Professor Marco Antonio Lorga
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 Noções Gerais
 Lei 12.010 de 29.07.2009
 Profunda alteração no sistema da adoção.
 Antes : 02 Diplomas Legais tratavam de Adoção
 ECA : Crianças e Adolescentes
 Código Civil: Pessoas com mais de 18 anos.
 Houve revogação dos artigos do Código Civil.
 Artigo 1620 a 1629 do CC.
 Artigo 1.618 CC : Adoção de Criança e Adolescente será
regida pelo ECA.
 Artigo 1619 CC: Adoção de maiores de 18anos será regida
pelo ECA.
 Idade Máxima para o Adotado
 18 anos à data do pedido, salvo se o adotado já estiver sob a
guarda ou tutela dos adotantes. (Art. 40 do ECA)
 Mais de 18 anos COMPETÊNCIA:
 Se for maior de 18 anos, porém quando menor já estava na guarda
ou tutela, desde que iniciado o processo de adoção até os 21 anos do
adotado : VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
 Se for maior de 18 anos, sem guarda ou tutela anterior, regulada pelo
Código
Civil
VARA DE FAMÍLIA
aplicando-se
o
ECA
Subsidiariamente:
 Idade Mínima do Adotante
 Maior de 18anos
 Independe do Estado Civil
 Lacuna na Lei – § Único da Art. 1.618 CC (revogado)
 Adoção poderia ser formalizada desde que um deles tivesse
completado 18 anos de idade e comprovada a estabilidade da
família.
 Diferença de Idade entre o Adotante e o Adotado
 16 anos (Artigo 42, § 3º do ECA)
 Vedações para a Adoção:
 Adoção por Procuração (Art. 39, § 2º do ECA)
 Ascendentes e os irmãos do adotando (Art. 42, § 2º, ECA)
 Não há vedação para colaterais (ex: tio adotar sobrinho)
 Tutor ou Curador que enquanto não prestar contas de sua
administração e não saldar débitos. (Art. 44 do ECA).
 Adoção Unilateral:
 Modalidade de adoção – Art. 41, § 1º do ECA.
 Permite que um dos cônjuges ou conviventes adote o filho
do outro.
 Mantém os vínculos do adotado com o cônjuge ou
convivente do adotante e os respectivos parentes.
 Hipóteses:
 Um dos pais é desconhecido: basta o consentimento do genitor
que conste no registro. (Art. 45, § 1º do ECA)
 Um dos pais foi destituído do poder familiar: basta o
consentimento do outro.
 Nos demais casos que haja o poder familiar de ambos os
genitores biológicos: se houver a concordância de ambos .
 Consentimento do Menor:
 Maior de 12 Anos:Necessário o consentimento do Adotando
(Art. 45, § 2º do ECA) – Imprescindível
 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será
previamente ouvido por equipe multidisciplinar ,
respeitando seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua
opinião devidamente considerada. (art. 28, § 1º do ECA)
 Maior de 18 anos: Lacuna na lei – sempre que possível será
acolhida sua manifestação.
 Consentimento dos Genitores ou Representante Legal:
 Artigo 45 do ECA em consonância com Artigo 166 do ECA
 Dispensado quando: (Art. 45, § 1º do ECA)
 Pais desconhecidos
 Pais destituídos do poder familiar
 Consentimento perante o Magistrado e MP, tomando-se por
termo as declarações e precedido de orientações.
 CAUTELA: ausência dos genitores. – (Art. 9º CPC)
 Citação por Edital
 Indicação de Curador Especial
 Consentimento é revogável até a publicação da sentença
constitutiva da adoção e não é válido caso seja antes do
nascimento da criança.
 Adoção por Casais Separados ou Divorciados:
 Quando adotarem conjuntamente. Requisitos (Art. 42, § 4º ECA)
 Que acordem sobre a guarda e o regime de visitas
 Que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da
sociedade conjugal.
 Adoção Post Mortem
 Ocorre quando o adotante falece durante o curso do processo de
adoção. (Art. 42, § 6º do ECA)
 Possibilidade: Inequívoca demonstração da manifestação de
vontade do adotante
 Adoção por Homossexuais
 Possibilidade.
 Adoção por Estrangeiros:
Artigos 50, 51 e 52 do ECA e Artigo 46, § 3º do ECA
Medida Excepcional (Art. 31 do ECA)
Preferência por casais nacionais.
Única Modalidade de colocação de criança em família
substituta
 Conceito: (Art. 51 do ECA)
 Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa
ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do
Brasil.
 Requisitos:
 Solução é a adequada ao caso concreto
 Esgotada possibilidade de colocação em família substituta
brasileira.
 Se tratando de adolescente, este deverá ser consultado.
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 Adoção por Estrangeiros – PROCEDIMENTO:
 Art. 165 a 170 do ECA e Modificações art. 52 do ECA.
 Casal Estrangeiro: Pedido de Habilitação à adoção perante
Autoridade Central em matéria de Adoção Internacional no país
de Acolhida ( Onde está situada a residência habitual)
 Autoridade do País de Acolhida – emitirá Relatório com
informações sobre o casal adotante estrangeiro.
 Envio para Autoridade Central Estadual e Federal Brasileira.
 Relatório com documentos do Estudo Psicossocial e Legislação
do pertinente do país de acolhida.
 Expedição de Laudo de habilitação à adoção internacional com
validade máxima de 01 ano.
 Formalização do pedido de adoção perante o Juízo da Infância e
da Juventude do local em que se encontra a criança.
 Efeitos da Adoção e o seu Caráter Irrevogável
 A morte dos Adotantes não restabelece o poder familiar dos pais
naturais. (Artigo 39, § 1º do ECA)
 Adoção: Poder Familiar Absoluto ?
 Destituição se os adotantes descumprirem seus deveres de pais.
 Pode haver colocação em outra família substituta.
 Condição de filho adotado:
 Mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios
 Desligamento de qualquer vínculo com pais e parentes naturais, salvo
os impedimentos matrimoniais. (Artigo 41 do ECA)
 Efeitos da Adoção e o seu Caráter Irrevogável
 Nome do Adotado:
 Pode haver alteração no prenome a pedido do adotante ou adotado.
 Se o pedido partiu do adotante, deverá ser ouvido o adotado.
 Direito de Conhecer sua origem biológica e acesso ao processo
 Mais de 18 anos
 Menor de 18 anos com assistência jurídica e psicológica.
 Constituição do Vínculo:
 Sentença Judicial. Vedado o fornecimento de Certidão
 Efeitos:
 A partir do trânsito em julgado da sentença.
 Exceto quando o adotante falece no curso do procedimento, caso em
que retroagirá à data do óbito.
 Inscrição no registro será consignado os adotantes como pais.
 Cancelado o Registro Anterior.
 Estágio de Convivência:
 Fundamental para o processo de adoção
 Verifica a adaptação familiar e a convivência com a nova família
 Tratamento diferenciado entre Adoção Nacional e Estrangeira.
 Nacional: Não há prazo mínimo e poderá ser dispensado se o
adotando já estiver sob a tutela ou a guarda legal.
 Guarda de Fato não autoriza , por si só, a dispensa.
 Internacional: Cumprido no território nacional. Prazo 30 dias.
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Direito da Infância e Adolescência