UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO FORMA DE INVELIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO. TEORIA DAS NULIDADES. Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Aula 4 do Programa do 2º Sem/2013 Apresentação disponível em www.juizgabriel.com INTRODUÇÃO • A vontade humana é detentora de autonomia. • Vontade individual é aplicada a relações pessoais em geral. • A necessidade de vida em sociedade limita a autonomia da vontade às normas de ordem pública. → Vontade geral (social) subordina a relações que produzem negócios jurídicos que tenham efeitos na ordem pública. DICA PARA ILUSTRAÇÃO: Leia mais sobre ato e fato jurídico. Lembrando: Noção de FATO JURÍDICO → Todo acontecimento, natural ou humano e suscetível de produzir efeitos jurídicos. Fato Jurídico é gênero Espécies: → Fatos jurídicos em sentido amplo: Eventos puramente naturais que produzem alguns efeitos jurídicos. → Fatos jurídicos em sentido estrito: Fatos originários da vontade unilateral que possuem efeitos jurídicos previstos em normas jurídicas que não são suscetíveis de modificação pela vontade do agente. Noção de ATO JURÍDICO → Atos jurídicos são atos humanos de que derivam efeitos jurídicos. R. Limonge França: "toda e qualquer manifestação da vontade hábil a criar, modificar, ou extinguir direitos.“ → Ato jurídico “lato sensu”: decorre da vontade do homem devidamente manifestada em declaração expressa ou tácita, demandando capacidade das partes, objeto lícito e forma prevista ou não vedada pela lei. → Ato jurídico ilícito: decorre da atividade humana com ou sem vontade própria e que transgridem o ordenamento jurídico, lesando o direito subjetivo de alguém. Noção de NEGÓCIO JURÍDICO → Negócio jurídico é todo ato decorrente de uma vontade própria, em que uma ou mais pessoas se obrigam a efetuar determinada prestação jurídica para realizar determinado objetivo. → Seus efeitos são previamente instituídos pelas normas jurídicas → Os meios para a realização destes efeitos estão sujeitos à livre negociação das partes interessadas, e desde que não ultrapasse limites legalmente previstos. . → Autonomia da vontade é premissa válida no direito civil. → No direito do trabalho há variações de entendimento quanto aos seus limites de aplicação. O principal objetivo de um negócio jurídico é criar efeitos. → A conseqüência principal de defeito no negócio jurídico é sua anulação. → não criar efeitos. → Os efeitos podem ser prejudicados de forma total ou parcial. → Conceito de → nulidade (total) e → anulabilidade (parcial) NULIDADE NO CÓDIGO CIVIL Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. ANULABILIDADE NO CÓDIGO CIVIL Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. Noção de ATO NULO → Não produz efeitos. → Não pode ser ratificado pelas partes. → Tudo retorna ao “status quo ante”. → Anula os efeitos desde a origem →(“ex tunc”, ou seja, retroage) → O ato será sempre nulo. Noção de ATO ANULÁVEL → Produz efeitos se ratificado pelas partes. → Gera efeitos a partir da ratificação. → Anula os efeitos a partir da declaração de sua nulidade →(“ex nunc” ou seja, não retroage). → É válido até o momento em que for declarado nulo. No direito do trabalho, a distinção entre ato nulo e ato anulável é polêmica. Razões: 1. Impedimento do Artigo 9º, da CLT “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.” →Mesmo que as partes “ratifiquem” a vontade, o ato jurídico ou negócio jurídico não gera efeitos para o futuro, mas gera efeitos para o passado. Razões 2.Princípio da vedação do enriquecimento ilícito. → Determinar que o empregado em um contrato nulo devolva salários é enriquecer o empregador de forma ilícita, pois não é possível restituir a força de trabalho em trabalhador. → Presunção de prestação de trabalho de boa-fé pelo empregado. CC,art.606, parte final. Prestação de Serviço CC, Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé. TEORIA DAS NULIDADES TRABALHISTAS NULIDADES TOTAIS Atingem os elementos centrais do contrato. NULIDADES PARCIAIS Atingem elementos periféricos do contrato. TEORIA DAS NULIDADES TRABALHISTAS NULIDADES ABSOLUTAS Não pode ser sanada. NULIDADES RELATIVA Pode ser sanada. TEORIA DAS NULIDADES TRABALHISTAS Mesmo havendo alguma nulidade, os efeitos do contrato de trabalho se realizam em parte, especialmente pela ausência de retroatividade. (“non statu quo ante”) EXAMINANDO OS REQUISITOS DO CONTRATO -CAPACIDADE -LICITUDE DO OBJETO -FORMA -CONSENTIMENTO REQUISITOS DO CONTRATO CAPACIDADE No Direito Civil Diz respeito à aptidão do sujeito participar de relação jurídica contratual. CC,Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; REQUISITOS DO CONTRATO CAPACIDADE No Direito do Trabalho: Nulo o contrato com menor de 16 anos, salvo aprendiz, a partir dos 14 anos. CF/1988,7º,XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) REQUISITOS DO CONTRATO CAPACIDADE Ao menor