Vícios do Ato Processual Andressa Caroliny Mayara Guimarães Mayza Batista Mônica Jannine Inobservância da forma • A eficácia dos atos processuais depende de sua celebração segundo os cânones da lei (sistema da legalidade formal); • A conseqüência natural da inobservância da forma estabelecida é que o ato fique privado dos efeitos que ordinariamente deveria ter; Medidas que o Estado dispõe para impor a observância dos preceitos jurídicos em geral: • Medidas preventivas • Sanções de caráter repressivo, penal ou não • Negação de eficácia jurídica Tipos de irregularidades • Irregularidades sem conseqüência • Irregularidades que acarretam sanções extraprocessuais • Irregularidades que acarretam nulidade (absoluta ou relativa) • Irregularidades que acarretam inexistência jurídica Nulidade • Imperfeição do ato processual = Ausência de eficácia • Sanções às irregularidades impostas segundo critérios de oportunidade • Razão: “ Necessidade de fixar garantias para as partes, de modo a celebrar-se um processo apto a conduzir à autentica atuação do direito, segundo a verdade dos fatos e mediante a adequada participação de todos os seus sujeitos.” “Mesmo quando eivado de vício que determina a nulidade do ato processual será considerado válido e eficaz, deixando de sê-lo apenas quando da decretação de nulidade proferida pelo juiz.” A sanção da nulidade pode ser imposta segundo três sistemas diferentes: • Todo e qualquer defeito do ato jurídico leva à sua nulidade; • Nulo só será o ato se a lei assim expressamente o declarar; • Um sistema misto, distinguindo-se as irregularidades conforme a sua gravidade. Disparidades entre os sistemas adotados no CPC e no CPP • CPC: não há um elenco completo e expresso de casos de nulidade. Nulo será o ato se houver cominação legal expressa, bem como, quando na comparação ao modelo legal, se verificar que não foi celebrado com fidelidade a este. • CPP: existe um elenco dos atos e termos substanciais, taxando exaustivamente os casos que ensejam a nulidade dos atos. DECRETAÇÃO DA NULIDADE: • Quando ocorre a inobservância da forma que o ordenamento jurídico prevê para determinado ato processual estamos diante um ato carente de eficácia; • Todavia, o ato processual, só deixa de ser válido e eficaz quando ocorre o pronunciamento judicial que decrete sua nulidade; • A decretação da nulidade do ato processual obedece a uma série de regras, contidas em lei ou em princípios gerais; • Os princípios que regem a teoria dos atos processuais são: princípio da causalidade, da instrumentalidade das formas, do interesse, economia processual; Princípio da causalidade: • A nulidade de um ato contamina os posteriores que dele sejam dependentes, com a conseqüência de anular-se todo o processo, a partir do ato declarado imperfeito. • Art. 248 CPC Anulado o ato, reputa-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. Princípio da instrumentalidade das formas: • Os atos processuais só serão considerados imperfeitos se o seu objetivo não tiver sido atingido, pois, o que interessa afinal é o objetivo do ato. • Art. 249 O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que os atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. §1° O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. Princípio do interesse: • A parte que tiver dado causa à irregularidade não está legitimada a pleitear a anulação do ato, salvo quando se tratar de nulidade relativa. • Art.243 CPC Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Princípio da economia processual: • Este é o princípio que informa todo o direito processual, compreendido entre os artigos 248 a 250 do CPC, prescreve que a conservação dos atos processuais não atingidos pela decretação de nulidade seja a maior possível, a fim de evitar repetição inútil e onerosa. NULIDADE ABSOLUTA E RELATIVA: • Quando a observância de determinada forma do ato jurídico visa preservar interesses da ordem pública no processo, estaremos diante de uma nulidade absoluta; • A nulidade absoluta deve ser decretada de ofício pelo juiz, independente de provocação da parte interessada; Art. 113 CPC A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independente de exceção. §2° Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. • Quando é exclusivamente da parte o interesse visado pela determinação legal da forma, então se trata se nulidade relativa, que o juiz não decretará de ofício, depende, pois, da provocação da parte prejudicada. • Na nulidade relativa a parte interessada tem o ônus de fazer a alegação na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de ficar convalescido o ato imperfeito. • Art.245 CPC A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. • É característica peculiar da nulidade absoluta a possibilidade de o juiz pronunciá-la de ofício, devido ao interesse da ordem pública, ao passo que, em face da nulidade relativa depende-se da provocação da parte. Inexistência jurídica do ato processual Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos. CPC, art. 37, par. (grifos nossos) Art. 381. A sentença conterá: I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; II - a exposição sucinta da acusação e da defesa; III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV - a indicação dos artigos de lei aplicados; Exemplos de atos inexistentes • Sentença que não contenha a parte dispositiva; • Sentença que condene o réu a uma prestação impossível; • Qualquer ato do processo não assinado pelo seu autor. Classificação doutrinária • Atos anuláveis(nulidade relativa) • Atos relativamente nulos(nulidade absoluta) • Atos absolutamente nulos( atos inexistentes) Convalidação do ato processual Nulidade Relativa Preclusão da faculdade de alegar. • A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. ( CPC art. 245, caput) Nulidade absoluta • Na maioria dos casos, passando em julgado a sentença de mérito, a irregularidade tornase irrelevante, não se pode mais decretar a nulidade do ato viciado. Nulidade absoluta Há certos vícios que o Legislador considera mais graves e que mesmo após o transito em julgado podem ser levados em conta, para determinar a anulação. Exemplos: No processo civil No processo penal = = Ação Rescisória Revisão Criminal