DIREITO DAS COISAS
Conjunto de normas reguladoras das
relações entre os homens, tendo em vista
os bens
Coisa – tudo que existe objetivamente,
exceto o homem
Bem – coisas úteis e raras, suscetíveis de
apropriação e contêm valor econômico
Direito Real:
É o que afeta a coisa direta e imediatamente sob
todos os aspectos (domínio) ou sob certos aspectos
(direito real desmembrado do domínio)
Direito Real e Direito Pessoal:
Direitos reais, têm por objeto coisas corpóreas, o
segundos, têm por objeto, atos ou prestações de
pessoa determinada.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS DIREITOS REAIS
SUJEITO ATIVO
COISA
PODER DO SUJEITO SOBRE A COISA
DOMÍNIO
Domínio - vínculo jurídico que se
estabelece entre os bens que são
objeto de apropriação e o homem
Teorias sobre Direito Real:
Dualista (Clássica):
Poder da pessoa sobre a coisa, de modo direto
e imediato, que se exerce com exclusividade e
“erga omnes”.
Relação direta e imediata entre o titular do
direito real (sujeito de direito) e a coisa (objeto
do direito), em oposição ao direito pessoal.
Teorias unitárias
Tanto os direitos reais como os direitos
pessoais pertencem a um único sistema e
se encontram integrados
Personalista
Baseada na existência de um sujeito
passivo universal, sendo que o direito das
obrigações abrange todas as relações
jurídicas, inclusive o direito real
Relação jurídica entre pessoas, sendo a
diferença com relação ao direito pessoal
apenas quanto ao sujeito passivo, que é
uma pessoa determinada para este
(devedor) e indeterminada para o
primeiro,
correspondendo
a
uma
“obrigação passiva universal”, achandose toda a coletividade obrigada a absterse de praticar qualquer ato contra o
titular do direito real.
Teoria realista ou impersonalista
O direito real e o direito obrigacional
estão unificados pelo direito patrimonial,
provocando a absorção do direito
obrigacional pelo real
Dificuldade de unificação do direito real
e do direito pessoal em apenas um
sistema, considerando a diversidade de
princípios que os orientam, tendo o
Código Civil acolhido a teoria clássica
Princípios fundamentais dos direitos reais
Princípio da aderência, especialização ou inerência
No direito real se estabelece um vínculo entre o
sujeito e a coisa, direto e imediato, sendo
prescindível para sua existência a concorrência de
um sujeito passivo.
Se existente no direito real, a pessoa do devedor é
secundária (o titular do direito real pode reivindicar
a coisa, seja quem for o devedor – art. 1228 CC)
Princípio do absolutismo
Os direitos reais se exercem contra todos, que devem
se abster de molestar o seu titular, a quem são
conferidos o direito de sequela e o direito de
preferência
Princípio da publicidade ou da visibilidade
Necessidade de que todos saibam quem são os
titulares dos direitos reais, por se exercerem erga
omnes, em razão do que os direitos reais sobre
imóveis só se adquirem com o registro do título,
enquanto que os direitos reais sobre móveis se
adquirem pela tradição
Princípio da taxatividade ou numerus clausus
A quantidade de direitos reais é limitada, sendo considerados
apenas os elencados na lei (art. 1225 do Código Civil, direito
de retenção – art. 1219, pacto de retrovenda – art. 506,
alienação fiduciária – 1361)
o absolutismo
Princípio da tipicidade
Só correspondem a direitos reais aqueles cujos tipos (modelos)
estiverem determinados expressamente pela lei
Princípio da perpetuidade
O direitos reais são perpétuos, apenas se perdendo pelos meios
e formas legais (desapropriação, usucapião, renúncia,
abandono)
Princípio da exclusividade
Impossibilidade de existirem dois direitos reais
plenos, com o mesmo conteúdo, sobre a mesma
coisa
No condomínio, os condôminos são proprietários
de partes ideais, distintas e exclusivas
Princípio do desmembramento e da consolidação
Os direitos reais sobre coisas alheias podem ser
desmembrados da propriedade mas, ao se
extinguirem, retornam para o proprietário,
consolidando-se nas mãos do seu titular
Figuras híbridas
Obrigações propter rem ou ambulatórias
Recai sobre uma pessoa, por força de
determinado direito real (arts. 1219, 1234,
1280, 1297, 1315, 1336, III),
acompanhando o seu titular (ambulat cum
domino)
Tem características de direito obrigacional
(recai sobre uma pessoa, que se obriga a
satisfazer uma prestação) e de direito real
(vincula sempre o titular da coisa)
Ônus reais
Obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade,
constituindo gravames oponíveis erga omnes
O titular da coisa deve ser o devedor da obrigação, e
não apenas proprietário ou possuidor da coisa
Obrigações com eficácia real
Obrigações que podem ser transmitidas e são
oponíveis ao terceiro que adquirir os direitos reais
sobre determinado bem (cláusula de vigência da
locação na alienação do imóvel a terceiro)
Classificação dos Direitos Reais:
•quanto ao objeto:
•direito real exercido sobre coisas próprias
(ius in re propria) – domínio (propriedade
plena)
•direito real exercido sobre as coisas
alheias (ius in re aliena) – demais direitos
reais (propriedade limitada, que coexiste
com o direito do proprietário, de que foi
limitação)
quanto à finalidade:
•direitos reais de gozo
enfiteuse, servidões, etc)
•direitos reais de
hipoteca, anticrese)
•direito real
comprador)
de
(propriedade,
garantia
aquisição
(penhor,
(promitente
Enumeração legal dos direitos reais (art. 1225
CC):
PROPRIEDADE
DIREITO DO PROMITENTE
COMPRADOR DE IMÓVEL
SUPERFÍCIE
PENHOR
SERVIDÕES
ANTICRESE
USUFRUTO
HIPOTECA
USO
CONCESSÃO DE USO ESPECIAL
PARA FINS DE MORADIA
HABITAÇÃO
CONCESSÃO DE DIREITO REAL
DE USO
Outros direitos reais previstos expressamente em lei:
Garantias dos empréstimos destinados ao financiamento da
construção ou da venda de unidades imobiliárias (art. 43 do DL
70/66)
Alienação fiduciária em garantia (art. 66 da Lei no. 4728/65, c/a
redação do DL 911/69)
Enfiteuse (art 2038 CC – Código Civil de 1916)
Direito real de perpetuidade de floresta (art. 6º da Lei 4771/65)
Direito real relativo à concessão de uso de superfície e de espaço
aéreo (arts. 7º e 8º do DL 271/67)
Direito real de uso de garagem (art. 2º da Lei 4591/64)
PLANO DO CÓDIGO CIVIL – PARTE ESPECIAL – LIVRO III –
ARTS. 1196 A 1510
CAPÍTULO I – DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
CAPÍTULO II – DA AQUISIÇÃO DA POSSE
TÍTULO I – DA POSSE
ARTS. 1196/1224
CAPÍTULO III – DOS EFEITOS DA POSSE
CAPÍTULO IV - DA PERDA DA POSSE
CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II – DIREITOS
REAIS
ARTS. 1225/1227
CAPÍTULO I – DA PROPRIEDADE EM GERAL
CAPÍTULO II – DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
IMÓVEL
CAPÍTULO III -DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
CAPÍTULO IV - DA PERDA DA PROPRIEDADE
TÍTULO III – DA
PROPRIEDADE
ARTS. 1228/1368
CAPÍTULO V - DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA
CAPÍTULO VI - DO CONDOMÍNIO GERAL
CAPÍTULO VII - DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
CAPÍTULO VIII - DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL
CAPÍTULO IX - DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
TÍTULO IV – DA
SUPERFÍCIE – ARTS.
1369/1377
CAPÍTULO I – DAS CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES
TÍTULO V – DAS
SERVIDÕES – ARTS.
1378/1389
CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES
CAPÍTULO III – DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES
TÍTULO VI – DO
USUFRUTO – ARTS.
1390/1411
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO
CAPÍTULO III – DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO
CAPÍTULO IV – DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO
TÍTULO VII – DO USO –
ARTS. 1412 E 1413
TÍTULO VIII – DA
HABITAÇÃO – ARTS.
1414/1416
TÍTULO IX – DO
DIREITO DO
PROMITENTE
COMPRADOR – ARTS.
1417 E 1418
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO X – DO
PENHOR, DA
HIPOTECA E DA
ANTICRESE – ARTS.
1419/1510
CAPÍTULO II – DO PENHOR
CAPÍTULO III – DA HIPOTECA
CAPÍTULO IV – DA ANTICRESE
POSSE
Proteção que o direito confere a uma pessoa
(proprietário ou não), em face de uma situação ou
relação de fato, contra qualquer ameaça ou agressão
que pese sobre ela, visando garantir a harmonia das
relações humanas e assegurar a paz social.
Relação de fato entre a pessoa e a coisa que gera
efeitos ou consequências jurídicas.
Definição legal:
posse é o exercício, de fato, de algum dos poderes
peculiares à propriedade (art. 1196 CC)
Jus possidendi ou posse causal
Posse fundada na vontade da lei, cria relação
jurídica - jus possidendi, que é uma relação
material entre o homem e a coisa, decorrente de
um negócio jurídico, onde a situação de fato
encontra justificativa num direito preexistente
(domínio)
Jus possessionis ou posse formal
Posse fundada na vontade do possuidor, cria
relação de fato – jus possessionis, que é uma
relação de fato entre o homem e a coisa, que
embora não se fundamente num direito (título,
negócio jurídico), pode gerar proteção do
ordenamento jurídico
Proteção legal da posse, formal ou causal,
objetivando preservação da situação de fato e
repúdio à violência
Efeitos da posse: proteção possessória e usucapião
Permite:
• reintegração, em caso de esbulho
(desapossamento violento da posse)
• manutenção, no caso de turbação
(perturbação, embaraço da posse, sem
perda)
• interdito proibitório, no caso de ameaça
(defesa preventiva da posse)
• domínio, no caso de usucapião
Subjetiva (Savigny)
Teorias sobre a posse
Objetiva (Ihering)
Sociológicas (Perozzi, Saleilles,
Hernandez Gil
Teoria Subjetiva de Savigny
Posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com o ânimo de
considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem.