de 16 anos e ao aprendiz menos de 14 (menor incapaz) o trabalho é PROIBIDO. Se o menor trabalhar, haverá geração de certos efeitos, ainda que o contrato seja nulo. -Contrato reconhecido- Pagamentos devidos; -Determinação de interrupção da prestação. Razão: Contrato de trabalho é, pela doutrina majoritária, “suis generis”. QUESTÃO POLÊMICA Natureza do pagamento feito a menor de 16 ou menor de 14 aprendiz. → Pagamento feito ao menor de 16 ou a aprendiz menor de 14 anos tem natureza salarial (mesmo com contrato de trabalho nulo) ou é mera compensação civil decorrente de relação extracontratual (CC,606, parte final) ? Razão da polêmica: efeitos em face de terceiros. REQUISITOS DO CONTRATO LICITUDE DO OBJETO Necessidade de sintonia da prestação do trabalho com a lei, ordem pública e bons costumes. REQUISITOS DO CONTRATO LICITUDE DO OBJETO → Não é relevante a atividade do empregador (objetivo social lícito ou ilícito). → Importa a atividade do empregado (objeto da prestação). REQUISITOS DO CONTRATO LICITUDE DO OBJETO Ex. Exemplo clássico : Prostituta → Atividade individual é lícita. CBO – Código Brasileiro de Ocupações Atividade no.5198 Projeto de Lei Dep. Jean Wyllys (2012) → Em um prostíbulo, o trabalho da prostituta a um empregador é ilícito, pela atividade no estabelecimento. → O trabalho da copeira é lícito. REQUISITOS DO CONTRATO LICITUDE DO OBJETO IMPORTANTE Atividade ilícita não é o mesmo que atividade proibida. Atividade ilícita é aquela que atenta contra a lei. O negócio jurídico não é aprovado pelo ordenamento. A tutela é dirigida à proteção da ordem pública. Ex.: Apontador ou cambista de “jogo-de-bicho”. A atividade é contravenção penal. REQUISITOS DO CONTRATO LICITUDE DO OBJETO Apontador de jogo-de-bicho OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL (inserida em 08.11.2000) TRABALHO PROIBIDO Quanto aos efeitos: CORRENTE 1 NÃO GERA EFEITOS Sequer os pagamentos feitos são considerados compensações, a rigor do CC, art.606, parágrafo único. CC,Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé. Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública. TRABALHO PROIBIDO Quanto aos efeitos: CORRENTE 2 GERA ALGUNS EFEITOS → Reconhece a relação de emprego do cambista ante a tolerância da prática pelo Estado. → Se houver declaração de nulidade é de natureza “ex nunc” (nulidade não retroage) TRABALHO PROIBIDO → Atividade proibida. Aquela que a lei prevê como vedada ao trabalhador sob certas condições. → A tutela é dirigida à proteção do trabalhador Ex.: Trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos. → O contrato gera alguns efeitos. CONTRATO DE TRABALHO FORMA Regra: não há previsão de forma e a ausência da anotação da CTPS não implica nulidade do contrato. É exigida formalidade para certas profissões: Ex.: Aprendiz. CONTRATO DE TRABALHO FORMA Regra: não há previsão de forma e a ausência da anotação da CTPS não implica nulidade do contrato. É exigida formalidade para certas profissões: Ex.: Aprendiz. DUAS DECISÕES INTERESSANTES COLABORAÇÃO COM PROSTITUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. A situação retratada pela demandante em seu depoimento pessoal é inequívoca quanto à natureza da atividade explorada pela Ré, qual seja, a prostituição, para a qual concorria como "gerente" ou "promoter". A reclamante, em seus misteres, colaborava diretamente com a exploração da prostituição, trazendo e levando "promotoras" (eufemismo usado para referir-se às prostitutas, como declarou às fls. 97) e ... inclusive recebendo comissão pelo comércio do sexo. Portanto, embora tenha havido trabalho, pessoalidade, onerosidade e subordinação, o objeto econômico perseguido pela reclamada e para o qual a demandante prestava o seu concurso como "gerente", por se destinar entre outros, à exploração da prostituição, não comporta o revestimento contratual e legal, vez que incide na tipificação penal disposta no artigo 228 do Código Penal. Assim, resta afastada a possibilidade da tutela pretendida pela recorrente, eis que nosso ordenamento jurídico, ... consoante o disposto no artigo 104 do Código Civil, estabelece como condição de validade que o objeto do contrato seja lícito - "(..) Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.