RESUMO DOS TÓPICOS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Prof. Marcelo Amaral da Silva “DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NO CPC) PROCEDIMENTO SUMÁRIO (art. 275 e segs. CPC) Inicialmente se faz necessário a advertência de que com a reforma do CPC houve alteração terminológica, sendo que anteriormente a reforma tal procedimento era designado de “Procedimento sumaríssimo”, atualmente desde a lei 9.245/95 a terminologia correta é Procedimento sumário (Procedimento Sumaríssimo seria o procedimento dos JEC e um dos procedimentos da Justiça do Trabalho). Salutar também, relembrarmos de que dentro do processo de conhecimento, o CPC regula o procedimento comum e os procedimentos especiais. O procedimento comum se desdobra em procedimento ordinário e procedimento sumário. É importante constatar-se que o procedimento sumário embora seja mais concentrado não é de cognição sumária, ou seja, de cognição superficial. No nosso procedimento sumário temos a produção de uma sentença com a mesma força e estabilidade de uma sentença oriunda do procedimento ordinário. A diferença básica entre o ordinário e o sumário está apenas na concentração e na maior ou menor variedade de atos procedimentais. Destarte, o procedimento sumário tem um modo de proceder próprio, mas nele não há alteração das qualidades de conteúdo do provimento jurisdicional dele emanado. 5.1) Características: Na condição de representar um procedimento mais concentrado, “rápido”, o procedimento sumário exterioriza características de vulto. Todavia, toma por base o procedimento ordinário, pois que este aplica-se subsidiariamente a todos os demais procedimentos, mas não pode lhes apagar as suas especialidades. Dentre as principais características do procedimento sumário e que o diferenciam do procedimento ordinário podemos citar: 1) na inicial o autor deverá desde logo requerer a prova testemunhal apresentando o respectivo rol de testemunhas, e quando necessária a prova pericial, formulando quesitos e apresentando assistente técnico; (essa exigência também vale para o réu na sua contestação) 2) há uma audiência preliminar, na qual as partes comparecerão, via de regra, pessoalmente, visando o quádruplo escopo: primeiro, a conciliação; segundo frustrada a solução consensual, desde logo o réu apresentará resposta, concentrando todos os meios de defesa; terceiro, a conversão imediata do procedimento para o ordinário, não se adequando ao sumário o valor ou a natureza da causa, e a complexidade da prova pericial; quarto o saneamento do processo ou, alternativamente julgando o processo conforme o seu estado; 3) a designação das audiências em pauta preferencial (arts. 277, caput, e 278, § 2º - no prazo de 30 dias); 4) o cabimento de contra-pedido, formulado pelo réu, no mesmo processo (art. 278, § 1º); 5) a proibição das modalidades tradicionais de intervenção de terceiros, salvo a assistência e o recurso do terceiro prejudicado (art. 499, § 1º) e a intervenção fundada em contrato de seguro (art. 280 do CPC), e descabe também a declaração incidental do art. 325; 6) a previsão do uso de novas tecnologias quanto a documentação dos atos realizados em audiência, tendentes a simplificar a coleta da prova oral e os debates dos advogados (art. 281), e a redução do prazo para o perito apresentar seu laudo; 7) a obrigatoriedade do emprego do agravo retido (art. 523) contra decisões proferidas em audiência ou sobre matéria probatória, revitalizando, parcialmente a irrecorribilidade das interlocutória em separado; 8) a necessidade de os advogados debaterem, oralmente, a causa, proibida a substituição por memoriais (art. 281); 9) as causas sujeitas ao procedimento sumário se processam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas (art. 174, II); Critérios para sua adoção: O art. 275 do CPC adscreve as causas ao procedimento sumário por dois critérios: a) quantitativo, em razão do valor; b) qualitativo, em razão da matéria. A) Sumário em razão do valor: Segundo estipula o art. 275, I do CPC, observar-se-á o procedimento sumário nas causas cujo valor não exceda a 60 salários mínimos. Sendo que, o valor a ser considerado é o do momento da propositura da demanda, sendo irrelevantes alterações posteriores. No caso