Direito Constitucional Sistemas e vias de controle judicial de constitucionalidade Sistemas e vias de controle judicial Sistema difuso Critério subjetivo ou orgânico Sistema concentrado Sistemas e vias de controle judicial da constitucionalidade Sistema pela via incidental (ou via de exceção – caso concreto) Critério formal Sistema pela via principal (ou via de ação – em abstrato ou direto) Sistemas e vias de controle judicial Pelo critério subjetivo ou orgânico, há: A) Sistema difuso de controle: qualquer juiz ou tribunal, de acordo com as normas sobre competência, pode realizar o controle de constitucionalidade. B) Sistema concentrado de controle: o controle se concentra em um ou mais de um órgão órgão, sendo hipótese de competência originária. Sistemas e vias de controle judicial Pelo critério formal, há: A) Sistema pela via incidental (ou de exceção ou de defesa) de controle: o controle é exercido como questão prejudicial ao pedido principal em um processo. B) Sistema pela via principal (ou de ação) de controle: a análise da constitucionalidade da lei é o pedido principal em uma causa. Sistemas e vias de controle judicial No direito brasileiro, via de regra: O controle difuso é realizado por via de exceção; O controle concentrado é realizado por via de ação; Controle difuso da constitucionalidade Existe no Brasil desde 1891 e permite a qualquer juiz ou tribunal apreciar a inconstitucionalidade das leis ou atos normativos. Conhecido por desconcentrado, subjetivo, aberto, concreto, descentralizado, incidental ou pela via de exceção. Pela via de exceção ou de defesa, qualquer das partes, no curso de um processo, poderá suscitar o problema da inconstitucionalidade, como questão prejudicial, devendo o juiz ou tribunal decidi-la, pois só assim a questão principal poderá ser resolvida. Em resumo, o controle difuso surge para resolver a questão prejudicial (inconstitucionalidade) do processo. Controle difuso da constitucionalidade STF: “quando a questão prejudicial de inconstitucionalidade for suscitada, cumpre ao Poder Judiciário examiná-la”. “No Brasil, juízes e tribunais examinam, nos processos de sua competência, a inconstitucionalidade da lei e de atos normativos no caso concreto, na via de exceção, pelo controle difuso (art. 97). Incluem-se aí os magistrados de primeira instância” (STF, 1.ª T., RE 117.805/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). O STF, por seu turno, exerce controle difuso, mas apenas em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, a, b e c), de recurso ordinário ou quando aprecia a inconstitucionalidade de normas fundadas em decisões recorridas (art. 102, II). Já o STJ exercita o controle difuso através do recurso especial (art. 105, III, a, b, c). Controle difuso da constitucionalidade Quanto à questão prejudicial, suscitada pela via de defesa, ela pode ser discutida: Nos processos de conhecimento (rito ordinário ou sumário), de execução ou cautelar, e nas ações constitutiva, declaratória ou condenatória; e Em mandado de segurança individual e coletivo, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, arguição de preceito fundamental, ação civil pública, ação popular, ações ordinárias. Controle difuso da constitucionalidade No caso concreto, a questão prejudicial pode ser levantada pelo: Réu, no momento de sua resposta; Quem integra a relação processual na qualidade de terceiros (assistentes, litisconsortes, opoente); Autor da ação de qualquer natureza (civil, trabalhista, eleitoral); Ministério Público (lembre-se: o Parquet sempre deverá manifestar-se nos processos em que for arguida a inconstitucionalidade, mesmo que não seja um processo, em que, em rigor, devesse intervir). Juiz, de ofício (ex officio). O magistrado, singular ou componente do tribunal, o relator, o revisor, assim como qualquer membro, pode e deve, no exercício do controle difuso, declarar a inconstitucionalidade das leis. Nem precisam as partes ou o MP provocá-lo, em virtude do princípio segundo o qual o juiz/tribunal conhece o direito (iura novit curia). Pesquisa Entregar via Portal Universitário (somente): Procurar duas decisões de controle difuso de constitucionalidade nos sites dos tribunais; Copiar as ementas e colá-las no Portal. Colocar breve explicação sobre o que tratam (qual a inconstitucionalidade alegada incidentalmente nestes processos). Prazo: até dia 19 de maio de 2013. Controle difuso em Ação Civil Pública É possível o controle difuso através da ACP, que é regulada pela Lei n.