Direito
Constitucional
Sistemas e vias de
controle judicial de
constitucionalidade
Sistemas e vias de controle judicial
Sistema difuso
Critério subjetivo ou
orgânico
Sistema concentrado
Sistemas e vias de
controle judicial da
constitucionalidade
Sistema pela via
incidental (ou via de
exceção – caso
concreto)
Critério formal
Sistema pela via
principal (ou via de
ação – em abstrato
ou direto)
Sistemas e vias de controle judicial
 Pelo
critério subjetivo ou orgânico, há:

A) Sistema difuso de controle: qualquer juiz
ou tribunal, de acordo com as normas
sobre competência, pode realizar o
controle de constitucionalidade.

B) Sistema concentrado de controle: o
controle se concentra em um ou mais de
um órgão órgão, sendo hipótese de
competência originária.
Sistemas e vias de controle judicial

Pelo critério formal, há:

A) Sistema pela via incidental (ou de exceção
ou de defesa) de controle: o controle é
exercido como questão prejudicial ao pedido
principal em um processo.

B) Sistema pela via principal (ou de ação) de
controle: a análise da constitucionalidade da
lei é o pedido principal em uma causa.
Sistemas e vias de controle judicial
 No
direito brasileiro, via de regra:

O controle difuso  é realizado por via de
exceção;

O controle concentrado  é realizado por
via de ação;
Controle difuso da
constitucionalidade




Existe no Brasil desde 1891 e permite a qualquer
juiz ou tribunal apreciar a inconstitucionalidade
das leis ou atos normativos.
Conhecido por desconcentrado, subjetivo,
aberto, concreto, descentralizado, incidental ou
pela via de exceção.
Pela via de exceção ou de defesa, qualquer das
partes, no curso de um processo, poderá suscitar
o problema da inconstitucionalidade, como
questão prejudicial, devendo o juiz ou tribunal
decidi-la, pois só assim a questão principal poderá
ser resolvida.
Em resumo, o controle difuso surge para resolver a
questão prejudicial (inconstitucionalidade) do
processo.
Controle difuso da
constitucionalidade




STF: “quando a questão prejudicial de
inconstitucionalidade for suscitada, cumpre ao
Poder Judiciário examiná-la”.
“No Brasil, juízes e tribunais examinam, nos processos
de sua competência, a inconstitucionalidade da lei
e de atos normativos no caso concreto, na via de
exceção, pelo controle difuso (art. 97). Incluem-se aí
os magistrados de primeira instância” (STF, 1.ª T., RE
117.805/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
O STF, por seu turno, exerce controle difuso, mas
apenas em sede de recurso extraordinário (art. 102,
III, a, b e c), de recurso ordinário ou quando aprecia
a inconstitucionalidade de normas fundadas em
decisões recorridas (art. 102, II).
Já o STJ exercita o controle difuso através do recurso
especial (art. 105, III, a, b, c).
Controle difuso da
constitucionalidade
 Quanto
à questão prejudicial, suscitada
pela via de defesa, ela pode ser
discutida:


Nos processos de conhecimento (rito
ordinário ou sumário), de execução ou
cautelar, e nas ações constitutiva,
declaratória ou condenatória; e
Em mandado de segurança individual e
coletivo, habeas corpus, habeas data,
mandado de injunção, arguição de
preceito fundamental, ação civil pública,
ação popular, ações ordinárias.
Controle difuso da
constitucionalidade

No caso concreto, a questão prejudicial pode ser
levantada pelo:





Réu, no momento de sua resposta;
Quem integra a relação processual na qualidade de
terceiros (assistentes, litisconsortes, opoente);
Autor da ação de qualquer natureza (civil, trabalhista,
eleitoral);
Ministério Público (lembre-se: o Parquet sempre deverá
manifestar-se nos processos em que for arguida a
inconstitucionalidade, mesmo que não seja um
processo, em que, em rigor, devesse intervir).
Juiz, de ofício (ex officio). O magistrado, singular ou
componente do tribunal, o relator, o revisor, assim como
qualquer membro, pode e deve, no exercício do
controle difuso, declarar a inconstitucionalidade das
leis. Nem precisam as partes ou o MP provocá-lo, em
virtude do princípio segundo o qual o juiz/tribunal
conhece o direito (iura novit curia).
Pesquisa
 Entregar




via Portal Universitário (somente):
Procurar duas decisões de controle difuso
de constitucionalidade nos sites dos
tribunais;
Copiar as ementas e colá-las no Portal.
Colocar breve explicação sobre o que
tratam (qual a inconstitucionalidade
alegada incidentalmente nestes
processos).
Prazo: até dia 19 de maio de 2013.
Controle difuso em Ação Civil Pública



