CURSO DE DIREITO Teoria Geral do Processo Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA Plano de Ensino: Unidade VlII. VÍCIOS DO ATO PROCESSUAL (Plano de Aula nº 9) OBJETO: Analisar os vícios do ato processual. OBJETIVO: Identificar a inexistência jurídica e a sua convalidação. VÍCIOS DO ATO PROCESSUAL inobservância da forma ► a eficácia dos atos do processo depende, em princípio, de sua celebração segundo os cânones da lei (sistema da legalidade formal). A consequência natural da inobservância da forma estabelecida é que o ato fique privado dos efeitos que ordinariamente haveria de ter. Ordens de imposição do Estado para a observância dos preceitos jurídicos a) Medidas preventivas; Sanções de caráter repressivo, penal ou não; c) Negação de eficácia jurídica. a) irregularidades sem consequência; b) irregularidades que acarretam extraprocessuais; irregularidades sanções de que podem estar inquinados c) irregularidades que acarretam nulidade os atos (absoluta ou relativa); d) irregularidades que acarretam inexistência processuais jurídica. As irregularidades sem consequência indicam-se: uso de abreviaturas nos termos processuais (CPC, art. 169, par. ún.), termo lavrado com tinta clara ou lápis (CPC, art. 169), denúncia oferecida além do prazo de quinze dias (CPC, art. 46). Os reflexos unicamente extraprocessuais tem, por exemplo, o retardamento de ato da parte do juiz (CPC, art. 133, inc. II) ou dos serventuários (CPC, art. 144, inc. I), a maliciosa omissão de defesa pelo réu (CPC, art. 22), etc. OBS; Em ambas essas categorias de irregularidades permanece integra a eficácia do ato. Nulidade é a reação do ordenamento jurídico à imperfeição do ato processual, destinando-lhe a ausência de eficácia. OBS: Mesmo quando eivado de vício que determina a sua nulidade, porém, o ato processual considera-se válido e eficaz, deixando de sê-lo apenas quando um pronunciamento judicial decrete a nulidade: a ineficácia do ato decorre sempre do pronunciamento judicial que lhe reconhece a irregularidade. a) todo e qualquer defeito do ato jurídico A sanção da nulidade leva à sua nulidade; pode ser imposta, b) nulo só será o ato se a lei assim em determinado expressamente o declarar; ordenamento jurídico, c) um sistema misto, distinguindo-se as segundo três sistemas irregularidades conforme a sua diferentes gravidade. OBS; No direito brasileiro nota-se profunda disparidade entre os sistemas adotados no Código de Processo Penal e no de Processo Civil. O Código de Processo Civil, segundo o caminho das melhores codificações modernas (v. tb. CPC-39, arts. 273-279). abstrai-se de compor um elenco pretensamente completo dos casos de nulidade; nulo será o ato se houver cominação expressa e também quando, na comparação com o modelo legal, se verificar que não foi celebrado com fidelidade a este (e é muito pequeno o número das utilidades cominadas frente às nâo-cominadas, que são praticamente imprevisíveis e portanto arredias ao enquadramento em um rol). O sistema do Código de Processo Penal vem do direito francês: "aucun exploit ou acte de procédure ne será declare nul, si la nullité n'est pás formellement pronnonncée par la loi" (côde de procédure civile, art. 1.030). Nosso Código introduz alguma racionalização (art. 563), mas, tanto quanto o dispositivo francês citado, expõese ao risco de omitir irregularidades gravíssimas, que não podem deixar de condenar à nulidade o ato ou mesmo o processo. Por isso mesmo, alias, a doutrina e a jurisprudência modernas remontam frequentemente às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório para a identificação das nulidades não expressamente cominadas. decretação da nulidade (série de regras, contidas na lei ou impostas pelos princípios gerais) a) da causalidade impõe que a nulidade de um ato do procedimento contamine os posteriores que dele sejam dependentes, com a consequência de deverse anular todo o processo, a partir do ato celebrado com imperfeição (CPC, art. 248). b) instrumentalidade