DIREITO DAS COISAS Conjunto de normas reguladoras das relações entre os homens, tendo em vista os bens Coisa – tudo que existe objetivamente, exceto o homem Bem – coisas úteis e raras, suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico Direito Real: É o que afeta a coisa direta e imediatamente sob todos os aspectos (domínio) ou sob certos aspectos (direito real desmembrado do domínio) Direito Real e Direito Pessoal: Direitos reais, têm por objeto coisas corpóreas, o segundos, têm por objeto, atos ou prestações de pessoa determinada. ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS DIREITOS REAIS SUJEITO ATIVO COISA PODER DO SUJEITO SOBRE A COISA DOMÍNIO Domínio - vínculo jurídico que se estabelece entre os bens que são objeto de apropriação e o homem Teorias sobre Direito Real: Dualista (Clássica): Poder da pessoa sobre a coisa, de modo direto e imediato, que se exerce com exclusividade e “erga omnes”. Relação direta e imediata entre o titular do direito real (sujeito de direito) e a coisa (objeto do direito), em oposição ao direito pessoal. Teorias unitárias Tanto os direitos reais como os direitos pessoais pertencem a um único sistema e se encontram integrados Personalista Baseada na existência de um sujeito passivo universal, sendo que o direito das obrigações abrange todas as relações jurídicas, inclusive o direito real Relação jurídica entre pessoas, sendo a diferença com relação ao direito pessoal apenas quanto ao sujeito passivo, que é uma pessoa determinada para este (devedor) e indeterminada para o primeiro, correspondendo a uma “obrigação passiva universal”, achandose toda a coletividade obrigada a absterse de praticar qualquer ato contra o titular do direito real. Teoria realista ou impersonalista O direito real e o direito obrigacional estão unificados pelo direito patrimonial, provocando a absorção do direito obrigacional pelo real Dificuldade de unificação do direito real e do direito pessoal em apenas um sistema, considerando a diversidade de princípios que os orientam, tendo o Código Civil acolhido a teoria clássica Princípios fundamentais dos direitos reais Princípio da aderência, especialização ou inerência No direito real se estabelece um vínculo entre o sujeito e a coisa, direto e imediato, sendo prescindível para sua existência a concorrência de um sujeito passivo. Se existente no direito real, a pessoa do devedor é secundária (o titular do direito real pode reivindicar a coisa, seja quem for o devedor – art. 1228 CC) Princípio do absolutismo Os direitos reais se exercem contra todos, que devem se abster de molestar o seu titular, a quem são conferidos o direito de sequela e o direito de preferência Princípio da publicidade ou da visibilidade Necessidade de que todos saibam quem são os titulares dos direitos reais, por se exercerem erga omnes, em razão do que os direitos reais sobre imóveis só se adquirem com o registro do título, enquanto que os direitos reais sobre móveis se adquirem pela tradição Princípio da taxatividade ou numerus clausus A quantidade de direitos reais é limitada, sendo considerados apenas os elencados na lei (art. 1225 do Código Civil, direito de retenção – art. 1219, pacto de retrovenda – art. 506, alienação fiduciária – 1361) o absolutismo Princípio da tipicidade Só correspondem a direitos reais aqueles cujos tipos (modelos) estiverem determinados expressamente pela lei Princípio da perpetuidade O direitos reais são perpétuos, apenas se perdendo pelos meios e formas legais (desapropriação, usucapião, renúncia, abandono) Princípio da exclusividade Impossibilidade de existirem dois direitos reais plenos, com o mesmo conteúdo, sobre a mesma coisa No condomínio, os condôminos são proprietários de partes ideais, distintas e exclusivas Princípio do desmembramento e da consolidação Os direitos reais sobre coisas alheias podem ser desmembrados da propriedade mas, ao se extinguirem, retornam para o proprietário, consolidando-se nas mãos do seu titular Figuras híbridas Obrigações propter rem ou ambulatórias Recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real (arts. 1219, 1234, 1280, 1297, 1315, 1336, III), acompanhando o seu titular (ambulat cum domino) Tem características de direito obrigacional (recai sobre uma pessoa, que se obriga a satisfazer uma prestação) e de direito real (vincula sempre o titular da coisa) Ônus reais Obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames oponíveis erga omnes O titular da coisa deve ser o devedor da obrigação, e não apenas proprietário ou possuidor da coisa Obrigações com