de haver cumulação de pedidos, considerar-se-á a soma de todos, salvo se forem alternativos ou subsidiários, caso em que se levará em conta o de maior valor. OBS: - qualquer que seja o seu valor, porém, causa sujeita a procedimento especial, a exemplo da reintegração de posse, não se processará pelo sumário. - a manutenção do critério do valor em 60 salários mínimos, tornou-se incongruente em face do Juizado Especial Cível, no qual o valor a ser considerado é de 40 vezes o salário mínimo, além do que abrangeu também todos os casos do art. 275, II. Destarte, poderíamos pensar que o Juizado Especial Cível teria exaurido com o procedimento sumário, no entanto, isso não ocorre, pois que o JEC é de escolha facultativa do autor, e, também pelo fato de haver proibições que impedem a utilização daquele juízo, como por exemplo, se o autor for pessoa jurídica (art. 8º. lei 9.099/95). B) Sumário em razão da matéria: O inciso II do art. 275 estabelece o segundo critério para a adoção do procedimento sumário que é exatamente o da natureza da relação jurídica de direito material envolvida. A idéia do legislador é de que as causas originadas das relações jurídicas indicadas serão melhor resolvidas em procedimento concentrado porque não demandam, em princípio, maior complexidade probatória. (vide elenco de relações abrangidas pelo artigo). Além das relações descritas pelo artigo, outras estão previstas em leis extravagantes, devendo as mesmas adotarem o procedimento sumário, tais como: ações de adjudicação compulsória de imóveis (Dec. lei n. 58/37, art. 16), acidente do trabalho (lei n. 6.883/76, art. 20); retificação de erros de grafia no registro civil (lei n. 6.015/73, art. 110, § 4º), usucapião especial de imóvel rural (lei n. 6.969/81, art. 5º)... Exclusão absoluta do sumário: Há exclusão absoluta do procedimento sumário nas causas relativas ao estado e a capacidade das pessoas. Causas de estado se ostentam aquelas relativas ao status político (nacionalidade, cidadania) e civil da pessoa (divórcio). Nesta última classe, aparecem as hipóteses mais corriqueiras de causas excluídas do sumário: investigação ou denegação de paternidade ou da maternidade, de divórcio, de nulidade de casamento e assim por diante. E causas relativas à capacidade correspondem àquelas em que é objeto de controvérsia a aptidão de certa pessoa para adquirir ou exercer certos direitos (tutela, curatela, interdição) OBS: é preciso que tal capacidade, ou seu contrário, incapacidade, sejam o objeto principal do litígio, a exemplo da ação de interdição. Quando, porém, a questão da capacidade se relaciona, concretamente, a algum negócio jurídico, e este, não aquela, é o objeto da lide (p. Ex: a ação do credor contra o obrigado para este substituir o fiador que, supervenientemente, se tornou incapaz, art. 826 do CC) nada impedirá a escolha do procedimento sumário. 5.4) Indisponibilidade do procedimento sumário: O procedimento sumário é cogente, ou seja, não se encontra no âmbito da disponibilidade das partes, de modo que deve o juiz determinar a adaptação ao procedimento legal, se for o caso, mediante ordem de emenda da inicial, sob pena de seu indeferimento. Segundo entendimento doutrinário, no procedimento sumário avulta o interesse da própria jurisdição, buscando maior e melhor rendimento dos seus órgãos jurisdicionais. Por tal motivo, inadmissível se afigura a troca do sumário pelo ordinário, seja por opção livre do autor, infensa às reclamações do réu, seja pela anuência tácita deste ao procedimento impróprio. Todavia, quando utilizado o procedimento ordinário ao invés do sumário, não teremos caso de nulidade absoluta, pois que incidirá no caso o art. 250 CPC, segundo o qual “o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quando possível, as prescrições legais.” Nesse sentido também o posicionamento do STJ, para o qual “não constitui causa de nulidade do processo preferir a parte o procedimento ordinário ao sumário se dela não advém ao adverso nenhum prejuízo. Mormente quando ainda lhe favorece, propiciando tempo maior para proceder à sua defesa”. Veja a respeito o REsp. 737260/MG, Relª Min. Nancy Andrigui, DJ 01/07/2005 p. 533. Além do que, certo entendimento de disponibilidade é um imperativo do mundo real, pois que como ensinava Adolpho Cirne (apud. Araken de Assis. Proced. Sumário. Ed. RT) “é lícito a qualquer um renunciar o favor da lei, e o autor, assim procedendo, em nada prejudica o réu, dando-lhe ao contrário um campo mais vasto para desenvolver sua defesa, é ampliado, e não restringindo, a ordem do processo”. No entanto, mercê das reformas, o procedimento sumário se tornou mais atraente, talvez assim empolgando mais as partes e o próprio juiz com relação a sua adoção, conquanto mantendo viva a possibilidade de opção consensual pelo rito ordinário. 