Elementos:
•material – corpus (poder físico sobre a coisa)
•subjetivo – animus (propósito de ter a coisa como sua)
Indispensabilidade dos dois elementos: sem o corpus não há
relação de fato entre a pessoa e coisa; sem o animus não existe
posse, mas mera detenção da coisa (locatário, comodatário,
depositário)
Amenização da teoria: no corpus ao invés de exigir o contato físico,
passou-se a admitir a mera possibilidade de exercer esse contato,
tendo sempre a coisa à disposição; enquanto que no animus
passou-se a aceitar a posse dos direitos reais e sobre coisas
incorpóreas
Teoria Objetiva de Ihering
Posse não é mera detenção da coisa, mas a maneira
como a pessoa age em face da coisa possuída, tendo
em conta a sua função econômica – é a
exteriorização do domínio (visibilidade da posse).
Considera o animus incluído no corpus, elemento
objetivo, que se revela na maneira como o
proprietário
age
em
face
da
coisa
(não
necessariamente o contato físico com a coisa).
Conduta do possuidor da coisa, que age como proprietário
Situações:
•lavrador que deixa a colheita no campo
•camponês que encontra animal capturado em armadilha
•madeireiro que lança ao rio troncos de árvores
•dono que deixa os materiais de construção ao pé da obra
A lei protege aquele que age sobre a coisa como se fosse o
proprietário, explorando-a e dando-lhe o destino para que
economicamente foi feita. Em decorrência, a lei protege o
possuidor, por entendê-lo proprietário presuntivo.
Código Civil (art. 1196) acolhe a teoria subjetiva ao estabelecer
que possuidor é quem se comporta como proprietário, exercendo
alguns poderes que lhe são inerentes.
Teorias sociológicas
Dão ênfase ao caráter econômico e à função social
da posse, o que, em certas circunstâncias, pode
prevalecer sobre o direito de propriedade
Teoria sociológica de Perozzi
A posse independe do corpus e do animus,
resultando do fator social, dependente da
abstenção
de
terceiros,
que
se
verifica
costumeiramente
Teoria da apropriação econômica de Saleilles
Independência da posse em relação ao direito real, que
se manifesta pelo juízo de valor segundo a consciência
social considerada economicamente.
O que distingue a posse da detenção é a observação
dos fatos sociais, e não simplesmente a indicação do
legislador dos casos em que existe ou não posse.
Teoria sociológica de Hernandez Gil
A função social atua como pressuposto e como fim das
instituições reguladas pelo direito.
Concepção social da posse na CF 88 (art. 5º, XXII) e no
Código Civil (art. 1228, § 4º).
Possuidor:
pessoa que age com relação à coisa como sendo o proprietário, por
exercer algum dos poderes inerentes ao domínio
Posse: vem a ser a condição de fato da utilização econômica da
propriedade, sendo que o direito de possuir faz parte do conteúdo do
direito de propriedade
A posse não requer (1) intenção nem (2) poder físico sobre o bem,
tratando-se de uma relação entre a pessoa e a coisa, tendo em vista
a sua função econômica
Contrariedade da teoria de Savigny, entendendo que a distinção entre
animus e corpus é irrelevante, pois a noção do primeiro já se
encontra na do segundo, bastando este (em alguns casos, sequer
este)
Adoção, pelo legislador, em linhas gerais, da teoria de Ihering
Parte da doutrina entende que a posse não é um direito, não
passando de mera situação de fato, que a lei protege em atenção à
propriedade, esta sim, um direito (opinião de Clóvis)
ESPÉCIES DE POSSE
DIRETA
que vem a ser a detenção imediata, física, da coisa (posse “de
fato” – 1197 CC)
INDIRETA
(posse “de direito”), aquela cujo titular, afastando de si e por
sua própria vontade a detenção da coisa, continua a exercê-la
mediatamente, após ter transferido a outrem a posse direta
(1197, p. final)
O possuidor direto tem direito de manter-se ou reintegrar-se na
posse
O possuidor indireto tem o direito ao interdito proibitório
Desdobramentos sucessivos – terá a posse direta quem tiver a
coisa consigo
Distinção com o mero detentor (fâmulo da posse) –
art. 1198 CC (refutação da teoria de Savigny = o
fâmulo detém o corpus, mas não o animus /
presunção do parágrafo único desse artigo.
