UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM
DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO
FORMA DE INVELIDADE DOS
CONTRATOS DE TRABALHO.
TEORIA DAS NULIDADES.
Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho
Aula 4 do Programa do 2º Sem/2013
Apresentação disponível em www.juizgabriel.com
INTRODUÇÃO
• A vontade humana é detentora de autonomia.
• Vontade individual é aplicada a relações
pessoais em geral.
• A necessidade de vida em sociedade limita a
autonomia da vontade às normas de ordem
pública.
→ Vontade geral (social) subordina a relações
que produzem negócios jurídicos que tenham
efeitos na ordem pública.
DICA PARA ILUSTRAÇÃO:
Leia mais sobre ato e fato jurídico.
Lembrando:
Noção de FATO JURÍDICO
→ Todo acontecimento, natural ou humano e
suscetível de produzir efeitos jurídicos.
Fato Jurídico é gênero
Espécies:
→ Fatos jurídicos em sentido amplo:
Eventos puramente naturais que produzem
alguns efeitos jurídicos.
→ Fatos jurídicos em sentido estrito:
Fatos originários da vontade unilateral que
possuem efeitos jurídicos previstos em normas
jurídicas que não são suscetíveis de modificação
pela vontade do agente.
Noção de ATO JURÍDICO
→ Atos jurídicos são atos humanos de que
derivam efeitos jurídicos.
R. Limonge França:
"toda e qualquer manifestação da vontade hábil a
criar, modificar, ou extinguir direitos.“
→ Ato jurídico “lato sensu”: decorre da
vontade do homem devidamente manifestada em
declaração expressa ou tácita, demandando
capacidade das partes, objeto lícito e forma
prevista ou não vedada pela lei.
→ Ato jurídico ilícito: decorre da atividade
humana com ou sem vontade própria e que
transgridem o ordenamento jurídico, lesando o
direito subjetivo de alguém.
Noção de NEGÓCIO JURÍDICO
→ Negócio jurídico é todo ato decorrente de uma
vontade própria, em que uma ou mais pessoas
se obrigam a efetuar determinada prestação
jurídica para realizar determinado objetivo.
→ Seus efeitos são previamente instituídos pelas
normas jurídicas
→ Os meios para a realização destes efeitos
estão sujeitos à livre negociação das partes
interessadas, e desde que não
ultrapasse limites legalmente previstos.
.
→ Autonomia da vontade é
premissa válida no direito civil.
→ No direito do trabalho há variações de
entendimento quanto aos seus limites de
aplicação.
O principal objetivo de um negócio jurídico é
criar efeitos.
→ A conseqüência principal de defeito no
negócio jurídico é sua anulação.
→ não criar efeitos.
→ Os efeitos podem ser prejudicados de forma
total ou parcial.
→ Conceito de
→ nulidade (total) e
→ anulabilidade (parcial)
NULIDADE NO CÓDIGO CIVIL
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for
ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere
essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou
proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
ANULABILIDADE NO CÓDIGO CIVIL
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na
lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas
partes, salvo direito de terceiro.
Noção de ATO NULO
→ Não produz efeitos.
→ Não pode ser ratificado pelas partes.
→ Tudo retorna ao “status quo ante”.
→ Anula os efeitos desde a origem
→(“ex tunc”, ou seja, retroage)
→ O ato será sempre nulo.
Noção de ATO ANULÁVEL
→ Produz efeitos se ratificado pelas partes.
→ Gera efeitos a partir da ratificação.
→ Anula os efeitos a partir da declaração de sua
nulidade
→(“ex nunc” ou seja, não retroage).
→ É válido até o momento em
que for declarado nulo.
No direito do trabalho,
a distinção entre
ato nulo e ato anulável é polêmica.
Razões:
1. Impedimento do Artigo 9º, da CLT
“Serão nulos de pleno direito os atos praticados
com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a
aplicação dos preceitos contidos na presente
Consolidação.”