eficácia real Obrigações que podem ser transmitidas e são oponíveis ao terceiro que adquirir os direitos reais sobre determinado bem (cláusula de vigência da locação na alienação do imóvel a terceiro) Classificação dos Direitos Reais: •quanto ao objeto: •direito real exercido sobre coisas próprias (ius in re propria) – domínio (propriedade plena) •direito real exercido sobre as coisas alheias (ius in re aliena) – demais direitos reais (propriedade limitada, que coexiste com o direito do proprietário, de que foi limitação) quanto à finalidade: •direitos reais de gozo enfiteuse, servidões, etc) •direitos reais de hipoteca, anticrese) •direito real comprador) de (propriedade, garantia aquisição (penhor, (promitente Enumeração legal dos direitos reais (art. 1225 CC): PROPRIEDADE DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL SUPERFÍCIE PENHOR SERVIDÕES ANTICRESE USUFRUTO HIPOTECA USO CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA HABITAÇÃO CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO Outros direitos reais previstos expressamente em lei: Garantias dos empréstimos destinados ao financiamento da construção ou da venda de unidades imobiliárias (art. 43 do DL 70/66) Alienação fiduciária em garantia (art. 66 da Lei no. 4728/65, c/a redação do DL 911/69) Enfiteuse (art 2038 CC – Código Civil de 1916) Direito real de perpetuidade de floresta (art. 6º da Lei 4771/65) Direito real relativo à concessão de uso de superfície e de espaço aéreo (arts. 7º e 8º do DL 271/67) Direito real de uso de garagem (art. 2º da Lei 4591/64) PLANO DO CÓDIGO CIVIL – PARTE ESPECIAL – LIVRO III – ARTS. 1196 A 1510 CAPÍTULO I – DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO CAPÍTULO II – DA AQUISIÇÃO DA POSSE TÍTULO I – DA POSSE ARTS. 1196/1224 CAPÍTULO III – DOS EFEITOS DA POSSE CAPÍTULO IV - DA PERDA DA POSSE CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO II – DIREITOS REAIS ARTS. 1225/1227 CAPÍTULO I – DA PROPRIEDADE EM GERAL CAPÍTULO II – DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL CAPÍTULO III -DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL CAPÍTULO IV - DA PERDA DA PROPRIEDADE TÍTULO III – DA PROPRIEDADE ARTS. 1228/1368 CAPÍTULO V - DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA CAPÍTULO VI - DO CONDOMÍNIO GERAL CAPÍTULO VII - DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO CAPÍTULO VIII - DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL CAPÍTULO IX - DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA TÍTULO IV – DA SUPERFÍCIE – ARTS. 1369/1377 CAPÍTULO I – DAS CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES TÍTULO V – DAS SERVIDÕES – ARTS. 1378/1389 CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES CAPÍTULO III – DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES TÍTULO VI – DO USUFRUTO – ARTS. 1390/1411 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO CAPÍTULO III – DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO CAPÍTULO IV – DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO TÍTULO VII – DO USO – ARTS. 1412 E 1413 TÍTULO VIII – DA HABITAÇÃO – ARTS. 1414/1416 TÍTULO IX – DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR – ARTS. 1417 E 1418 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO X – DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE – ARTS. 1419/1510 CAPÍTULO II – DO PENHOR CAPÍTULO III – DA HIPOTECA CAPÍTULO IV – DA ANTICRESE POSSE Proteção que o direito confere a uma pessoa (proprietário ou não), em face de uma situação ou relação de fato, contra qualquer ameaça ou agressão que pese sobre ela, visando garantir a harmonia das relações humanas e assegurar a paz social. Relação de fato entre a pessoa e a coisa que gera efeitos ou consequências jurídicas. Definição legal: posse é o exercício, de fato, de algum dos poderes peculiares à propriedade (art. 1196 CC) Jus possidendi ou posse causal Posse fundada na vontade da lei, cria relação jurídica - jus possidendi, que é uma relação material entre o homem e a coisa, decorrente de um negócio jurídico, onde a situação de fato encontra justificativa num direito preexistente (domínio) Jus possessionis ou posse formal Posse fundada na vontade do possuidor, cria relação de fato – jus possessionis, que é uma relação de fato entre o homem e a coisa, que embora não se fundamente num direito (título, negócio jurídico), pode gerar proteção do ordenamento jurídico Proteção legal da posse, formal ou causal, objetivando preservação da situação de fato e repúdio à violência Efeitos da posse: proteção possessória e usucapião