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Teoria Geral do
Direito Ambiental
Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros
Profª Me. Roberta Camineiro Baggio
14 de outubro de 2004
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Direitos Fundamentais
“(...) são todas aquelas posições jurídicas
concernentes às pessoas, que, do ponto
de vista do direito constitucional
positivo, forma, por seu conteúdo e
importância (fundamentalidade em
sentido material),
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Integradas ao texto da Constituição e,
portanto, retiradas da esfera de
disponibilidade dos poderes
constituídos (fundamentalidade formal),
bem como as que, por seu conteúdo e
significado, possam lhe ser equiparados
(...)”
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Direitos Fundamentais
DIMENSÕES
Os direitos fundamentais passaram por
diversas alterações desde que foram
reconhecidos como direitos
constitucionais essas transformações
ocorreram tanto no concernente ao seu
conteúdo quanto no que se refere à sua
titularidade, eficácia e efetividade,
podendo, então, ser dispostos conforme
três diferentes dimensões.
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Primeira Dimensão
Marcaram o reconhecimento dos
direitos fundamentais perante às
Constituições, recebendo o status
constitucional material e formal.
São produtos do pensamento liberalburguês do século XVIII (Hobbes,
Locke, Rousseau e Kant).
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Primeira Dimensão
Caráter de cunho individualista
Detendo a função de proteger o
indivíduo do Estado.
Podem ser denominados como direitos
de resistência perante o Poder
constituído.
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Primeira Dimensão
Exemplos:
Direito à vida;
Direito à liberdade;
Direito à propriedade;
Direito à igualdade perante a lei.
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Rede ampla de liberdades:
Liberdade de expressão coletiva:
–Liberdade de expressão, reunião,
imprensa, manifestação e
associação;
–Direitos de participação política,
como o direito de voto e a
capacidade eleitoral passiva.
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Segunda Dimensão
Origem:
Impacto da industrialização e os
graves problemas sociais e
econômicos agregados.
A consagração formal da liberdade
não gerava a garantia das mesmas
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Segunda Dimensão
Origem:
Necessidade de o Estado atuar de
forma ativa na realização da justiça
social.
Atribuem ao Estado um comportamento
ativo na realização da justiça.
São denominados direitos positivos.
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Segunda Dimensão
Breve Histórico
Os direitos fundamentais de segunda
dimensão dominaram o século XX da
mesma forma que os direitos de
primeira dimensão dominaram o
século XIX.
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Bonavides afirma
que os direitos fundamentais de
segunda dimensão:
“(...) são os direitos sociais, culturais
e econômicos bem como os direitos
coletivos ou de coletividades,
introduzidos no constitucionalismo
das distintas formas de Estado
social...
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... depois que germinaram por obra
da ideologia e da reflexão antiliberal
deste século nasceram abraçados ao
princípio da igualdade do qual não
se podem separar, pois fazê-lo
equivaleria a desmembrá-los da
razão de ser que os ampara e
estimula.”
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Segunda Dimensão
Características
- Cunho positivo;
Fazer com que o Estado propiciasse ao
cidadão o direito ao bem-estar social;
A liberdade do indivíduo manifestar-se-á
por intermédio do Estado e não mais
perante o Estado.
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Segunda Dimensão
Características
Surgem consagrados no Direito
Ocidental positivado, em especial por
meio das Constituições do segundo
pós-guerra, além de serem objeto de
diversos pactos internacionais.
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Segunda Dimensão
Características
Outorgam ao indivíduo o direito a
prestações sociais estatais, tais como:
• Assistência social;
• Saúde;
• Educação;
• Trabalho.
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Segunda Dimensão
Os direitos fundamentais de segunda
dimensão não englobam apenas os
direitos de cunho positivo.
Agregam, também, as denominadas
“liberdades sociais”e temos como
exemplo:
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Exemplos:
– Liberdades de sindicalização;
– Direito de greve;
– Direito de férias;
– Repouso semanal remunerado;
– Garantia de um salário mínimo.
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Ingo Sarlet
afirma que:
“(...) os direitos de segunda dimensão
podem ser considerados uma
densificação do princípio da justiça
social, além de corresponderem a
reivindicações das classes menos
favorecidas, de modo especial da classe
operária, a título de compensação, em
virtude da extrema desigualdade que
caracterizava...