→Mesmo que as partes “ratifiquem” a vontade, o
ato jurídico ou negócio jurídico não gera efeitos
para o futuro, mas gera efeitos para o passado.
Razões
2.Princípio da vedação do enriquecimento
ilícito.
→ Determinar que o empregado em um contrato
nulo devolva salários é enriquecer o empregador
de forma ilícita, pois não é possível restituir a
força de trabalho em trabalhador.
→ Presunção de prestação de trabalho de boa-fé
pelo empregado. CC,art.606, parte final.
Prestação de Serviço
CC, Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça
requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição
normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra
parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com
boa-fé.
TEORIA DAS NULIDADES TRABALHISTAS
NULIDADES TOTAIS
Atingem os elementos centrais do contrato.
NULIDADES PARCIAIS
Atingem elementos periféricos do contrato.
TEORIA DAS NULIDADES TRABALHISTAS
NULIDADES ABSOLUTAS
Não pode ser sanada.
NULIDADES RELATIVA
Pode ser sanada.
TEORIA DAS NULIDADES TRABALHISTAS
Mesmo havendo alguma nulidade, os efeitos
do contrato de trabalho se realizam em parte,
especialmente pela ausência de
retroatividade.
(“non statu quo ante”)
EXAMINANDO OS
REQUISITOS DO CONTRATO
-CAPACIDADE
-LICITUDE DO OBJETO
-FORMA
-CONSENTIMENTO
REQUISITOS DO CONTRATO
CAPACIDADE
No Direito Civil
Diz respeito à aptidão do sujeito participar de
relação jurídica contratual.
CC,Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
REQUISITOS DO CONTRATO
CAPACIDADE
No Direito do Trabalho:
Nulo o contrato com menor de 16 anos, salvo
aprendiz, a partir dos 14 anos.
CF/1988,7º,XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze
anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
REQUISITOS DO CONTRATO
CAPACIDADE
Ao menor de 16 anos e ao aprendiz menos de 14
(menor incapaz) o trabalho é PROIBIDO.
Se o menor trabalhar, haverá geração de certos
efeitos, ainda que o contrato seja nulo.
-Contrato reconhecido- Pagamentos devidos;
-Determinação de interrupção da prestação.
Razão: Contrato de trabalho é, pela doutrina
majoritária, “suis generis”.
QUESTÃO POLÊMICA
Natureza do pagamento feito a menor de 16
ou menor de 14 aprendiz.
→ Pagamento feito ao menor de 16 ou a
aprendiz menor de 14 anos tem natureza salarial
(mesmo com contrato de trabalho nulo) ou é
mera compensação civil decorrente de relação
extracontratual (CC,606, parte final) ?
Razão da polêmica: efeitos em face
de terceiros.
REQUISITOS DO CONTRATO
LICITUDE DO OBJETO
Necessidade de sintonia da prestação do
trabalho com a lei, ordem pública e bons
costumes.
REQUISITOS DO CONTRATO
LICITUDE DO OBJETO
→ Não é relevante a atividade do empregador
(objetivo social lícito ou ilícito).
→ Importa a atividade do empregado
(objeto da prestação).
REQUISITOS DO CONTRATO
LICITUDE DO OBJETO
Ex. Exemplo clássico : Prostituta
→ Atividade individual é lícita.
CBO – Código Brasileiro de Ocupações
Atividade no.5198
Projeto de Lei Dep. Jean Wyllys (2012)
→ Em um prostíbulo, o trabalho da prostituta a
um empregador é ilícito, pela atividade no
estabelecimento.
→ O trabalho da copeira é lícito.
REQUISITOS DO CONTRATO
LICITUDE DO OBJETO
IMPORTANTE
Atividade ilícita não é o mesmo que
atividade proibida.
Atividade ilícita é aquela que atenta contra a lei.
O negócio jurídico não é aprovado pelo
ordenamento.
A tutela é dirigida à proteção da ordem pública.