Detentor conserva a posse em nome de outrem e
em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Atos de permissão ou tolerância (art. 1208, 1ª p)
Atos violentos ou clandestinos (art. 1208, 2ª p)
Ocupação de imóvel por pessoa ausente (art. 1224)
Detenção de bem público (art. 191 CF e art. 102 do CC)
POSSE EXCLUSIVA E COMPOSSE
Posse exclusiva – apenas um possuidor, direto ou
indireto
Composse - exercício simultâneo, por mais de um
possuidor, de algum dos poderes inerentes ao
domínio (1199 CC) – cônjuges no regime da
comunhão de bens, condôminos, - sendo que
qualquer dos compossuidores pode reclamar a
proteção possessória, contra terceiros e mesmo
contra seus consortes.
JUSTA é a posse mansa e pacífica,
pública e não precária.
Art. 1200 CC – É justa a posse que não
for violenta, clandestina ou precária.
INJUSTA é a posse que foi adquirida
viciosamente
por
violência
ou
clandestinidade
Violenta:
Posse conseguida pela força injusta, a que
a lei nega proteção possessória (1208 CC),
que se torna mansa e pacífica se, passada
a violência, permanecer o esbulhador em
tal situação de fato, que se consolida
Violência pode ser física ou
(ameaças), pelo proprietário ou não
moral
Clandestina:
constituída às escondidas, não é posse.
Posse, enquanto exteriorização do domínio,
deve ser pública, para permitir que o
verdadeiro dono reaja (1208 CC)
Precária:
daquele que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la, a
retém indevidamente quando reclamada (1298 CC – atos de
mera permissão ou tolerância). Não convalesce, por implicar
em quebra de confiança e porque a precariedade jamais cessa
Presunção juris tantum (até prova em contrário) de que a
posse mantém o mesmo caráter de sua aquisição (art. 1203
CC)
Posse viciosa no esbulho praticado mediante invasão pacífica
de imóvel alheio, mesmo se não estiverem previstos os vícios
relacionados no art. 1200 CC.
Esbulho na modificação do ânimo do mero detentor da posse,
ao se opor ao possuidor anterior, recusando-se a restituir a
coisa.
Convalescimento dos vícios, caracterizando posse injusta
POSSE DE BOA-FÉ
ocorre quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que lhe
impede a aquisição da coisa (art. 1201 CC)
A ignorância do possuidor, para caracterizar a posse de boa-fé,
não pode decorrer de erro inescusável ou ignorância grosseira,
culpa grave, negligência imperdoável e inalegável
Presunção da boa-fé (juris tantum – admite prova em contrário)
para o possuidor que possui justo título – art. 1201, parágrafo
único – que vem a ser o título hábil para conferir ou transmitir
direito à posse, se proviesse do verdadeiro possuidor ou
proprietário
Efeitos da posse de boa-fé:
- Permite a usucapião em prazo menor (art. 1242, desde que
com justo título)
- Confere ao possuidor os frutos e o exime de indenização por
perda ou deterioração do bem (art. 1217)
- Tem direito a indenização por benfeitorias (1219)
POSSE DE MÁ-FÉ
ocorre quando o possuidor está ciente do vício (clandestinidade,
precariedade, violência) ou outro obstáculo jurídico
Efeitos da posse de boa-fé e de má-fé:
- Responde pelos frutos colhidos e percebidos e que deixou de
perceber (art. 1216 CC)
- Responde pela perda ou deterioração da coisa (art. 1218 CC)
- Tem ressarcidas apenas as benfeitorias necessárias (art. 1220
CC)
Cessação da boa-fé: art. 1202 CC
Efeitos da cessação da boa-fé:
- Direito aos frutos percebidos, enquanto perdurar a boa-fé (art.
1214 CC)
- Restituição dos frutos pendentes e os colhidos por antecipação
quando cessar a boa-fé (art. 1214, § único)
POSSE NOVA
é a de menos de ano e dia.
POSSE VELHA
com ano e dia (CPC, 924 e 927, III), período que consolida a
situação de fato, purgando a posse dos defeitos da violência e
clandestinidade, com manutenção sumária até convencimento
pelos meios ordinários
POSSE NATURAL
constitui-se pelo exercício de poderes de fato sobre a coisa
(detenção efetiva e material da coisa)
POSSE CIVIL OU JURÍDICA
adquire-se ou transmite-se através de um título (constituto
possessorio e transmissão por escritura pública
POSSE AD INTERDICTA
é a posse justa, que confere ao titular a
proteção dos interditos (manutenção,
reintegração e interdito contra o esbulho,
a turbação ou ameaça da posse)
POSSE AD USUCAPIONEM
é a posse capaz de deferir ao seu titular o
usucapião da coisa, observados os
requisitos legais.
A posse mansa e pacífica implica na
aquisição por usucapião de bens imóveis:
•com justo título e boa-fé, por 10 anos ou
5, no caso do § ú do art. 1242 CC
•mediante presunção legal (jure et de jure)
de justo e título e boa-fé (art. 1238 CC), se
a posse se estender por mais de 15 anos –
redução para 10 anos conf. § ú = moradia
habitual ou obras ou serviços
POSSE PRO DIVISO
Cada
compossuidor
se
localiza
em
partes
determinadas do imóvel, estabelecendo uma divisão
de fato, ou uma posse individual dentro da
composse
POSSE PRO INDIVISO
Casa compossuidor tem a posse apenas de partes
ideais da coisa.