Permite: • reintegração, em caso de esbulho (desapossamento violento da posse) • manutenção, no caso de turbação (perturbação, embaraço da posse, sem perda) • interdito proibitório, no caso de ameaça (defesa preventiva da posse) • domínio, no caso de usucapião Subjetiva (Savigny) Teorias sobre a posse Objetiva (Ihering) Sociológicas (Perozzi, Saleilles, Hernandez Gil Teoria Subjetiva de Savigny Posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com o ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem. Elementos: •material – corpus (poder físico sobre a coisa) •subjetivo – animus (propósito de ter a coisa como sua) Indispensabilidade dos dois elementos: sem o corpus não há relação de fato entre a pessoa e coisa; sem o animus não existe posse, mas mera detenção da coisa (locatário, comodatário, depositário) Amenização da teoria: no corpus ao invés de exigir o contato físico, passou-se a admitir a mera possibilidade de exercer esse contato, tendo sempre a coisa à disposição; enquanto que no animus passou-se a aceitar a posse dos direitos reais e sobre coisas incorpóreas Teoria Objetiva de Ihering Posse não é mera detenção da coisa, mas a maneira como a pessoa age em face da coisa possuída, tendo em conta a sua função econômica – é a exteriorização do domínio (visibilidade da posse). Considera o animus incluído no corpus, elemento objetivo, que se revela na maneira como o proprietário age em face da coisa (não necessariamente o contato físico com a coisa). Conduta do possuidor da coisa, que age como proprietário Situações: •lavrador que deixa a colheita no campo •camponês que encontra animal capturado em armadilha •madeireiro que lança ao rio troncos de árvores •dono que deixa os materiais de construção ao pé da obra A lei protege aquele que age sobre a coisa como se fosse o proprietário, explorando-a e dando-lhe o destino para que economicamente foi feita. Em decorrência, a lei protege o possuidor, por entendê-lo proprietário presuntivo. Código Civil (art. 1196) acolhe a teoria subjetiva ao estabelecer que possuidor é quem se comporta como proprietário, exercendo alguns poderes que lhe são inerentes. Teorias sociológicas Dão ênfase ao caráter econômico e à função social da posse, o que, em certas circunstâncias, pode prevalecer sobre o direito de propriedade Teoria sociológica de Perozzi A posse independe do corpus e do animus, resultando do fator social, dependente da abstenção de terceiros, que se verifica costumeiramente Teoria da apropriação econômica de Saleilles Independência da posse em relação ao direito real, que se manifesta pelo juízo de valor segundo a consciência social considerada economicamente. O que distingue a posse da detenção é a observação dos fatos sociais, e não simplesmente a indicação do legislador dos casos em que existe ou não posse. Teoria sociológica de Hernandez Gil A função social atua como pressuposto e como fim das instituições reguladas pelo direito. Concepção social da posse na CF 88 (art. 5º, XXII) e no Código Civil (art. 1228, § 4º). Possuidor: pessoa que age com relação à coisa como sendo o proprietário, por exercer algum dos poderes inerentes ao domínio Posse: vem a ser a condição de fato da utilização econômica da propriedade, sendo que o direito de possuir faz parte do conteúdo do direito de propriedade A posse não requer (1) intenção nem (2) poder físico sobre o bem, tratando-se de uma relação entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a sua função econômica Contrariedade da teoria de Savigny, entendendo que a distinção entre animus e corpus é irrelevante, pois a noção do primeiro já se encontra na do segundo, bastando este (em alguns casos, sequer este) Adoção, pelo legislador, em linhas gerais, da teoria de Ihering Parte da doutrina entende que a posse não é um direito, não passando de mera situação de fato, que a lei protege em atenção à propriedade, esta sim, um direito (opinião de Clóvis) ESPÉCIES DE POSSE DIRETA que vem a ser a detenção imediata, física, da coisa (posse “de fato” – 1197 CC) INDIRETA (posse “de direito”), aquela cujo titular, afastando de si e por sua própria vontade a detenção da coisa, continua a exercê-la mediatamente, após ter transferido a outrem a posse direta (1197, p. final) O possuidor direto tem direito de manter-se ou reintegrar-se na posse O possuidor indireto tem o direito ao interdito proibitório Desdobramentos sucessivos – terá a posse direta quem tiver a coisa consigo Distinção com o mero detentor (fâmulo da posse) – art. 1198 CC (refutação da teoria de Savigny = o fâmulo detém