Ex.: Apontador ou cambista de “jogo-de-bicho”.
A atividade é contravenção penal.
REQUISITOS DO CONTRATO
LICITUDE DO OBJETO
Apontador de jogo-de-bicho
OJ-SDI1-199
JOGO DO BICHO. CONTRATO DE
TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO.
ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL (inserida
em 08.11.2000)
TRABALHO PROIBIDO
Quanto aos efeitos:
CORRENTE 1
NÃO GERA EFEITOS
Sequer os pagamentos feitos são considerados
compensações, a rigor do CC, art.606, parágrafo
único.
CC,Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça
requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição
normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra
parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com
boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição
da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.
TRABALHO PROIBIDO
Quanto aos efeitos:
CORRENTE 2
GERA ALGUNS EFEITOS
→ Reconhece a relação de emprego do
cambista ante a tolerância da prática pelo
Estado.
→ Se houver declaração de nulidade é de
natureza “ex nunc” (nulidade não retroage)
TRABALHO PROIBIDO
→ Atividade proibida. Aquela que a lei prevê
como vedada ao trabalhador sob certas
condições.
→ A tutela é dirigida à proteção do trabalhador
Ex.: Trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito anos.
→ O contrato gera alguns efeitos.
CONTRATO DE TRABALHO
FORMA
Regra: não há previsão de forma e a ausência da
anotação da CTPS não implica nulidade do
contrato.
É exigida formalidade para certas profissões:
Ex.: Aprendiz.
CONTRATO DE TRABALHO
FORMA
Regra: não há previsão de forma e a ausência da
anotação da CTPS não implica nulidade do
contrato.
É exigida formalidade para certas profissões:
Ex.: Aprendiz.
DUAS DECISÕES INTERESSANTES
COLABORAÇÃO COM PROSTITUIÇÃO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO
RECONHECIDO.
A situação retratada pela demandante em seu
depoimento pessoal é inequívoca quanto à
natureza da atividade explorada pela Ré, qual
seja, a prostituição, para a qual concorria como
"gerente" ou "promoter". A reclamante, em seus
misteres, colaborava diretamente com a
exploração da prostituição, trazendo e levando
"promotoras" (eufemismo usado para referir-se
às prostitutas, como declarou às fls. 97) e
...
inclusive recebendo comissão pelo comércio do
sexo. Portanto, embora tenha havido trabalho,
pessoalidade, onerosidade e subordinação, o
objeto econômico perseguido pela reclamada e
para o qual a demandante prestava o seu
concurso como "gerente", por se destinar entre
outros, à exploração da prostituição, não
comporta o revestimento contratual e legal, vez
que incide na tipificação penal disposta no artigo
228 do Código Penal. Assim, resta afastada a
possibilidade da tutela pretendida pela
recorrente, eis que nosso ordenamento jurídico,
...
consoante o disposto no artigo 104 do Código
Civil, estabelece como condição de validade que
o objeto do contrato seja lícito - "(..) Art. 104. A
validade do negócio jurídico requer: I - agente
capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou
determinável; III - forma prescrita ou não defesa
em lei.(..)". Recurso ao qual se nega provimento.
(TRT/SP - 00003980720115020316 - AIRO - Ac.
4ªT 20120880703 - Rel. RICARDO ARTUR
COSTA E TRIGUEIROS - DOE 17/08/2012)
.
