Vícios do Ato
Processual
Andressa Caroliny
Mayara Guimarães
Mayza Batista
Mônica Jannine
Inobservância da forma
• A eficácia dos atos processuais depende de
sua celebração segundo os cânones da lei
(sistema da legalidade formal);
• A conseqüência natural da inobservância da
forma estabelecida é que o ato fique privado
dos efeitos que ordinariamente deveria ter;
Medidas que o Estado dispõe para
impor a observância dos preceitos
jurídicos em geral:
• Medidas preventivas
• Sanções de caráter repressivo, penal ou não
• Negação de eficácia jurídica
Tipos de irregularidades
• Irregularidades sem conseqüência
• Irregularidades que acarretam sanções
extraprocessuais
• Irregularidades que acarretam nulidade
(absoluta ou relativa)
• Irregularidades que acarretam inexistência
jurídica
Nulidade
• Imperfeição do ato processual = Ausência de
eficácia
• Sanções às irregularidades impostas segundo
critérios de oportunidade
• Razão:
“ Necessidade de fixar garantias para as
partes, de modo a celebrar-se um processo apto a
conduzir à autentica atuação do direito, segundo
a verdade dos fatos e mediante a adequada
participação de todos os seus sujeitos.”
“Mesmo
quando eivado de
vício que determina a nulidade
do
ato
processual
será
considerado válido e eficaz,
deixando de sê-lo apenas
quando da decretação de
nulidade proferida pelo juiz.”
A sanção da nulidade pode ser
imposta segundo três sistemas
diferentes:
• Todo e qualquer defeito do ato jurídico leva à
sua nulidade;
• Nulo só será o ato se a lei assim expressamente
o declarar;
• Um sistema misto, distinguindo-se as
irregularidades conforme a sua gravidade.
Disparidades entre os sistemas
adotados no CPC e no CPP
• CPC: não há um elenco completo e expresso de
casos de nulidade. Nulo será o ato se houver
cominação legal expressa, bem como, quando
na comparação ao modelo legal, se verificar
que não foi celebrado com fidelidade a este.
• CPP: existe um elenco dos atos e termos
substanciais, taxando exaustivamente os casos
que ensejam a nulidade dos atos.
DECRETAÇÃO DA NULIDADE:
• Quando ocorre a inobservância da forma que o
ordenamento jurídico prevê para determinado ato
processual estamos diante um ato carente de eficácia;
• Todavia, o ato processual, só deixa de ser válido e eficaz
quando ocorre o pronunciamento judicial que decrete sua
nulidade;
• A decretação da nulidade do ato processual obedece a uma
série de regras, contidas em lei ou em princípios gerais;
• Os princípios que regem a teoria dos atos processuais são:
princípio da causalidade, da instrumentalidade das formas,
do interesse, economia processual;
Princípio da causalidade:
• A nulidade de um ato contamina os posteriores
que dele sejam dependentes, com a
conseqüência de anular-se todo o processo, a
partir do ato declarado imperfeito.
• Art. 248 CPC Anulado o ato, reputa-se de
nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele
dependam; todavia, a nulidade de uma parte
do ato não prejudicará as outras, que dela
sejam independentes.
Princípio da instrumentalidade das
formas:
• Os atos processuais só serão considerados
imperfeitos se o seu objetivo não tiver sido
atingido, pois, o que interessa afinal é o objetivo
do ato.
• Art. 249 O juiz, ao pronunciar a nulidade,
declarará que os atos são atingidos, ordenando
as providências necessárias, a fim de que sejam
repetidos, ou retificados.
§1° O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta
quando não prejudicar a parte.
Princípio do interesse:
• A parte que tiver dado causa à
irregularidade não está legitimada a pleitear
a anulação do ato, salvo quando se tratar de
nulidade relativa.
• Art.243 CPC Quando a lei prescrever
determinada forma, sob pena de nulidade, a
decretação desta não pode ser requerida
pela parte que lhe deu causa.
Princípio da economia
processual:
• Este é o princípio que informa todo o
direito processual, compreendido entre os
artigos 248 a 250 do CPC, prescreve que a
conservação dos atos processuais não
atingidos pela decretação de nulidade seja
a maior possível, a fim de evitar repetição
inútil e onerosa.
NULIDADE ABSOLUTA E
RELATIVA:
• Quando a observância de determinada forma do ato
jurídico visa preservar interesses da ordem pública no
processo, estaremos diante de uma nulidade absoluta;
• A nulidade absoluta deve ser decretada de ofício pelo
juiz, independente de provocação da parte interessada;
Art. 113 CPC A incompetência absoluta deve ser
declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, independente de exceção.
§2° Declarada a incompetência absoluta, somente os
atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz
competente.
• Quando é exclusivamente da parte o interesse visado pela
determinação legal da forma, então se trata se nulidade
relativa, que o juiz não decretará de ofício, depende, pois, da
provocação da parte prejudicada.
• Na nulidade relativa a parte interessada tem o ônus de fazer
a alegação na primeira oportunidade em que falar nos
autos, sob pena de ficar convalescido o ato imperfeito.
• Art.245 CPC A nulidade dos atos deve ser alegada na
primeira oportunidade em que couber à parte falar nos
autos, sob pena de preclusão.
• É característica peculiar da nulidade absoluta a
possibilidade de o juiz pronunciá-la de ofício, devido ao
interesse da ordem pública, ao passo que, em face da
nulidade relativa depende-se da provocação da parte.
Inexistência jurídica do ato
processual
Parágrafo único. Os atos, não
ratificados no prazo, serão havidos
por inexistentes, respondendo o
advogado por despesas e perdas e
danos. CPC, art. 37, par.
(grifos nossos)
Art. 381. A sentença conterá:
I - os nomes das partes ou, quando não
possível, as indicações necessárias para
identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da
defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de
direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei
aplicados;
Exemplos de atos inexistentes
• Sentença que não contenha a parte
dispositiva;
• Sentença que condene o réu a uma
prestação impossível;
• Qualquer ato do processo não assinado pelo
seu autor.
Classificação doutrinária
• Atos anuláveis(nulidade relativa)
• Atos relativamente nulos(nulidade absoluta)
• Atos absolutamente nulos( atos inexistentes)
Convalidação do ato
processual
Nulidade Relativa
Preclusão da faculdade de alegar.
• A nulidade dos atos deve ser alegada na
primeira oportunidade em que couber à
parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
( CPC art. 245, caput)
Nulidade absoluta
• Na maioria dos casos, passando
em julgado a sentença de
mérito, a irregularidade tornase irrelevante, não se pode mais
decretar a nulidade do ato
viciado.
Nulidade absoluta
Há certos vícios que o Legislador
considera mais graves e que mesmo
após o transito em julgado podem ser
levados em conta, para determinar a
anulação.
Exemplos:
No processo civil
No processo penal
=
=
Ação Rescisória
Revisão Criminal
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