MODOS DE AQUISIÇÃO DA POSSE
A aquisição da posse se dá por qualquer dos
modos de aquisição da propriedade (apreensão,
constituto possessório e qualquer outro ato ou
negócio jurídico, a título oneroso ou gratuito, inter
vivos ou causa mortis)
1204 CC Adquire-se a posse desde o
momento em que se torna possível o
exercício, em nome próprio, de qualquer dos
poderes inerentes à propriedade
MODOS DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIOS
Quando não há relação de causalidade entre a posse atual e a anterior
A posse apresenta-se sem os vícios da posse anterior
APREENSÃO DA COISA
Na apreensão da coisa (ato unilateral) pode cair sobre coisas sem dono,
abandonadas (res derelicta) ou de ninguém (res nullius) – ocupação (art.
1263 CC)
Na retirada de coisa de outrem, sem a anuência do proprietário (violência,
clandestinidade)
EXERCÍCIO DO DIREITO
Exercer um direito inerente ao domínio (1196/1204) – exercício da posse
das servidões (art. 1379 CC), de uso, cultivo de campo abandonado
PELO FATO DE DISPOR DA COISA OU DO DIREITO
Dispor da coisa demonstra a intenção do proprietário de transmitir a posse
(pelo vendedor, pelo nú-proprietário)
MODOS DE AQUISIÇÃO DERIVADOS
Qualquer meio de aquisição, gratuito ou oneroso, inter
vivos ou causa mortis
O adquirente recebe a posse com todos os vícios
existentes anteriormente (art. 1203 CC), inclusive a
adquirida pelos herdeiros e legatários (art. 1206 CC) –
exceção: faculdade do sucessor singular unir a sua
posse à de seu antecessor (art. 1207, 2ª p)
AQUISIÇÃO PELA
TRADIÇÃO
REAL
EFETIVA E MATERIAL - ENVOLVE A ENTREGA
EFETIVA DA COISA E NORMALMENTE PRECEDE A
UM NEGÓCIO JURÍDICO
SIMBÓLICA
REPRESENTADA POR ATO QUE TRADUZ A
ALIENAÇÃO (ENTREGA DE CHAVES)
FICTA
OCORRE NO CASO DO CONSTITUTO POSSESSÓRIO
E DA TRADITIO BREVI MANU
Constituto possessório (quando alguém aliena bem de sua
propriedade mas nele continua a outro título – o adquirente só
adquire a posse indireta e esta lhe é transferida sem entrega
material da coisa, pela cláusula constituti, situação em que esvaise o animus e permanece o corpus
Traditio brevi manu (quando o possuidor de coisa alheia passa a
possuí-la como própria – o possuidor mantém a apreensão da
coisa (corpus) e altera o animus
Pela sucessão (arts. 1206 e 1207 CC):
A sucessão pode se dar inter vivos ou causa
mortis, a título singular ou a título universal
• a posse é recebida com os mesmos caracteres
aos herdeiros e legatários do possuidor
• sucessor universal – continua de direito a posse
do antecessor (é a mesma posse que o sucessor
recebe do sucedido)
• sucessor singular – pode unir sua posse à do
antecessor (portanto, também pode desconsiderar
uma posse viciada do antigo possuidor)
ADQUIRENTES DA POSSE (art. 1205 CC):
• a própria pessoa que a pretende, desde que seja
capaz
• o representante legal ou procurador da pessoa que
pretende a posse
• terceiro sem mandato, dependendo de ratificação
• pelo constituto possessório (aquele que possuía
em seu próprio nome passa a possuir em nome de
outrem) ou pela traditio brevi manu
Presunção legal da posse dos móveis que estejam no
imóvel possuído (art. 1209 CC)
PERDA DA POSSE
Quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder
sobre o bem (art. 1223 CC)
MODOS:
ABANDONO
O possuidor afasta de si a coisa possuída, com o propósito de
não mais detê-la ou de sobre ela exercer qualquer ato inerente
ao domínio (perda do corpus – detenção material da coisa, e
do animus – intenção de ter para si a coisa)
TRADIÇÃO
O alienante, por força de negócio jurídico, transfere a coisa
possuída para o adquirente (afasta de si a coisa – corpus e
perde o interesse de tê-la – animus)
PERDA OU DESTRUIÇÃO DA COISA, OU POR
SEREM POSTAS FORA DO COMÉRCIO
Casos em que há a perda do corpus, embora
possa ter a intenção de manter para si a coisa
POSSE DE OUTREM, AINDA CONTRA A VONTADE
DO
POSSUIDOR,
SE
ESTE
NÃO
FOI
MANUTENIDO, OU REINTEGRADO, EM TEMPO
COMPETENTE
Caso em que há a perda do corpus (detenção da
coisa)
CONSTITUTO POSSESSORIO
Caso em que há a perda do animus, em relação ao alienante
PERDA OU FURTO DE COISA MÓVEL
Regra geral, de que o proprietário injustamente privado da
coisa, pode reivindicá-la de quem quer que a detenha
(direito de sequela), observado o direito do adquirente de
boa-fé (art. 1228 do CC)
PERDA OU FURTO DE TÍTULO AO PORTADOR
Direito de reivindicá-lo da pessoa que o detiver e de requerer
a anulação e substituição por outro (art. 907 CPC)
PERDA DA POSSE PARA O AUSENTE (1224 CC)
Perde-se a posse para o ausente se este, tendo notícia do
esbulho, não retorna à coisa ou ao tentar recuperá-la é
violentamente repelido
EFEITOS DA POSSE
Posse = relação de fato entre a pessoa e a coisa
que gera efeitos ou consequências jurídicas (mera
detenção não gera efeitos)
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA (ART. 1210 CC)
PERCEPÇÃO DOS FRUTOS
EFEITOS
DA POSSE
RESPONSABILIDADE PELA PERDA/DETERIORAÇÃO DA COISA
INDENIZAÇÃO POR BENFFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO
USUCAPIÃO
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA
Outorga de meios de defesa da situação de fato, que aparenta
ser exteriorização do domínio, através da defesa direta e das
ações possessórias.