TRT 3 – MG - Relator: Relª Juíza Rosemary de
Oliveira Pires Data de Publicação: 18/11/2000
DANÇARINA DE CASA DE PROSTITUIÇÃO –
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Restando provado
que a autora laborava no estabelecimento patronal
como dançarina, sendo revelados os elementos
fático-jurídicos da relação de emprego, em tal
função, não se tem possível afastar os efeitos
jurídicos de tal contratação empregatícia, conforme
pretende o reclamado, em decorrência de ter a
reclamante também exercido a prostituição,
...
atividade esta que de forma alguma se confunde
com aquela, e, pelo que restou provado, era
exercida em momentos distintos. Entendimento
diverso implicaria favorecimento ao enriquecimento
ilícito do reclamado, além de afronta ao princípio
consubstanciado no aforismo utile per inutile vitiari
non debet. Importa ressaltar a observação
ministerial de que a exploração de prostituição, pelo
reclamado, agrava-se pelo fato de que "restou
comprovado o desrespeito a direitos individuais
indisponíveis assegurados constitucionalmente
(contratação de dançarinas, menores de 18 anos),
...
o que atrai a atuação deste ministério público do
trabalho, através da coordenadoria de defesa dos
interesses difusos, coletivos e individuais
indisponíveis – Codin". Procuradora Júnia Soares
Nader (grifou-se).
Depois de morta, prostituta tem vínculo
empregatício reconhecido com casa noturna de
Piracicaba (SP)
O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (93
km de São Paulo) acolheu um parecer do Ministério
Público do Trabalho e reconheceu o vínculo de
emprego de uma prostituta com uma casa noturna
de Piracicaba (164 km de SP).
A decisão é inédita no Estado de São Paulo. Além
do reconhecimento do vínculo, a juíza relatora Ana
Claudia Torres Vianna também determinou o
pagamento de indenização de R$ 100 mil em razão
de um acidente de trabalho, em 2008, que deixou
Mincheli dos Santos, na época com 25 anos,
tetraplégica.
A mulher morreu no decorrer do processo, iniciado
em 2009, mas deixou um filho menor de idade
como seu beneficiário. Micheli entrou com a ação
trabalhista para reaver as verbas que entendia a
que tinha direito, uma vez que, segundo ela, havia
relação de emprego entre as partes e exploração
comercial por parte do empregador.
Segundo a mulher, ela teria sido contratada para
ser dançarina e garota de programa, tendo sido
usada também como acompanhante de clientes
para aumentar a venda de bebidas na casa
noturna.
Atividade ilícita
Em primeira instância, a Justiça de Piracicaba
julgou improcedentes os pedidos da mulher, não
reconhecendo o vínculo de emprego pleiteado. O
juiz alegou que a autora não fez prova dos fatos de
suas alegações e que exercia atividade ilícita,
"tarefa intimamente ligada à sua opção de vida".
Entretanto, a procuradora Alvamari Cassillo Tebet,
do MPT em Campinas, posicionou-se contrária à
sentença. Em seu parecer, ela chamou a atenção
para o fato de que as boates e casas de
prostituição são atividades plenamente aceitas pelo
Estado e sociedade, "que nada fazem para coibir
tal atividade".
A procuradora cita como prova inconteste da
relação de emprego o cumprimento de jornada de
trabalho e a remuneração por serviços prestados.
Em seu voto, a juíza relatora acatou o parecer,
reconhecendo o vínculo de emprego. Com isso,
ficou determinado o pagamento de férias, 13º
salário e FGTS.
Além do vínculo de emprego, a trabalhadora
pleiteou indenização por acidente de trabalho. Ela
ficou tetraplégica após cair de uma altura
considerável durante a jornada de trabalho, devido
ao seu estado de embriaguez. Ela alega que o
empregador a obrigava a consumir bebidas
alcoólicas junto aos clientes, atribuindo culpa pelo
acidente à casa noturna.
R$ 100 mil
Em seu parecer, a procuradora se posicionou
favorável à condenação por danos morais e
materiais. A magistrada condenou a casa noturna
ao pagamento de R$ 100 mil de indenização pelo
acidente, haja vista a responsabilidade do
empregador no ocorrido.