das formas quer que só sejam anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido atingido (o que interessa, afinal, é o objetivo do ato, não o ato em si mesmo). c) do interesse diz que a própria parte que tiver dado causa à irregularidade não será legitimada a pleitear a anulação do ato (CPC, art. 243, e CPP, art. 565). Essa restrição, contudo, só tem aplicação nas hipóteses de nulidade relativa, quando a exigência de determinada forma é instituída no interesse das partes e não da ordem pública. d) da economia processual (que, de resto, informa todo o direito processual) tem diversas aplicações na teoria da nulidade.; presente está também no aproveitamento dos atos do processo inadequados à ação exercida (CPC, art. 250), ou dos atos nao-decisórios do processo celebrado perante autoridade absolutamente incompetente (CPC, art. 113, § 2°; CPP, art. 567). Absoluta → pode e deve ser decretada de-ofício, independentemente de provocação da parte interessada. OBS; No direito processual civil brasileiro, alguns dos nulidade casos de nulidade absoluta estão expressamente indicados na lei ("nulidades cominadas"): v.g., arts. 84; 113, § 2º; 214; 485, incs. I-IV, VI e VIII. Tais não são, no entanto, os únicos casos de nulidade absoluta; é preciso, caso por caso. verificar se a exigência formal foi instituída no interesse da ordem pública e então, ainda que inexista cominação expressa, a nulidade será absoluta (p. cx., a falta de indicação da causa de pedir na petição inicial, ou a omissão, pelo juiz, do saneamento do processo). Assim também está no Projeto do Código de Processo Penal (arts. 193-200). Relativa → só pode ser decretada mediante provocação da parte prejudicada (CPC, art. 251; CPP, art. 565); a parte tem, ademais, o ônus de fazer a alegação na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de ficar convalescido o ato imperfeito (CPC, art 245, caput). No processo penal dirá sempre com a ordem pública a formalidade concernente à defesa do acusado. inexistência jurídica do ato processual Outras vezes, ao ato jurídico processual faltam elementos essenciais à sua constituição, a ponto de ser ele inexistente perante o direito. É que, à falta desses elementos, o próprio ato, intrinsecamente, não reúne condições para ser eficaz; fala a doutrina, nesses casos, em não-atos. Exemplos de atos inexistentes são a sentença que não contenha a parte dispositiva (CPC, art. 458, inc. III; CPP, art. 381, inc. V) ou que condene o réu a uma prestação impossível, ou ainda qualquer ato do processo não assinado pelo seu autor. Parte da doutrina nega que haja essa categoria de atos inexistentes, falando, antes, em nulidade absoluta. Falam alguns autores em atos anuláveis (para o que chamamos de nulidade relativa), atos relalivamente nulos (para o que chamamos de nulidade absoluta) e atos absolutamente nulos (para o que chamamos de inexistência jurídica). A divergência, como se vê, é porém mais terminológica que real. Mas como se poderia chamar de nulidade relativa aquela que o juiz decreta de-ofício e que muitas vezes sobrevive à própria coisa julgada? convalidação do ato processual Nem sempre a imperfeição do ato processual chega a conduzir efetivamente à decretação de sua nulidade. É o que podem suceder fatos que façam convalescer o ato, o qual então se revigora e sai da mira da sanção de ineficácia. No tocante aos atos inquinados de vicio causador de nulidade relativa, a não-arguição da irregularidade pela parte interessada, quando esta pela primeira vez se manifesta nos autos, convalida o ato: ocorre a preclusão da faculdade de alegar (CPC, art. 245; CPP, art. 572, inc. I). Segundo dispõe o Código de Processo Civil não ocorre essa preclusão se tiver havido justo impedimento para a omissão da parte interessada em alegar a nulidade (art. 245. par., 2ª parte). DICA DE ESTUDO CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel;. TEORIA GERAL DO PROCESSO, 27º edição. São Paulo: Malheiros Editora, 2009, p. 365-372.