Atividades e atos
administrativos
Aula 18
Contratos administrativos
Caso gerador
– Trata-se de um contrato administrativo?
– O que caracteriza um contrato administrativo?
Contratos administrativos
“Acordos de vontade destinados a criar,
modificar, ou extinguir direitos e obrigações, tal
como facultado legislativamente e em que uma
das partes, atuando no exercício da função
administrativa, é investida de competências
para inovar unilateralmente as condições
contratuais e em que se assegura a
intangibilidade
da
equação
econômicofinanceira original ”.
Marçal Justen Filho
Características
Regime publicístico, derrogatório e exorbitante do direito
comum:
1. Presença da Administração Pública como Poder Público
2. Finalidade pública
3. Obediência a formalidades prescritas em lei
4. Procedimento legal
5. Natureza de contrato de adesão
6. Natureza intuitu personae (mas... art. 72 e 78, VI, L. 8666/93)
7. Presença de cláusulas exorbitantes (ex. possibilidade de
alteração unilateral e rescisão unilateral – art. 58)
8. Mutabilidade
Lei 8.666/93
• Art. 54. Os contratos administrativos de
que trata esta Lei regulam-se pelas suas
cláusulas e pelos preceitos de direito
público,
aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria
geral dos contratos e as disposições de
direito privado.
Lei 8.666/93
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos
instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a
eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às
finalidades de interesse público, respeitados os direitos do
contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no
inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial
do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente
bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto
do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração
administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como
na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Lei 8.666/93
Art. 58. (...)
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e
monetárias dos contratos administrativos não
poderão
ser
alteradas
sem
prévia
concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as
cláusulas econômico-financeiras do contrato
deverão ser revistas para que se mantenha o
equilíbrio contratual.
Caso gerador
• Pode contratação direta no caso?
• Pode contrato verbal?
• Tem a contratada direito ao recebimento
do preço?
Constituição Federal
Art. 37.
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Atenção !
•Vedação ao contrato verbal, salvo pequeno valor e para pronto
pagamento:
Lei 8.666/93
“Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas
repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico
dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo
os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por
instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se
cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal
com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto
pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a
5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II,
alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Obrigatoriedade de contrato
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de
concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e
inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites
destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais
em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de
execução de serviço.
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou
ato convocatório da licitação.
§ 2o Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa",
"autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou
outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto
no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Obrigatoriedade de contrato
• Art. 62
• § 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a
substituição prevista neste artigo, a critério da Administração
e independentemente de seu valor, nos casos de compra com
entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais
não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Nulidade do contrato e indenização
• Art. 59.
A declaração de nulidade do contrato
administrativo opera retroativamente impedindo os
efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria
produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a
Administração do dever de indenizar o contratado
pelo que este houver executado até a data em que
ela for declarada e por outros prejuízos regularmente
comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu
causa
Nulidade do contrato administrativo
• Indenização em elogio ao princípio da vedação ao
enriquecimento sem causa (moralidade, boa-fé)
• Impossibilidade de invocação desse princípio por quem
contribui para a nulidade
• Culpa concorrente => redução da indenização
• Vedação ao confisco
“Eventual defeito ético na conduta do particular não pode ser
invocado para cristalização de situação ainda mais reprovável,
consistente em
Estado expropriar seus bens” (MJF,
Comentários à lei de licitações..., 2008, p. 683).
E o caso gerador?
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18:22, 16 Maio 2013 - Acadêmico de Direito da FGV