"No presente caso, a reclamante contava com 25
anos de idade na época do acidente que lhe retirou
de forma permanente todos os movimentos do
corpo, a confinou a uma cama por 18 meses e lhe
causou o óbito. Tem-se por configurado o dano
moral com base nas regras da experiência",
escreveu a procuradora. "Toda doença gera
sofrimento e angústia e peregrinação por
ambulatórios, consultórios e hospitais, ainda mais
no presente caso em que a reclamante ficou
tetraplégica, totalmente dependente e sem amparo
previdenciário. Ainda cabe recurso no Tribunal
Superior do Trabalho, em Brasília.
.
REQUISITO
CONSENTIMENTO
As partes devem ter vontade livre a realização do
contrato de trabalho.
Trabalho forçado ou análogo à condição de
escravo é crime
CF/1988,5º,III
“ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”
CP, Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos
forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer
restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou
preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à
violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
REQUISITO
CONSENTIMENTO
→ Restrição a jornada exaustiva
→ Condições degradantes de trabalho
→ Restrição de locomoção em razão de dívidas
também é crime
CP, Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a
jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua
locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de
11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº
10.803, de 11.12.2003)
REQUISITO
CONSENTIMENTO
→ Cerceamento de meio de transporte,
→ Manutenção de vigilância ostensiva e
→ Retenção de documentos do trabalhador com
fim de reter o trabalhador
CP,149...
E também:
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído
pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o
fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
EMPREGADO PÚBLICO E
SERVIDOR PÚBLICO
De forma ampla:
Servidor Público é o trabalhador da
Administração Pública regido por normas
estatutárias.
Rege-se pela CF/1988,art.39 e Lei 8.112/1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais.
EMPREGADO PÚBLICO E
SERVIDOR PÚBLICO
De forma ampla:
Empregado Público é o trabalhador da
Administração Pública regido pela CLT.
Rege-se pela CLT e pelo comando da
Lei nº 9962/2000
Art. 1o O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de
trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, e legislação trabalhista correlata, naquilo que
a lei não dispuser em contrário.
Contratação de servidor público após a CF/1988 é vedada pelo CF/1988.37,II e § 2º.
.
Súmula 363,TST
CONTRATO NULO. EFEITOS
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contratação de servidor público, após a
CF/1988, sem prévia aprovação em concurso
público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e
§ 2º, somente lhe conferindo direito ao
pagamento da contraprestação pactuada, em
relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e
dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
.
Efeitos gerados reconhecidos pelo TST
→ pagamento da contraprestação pactuada, em
relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo
→ depósitos do FGTS.
Lei nº 8046/1990
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de
trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal,
quando mantido o direito ao salário
DICA
Não se insere na regra da Súmula 363 do TST a
previsão do inciso IX o artigo 37 da CF/1988
“IX - a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional
interesse público;”
.
Lei nº 8745/1993
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - realização de recenseamentos e outras
pesquisas de natureza estatística efetuadas pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE;
Lei nº 8745/1993
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
IV - admissão de professor substituto e professor
visitante;
V - admissão de professor e pesquisador
visitante estrangeiro;
Lei nº 8745/1993
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
VI - atividades:
a) especiais nas organizações das Forças
Armadas para atender à área industrial ou a
encargos temporários de obras e serviços de
engenharia;
..entre outras...
Lei nº 8745/1993
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
VII - admissão de professor, pesquisador e
tecnólogo substitutos para suprir a falta de
professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de
cargo efetivo, decorrente de licença para exercer
atividade empresarial relativa à inovação.
.
Lei nº 8745/1993
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
VIII - admissão de pesquisador, nacional ou
estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo
determinado, em instituição destinada à
pesquisa; e
IX - combate a emergências ambientais, na
hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado
do Meio Ambiente, da existência de emergência
ambiental na região específica.
.
TRABALHO DE ESTRANGEIRO
COM VISTO DE TURISTA
→ Vedada qualquer atividade remunerada.