20
...(e, de certa forma, ainda caracteriza) as
relações com a classe empregadora,
notadamente detentora de um maior ou
menor grau de poder econômico.”
21
Direitos Fundamentais
Titularidade:
Os direitos fundamentais, nesta fase,
valem-se de uma concepção mais
objetiva e valorativa, fizeram com que
o princípio da igualdade assim como o
princípio de liberdade, recebem um
novo significado.
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Deixavam de ser mero direito individual
para tornarem-se uma dimensão muito
mais objetiva de garantia contra
possíveis atos de arbítrio do Estado.
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Terceira Dimensão
Breve histórico:
A consciência de um mundo fragmentado
em Nações desenvolvidas e
subdesenvolvidas, ou ainda em precário
desenvolvimento, abriu espaço para que
se buscasse uma outra dimensão para
os direitos fundamentais, até então
desconhecida.
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Terceira Dimensão
A terceira dimensão dos direitos
fundamentais são também denominados
de direitos de solidariedade e direitos de
fraternidade.
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Desprendem-se da “figura do homemindivíduo como seu titular, destinando-se
à proteção de grupos humanos (família,
povo, nação), e caracterizando-se,
conseqüentemente, como direitos de
titularidade coletiva ou difusa” (Sarlet)
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Terceira Dimensão
A nota distintiva dos direitos fundamentais
de terceira dimensão é,
fundamentalmente, a questão de sua
titularidade.
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São direitos de titularidade coletiva,
sendo, algumas vezes, até mesmo,
indefinida ou indeterminável.
Destinam-se a proteção de grupos
humanos.
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Terceira Dimensão
Exemplos
– Direitos à paz;
– Direitos à autodeterminação dos povos;
– Direito ao desenvolvimento;
– Direito à qualidade de vida;
– Direito de propriedade sobre o patrimônio
comum da humanidade;
– Direito de comunicação;
– Direito de proteção ao meio ambiente.
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Direitos Fundamentais
“O elenco de direitos fundamentais de
terceira dimensão origina-se no
resultado de novos movimentos sociais
de reivindicações fundamentais do ser
humano, geradas pelo impacto
tecnológico, pelo estado crônico de
beligerância, bem como pelo processo
de descolonização do segundo pósguerra e suas conseqüências.” (Sarlet)
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Terceira Dimensão
Os direitos fundamentais de terceira
dimensão são comumentes
denominados de direitos de
solidariedade ou direitos de fraternidade
devido à sua natureza de implicação
universal.
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Perez Luño assevera que:
“Podem ser considerados
uma resposta ao fenômeno
denominado de ‘poluição de liberdades’ que
caracteriza o processo de erosão e
degradação sofrido pelos direitos e
liberdades fundamentais: principalmente em
face do uso de novas tecnologias,
assumindo especial relevância o direito ao
meio ambiente e à qualidade de vida”.
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Parte da doutrina, segundo Sarlet,
manifesta serem direitos de terceira
dimensão as referências às garantias
contra as manipulações genéticas, ao
direito de morrer com dignidade,
enquanto outros entendem que estes já
compõem direitos de quarta dimensão.
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Meio Ambiente como
Bem Jurídico
Bem jurídico essencial

VIDA
Proteção homem
Proteção natureza
Aspectos culturais e naturais
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Direito Difuso, Coletivo e
Individual homogêneo
Difuso: direito transindividual, tendo um
objeto indivisível, titularidade
indeterminada e interligada por
circunstâncias de fato.
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Direito Difuso, Coletivo e
Individual homogêneo
Coletivo: tem um objeto indivisível cujo
titular é um grupo, categoria ou classe
de pessoas.
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Direito Difuso, Coletivo e
Individual homogêneo
Individual homogêneo:
refere-se à tutela individual.