(..)". Recurso ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00003980720115020316 - AIRO - Ac. 4ªT 20120880703 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 17/08/2012) . TRT 3 – MG - Relator: Relª Juíza Rosemary de Oliveira Pires Data de Publicação: 18/11/2000 DANÇARINA DE CASA DE PROSTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Restando provado que a autora laborava no estabelecimento patronal como dançarina, sendo revelados os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, em tal função, não se tem possível afastar os efeitos jurídicos de tal contratação empregatícia, conforme pretende o reclamado, em decorrência de ter a reclamante também exercido a prostituição, ... atividade esta que de forma alguma se confunde com aquela, e, pelo que restou provado, era exercida em momentos distintos. Entendimento diverso implicaria favorecimento ao enriquecimento ilícito do reclamado, além de afronta ao princípio consubstanciado no aforismo utile per inutile vitiari non debet. Importa ressaltar a observação ministerial de que a exploração de prostituição, pelo reclamado, agrava-se pelo fato de que "restou comprovado o desrespeito a direitos individuais indisponíveis assegurados constitucionalmente (contratação de dançarinas, menores de 18 anos), ... o que atrai a atuação deste ministério público do trabalho, através da coordenadoria de defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis – Codin". Procuradora Júnia Soares Nader (grifou-se). Depois de morta, prostituta tem vínculo empregatício reconhecido com casa noturna de Piracicaba (SP) O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (93 km de São Paulo) acolheu um parecer do Ministério Público do Trabalho e reconheceu o vínculo de emprego de uma prostituta com uma casa noturna de Piracicaba (164 km de SP). A decisão é inédita no Estado de São Paulo. Além do reconhecimento do vínculo, a juíza relatora Ana Claudia Torres Vianna também determinou o pagamento de indenização de R$ 100 mil em razão de um acidente de trabalho, em 2008, que deixou Mincheli dos Santos, na época com 25 anos, tetraplégica. A mulher morreu no decorrer do processo, iniciado em 2009, mas deixou um filho menor de idade como seu beneficiário. Micheli entrou com a ação trabalhista para reaver as verbas que entendia a que tinha direito, uma vez que, segundo ela, havia relação de emprego entre as partes e exploração comercial por parte do empregador. Segundo a mulher, ela teria sido contratada para ser dançarina e garota de programa, tendo sido usada também como acompanhante de clientes para aumentar a venda de bebidas na casa noturna. Atividade ilícita Em primeira instância, a Justiça de Piracicaba julgou improcedentes os pedidos da mulher, não reconhecendo o vínculo de emprego pleiteado. O juiz alegou que a autora não fez prova dos fatos de suas alegações e que exercia atividade ilícita, "tarefa intimamente ligada à sua opção de vida". Entretanto, a procuradora Alvamari Cassillo Tebet, do MPT em Campinas, posicionou-se contrária à sentença. Em seu parecer, ela chamou a atenção para o fato de que as boates e casas de prostituição são atividades plenamente aceitas pelo Estado e sociedade, "que nada fazem para coibir tal atividade". A procuradora cita como prova inconteste da relação de emprego o cumprimento de jornada de trabalho e a remuneração por serviços prestados. Em seu voto, a juíza relatora acatou o parecer, reconhecendo o vínculo de emprego. Com isso, ficou determinado o pagamento de férias, 13º salário e FGTS. Além do vínculo de emprego, a trabalhadora pleiteou indenização por acidente de trabalho. Ela ficou tetraplégica após cair de uma altura considerável durante a jornada de trabalho, devido ao seu estado de embriaguez. Ela alega que o empregador a obrigava a consumir bebidas alcoólicas junto aos clientes, atribuindo culpa pelo acidente à casa noturna. R$ 100 mil Em seu parecer, a procuradora se posicionou favorável à condenação por danos morais e materiais. A magistrada condenou a casa noturna ao pagamento de R$ 100 mil de indenização pelo acidente, haja vista a responsabilidade do empregador no ocorrido. "No presente caso, a reclamante contava com 25 anos de idade na época do acidente que lhe retirou de forma permanente todos os movimentos do corpo, a confinou a uma cama por 18 meses e lhe causou o óbito. Tem-se por configurado o dano moral com base nas regras da experiência", escreveu a procuradora. "Toda doença gera sofrimento e angústia e peregrinação por ambulatórios, consultórios e hospitais, ainda mais no presente caso em que a reclamante ficou tetraplégica, totalmente dependente e sem amparo previdenciário. Ainda cabe recurso no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília. . REQUISITO CONSENTIMENTO As partes devem ter vontade livre a realização do contrato de trabalho. Trabalho forçado ou análogo à condição de escravo é crime CF/1988,5º,III “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” CP, Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) REQUISITO CONSENTIMENTO → Restrição a jornada exaustiva → Condições degradantes de trabalho → Restrição de locomoção em razão de dívidas também é crime CP, Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) REQUISITO CONSENTIMENTO → Cerceamento de meio de transporte, → Manutenção de vigilância ostensiva e → Retenção de documentos do trabalhador com fim de reter o trabalhador CP,149... E também: § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) EMPREGADO PÚBLICO E SERVIDOR PÚBLICO De forma