É possível o controle difuso através da ACP, que é
regulada pela Lei n.º 7.347/85.
Ajuizada pelo Ministério Público, juízes e tribunais
podem, na via de defesa, analisar na ACP a
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
federais, estaduais, municipais ou distritais lesivos
ao patrimônio público (ex.: licitações fraudulentas,
que também podem ser submetidas ao controle
incidental).
A ACP, quando intentada, produz efeitos somente
inter partes, ou seja, o controle difuso nela
realizado se restringe somente às partes! Caso
contrário, “restaria usurpada a competência do
STF – única Corte responsável pela exegese
concentrada da Constituição de 1988” (STF, Recl.
633-6/SP, Rel. Min. Francisco Rezek).
-1-
Matérias afetas ao controle difuso

A) Lei ou ato normativo municipal em face das
cartas estaduais


Todo e qualquer juiz, pelo controle difuso, na via
de exceção, poderá decretar a
inconstitucionalidade da lei ou ato normativo
municipal face a constituição estadual.
Se a decisão judicial monocrática declarar, no
caso concreto, a inconstitucionalidade de uma lei
do Município face a constituição do Estado,
caberá recurso para o Tribunal de Justiça. Uma
vez decidido pelo TJ, a decisão se torna
irrecorrível, pois são incabíveis os recursos
extraordinários intentados para o Supremo
Tribunal Federal em caso de incompatibilidade
vertical entre lei municipal e constituição do
Estado (não há previsão no art. 102, III, alíneas, da
CF/88).
-1-
Matérias afetas ao controle difuso
 A)
Lei ou ato normativo municipal em
face das cartas estaduais


Contudo, se a constituição do Estado
disser, expressamente, que a
representação de inconstitucionalidade
dos atos normativos estaduais e municipais
pode operar-se em face das cartas
estaduais, via controle concentrado, os
Tribunais de Justiça poderão apreciar e
julgar ações diretas (art. 125, § 2.º, da CF).
E no Estado de São Paulo? Existe?
-1-
Matérias afetas ao controle difuso
 A)
Lei ou ato normativo municipal em
face das cartas estaduais

Art. 90, da CE/SP:
SEÇÃO XI
Da Declaração de Inconstitucionalidade e
da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Artigo 90 - São partes legítimas para propor
ação de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estaduais ou municipais,
contestados em face desta Constituição [...]
-1-
Matérias afetas ao controle difuso
 A)
Lei ou ato normativo municipal em
face das cartas estaduais

Contudo, mesmo neste caso, observe que
a decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo é irrecorrível, não cabendo,
da mesma forma, recurso extraordinário
para o STF.
-1-
Matérias afetas ao controle difuso
 B)
Lei ou ato normativo municipal em
face da Carta Federal

No Brasil, há duas formas de controle de
constitucionalidade de lei municipal em
relação à Constituição Federal:
 ADPF
(Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental).
 Controle difuso, exercido por qualquer juiz ou
tribunal. (Cabe Recurso Extraordinário da
decisão)
 Por
que não cabe ADIN para o STF em
relação aos atos/leis municipais que
afrontem a CF/88?
-1-
Matérias afetas ao controle difuso

C) Leis ou atos normativos distritais



Todo e qualquer juiz do Distrito Federal poderá
declarar, no caso concreto, a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
distrital.
TJ-DFT previu em seu Regimento Interno um
incidente processual próprio: arguição de
inconstitucionalidade (Arts. 206-209 do RI TJDFT).
Declarada a inconstitucionalidade, na via
difusa, pelo Conselho Especial do TJ-DFT, as
Câmaras ou Turmas poderão reconhecê-la em
outros casos. E não haverá necessidade de
reiteração do incidente no Conselho Especial
(Art. 209 do RI TJ-DFT).
-1-
Matérias afetas ao controle difuso

D) Emendas constitucionais


E) Medidas Provisórias


Juízes ou tribunais podem declarar, no caso
concreto, a inconstitucionalidade de medidas
provisórias
F) Tratados internacionais


É possível o controle jurisdicional difuso de
emendas constitucionais.
Se sujeitam ao controle difuso.
G)Leis estrangeiras inconstitucionais em
relação à constituição de seu país