º 7.347/85. Ajuizada pelo Ministério Público, juízes e tribunais podem, na via de defesa, analisar na ACP a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais, estaduais, municipais ou distritais lesivos ao patrimônio público (ex.: licitações fraudulentas, que também podem ser submetidas ao controle incidental). A ACP, quando intentada, produz efeitos somente inter partes, ou seja, o controle difuso nela realizado se restringe somente às partes! Caso contrário, “restaria usurpada a competência do STF – única Corte responsável pela exegese concentrada da Constituição de 1988” (STF, Recl. 633-6/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). -1- Matérias afetas ao controle difuso A) Lei ou ato normativo municipal em face das cartas estaduais Todo e qualquer juiz, pelo controle difuso, na via de exceção, poderá decretar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo municipal face a constituição estadual. Se a decisão judicial monocrática declarar, no caso concreto, a inconstitucionalidade de uma lei do Município face a constituição do Estado, caberá recurso para o Tribunal de Justiça. Uma vez decidido pelo TJ, a decisão se torna irrecorrível, pois são incabíveis os recursos extraordinários intentados para o Supremo Tribunal Federal em caso de incompatibilidade vertical entre lei municipal e constituição do Estado (não há previsão no art. 102, III, alíneas, da CF/88). -1- Matérias afetas ao controle difuso A) Lei ou ato normativo municipal em face das cartas estaduais Contudo, se a constituição do Estado disser, expressamente, que a representação de inconstitucionalidade dos atos normativos estaduais e municipais pode operar-se em face das cartas estaduais, via controle concentrado, os Tribunais de Justiça poderão apreciar e julgar ações diretas (art. 125, § 2.º, da CF). E no Estado de São Paulo? Existe? -1- Matérias afetas ao controle difuso A) Lei ou ato normativo municipal em face das cartas estaduais Art. 90, da CE/SP: SEÇÃO XI Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade Artigo 90 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição [...] -1- Matérias afetas ao controle difuso A) Lei ou ato normativo municipal em face das cartas estaduais Contudo, mesmo neste caso, observe que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é irrecorrível, não cabendo, da mesma forma, recurso extraordinário para o STF. -1- Matérias afetas ao controle difuso B) Lei ou ato normativo municipal em face da Carta Federal No Brasil, há duas formas de controle de constitucionalidade de lei municipal em relação à Constituição Federal: ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental). Controle difuso, exercido por qualquer juiz ou tribunal. (Cabe Recurso Extraordinário da decisão) Por que não cabe ADIN para o STF em relação aos atos/leis municipais que afrontem a CF/88? -1- Matérias afetas ao controle difuso C) Leis ou atos normativos distritais Todo e qualquer juiz do Distrito Federal poderá declarar, no caso concreto, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo distrital. TJ-DFT previu em seu Regimento Interno um incidente processual próprio: arguição de inconstitucionalidade (Arts. 206-209 do RI TJDFT). Declarada a inconstitucionalidade, na via difusa, pelo Conselho Especial do TJ-DFT, as Câmaras ou Turmas poderão reconhecê-la em outros casos. E não haverá necessidade de reiteração do incidente no Conselho Especial (Art. 209 do RI TJ-DFT). -1- Matérias afetas ao controle difuso D) Emendas constitucionais E) Medidas Provisórias Juízes ou tribunais podem declarar, no caso concreto, a inconstitucionalidade de medidas provisórias F) Tratados internacionais É possível o controle jurisdicional difuso de emendas constitucionais. Se sujeitam ao controle difuso. G)Leis estrangeiras inconstitucionais em relação à constituição de seu país Possível