o corpus, mas não o animus / presunção do parágrafo único desse artigo. Detentor conserva a posse em nome de outrem e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Atos de permissão ou tolerância (art. 1208, 1ª p) Atos violentos ou clandestinos (art. 1208, 2ª p) Ocupação de imóvel por pessoa ausente (art. 1224) Detenção de bem público (art. 191 CF e art. 102 do CC) POSSE EXCLUSIVA E COMPOSSE Posse exclusiva – apenas um possuidor, direto ou indireto Composse - exercício simultâneo, por mais de um possuidor, de algum dos poderes inerentes ao domínio (1199 CC) – cônjuges no regime da comunhão de bens, condôminos, - sendo que qualquer dos compossuidores pode reclamar a proteção possessória, contra terceiros e mesmo contra seus consortes. JUSTA é a posse mansa e pacífica, pública e não precária. Art. 1200 CC – É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. INJUSTA é a posse que foi adquirida viciosamente por violência ou clandestinidade Violenta: Posse conseguida pela força injusta, a que a lei nega proteção possessória (1208 CC), que se torna mansa e pacífica se, passada a violência, permanecer o esbulhador em tal situação de fato, que se consolida Violência pode ser física ou (ameaças), pelo proprietário ou não moral Clandestina: constituída às escondidas, não é posse. Posse, enquanto exteriorização do domínio, deve ser pública, para permitir que o verdadeiro dono reaja (1208 CC) Precária: daquele que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la, a retém indevidamente quando reclamada (1298 CC – atos de mera permissão ou tolerância). Não convalesce, por implicar em quebra de confiança e porque a precariedade jamais cessa Presunção juris tantum (até prova em contrário) de que a posse mantém o mesmo caráter de sua aquisição (art. 1203 CC) Posse viciosa no esbulho praticado mediante invasão pacífica de imóvel alheio, mesmo se não estiverem previstos os vícios relacionados no art. 1200 CC. Esbulho na modificação do ânimo do mero detentor da posse, ao se opor ao possuidor anterior, recusando-se a restituir a coisa. Convalescimento dos vícios, caracterizando posse injusta POSSE DE BOA-FÉ ocorre quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa (art. 1201 CC) A ignorância do possuidor, para caracterizar a posse de boa-fé, não pode decorrer de erro inescusável ou ignorância grosseira, culpa grave, negligência imperdoável e inalegável Presunção da boa-fé (juris tantum – admite prova em contrário) para o possuidor que possui justo título – art. 1201, parágrafo único – que vem a ser o título hábil para conferir ou transmitir direito à posse, se proviesse do verdadeiro possuidor ou proprietário Efeitos da posse de boa-fé: - Permite a usucapião em prazo menor (art. 1242, desde que com justo título) - Confere ao possuidor os frutos e o exime de indenização por perda ou deterioração do bem (art. 1217) - Tem direito a indenização por benfeitorias (1219) POSSE DE MÁ-FÉ ocorre quando o possuidor está ciente do vício (clandestinidade, precariedade, violência) ou outro obstáculo jurídico Efeitos da posse de boa-fé e de má-fé: - Responde pelos frutos colhidos e percebidos e que deixou de perceber (art. 1216 CC) - Responde pela perda ou deterioração da coisa (art. 1218 CC) - Tem ressarcidas apenas as benfeitorias necessárias (art. 1220 CC) Cessação da boa-fé: art. 1202 CC Efeitos da cessação da boa-fé: - Direito aos frutos percebidos, enquanto perdurar a boa-fé (art. 1214 CC) - Restituição dos frutos pendentes e os colhidos por antecipação quando cessar a boa-fé (art. 1214, § único) POSSE NOVA é a de menos de ano e dia. POSSE VELHA com ano e dia (CPC, 924 e 927, III), período que consolida a situação de fato, purgando a posse dos defeitos da violência e clandestinidade, com manutenção sumária até convencimento pelos meios ordinários POSSE NATURAL constitui-se pelo exercício de poderes de fato sobre a coisa (detenção efetiva e material da coisa) POSSE CIVIL OU JURÍDICA adquire-se ou transmite-se através de um título (constituto possessorio e transmissão por escritura pública POSSE AD INTERDICTA é a posse justa, que confere ao titular a proteção dos interditos (manutenção, reintegração e interdito contra o esbulho, a turbação ou ameaça da posse) POSSE AD USUCAPIONEM é a posse capaz de deferir ao seu titular o usucapião da coisa, observados os requisitos legais. A posse mansa e pacífica implica na aquisição por usucapião de bens imóveis: •com justo título e boa-fé, por 10 anos ou 5, no caso do § ú do art. 1242 CC •mediante presunção legal (jure et de jure) de justo e título e