Possível desde que haja reciprocidade entre
Brasil e país estrangeiro através de tratado ou
ato internacional
-2Matérias alheias ao controle difuso
 A)
Leis ou atos normativos revogados
(anteriores à CF)



Leis ou atos revogados não podem ser
objeto de controle difuso.
Atos não recepcionados pela CF vigente
constituem hipótese de revogação, não
de inconstitucionalidade, pois o controle
de constitucionalidade se dá em relação à
constituição vigente.
Assim, as leis “pré-constitucionais”,
editadas em momento anterior ao da
vigência da nova CF, não se predispõem
ao controle difuso, tampouco ao concreto.
-2Matérias alheias ao controle difuso
 B)


Normas constitucionais originárias
Conforme visto anteriormente, inexiste, no
Brasil, o controle difuso de preceitos
constitucionais de primeiro grau (normas
constitucionais originárias).
O que é possível, no Brasil, é o controle de
emendas constitucionais.
-2Matérias alheias ao controle difuso
 C)
Ato inconstitucional com efeitos erga
omnes


O controle difuso não é o instrumento
adequado para imprimir à declaração de
inconstitucionalidade efeitos genéricos, a
exemplo do que ocorre com o controle
concentrado (abstrato).
Qualquer juiz pode, no caso concreto, de
forma incidental, declarar a
inconstitucionalidade normativa (art. 59). O
que não pode fazer, é atribuir à sentença
eficácia erga omnes, pois tal atribuição
pertence ao Supremo Tribunal Federal.
-2Matérias alheias ao controle difuso
 D)
Crises de Legalidade

O controle difuso não é mecanismo idôneo
para fiscalizar a desobediência das leis ou
atos normativos por parte das autoridades
administrativas (“crises de legalidade”).

Qual seria o instrumento idôneo?
-2Matérias alheias ao controle difuso
 E)


Leis e atos de efeitos concretos
Não se sujeitam à incidência do controle
difuso as medidas substancialmente
administrativas, revestidas sob a roupagem
de leis e atos estatais de efeitos concretos.
Como simples providências políticoadministrativas, não são formalmente
legislativas, não consignando fontes
primárias do Direito, alheias ao controle
difuso.
-2Matérias alheias ao controle difuso
 F)



Súmulas (inclusive as vinculantes)
As proposições jurídicas que consolidam a
jurisprudência de um tribunal acerca de
assuntos controvertidos não apresentam
características de ato normativo.
Portanto, não se sujeitam ao controle
difuso.
As súmulas vinculantes também não estão
sujeitas ao controle difuso.
-2Matérias alheias ao controle difuso
 G)



Respostas do Tribunal Superior Eleitoral
O Tribunal Superior Eleitoral emite respostas
às consultas que lhe são feitas.
Estas respostas não são controláveis pela
via difusa.
Tais respostas não apresentam qualquer
eficácia vinculativa em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário.
-2Matérias alheias ao controle difuso
 H)


Convenções Coletivas de Trabalho
No caso concreto, é possível haver
controle difuso de constitucionalidade de
convenções coletivas de trabalho.
Na prática, desde que a convenção seja
atentatória à CF, o juiz/tribunal poderá
deixar de aplicá-la no caso concreto.
-2Matérias alheias ao controle difuso
 I)
Ementas de leis diversas de seu
conteúdo

Leis que contêm matérias distintas das que
foram enunciadas em sua ementa não se
submetem ao controle difuso, pois, na
realidade, não ocasionam qualquer fraude
ao texto maior.
-2Matérias alheias ao controle difuso
 J)
Normas regimentais do processo
legislativo

Preceitos regimentais do processo
legislativo são de livre exegese
parlamentar, não se sujeitando a nenhuma
espécie de controle judicial.
-2Matérias alheias ao controle difuso

K) Controle difuso de normas regimentais



É jurisprudência majoritária no STF que as
normas dos Regimentos Internos do Congresso
Nacional – da Câmara dos Deputados e do
Senado – incumbidas de regular o processo
legislativo, são de livre interpretação do
Parlamento.
Assim, não poderá o Poder Judiciário controlar
a constitucionalidade da exegese que o Poder
Legislativo imprimir aos seus próprios preceitos
regimentais.
“A criação de normas regimentais participa do
plexo das deliberações interna corporis do
Legislativo, que encontram amparo no primado
da harmonia entre os Poderes (art. 2.º, da
CF/88)”.
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