5.5) Requisitos da petição inicial: Inaugura-se o procedimento sumário através de demanda da parte, mediante a apresentação de petição inicial que constitui a peça “tronco da árvore processual”. E o artigo 276 menciona, expressamente, a inicial, motivo porque, no sumário, o autor deverá observar os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283 do CPC além é claro dos requisitos específicos do procedimento sumário tais como rol de testemunhas, quesitos para perícia... OBS: A) causa de pedir: nada há de particular, no sumário, relativamente a tal requisito. convém recordar que o nomen iuris, que o autor por ventura dê a demanda (v.g “reparação” em lugar de “ressarcimento”, na hipótese do art. 275, II, “d”), e o equívoco de fundamento legal ( v.g art. 1056 do CC em vez de 159 do CC) nenhuma influência exercem na identificação da causa de pedir, nem ensejam indeferimento da inicial em virtude do conhecido adágio iura novit curia (ao juiz cabe conhecer o direito). B) Pedido e sua cumulação: com vistas a matéria do art. 275, II, em geral o pedido, no sumário, assumirá caráter condenatório. Impõe-se o atendimento ao disposto nos arts. 286 a 291, e 293 e 294 do CPC. Admitir-se-á, outrossim, a cumulação de vários pedidos, no sumário, uma vez todos eles situados no campo de atuação do procedimento. Caso algum dos pedidos não se adscreva ao procedimento sumário, caberá então a conversão para o ordinário, no qual é admissível tal cumulação (art. 292, § 1º, III). E, se for o caso o autor também poderá requerer antecipadamente os efeitos da tutela pretendida ex vi do art. 273, caput que também se aplica ao sumário. C) Requerimento de citação do réu: no sumário a citação se fará por um dos meios admissíveis (art. 221). Em princípio, ela se efetivará pelo correio, exceto quando for ré pessoa jurídica de direito público (art. 222, “d”). De particular há o prazo mínimo de 10 dias que antecederá a citação relativamente à audiência preliminar. A inobservância de tal prazo de espera, imprescindível para o réu contratar advogado e preparar a sua defesa, implicará nulidade do processo. Impõe-se ressalvar que a norma tutela interesse do réu, portanto a decretação da nulidade se vincula a sua iniciativa, na primeira oportunidade, e a verificação de efetivo prejuízo. E decretada a nulidade, não se renovará a citação, bastando intimar o réu da nova designação da data de audiência. Seja qual for o modo da citação, o réu deve ser advertido de que a sua falta de comparecimento à audiência provocará o efeito material da revelia, ou seja, presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. A omissão desta advertência não provocará nulidade do ato, mas apenas impedirá que o efeito matéria da revelia venha a se consumar. 5.6) Revelia (art. 277, § 2º): Não comparecendo o próprio réu, injustificadamente, ou seu preposto, seja ele representado ou não por advogado neste ato, restará prejudicada a tentativa de conciliação (salvo se o advogado dispõe de poderes para transigir) e, feita a citação com a advertência do art. 277, § 2º, via de regra, operará o efeito material da revelia. Destarte, o § 2º do art. 277 prevê a confissão ficta em virtude do não comparecimento do réu e duas hipóteses da não ocorrência da presunção de veracidade dos fatos: a justificativa para o não comparecimento (v.g. doença comprovada por documento idôneo) e a contrariedade às demais provas dos autos (v. g. constatando o juiz diferenças entre a narrativa da inicial e a constante do boletim de ocorrência no caso de acidente de trânsito, assinado este pelos litigantes, e que tem eficácia probatória de documento público). Também fica afastado o efeito da revelia nas hipóteses do