boa-fé (art. 1238 CC), se a posse se estender por mais de 15 anos – redução para 10 anos conf. § ú = moradia habitual ou obras ou serviços POSSE PRO DIVISO Cada compossuidor se localiza em partes determinadas do imóvel, estabelecendo uma divisão de fato, ou uma posse individual dentro da composse POSSE PRO INDIVISO Casa compossuidor tem a posse apenas de partes ideais da coisa. MODOS DE AQUISIÇÃO DA POSSE A aquisição da posse se dá por qualquer dos modos de aquisição da propriedade (apreensão, constituto possessório e qualquer outro ato ou negócio jurídico, a título oneroso ou gratuito, inter vivos ou causa mortis) 1204 CC Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade MODOS DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIOS Quando não há relação de causalidade entre a posse atual e a anterior A posse apresenta-se sem os vícios da posse anterior APREENSÃO DA COISA Na apreensão da coisa (ato unilateral) pode cair sobre coisas sem dono, abandonadas (res derelicta) ou de ninguém (res nullius) – ocupação (art. 1263 CC) Na retirada de coisa de outrem, sem a anuência do proprietário (violência, clandestinidade) EXERCÍCIO DO DIREITO Exercer um direito inerente ao domínio (1196/1204) – exercício da posse das servidões (art. 1379 CC), de uso, cultivo de campo abandonado PELO FATO DE DISPOR DA COISA OU DO DIREITO Dispor da coisa demonstra a intenção do proprietário de transmitir a posse (pelo vendedor, pelo nú-proprietário) MODOS DE AQUISIÇÃO DERIVADOS Qualquer meio de aquisição, gratuito ou oneroso, inter vivos ou causa mortis O adquirente recebe a posse com todos os vícios existentes anteriormente (art. 1203 CC), inclusive a adquirida pelos herdeiros e legatários (art. 1206 CC) – exceção: faculdade do sucessor singular unir a sua posse à de seu antecessor (art. 1207, 2ª p) AQUISIÇÃO PELA TRADIÇÃO REAL EFETIVA E MATERIAL - ENVOLVE A ENTREGA EFETIVA DA COISA E NORMALMENTE PRECEDE A UM NEGÓCIO JURÍDICO SIMBÓLICA REPRESENTADA POR ATO QUE TRADUZ A ALIENAÇÃO (ENTREGA DE CHAVES) FICTA OCORRE NO CASO DO CONSTITUTO POSSESSÓRIO E DA TRADITIO BREVI MANU Constituto possessório (quando alguém aliena bem de sua propriedade mas nele continua a outro título – o adquirente só adquire a posse indireta e esta lhe é transferida sem entrega material da coisa, pela cláusula constituti, situação em que esvaise o animus e permanece o corpus Traditio brevi manu (quando o possuidor de coisa alheia passa a possuí-la como própria – o possuidor mantém a apreensão da coisa (corpus) e altera o animus Pela sucessão (arts. 1206 e 1207 CC): A sucessão pode se dar inter vivos ou causa mortis, a título singular ou a título universal • a posse é recebida com os mesmos caracteres aos herdeiros e legatários do possuidor • sucessor universal – continua de direito a posse do antecessor (é a mesma posse que o sucessor recebe do sucedido) • sucessor singular – pode unir sua posse à do antecessor (portanto, também pode desconsiderar uma posse viciada do antigo possuidor) ADQUIRENTES DA POSSE (art. 1205 CC): • a própria pessoa que a pretende, desde que seja capaz • o representante legal ou procurador da pessoa que pretende a posse • terceiro sem mandato, dependendo de ratificação • pelo constituto possessório (aquele que possuía em seu próprio nome passa a possuir em nome de outrem) ou pela traditio brevi manu Presunção legal da posse dos móveis que estejam no imóvel possuído (art. 1209 CC) PERDA DA POSSE Quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem (art. 1223 CC) MODOS: ABANDONO O possuidor afasta de si a coisa possuída, com o propósito de não mais detê-la ou de sobre ela exercer qualquer ato inerente ao domínio (perda do corpus – detenção material da coisa, e do animus – intenção de ter para si a coisa) TRADIÇÃO O alienante, por força de negócio jurídico, transfere a coisa possuída para o adquirente (afasta de si a coisa – corpus e perde o interesse de tê-la – animus) PERDA OU DESTRUIÇÃO DA COISA, OU POR SEREM POSTAS FORA DO COMÉRCIO Casos em que há a perda do corpus, embora possa ter a intenção de manter para si a coisa POSSE DE OUTREM, AINDA CONTRA A VONTADE DO POSSUIDOR, SE ESTE NÃO FOI MANUTENIDO, OU REINTEGRADO, EM TEMPO COMPETENTE Caso em que há a perda do corpus (detenção da coisa) CONSTITUTO POSSESSORIO Caso em que há a perda do animus, em relação ao alienante PERDA OU FURTO DE COISA MÓVEL Regra geral, de que o proprietário injustamente privado da coisa, pode reivindicá-la de quem quer que a detenha (direito de sequela), observado o direito do adquirente de boa-fé (art. 1228 do CC) PERDA OU FURTO