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Teoria Geral da Repartição
Constitucional das
Competências
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Repartição Clássica
• Federalismo Dual
• União: competências taxativas
• Estados-membros: competências
residuais
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Repartição Contemporânea
• Federalismo Cooperativo
• Divisão compartilhada de competências
entre os entes da Federação
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Tipologia das Competências
Constitucionais
Competências horizontais: exclusivas
Competências verticais: compartilhada
41
Natureza das Competências
Material: poder de ação administrativa
Legislativa: poder de criação normativa
42
Repartição de
Competências na
Constituição Brasileira de
1988
43
Entes da Federação Brasileira:
•
•
•
•
União
Estados-membros
Distrito Federal
Municípios
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• Art. 21: competências exclusivas da
União.
– Materiais
• Art. 22: competências privativas da
União.
– Legislativa
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• Art. 23: competências comuns.
– Materiais
• Art. 24: competências concorrentes.
– Legislativas
46
• Art. 25, § 1°: competência residual dos
Estados-membros.
– Material e Legislativa.
• Art. 30: competência municipal
– Material e Legislativa.
47
A
L
U
21; 22
E
25, § 1º
M
30, I e II
23
225
24
48
Competências Ambientais do
art. 21: União
“Compete à União:
IX - elaborar e executar planos nacionais e
regionais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;”
49
Competências Ambientais do
art. 21: União
“XII - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de
sons e imagens;”
“b) os serviços e instalações de energia elétrica
e o aproveitamento energético dos cursos de
água, em articulação com os Estados onde
se situam os potenciais hidroenergéticos;”
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Competências Ambientais do
art. 21: União
“c) a navegação aérea, aeroespacial e a
infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e
aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais, ou que
transponham os limites de Estado ou
Território;”
51
Competências Ambientais do
art. 21: União
“e) os serviços de transporte rodoviário
interestadual e internacional de
passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e
lacustres;”
52
Competências Ambientais do
art. 21: União
“XV - organizar e manter os serviços
oficiais de estatística, geografia,
geologia e cartografia de âmbito
nacional;
XVIII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades
públicas, especialmente as secas e as
inundações;”
53
Competências Ambientais do
art. 21: União
“XIX - instituir sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos e
definir critérios de outorga de direitos de
seu uso;
“XX - instituir diretrizes para o
desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico e
transportes urbanos;”
54
Competências Ambientais do
art. 21: União
“XXIII - explorar os serviços
e instalações nucleares de qualquer
natureza e exercer monopólio estatal
sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os
seguintes princípios e condições:”
55
Competências Ambientais do
art. 21: União
“a) toda atividade nuclear em território
nacional somente será admitida para fins
pacíficos e mediante aprovação do
Congresso Nacional;”
56
Competências Ambientais do
art. 21: União
“b) sob regime de concessão ou
permissão, é autorizada a utilização de
radioisótopos para a pesquisa e usos
medicinais, agrícolas, industriais e
atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos
nucleares independe da existência de
culpa;”
57
Competências Ambientais do
art. 21: União
“XXIV - organizar, manter e executar a
inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições
para o exercício da atividade de
garimpagem, em forma associativa.”
58
Competências Ambientais do
artigo 22
“Compete privativamente à União legislar
sobre:”
59
Competências Ambientais do
artigo 22
I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
IV - águas, energia, informática,
telecomunicações e radiodifusão;
60
Competências Ambientais
do artigo 22
IX - diretrizes da política nacional de
transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre,
fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
61
Competências Ambientais
do artigo 22
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos
minerais e metalurgia;
XIV - populações indígenas;
62
Competências Ambientais
do artigo 22
XVIII - sistema estatístico, sistema
cartográfico e de geologia nacionais;
XXIV - diretrizes e bases da educação
nacional;
XXVI - atividades nucleares de qualquer
natureza;
63
Competências Ambientais do
artigo 22
Parágrafo único. Lei complementar
poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo.
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Diferença entre
exclusivo e privativo
65
Artigo 23
“É competência comum da União, dos Estados,
do distrito Federal e dos Municípios:”
§ único. Lei complementar fixará normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, tendo em
vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar em âmbito nacional.
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Omissão dos Entes da
Federação
Agravo de Instrumento. (...) Município.
Capelas. Manutenção e Preservação.
Incoerência. Tem o Município o dever de
Manutenção e Preservação das Capelas,
por constituírem estas, patrimônio
cultural do Município (...)
(CAXIAS DO SUL)
67
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