Defesa direta: faculdade da pessoa defender-se por seus
próprios meios, desde que legitimamente
Requisitos da defesa legítima: (1210 § 1º CC)
• que ela se faça logo (a reação deve ser imediata à agressão),
senão gera-se presunção que a vítima poderia recorrer ao
poder competente, não passando a reação tardia de mera
vingança ou nova agressão
• a reação deve ser proporcional à agressão, sob pena de agir
o agente com excesso
Juízo possessório – oferece-se ao possuidor
um tipo especial de ação, mais rápida que a
ordinária, que em regra dispensa a prova do
domínio e se contenta com a da posse, e
que permite a concessão de liminares de
eficácia imediata (art. 1210 CC)
Juízo petitório – ação de rito ordinário, na
qual as partes discutem o domínio e
pretendem prová-lo
Exceção do domínio
Não obsta a manutenção ou reintegração de posse, a alegação de domínio
ou outro direito sobre a coisa (Art. 1210, § 2º, p. inicial) - Tal regra encerra
a própria distinção entre o juízo possessório e o petitório: naquele, cuida-se
da proteção possessória, neste, a questão do domínio
Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem
evidentemente não pertencer o domínio (Art. 1210, § 2º, p. final)
Art. 923 CPC: “Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao
autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio”
Solução jurisprudencial anterior: “A defesa fundada no domínio só é
admissível nas ações possessórias em dois casos: a) quando duas pessoas
disputam a posse a título de proprietários; b) quando duvidosa a posse de
ambos os litigantes” (RT 86/96)
Súmula 487 STF: “Será deferida a posse a quem evidentemente tiver o
domínio, se com base neste for disputada”.
Solução intermédia: “O art. 923 só se refere a ações possessórias em que a
posse seja disputada a título de domínio”.
AÇÕES POSSESSÓRIAS = ART. 920 E SEGS. DO
CPC
Ação de força nova - procedimento especial, que
prevê medida liminar, quando a ação for intentada
dentro de ano e dia da turbação ou esbulho
Ação de força velha – procedimento ordinário, não
perdendo a ação, contudo, o caráter possessório
Responsabilidade do autor – prestação de caução (art.
925 CPC)
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
Admitida quando o possuidor, sem haver sido
privado de sua posse, sofre turbação em seu
exercício. Essa ação tem por objetivo obter ordem
judicial que ponha fim aos atos perturbadores
Turbar = perturbar, molestar
Requisitos (art. 927 CPC):
prova da posse
prova da turbação
prova da atualidade da turbação (se já passada,
compete à vítima apenas exigir perdas e danos)
prova da turbação ter menos de ano e dia (a situação de
fato da turbação se consolida após esse lapso de tempo)
Prova da continuação da posse, embora turbada (réu
continua a utilizar um caminho sem permissão do
possuidor)
Permite ao juiz a expedição de mandado liminar,
ordenando a cessação da turbação, ou, previamente,
submeter a liminar a uma justificação judicial, onde o
requerente demonstre a lesão ao seu direito. Pode o juiz
deixar de conceder liminar, passando o feito a seguir o rito
ordinário, após a citação do réu.
Nada impede que o juiz, convencido das provas do réu,
denegue o pedido de manutenção ou, se liminarmente
mantido, reitere o mesmo na posse
Turbação de fato ou real (agressão material cometida
contra a posse, cujo possuidor continua na posse mas
tem cerceado o seu exercício) e de direito (ataques
judiciais à posse do autor). Apenas as primeiras são
reconhecidas como turbações.