DE TÍTULO AO PORTADOR Direito de reivindicá-lo da pessoa que o detiver e de requerer a anulação e substituição por outro (art. 907 CPC) PERDA DA POSSE PARA O AUSENTE (1224 CC) Perde-se a posse para o ausente se este, tendo notícia do esbulho, não retorna à coisa ou ao tentar recuperá-la é violentamente repelido EFEITOS DA POSSE Posse = relação de fato entre a pessoa e a coisa que gera efeitos ou consequências jurídicas (mera detenção não gera efeitos) PROTEÇÃO POSSESSÓRIA (ART. 1210 CC) PERCEPÇÃO DOS FRUTOS EFEITOS DA POSSE RESPONSABILIDADE PELA PERDA/DETERIORAÇÃO DA COISA INDENIZAÇÃO POR BENFFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO USUCAPIÃO PROTEÇÃO POSSESSÓRIA Outorga de meios de defesa da situação de fato, que aparenta ser exteriorização do domínio, através da defesa direta e das ações possessórias. Defesa direta: faculdade da pessoa defender-se por seus próprios meios, desde que legitimamente Requisitos da defesa legítima: (1210 § 1º CC) • que ela se faça logo (a reação deve ser imediata à agressão), senão gera-se presunção que a vítima poderia recorrer ao poder competente, não passando a reação tardia de mera vingança ou nova agressão • a reação deve ser proporcional à agressão, sob pena de agir o agente com excesso Juízo possessório – oferece-se ao possuidor um tipo especial de ação, mais rápida que a ordinária, que em regra dispensa a prova do domínio e se contenta com a da posse, e que permite a concessão de liminares de eficácia imediata (art. 1210 CC) Juízo petitório – ação de rito ordinário, na qual as partes discutem o domínio e pretendem prová-lo Exceção do domínio Não obsta a manutenção ou reintegração de posse, a alegação de domínio ou outro direito sobre a coisa (Art. 1210, § 2º, p. inicial) - Tal regra encerra a própria distinção entre o juízo possessório e o petitório: naquele, cuida-se da proteção possessória, neste, a questão do domínio Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio (Art. 1210, § 2º, p. final) Art. 923 CPC: “Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio” Solução jurisprudencial anterior: “A defesa fundada no domínio só é admissível nas ações possessórias em dois casos: a) quando duas pessoas disputam a posse a título de proprietários; b) quando duvidosa a posse de ambos os litigantes” (RT 86/96) Súmula 487 STF: “Será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio, se com base neste for disputada”. Solução intermédia: “O art. 923 só se refere a ações possessórias em que a posse seja disputada a título de domínio”. AÇÕES POSSESSÓRIAS = ART. 920 E SEGS. DO CPC Ação de força nova - procedimento especial, que prevê medida liminar, quando a ação for intentada dentro de ano e dia da turbação ou esbulho Ação de força velha – procedimento ordinário, não perdendo a ação, contudo, o caráter possessório Responsabilidade do autor – prestação de caução (art. 925 CPC) AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE Admitida quando o possuidor, sem haver sido privado de sua posse, sofre turbação em seu exercício. Essa ação tem por objetivo obter ordem judicial que ponha fim aos atos perturbadores Turbar = perturbar, molestar Requisitos (art. 927 CPC): prova da posse prova da turbação prova da atualidade da turbação (se já passada, compete à vítima apenas exigir perdas e danos) prova da turbação ter menos de ano e dia (a situação de fato da turbação se consolida após esse lapso de tempo) Prova da continuação da posse, embora turbada (réu continua a utilizar um caminho sem permissão do possuidor) Permite ao juiz a expedição de mandado liminar, ordenando a cessação da turbação, ou, previamente, submeter a liminar a uma justificação judicial, onde o requerente demonstre a lesão ao seu direito. Pode o juiz deixar de conceder liminar, passando o feito a seguir o rito ordinário, após a citação do réu. Nada impede que o juiz, convencido das provas do réu, denegue o pedido de manutenção ou, se liminarmente mantido, reitere o mesmo na posse Turbação de fato ou real (agressão material cometida contra a posse, cujo possuidor continua na posse mas tem cerceado o seu exercício) e de direito (ataques judiciais à posse do autor). Apenas as primeiras são reconhecidas como turbações. Turbação direta (que se exerce imediatamente sobre o bem – abertura de caminho) e indireta (praticada externamente, mas que repercute sobre a coisa possuída – manobras do turbador para impedir a locação do imóvel) Turbação positiva (atos materiais sobre a coisa – ingresso para retirar água) e negativa (dificulta, embaraça ou impede o livre exercício