Estrutura e organização do ensino no Brasil: aspectos legais e organizacionais Profa. Dra. Denise Silva Araújo Níveis e modalidades de educação e de ensino Educação Básica: educação infantil, ensino fundamental, ensino médio Ensino Superior (Art. 21) Estrutura e organização do ensino no Brasil: aspectos legais e organizacionais Sistemas de ensino: federal, estadual, municipal (Art. 8o) Condições para a construção de um sistema de ensino: o conhecimento dos problemas educacionais de uma determinada região; o conhecimento das estruturas da realidade e uma teoria educacional (Saviani, citado por Libâneo e outros, 2005) No Brasil, não há sistema de ensino: falta articulação entre os sistemas de ensino das diversas esferas administrativas Princípios da organização conforme a LDB/96 - órgãos administrativos: Sistema Federal: Ministério da Educação (MEC); Conselho Nacional de Educação (CNE) Sistemas Estaduais: Secretaria Estadual de Educação (SEE); Conselho Estadual de Educação (CEE); Delegacia Regional de Educação (DRE) ou Subsecretaria de Educação Sistemas Municipais: Secretaria Municipal de Educação (SME), Conselho Municipal de Educação (CME) Organização administrativa, pedagógica e curricular do sistema de ensino Sistema federal de ensino: instituições de ensino mantidas pela União, as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação. (Art. 16) Sistemas de ensino dos estados : instituições de ensino de ensino mantidas pelo poder público estadual; as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada instituições de ensino superior mantidas pelo poder municipal e os órgãos estaduais de educação. (Art. 17) Organização administrativa, pedagógica e curricular do sistema de ensino Sistemas de ensino do Distrito Federal -DF: instituições de ensino mantidas pelo poder público do DF; as; instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada. (Art. 17) Sistemas de ensino dos municípios: instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo poder público municipal; instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; os órgãos municipais de educação. (Art. 19 da LDB/96) Educação Infantil Novidade da Constituição de 1988: educação infantil assumida como dever do Estado Finalidade: desenvolvimento integral da criança de até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social (Art. 29) Incumbência dos municípios (Art. 11) Opções: criar um sistema próprio ou integrar ao estadual compondo um sistema único de educação básica (Art. 11 parágrafo único) Creches para crianças de zero a três anos Pré-escolas para crianças de quatro até seis anos (Art. 30) Educação Infantil Não há obrigatoriedade de cumprir as 800 horas e 200 dias letivos Avaliação: acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança Titulação mínima do professor: licenciatura, normal superior ou normal de nível médio Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil (Resolução CNE/CEB n. 1/1999) Resolução CNE/CEB 03 de agosto de 2005, que define as normas para a ampliação do ensino fundamental para nove anos. Etapa de ensino Faixa etária prevista Educação Infantil Até cinco anos de idade Até 3 anos de idade 4 a 5 anos de idade Creche Pré-escola Ensino Fundamental Até 14 anos de idade Anos iniciais De 6 a 10 anos de idade Anos finais De 11 a 14 anos de idade Duração 9 anos 5 anos 4 anos Ensino Fundamental Etapa obrigatória da Educação Básica Dever do Estado e direito público subjetivo Não oferecimento: responsabilidade da autoridade competente (Art. 5º) Objetivo: formação básica do cidadão (art. 32 da LDB) Pode ser desdobrado em ciclos, séries anuais, períodos semestrais, grupos não seriados, por idade, por competência ou por outra forma que o processo de aprendizagem requerer (Art. 23 e 24) Currículos do ensino fundamental e médio: parte comum e parte diversificada Ensino Fundamental Art. 32 afirma que "o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social." (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006). Ensino Fundamental Classificação em qualquer série ou etapa pode-se dar independente de escolaridade anterior (Art. 24) Jornada escolar: quatro horas de efetivo trabalho escolar – aumento progressivo (Art. 34) (PNE - Lei 10.172/2001) Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental – Resolução CNE/CEB n. 2/98 Princípio norteadores: autonomia; responsabilidade, solidariedade; respeito ao bem comum, aos direitos e deveres; criticidade; princípios estéticos, sensibilidade; criatividade e diversidade e manifestações artísticas e culturais Ensino Médio Última etapa da educação básica Propedêutico: possibilita prosseguimento de estudos Preparação para o trabalho Concepção humanística: preparo para o exercício da cidadania Relação teoria e prática (Art. 35) Ensino Médio Resolução CNE/CEB 3/1998 – diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio Base comum por áreas de conhecimento: linguagens, códigos e tecnologias; ciências da natureza, Matemática e suas tecnologias; ciências humanas e suas tecnologias Princípios pedagógicos: identidade, diversidade e autonomia, interdisciplinaridade, contextualização Ensino Superior Finalidade: formar profissionais de diferentes áreas do saber; promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos Objetivos: criação cultural, desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; incentivando a pesquisa e investigação científica e promovendo a extensão (Art. 43) Abrange: curso de graduação; pós-graduação (aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado); seqüenciais; extensão.(Art. 44) 200 dias letivos, excluído o período para exames finais (Art. 47) Ensino Superior Instituições: universidades, centros universitários, faculdades integradas, institutos superiores ou escolas superiores (Decreto 2.306/97) Art. 44: Processo seletivo: diferentes modalidades, exemplos: utilização do ENEM, provas durante o ensino médio Presença de alunos e professores: obrigatória Mínimo de horas de aula semanais para o professor: oito horas Universidade Ensino, pesquisa e extensão 1/3 de mestres e doutores e 1/3 período integral Autonomia: criar, organizar e extinguir cursos, expedição de diplomas e conferir graus Fixar currículos, programas, projetos de pesquisa e extensão Fixar número de vagas Atribuições dos Colegiados de Ensino Pesquisa e Extensão (Art. 53) Modalidades de educação Educação de jovens e adultos (ensino fundamental ou médio) constitucionalmente: direito público subjetivo. Educação Profissional – Decreto 2.208 de 1997- nível básico: independente da escolarização prévia; nível técnico após ou concomitante ao ensino médio; nível superior – tecnológico, para egressos do ensino médio Educação especial – Dever do Estado (Art. 205 e 208 CF e Art. 58 LDB) _ Declaração de Salamanca/1994: Inclusão – Processo polêmico Educação a distância (EAD) – Secretaria de Educação a Distância (Seed) –MEC: diferentes programas – TV, informática