Turbação direta (que se exerce imediatamente sobre o
bem – abertura de caminho) e indireta (praticada
externamente, mas que repercute sobre a coisa
possuída – manobras do turbador para impedir a
locação do imóvel)
Turbação positiva (atos materiais sobre a coisa –
ingresso para retirar água) e negativa (dificulta,
embaraça ou impede o livre exercício da posse –
impede o possuidor a utilizar determinado caminho
para ingressar no imóvel)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Concedida ao possuidor que é injustamente privado da posse
(esbulhado)
Esbulhar: espoliar, privar da posse, despojar, perder da posse
Requisitos:
prova do esbulho (seja violentamente, clandestinamente ou
precariamente)
–
precariedade
–
esbulho
pacífico
(compromissário comprador que deixa de pagar as
prestações, existindo cláusula resolutória expressa)
prova de que o esbulho data de menos de ano e dia –
atos reiterados de turbação: se forem apenas
complemento do ato inicial (construção da casa após
a limpeza e preparação do terreno), a contagem será
a partir do primeiro ato
início da contagem do prazo – no momento em que se
dá a violação da posse (quando o esbulhador obtém a
posse violentamente, mediante coação física ou
moral), quando o possuidor tem conhecimento do
esbulho (esbulho clandestino), ou quando o possuidor
direto deveria restituir a coisa ao possuidor indireto
(prazo determinado, dies interpelat pro homine, prazo
determinado, mediante notificação prévia)
Concede-se a reintegração de posse via liminar, ou
mediante justificação prévia, ou em decisão final do
processo, que segue o rito ordinário (931 CPC)
INTERDITO PROIBITÓRIO
Remédio possessório para assegurar contra violência iminente
o possuidor que tenha justo receio de ser turbado ou esbulhado
em sua posse
Requisitos (art. 932 CPC:
prova da posse atual do autor (se já está sendo molestada ou
se já a perdeu, a proteção possessória será outra)
prova da ameaça de turbação ou esbulho
justo receio da violência que será perpetrada (certeza de estar
na iminência de ser violada a posse do autor, diante das
circunstâncias)
O possuidor pode requerer ao juiz que o assegure da violência
iminente, cominando pena a quem transgrida a determinação
Procedimento: o mesmo das demais possessórias
AÇÕES AFINS AOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS
Procedimentos que de forma direta ou indireta
protegem a posse, apesar de não possuírem
caráter eminentemente possessório, visto que o
pedido se funda no direito de propriedade, no
direito obrigacional de devolução da coisa ou na
proteção contra atos judiciais de constrição.
Principais ações afins:
- Imissão na posse
- Ação de nunciação de obra nova
- Embargos de terceiro
IMISSÃO NA POSSE
Direito conferido ao proprietário, ao adquirir o domínio, de entrar na
posse da coisa que o alienante ou terceiros persistem em não lhe
entregar
Inexistência de previsão legal específica no CC e no CPC. O proprietário,
em tal situação, pode requerer ao juiz que o devedor seja condenado a
entregar coisa certa (621 CPC), de posse de qualquer título executivo
A imissão só pode ser deferida se o autor não recebeu a posse, mas
apenas o domínio. Se ocorreu a transmissão da posse jurídica ao
adquirente, não acompanhada da posse efetiva do imóvel, trata-se de
esbulho, sendo a ação própria a de reintegração de posse.
O arrematante de imóvel pode exigir a imissão na posse do bem
arrematado em poder de devedores ou terceiros
CPC de 1939 previa (art. 381) que poderiam propor essa ação os
adquirentes de bens (para haverem a posse, contra os alienantes ou
terceiros, aos administradores e demais representantes das pessoas
jurídicas (para haverem de seus antecessores a entrega dos bens
pertencentes à pessoa representada) e aos mandatários (para receberem
dos antecessores a posse dos bens do mandante)
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Direito conferido ao proprietário, possuidor, condômino
ou ente público (Município), de (art. 934 CPC):
•impedir que uma edificação prejudique o prédio, suas
servidões ou fins a que é destinado (proprietário ou
possuidor)
•que o coproprietário execute alguma obra com prejuízo
ou alteração da coisa comum (condômino)
•que o particular construa em contravenção da lei, do
regulamento ou da postura (Município)
Pressupostos: obra nova e prédios vizinhos ou contíguos
(não só os confinantes, mas também aqueles que
estiverem sujeitos às consequências do uso nocivo da
propriedade)
Embargo extrajudicial = notificação verbal, com duas
testemunhas, com ratificação em juízo em três dias, sob
pena de cessar o efeito do embargo (art. 935 e § ú. CPC)
Procedimento:
O nunciante requer o embargo para suspensão da obra,
com cominação de pena para o caso de inobservância do
preceito e a condenação em perdas e danos (art. 936 do
CPC)
Concessão liminar do embargo ou após justificação prévia
(art. 937 CPC). Concedida a liminar, comete atentado a
parte que prosseguir a obra embargada (art. 879, II, do
CPC)
Pedido de prosseguimento da obra pelo nunciado, mediante
caução e desde que demonstre prejuízo (art. 940 do CPC),
salvo se tratar-se de obra levantada contra determinação
de regulamentos administrativos (art. 940, § 2º)
EMBARGOS DE TERCEIRO SENHOR OU POSSUIDOR
Direito conferido a quem, não sendo parte no feito, sofre
turbação ou esbulho na posse de seus bens, por efeito de
penhora, depósito, arresto, sequestro, venda judicial,
arrematação, partilha ou outro ato de apreensão judicial, a
fim de defender os bens possuídos (1046 CPC)
Para defesa da posse nas ações de divisão ou demarcação,
quando o imóvel for sujeito a atos materiais, preparatórios ou
definitivos, da partilha ou da fixação de rumos (art. 1047, I,
do CPC)
Para o credor com garantia real obstar alienação judicial do
objeto da hipoteca, penhor ou anticrese (art. 1047, II, do
CPC), não tendo sido intimado da execução, para exercer o
seu direito de preferência (art. 698 do CPC) – nesses casos, o
embargado só poderá alegar que o devedor comum é
insolvente, o título é nulo ou não obriga a terceiro, ou outra é
a coisa dada em garantia (art. 1054 do CPC)
Pressupostos:
- Ato de apreensão judicial
- Condição de proprietário ou possuidor do bem (art.