da posse – impede o possuidor a utilizar determinado caminho para ingressar no imóvel) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Concedida ao possuidor que é injustamente privado da posse (esbulhado) Esbulhar: espoliar, privar da posse, despojar, perder da posse Requisitos: prova do esbulho (seja violentamente, clandestinamente ou precariamente) – precariedade – esbulho pacífico (compromissário comprador que deixa de pagar as prestações, existindo cláusula resolutória expressa) prova de que o esbulho data de menos de ano e dia – atos reiterados de turbação: se forem apenas complemento do ato inicial (construção da casa após a limpeza e preparação do terreno), a contagem será a partir do primeiro ato início da contagem do prazo – no momento em que se dá a violação da posse (quando o esbulhador obtém a posse violentamente, mediante coação física ou moral), quando o possuidor tem conhecimento do esbulho (esbulho clandestino), ou quando o possuidor direto deveria restituir a coisa ao possuidor indireto (prazo determinado, dies interpelat pro homine, prazo determinado, mediante notificação prévia) Concede-se a reintegração de posse via liminar, ou mediante justificação prévia, ou em decisão final do processo, que segue o rito ordinário (931 CPC) INTERDITO PROIBITÓRIO Remédio possessório para assegurar contra violência iminente o possuidor que tenha justo receio de ser turbado ou esbulhado em sua posse Requisitos (art. 932 CPC: prova da posse atual do autor (se já está sendo molestada ou se já a perdeu, a proteção possessória será outra) prova da ameaça de turbação ou esbulho justo receio da violência que será perpetrada (certeza de estar na iminência de ser violada a posse do autor, diante das circunstâncias) O possuidor pode requerer ao juiz que o assegure da violência iminente, cominando pena a quem transgrida a determinação Procedimento: o mesmo das demais possessórias AÇÕES AFINS AOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS Procedimentos que de forma direta ou indireta protegem a posse, apesar de não possuírem caráter eminentemente possessório, visto que o pedido se funda no direito de propriedade, no direito obrigacional de devolução da coisa ou na proteção contra atos judiciais de constrição. Principais ações afins: - Imissão na posse - Ação de nunciação de obra nova - Embargos de terceiro IMISSÃO NA POSSE Direito conferido ao proprietário, ao adquirir o domínio, de entrar na posse da coisa que o alienante ou terceiros persistem em não lhe entregar Inexistência de previsão legal específica no CC e no CPC. O proprietário, em tal situação, pode requerer ao juiz que o devedor seja condenado a entregar coisa certa (621 CPC), de posse de qualquer título executivo A imissão só pode ser deferida se o autor não recebeu a posse, mas apenas o domínio. Se ocorreu a transmissão da posse jurídica ao adquirente, não acompanhada da posse efetiva do imóvel, trata-se de esbulho, sendo a ação própria a de reintegração de posse. O arrematante de imóvel pode exigir a imissão na posse do bem arrematado em poder de devedores ou terceiros CPC de 1939 previa (art. 381) que poderiam propor essa ação os adquirentes de bens (para haverem a posse, contra os alienantes ou terceiros, aos administradores e demais representantes das pessoas jurídicas (para haverem de seus antecessores a entrega dos bens pertencentes à pessoa representada) e aos mandatários (para receberem dos antecessores a posse dos bens do mandante) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Direito conferido ao proprietário, possuidor, condômino ou ente público (Município), de (art. 934 CPC): •impedir que uma edificação prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado (proprietário ou possuidor) •que o coproprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum (condômino) •que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou da postura (Município) Pressupostos: obra nova e prédios vizinhos ou contíguos (não só os confinantes, mas também aqueles que estiverem sujeitos às consequências do uso nocivo da propriedade) Embargo extrajudicial = notificação verbal, com duas testemunhas, com ratificação em juízo em três dias, sob pena de cessar o efeito do embargo (art. 935 e § ú. CPC) Procedimento: O nunciante requer o embargo para suspensão da obra, com cominação de pena para o caso de inobservância do preceito e a condenação em perdas e danos (art. 936 do CPC) Concessão liminar do embargo ou após justificação prévia (art. 937 CPC). Concedida a liminar, comete atentado a parte que prosseguir a obra