A organização do
sistema de ensino
brasileiro
Curso Cidadania e Direito à Educação
Maria Clara Di Pierro
Professora da Faculdade de Educação da USP
Sócia de Ação Educativa
Níveis e Modalidades de Ensino
N
Í
V
E
I
S
Ensino Superior
Pós
Graduação
Graduação
Ensino Médio
E
E
T
A
P
A
S
Educação Básica
Educação
Profissional
Educação de
Jovens e Adultos
Ensino
Fundamental
Educação
Infantil
Educação do
Campo
Pré Escolas
Creches
Educação
Especial
M
O
D
A
L
I
D
A
D
E
S
Democratização da educação,
federalismo e descentralização
 Desde o Império o governo central se encarregou da
educação das elites, e os Estados (antes Províncias) e
Municípios cuidaram da instrução popular.
 A Ditadura Militar (1964/84) centralizou a receita tributária e
as decisões políticas.
 Na transição à democracia emergiu o movimento
municipalista que influiu para que a Constituição de 1988
obedecesse à diretriz da descentralização.
 CF de 1988 estabeleceu regime de colaboração entre entes
federados e dotou os municípios de autonomia relativa para
constituir sistemas de ensino.
 A reforma educativa de meados dos anos 90 atribuiu ao
governo central funções de regulação, privilegiando a
provisão descentralizada dos serviços educativos.
A Constituição e a organização do sistema
de ensino: divisão de competências
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...) XXIV - diretrizes e bases da educação nacional
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
(...) V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação e à ciência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
(...) IX - educação, cultura, ensino e desporto;
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...) VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação infantil e de
ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional 53,
de 2006)
A Constituição e a organização do sistema
de ensino: o regime de colaboração
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios,
financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em
matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir
equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de
qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de
modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
A Constituição e a organização do sistema
de ensino: o Plano Nacional de Educação
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de
duração decenal, com o objetivo de articular o sistema
nacional de educação em regime de colaboração e definir
diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação
para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino
em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de
ações integradas dos poderes públicos das diferentes
esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
A Constituição e a organização do
sistema de ensino: o setor privado
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo
ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de
suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de
estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos
regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o
Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na
localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio
financeiro do Poder Público.
Os sistemas de ensino na linguagem da LDB
Art. 16º. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
III - os órgãos federais de educação.
Art. 17º. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal
compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público
estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público
municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e
mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18º. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil
mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
III - os órgãos municipais de educação.
A LDB 9394/1996 e a organização da Educação
Nacional: papel da União (1)
Art. 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de
ensino.
§ 1º. Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os
diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e
supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º. Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º. A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema
federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento
prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino
médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar
formação básica comum;
A LDB 9394/1996 e a organização da Educação
Nacional: papel da União (2)
Art. 9º. A União incumbir-se-á de:
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no
ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas
de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade
do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de
educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem
responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os
estabelecimentos do seu sistema de ensino.
§ 1º. Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de
Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente,
criado por lei.
(...)
§ 3º. As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos
Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de
educação superior.
A LDB 9394/1996 e a organização da Educação
Nacional: papel dos Estados e do DF
Art. 10º. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino
fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos
financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com
as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as
suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente,
os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do
seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino
médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta
lei. (redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual (Incluído pela Lei
nº 10.709, de 2003)
A LDB 9394/1996 e a organização da Educação
Nacional: papel dos Municípios
Art. 11º. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais
dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu
sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com
prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros
níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente
as necessidades de sua área de competência e com recursos
acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição
Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
§. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de
ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal
(Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
O exercício da autonomia municipal
na LDB 9394/1996







Pode constituir sistema próprio, integrar-se ao sistema estadual ou com
ele compor um sistema único de educação.
Deve atuar prioritariamente na educação infantil e no ensino
fundamental.
Deve instituir plano de carreira do magistério e promover concursos
públicos de acesso.
Deve incluir a educação nas Lei Orgânica do Município e pode fixar
Plano Municipal de Educação.
Pode exercer função normativa para seu sistema de ensino, desde que
constitua Conselho Municipal de Educação.
Em respeito ao princípio da gestão democrática, deve constituir também
Conselho de Controle e Acompanhamento Social dos gastos públicos
com o ensino.
Necessita publicar gastos e prestar contas ao Tribunal de Contas, ao
Ministério Público e aos Conselhos.
Download

Apresentação Maria Clara – Organização do