ampla: Servidor Público é o trabalhador da Administração Pública regido por normas estatutárias. Rege-se pela CF/1988,art.39 e Lei 8.112/1990 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. EMPREGADO PÚBLICO E SERVIDOR PÚBLICO De forma ampla: Empregado Público é o trabalhador da Administração Pública regido pela CLT. Rege-se pela CLT e pelo comando da Lei nº 9962/2000 Art. 1o O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário. Contratação de servidor público após a CF/1988 é vedada pelo CF/1988.37,II e § 2º. . Súmula 363,TST CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. . Efeitos gerados reconhecidos pelo TST → pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo → depósitos do FGTS. Lei nº 8046/1990 Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário DICA Não se insere na regra da Súmula 363 do TST a previsão do inciso IX o artigo 37 da CF/1988 “IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” . Lei nº 8745/1993 Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; Lei nº 8745/1993 Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: IV - admissão de professor substituto e professor visitante; V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; Lei nº 8745/1993 Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: VI - atividades: a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; ..entre outras... Lei nº 8745/1993 Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. . Lei nº 8745/1993 Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. . TRABALHO DE ESTRANGEIRO COM VISTO DE TURISTA → Vedada qualquer atividade remunerada. Fundamento Lei nº 6815/1980 Art. 98. Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o artigo 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) ESTRANGEITO NATURAL DE PAÍS LIMÍTROFE AO BRASIL TRABALHO EM MUNICÍPIOS FRONTEIRIÇOS → TRABALHO PERMITIDO MEDIANTE DOCUMENTO ESPECIAL Fundamento Lei nº 6815/1980 Art. 21. Ao natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional, respeitados os interesses da segurança nacional, poder-se-á permitir a entrada nos municípios fronteiriços a seu respectivo país, desde que apresente prova de identidade. § 1º Ao estrangeiro, referido neste artigo, que pretenda exercer atividade remunerada ou freqüentar estabelecimento de ensino naqueles municípios, será fornecido documento especial que o identifique e caracterize a sua condição, e, ainda, Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando for o caso. ESTRANGEIRO TRABALHADOR REGULARIZADO → REQUER VISTO TEMPORÁRIO Fundamento Lei nº 6815/1980 Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil: V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro; Art. 48. Salvo o disposto no § 1° do artigo 21, a admissão de estrangeiro a serviço de entidade pública ou privada, ou a matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer grau, só se efetivará se o mesmo estiver devidamente registrado (art. 30). (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Parágrafo único. As entidades, a que se refere este artigo remeterão ao Ministério da Justiça, que dará conhecimento ao Ministério do Trabalho, quando for o caso, os dados de identificação do estrangeiro admitido ou matriculado e comunicarão, à medida que ocorrer, o término do contrato de trabalho, sua rescisão ou prorrogação, bem como a suspensão ou cancelamento da matrícula e a conclusão do curso. ESTRANGEIRO ESTUDANTE / ESTAGIÁRIO → PERMITIDO → Deve cumprir a lei do estágio observando o prazo do visto de estudante. Fundamento Lei nº 6815/1980 Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil: I - em viagem cultural ou em missão de estudos; IV - na condição de estudante; Lei nº 11788/2008 Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. CONTRATO DE TRABALHO ENTRE PARENTES E CÔNJUGES → Não há proibição. → Deve estar presente efetivamente a subordinação jurídica (CLT, art. 3º) Jurisprudência: → Aceita nulidade se for na condição de “dolos bonnus”. → Aceita nulidade se a relação for somente afetiva. SILVICOLAS CF/1988,232 – Silvícola tem legitimidade para ingressar em juízo em defesa de seus interesses → Não é incapaz. → Pode contratar e ser contratado como empregado Lei nº 6001/1973 Silvícola isolado: Contrato de trabalho nulo. MÃE SOCIAL → Aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares. → Casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores. MÃE SOCIAL → Direitos: - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo; - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções; MÃE SOCIAL → Direitos: - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho; - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória; - gratificação de Natal (13º salário); - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente. MÃE SOCIAL → TST Jurisprudência: Equipara a mão social a “mãe crecheiras” da atual Fundação Casa (antiga FEBEM)