art. 320, ou seja, se havendo pluralidade de réus (litisconsórcio) algum deles contestar a demanda impugnando os fatos em que ela se funda; e ainda quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis; ou se a petição inicial não estiver acompanhada do documento público que a lei considere indispensável à prova do ato. Também, não se poderá decretar o efeito da revelia se o réu, não comparecendo pessoalmente, se fizer representar por advogado que traga sua manifestação de vontade de não se conciliar (aliás este é um truísmo que tem sido as vezes esquecido: ninguém pode ser compelido a conciliar-se) e apresente contestação. OBS: a parte poderá fazer-se representar através da figura do preposto, o qual é figura bastante comum quando é parte ré na relação processual pessoa jurídica. O ato de preposição não se limita ao comparecimento à primeira audiência, mas sim abrange todos os demais atos pessoais da parte, de modo que o depoimento pessoal será prestado pelo preposto na segunda audiência. Se o réu comparecer a audiência, desacompanhado de advogado, sem este apresentar motivo justo (art. 453, II, e § 1º) ele é havido como não presente no processo, pois não usufrui de capacidade postulatória. Assim, ocorrerá revelia. todavia, o juiz poderá solicitar a presença de defensor público, o qual, aceitando a representação elidirá a revelia. Se a ausência for da parte do advogado do autor a única sanção discernível consiste na eventual dispensa da prova requerida na inicial (art. 453, § 2º). Assim, ocorrendo o efeito material da revelia, o juiz poderá proferir julgamento antecipado da lide, ou seja, com conhecimento imediato do pedido, nos termos do art. 331, II, e 277, § 2º, in fine. 5.7) Incidentes de impugnação ao (incompetência relativa, suspeição...): valor da causa e exceções Os incidentes de impugnação ao valor da causa, inadequação do procedimento, exceções de incompetência relativa (acarreta a suspensão do feito, devendo o juiz assinar ao excepto o prazo de 10 dias para impugná-la art. 308), suspeição e impedimento devem ser apresentados pelo réu, no momento de sua resposta, oralmente ou por petição escrita autônoma antes mesmo da conciliação, pois se o réu pretende apresentá-los é porque não aceita o procedimento e consequentemente a conciliação preliminar. Da decisão de qualquer um desses incidentes o recurso cabível é o de agravo, obrigatoriamente na sua modalidade retida (art. 522). 5.8) Contra-pedido (art. 278, § 1º): Admitiu o art. 278, §1º, a formulação pelo réu de pedido contrário ao autor, internamente à relação processual pendente, e, deste modo, no âmbito da contestação (formulado no próprio corpo da contestação). Tal contra-pedido será simultaneamente julgado no mesmo processo. O contra-pedido é similar à reconvenção. Também constitui uma pretensão contrária e autônoma do réu perante o autor. Mas distingue-se da reconvenção, porque não ostenta autonomia procedimental e seu campo de atuação é reduzido. O dispositivo legal exige que para a formulação do contra-pedido haja identidade absoluta entre o episódio da vida que constitui a causa de pedir da demanda e a do contra-pedido. Aplica-se a regra admiravelmente aquele caso de conexão das ações contrapostas do autor e do réu em virtude do mesmo acidente de trânsito: o autor alega que o réu desrespeitou o semáforo e o réu alega que o culpado foi o autor por ter este sido quem desrespeitou o sinal, e cada qual pleiteia o ressarcimento de seus danos. Havendo contra-pedido deve ser dado a oportunidade, de no prazo mínimo de 10 dias, ao autor para responder, pois que ele passou a ser réu e deve ter a devida oportunidade de adequadamente formular a sua contestação em relação a pretensão do réu (princípios do contraditório e ampla defesa). Aliás, a pretensão do réu pode ser até mais complexa e de difícil defesa do que a pretensão do autor da demanda principal. Lembrando ainda que se a questão (demanda) se tornar de alta complexidade poderá o juiz determinar a conversão do procedimento sumário para o procedimento ordinário. Portanto, o contra-pedido formulado pelo réu amplia o objeto litigioso e a sentença há de julgá-lo de forma explícita, pois caso contrário, nulo se mostrará o pronunciamento judicial porque infra petita.