Fundamento
Lei nº 6815/1980
Art. 98. Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de
trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de
titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade
remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o artigo 13, item VI, é vedado o
exercício de atividade remunerada por fonte brasileira. (Renumerado pela Lei nº 6.964,
de 09/12/81)
ESTRANGEITO
NATURAL DE PAÍS LIMÍTROFE AO BRASIL
TRABALHO EM MUNICÍPIOS FRONTEIRIÇOS
→ TRABALHO PERMITIDO MEDIANTE
DOCUMENTO ESPECIAL
Fundamento
Lei nº 6815/1980
Art. 21. Ao natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional,
respeitados os interesses da segurança nacional, poder-se-á permitir a entrada nos municípios
fronteiriços a seu respectivo país, desde que apresente prova de identidade.
§ 1º Ao estrangeiro, referido neste artigo, que pretenda exercer atividade remunerada ou freqüentar
estabelecimento de ensino naqueles municípios, será fornecido documento especial que o
identifique e caracterize a sua condição, e, ainda, Carteira de Trabalho e Previdência Social,
quando for o caso.
ESTRANGEIRO
TRABALHADOR REGULARIZADO
→ REQUER VISTO TEMPORÁRIO
Fundamento
Lei nº 6815/1980
Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de
contrato ou a serviço do Governo brasileiro;
Art. 48. Salvo o disposto no § 1° do artigo 21, a admissão de estrangeiro a serviço de entidade
pública ou privada, ou a matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer grau, só se efetivará
se o mesmo estiver devidamente registrado (art. 30). (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. As entidades, a que se refere este artigo remeterão ao Ministério da Justiça, que
dará conhecimento ao Ministério do Trabalho, quando for o caso, os dados de identificação do
estrangeiro admitido ou matriculado e comunicarão, à medida que ocorrer, o término do contrato de
trabalho, sua rescisão ou prorrogação, bem como a suspensão ou cancelamento da matrícula e a
conclusão do curso.
ESTRANGEIRO
ESTUDANTE / ESTAGIÁRIO
→ PERMITIDO
→ Deve cumprir a lei do estágio observando o
prazo do visto de estudante.
Fundamento
Lei nº 6815/1980
Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
I - em viagem cultural ou em missão de estudos;
IV - na condição de estudante;
Lei nº 11788/2008
Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros
regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado
o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
CONTRATO DE TRABALHO
ENTRE PARENTES E CÔNJUGES
→ Não há proibição.
→ Deve estar presente efetivamente a
subordinação jurídica (CLT, art. 3º)
Jurisprudência:
→ Aceita nulidade se for na condição de “dolos
bonnus”.
→ Aceita nulidade se a relação for somente
afetiva.
SILVICOLAS
CF/1988,232 – Silvícola tem legitimidade para
ingressar em juízo em defesa de seus interesses
→ Não é incapaz.
→ Pode contratar e ser contratado como
empregado
Lei nº 6001/1973
Silvícola isolado: Contrato de trabalho nulo.
MÃE SOCIAL
→ Aquela que, dedicando-se à assistência ao
menor abandonado, exerça o encargo em nível
social, dentro do sistema de casas-lares.
→ Casa-lar a unidade residencial sob
responsabilidade de mãe social, que abrigue até
10 (dez) menores.
MÃE SOCIAL
→ Direitos:
- anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
- remuneração, em valor não inferior ao salário
mínimo;
- repouso semanal remunerado de 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas;
- apoio técnico, administrativo e financeiro no
desempenho de suas funções;
MÃE SOCIAL
→ Direitos:
- 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas
nos termos do que dispõe o capítulo IV, da
Consolidação das Leis do Trabalho;
- benefícios e serviços previdenciários, inclusive,
em caso de acidente do trabalho, na qualidade
de segurada obrigatória;
- gratificação de Natal (13º salário);
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou
indenização, nos termos da legislação pertinente.
MÃE SOCIAL
→ TST
Jurisprudência:
Equipara a mão social a “mãe crecheiras” da
atual Fundação Casa (antiga FEBEM)
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direito do trabalho - Gabriel Lopes Coutinho Filho