embargada (art. 879, II, do CPC) Pedido de prosseguimento da obra pelo nunciado, mediante caução e desde que demonstre prejuízo (art. 940 do CPC), salvo se tratar-se de obra levantada contra determinação de regulamentos administrativos (art. 940, § 2º) EMBARGOS DE TERCEIRO SENHOR OU POSSUIDOR Direito conferido a quem, não sendo parte no feito, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens, por efeito de penhora, depósito, arresto, sequestro, venda judicial, arrematação, partilha ou outro ato de apreensão judicial, a fim de defender os bens possuídos (1046 CPC) Para defesa da posse nas ações de divisão ou demarcação, quando o imóvel for sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos (art. 1047, I, do CPC) Para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese (art. 1047, II, do CPC), não tendo sido intimado da execução, para exercer o seu direito de preferência (art. 698 do CPC) – nesses casos, o embargado só poderá alegar que o devedor comum é insolvente, o título é nulo ou não obriga a terceiro, ou outra é a coisa dada em garantia (art. 1054 do CPC) Pressupostos: - Ato de apreensão judicial - Condição de proprietário ou possuidor do bem (art. 1046, § 1º) - Qualidade de terceiro (equipara-se a terceiro a parte que, apesar de figurar no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade de quem os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial (art. 1046, § 2º), bem como o cônjuge, na defesa dos bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação (art. 1046, § 3º) - Oposição no prazo do art. 1048 do CPC Procedimento: - Petição inicial com observância do art. 282 do CPC, na qual o embargante fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas (art. 1050 do CPC) - Distribuição por dependência e em autos distintos perante o juiz que ordenou a apreensão (art. 1049 CPC) - Deferimento liminar dos embargos e expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que receberá os bens após prestar caução (art. 1051 do CPC) - Suspensão do processo principal, quando os embargos versarem sobre todos os bens; prosseguindo o processo principal quanto aos bens não embargados (art. 1042 do CPC) POSSE DAS SERVIDÕES Proteção possessória (interditos) conferida apenas às servidões contínuas (não necessitam de fato atual do homem – iluminação, p. ex.) e aparentes (que se revelam por obras exteriores). Ressalva-se a hipótese de, não sendo aparentes, os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente (x dominante), ou daqueles de quem este os houve (1213 CC) Jurisprudência: admite proteção possessória à servidão de passagem (trânsito e caminho), quando pela habitualidade de sua utilização o chão é batido, o traçado é nítido e não existe dúvida de que o dono vem utilizando, com regularidade, a passagem sobre o serviente. DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS Possuidor de boa-fé: direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, podendo levantar as voluptuárias pode exercer o direito de retenção com relação às úteis e necessárias, enquanto não for indenizado Possuidor de má-fé: Ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, sem direito de retenção (1220) compensação das benfeitorias com os danos (1221) direito de opção do reivindicante de indenizar pelo valor atual ou o de custo – princípio que veda o enriquecimento sem causa EFEITOS DA POSSE COM RELAÇÃO AOS FRUTOS Possuidor de boa-fé: direito aos frutos percebidos (1214 CC), devendo restituir os frutos pendentes ao tempo que cessar a boa-fé e os antecipadamente colhidos, com direito às despesas de custeio (§ ú). não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa Possuidor de má-fé: obrigação de devolver os frutos colhidos, percebidos e que deixou de perceber (percipiendos), apenas com o direito de reembolso das despesas de produção e custeio (1216) Responde pela perda ou deterioração da coisa, salvo se provar que do mesmo modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante (1218) EFEITOS DA POSSE COM RELAÇÃO AOS FRUTOS ESPÉCIES DE FRUTOS QUANTO À ORIGEM NATURAIS – RENOVAM-SE PERIODICAMENTE EM VIRTUDE DE FORÇA ORGÂNICA INDUSTRIAIS – SURGEM PELO TRABALHO HUMANO CIVIS – RENDAS PRODUZIDAS PELA COISA (JUROS E ALUGUERES) QUANTO AO SEU ESTADO PENDENTES – ENQUANTO UNIDOS À COISA QUE OS PRODUZIU PERCEBIDOS OU COLHIDOS – DEPOIS DE SEPARADOS ESTANTES – SEPARADOS E ARMAZENADOS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA PERCIPIENDOS, OS QUE DEVIAM, MAS NÃO FORAM COLHIDOS OU PERCEBIDOS CONSUMIDOS – OS QUE NÃO EXISTEM MAIS PORQUE FORAM UTILIZADOS