1046, § 1º)
- Qualidade de terceiro (equipara-se a terceiro a parte
que, apesar de figurar no processo, defende bens
que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade
de quem os possuir, não podem ser atingidos pela
apreensão judicial (art. 1046, § 2º), bem como o
cônjuge, na defesa dos bens dotais, próprios,
reservados ou de sua meação (art. 1046, § 3º)
- Oposição no prazo do art. 1048 do CPC
Procedimento:
- Petição inicial com observância do art. 282 do CPC, na
qual o embargante fará a prova sumária de sua posse e
a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de
testemunhas (art. 1050 do CPC)
- Distribuição por dependência e em autos distintos
perante o juiz que ordenou a apreensão (art. 1049 CPC)
- Deferimento liminar dos embargos e expedição de
mandado de manutenção ou de restituição em favor do
embargante, que receberá os bens após prestar caução
(art. 1051 do CPC)
- Suspensão do processo principal, quando os embargos
versarem sobre todos os bens; prosseguindo o processo
principal quanto aos bens não embargados (art. 1042
do CPC)
POSSE DAS SERVIDÕES
Proteção possessória (interditos) conferida apenas às
servidões contínuas (não necessitam de fato atual do homem
– iluminação, p. ex.) e aparentes (que se revelam por obras
exteriores).
Ressalva-se a hipótese de, não sendo aparentes, os
respectivos títulos provierem do possuidor do prédio
serviente (x dominante), ou daqueles de quem este os houve
(1213 CC)
Jurisprudência: admite proteção possessória à servidão de
passagem (trânsito e caminho), quando pela habitualidade
de sua utilização o chão é batido, o traçado é nítido e não
existe dúvida de que o dono vem utilizando, com
regularidade, a passagem sobre o serviente.
DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR
BENFEITORIAS
Possuidor de boa-fé:
direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias,
podendo levantar as voluptuárias
pode exercer o direito de retenção com relação às úteis e
necessárias, enquanto não for indenizado
Possuidor de má-fé:
Ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, sem
direito de retenção (1220)
compensação das benfeitorias com os danos (1221)
direito de opção do reivindicante de indenizar pelo valor
atual ou o de custo – princípio que veda o enriquecimento
sem causa
EFEITOS DA POSSE COM RELAÇÃO AOS FRUTOS
Possuidor de boa-fé:
direito aos frutos percebidos (1214 CC), devendo restituir os frutos
pendentes ao tempo que cessar a boa-fé e os antecipadamente
colhidos, com direito às despesas de custeio (§ ú).
não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa
Possuidor de má-fé:
obrigação de devolver os frutos colhidos, percebidos e que deixou de
perceber (percipiendos), apenas com o direito de reembolso das
despesas de produção e custeio (1216)
Responde pela perda ou deterioração da coisa, salvo se provar que do
mesmo modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante
(1218)
EFEITOS DA POSSE COM RELAÇÃO AOS FRUTOS
ESPÉCIES DE FRUTOS
QUANTO À ORIGEM
NATURAIS – RENOVAM-SE PERIODICAMENTE EM
VIRTUDE DE FORÇA ORGÂNICA
INDUSTRIAIS – SURGEM PELO TRABALHO HUMANO
CIVIS – RENDAS PRODUZIDAS PELA COISA (JUROS E
ALUGUERES)
QUANTO AO SEU
ESTADO
PENDENTES – ENQUANTO UNIDOS À COISA QUE OS
PRODUZIU
PERCEBIDOS OU COLHIDOS – DEPOIS DE SEPARADOS
ESTANTES – SEPARADOS E ARMAZENADOS OU
ACONDICIONADOS PARA VENDA
PERCIPIENDOS, OS QUE DEVIAM, MAS NÃO FORAM
COLHIDOS OU PERCEBIDOS
CONSUMIDOS – OS QUE NÃO EXISTEM MAIS
PORQUE FORAM UTILIZADOS
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