desde que haja reciprocidade entre Brasil e país estrangeiro através de tratado ou ato internacional -2Matérias alheias ao controle difuso A) Leis ou atos normativos revogados (anteriores à CF) Leis ou atos revogados não podem ser objeto de controle difuso. Atos não recepcionados pela CF vigente constituem hipótese de revogação, não de inconstitucionalidade, pois o controle de constitucionalidade se dá em relação à constituição vigente. Assim, as leis “pré-constitucionais”, editadas em momento anterior ao da vigência da nova CF, não se predispõem ao controle difuso, tampouco ao concreto. -2Matérias alheias ao controle difuso B) Normas constitucionais originárias Conforme visto anteriormente, inexiste, no Brasil, o controle difuso de preceitos constitucionais de primeiro grau (normas constitucionais originárias). O que é possível, no Brasil, é o controle de emendas constitucionais. -2Matérias alheias ao controle difuso C) Ato inconstitucional com efeitos erga omnes O controle difuso não é o instrumento adequado para imprimir à declaração de inconstitucionalidade efeitos genéricos, a exemplo do que ocorre com o controle concentrado (abstrato). Qualquer juiz pode, no caso concreto, de forma incidental, declarar a inconstitucionalidade normativa (art. 59). O que não pode fazer, é atribuir à sentença eficácia erga omnes, pois tal atribuição pertence ao Supremo Tribunal Federal. -2Matérias alheias ao controle difuso D) Crises de Legalidade O controle difuso não é mecanismo idôneo para fiscalizar a desobediência das leis ou atos normativos por parte das autoridades administrativas (“crises de legalidade”). Qual seria o instrumento idôneo? -2Matérias alheias ao controle difuso E) Leis e atos de efeitos concretos Não se sujeitam à incidência do controle difuso as medidas substancialmente administrativas, revestidas sob a roupagem de leis e atos estatais de efeitos concretos. Como simples providências políticoadministrativas, não são formalmente legislativas, não consignando fontes primárias do Direito, alheias ao controle difuso. -2Matérias alheias ao controle difuso F) Súmulas (inclusive as vinculantes) As proposições jurídicas que consolidam a jurisprudência de um tribunal acerca de assuntos controvertidos não apresentam características de ato normativo. Portanto, não se sujeitam ao controle difuso. As súmulas vinculantes também não estão sujeitas ao controle difuso. -2Matérias alheias ao controle difuso G) Respostas do Tribunal Superior Eleitoral O Tribunal Superior Eleitoral emite respostas às consultas que lhe são feitas. Estas respostas não são controláveis pela via difusa. Tais respostas não apresentam qualquer eficácia vinculativa em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário. -2Matérias alheias ao controle difuso H) Convenções Coletivas de Trabalho No caso concreto, é possível haver controle difuso de constitucionalidade de convenções coletivas de trabalho. Na prática, desde que a convenção seja atentatória à CF, o juiz/tribunal poderá deixar de aplicá-la no caso concreto. -2Matérias alheias ao controle difuso I) Ementas de leis diversas de seu conteúdo Leis que contêm matérias distintas das que foram enunciadas em sua ementa não se submetem ao controle difuso, pois, na realidade, não ocasionam qualquer fraude ao texto maior. -2Matérias alheias ao controle difuso J) Normas regimentais do processo legislativo Preceitos regimentais do processo legislativo são de livre exegese parlamentar, não se sujeitando a nenhuma espécie de controle judicial. -2Matérias alheias ao controle difuso K) Controle difuso de normas regimentais É jurisprudência majoritária no STF que as normas dos Regimentos Internos do Congresso Nacional – da Câmara dos Deputados e do Senado – incumbidas de regular o processo legislativo, são de livre interpretação do Parlamento. Assim, não poderá o Poder Judiciário controlar a constitucionalidade da exegese que o Poder Legislativo imprimir aos seus próprios preceitos regimentais. “A criação de normas regimentais participa do plexo das deliberações interna corporis do Legislativo, que encontram amparo no primado da harmonia entre os Poderes (art. 2.º, da CF/88)”.