Professor Marco Antonio Lorga Telefone: (65) 3622-3889 E-mail : [email protected] Site: www.lorgamikejevs.com.br Noções Gerais Lei 12.010 de 29.07.2009 Profunda alteração no sistema da adoção. Antes : 02 Diplomas Legais tratavam de Adoção ECA : Crianças e Adolescentes Código Civil: Pessoas com mais de 18 anos. Houve revogação dos artigos do Código Civil. Artigo 1620 a 1629 do CC. Artigo 1.618 CC : Adoção de Criança e Adolescente será regida pelo ECA. Artigo 1619 CC: Adoção de maiores de 18anos será regida pelo ECA. Idade Máxima para o Adotado 18 anos à data do pedido, salvo se o adotado já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. (Art. 40 do ECA) Mais de 18 anos COMPETÊNCIA: Se for maior de 18 anos, porém quando menor já estava na guarda ou tutela, desde que iniciado o processo de adoção até os 21 anos do adotado : VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. Se for maior de 18 anos, sem guarda ou tutela anterior, regulada pelo Código Civil VARA DE FAMÍLIA aplicando-se o ECA Subsidiariamente: Idade Mínima do Adotante Maior de 18anos Independe do Estado Civil Lacuna na Lei – § Único da Art. 1.618 CC (revogado) Adoção poderia ser formalizada desde que um deles tivesse completado 18 anos de idade e comprovada a estabilidade da família. Diferença de Idade entre o Adotante e o Adotado 16 anos (Artigo 42, § 3º do ECA) Vedações para a Adoção: Adoção por Procuração (Art. 39, § 2º do ECA) Ascendentes e os irmãos do adotando (Art. 42, § 2º, ECA) Não há vedação para colaterais (ex: tio adotar sobrinho) Tutor ou Curador que enquanto não prestar contas de sua administração e não saldar débitos. (Art. 44 do ECA). Adoção Unilateral: Modalidade de adoção – Art. 41, § 1º do ECA. Permite que um dos cônjuges ou conviventes adote o filho do outro. Mantém os vínculos do adotado com o cônjuge ou convivente do adotante e os respectivos parentes. Hipóteses: Um dos pais é desconhecido: basta o consentimento do genitor que conste no registro. (Art. 45, § 1º do ECA) Um dos pais foi destituído do poder familiar: basta o consentimento do outro. Nos demais casos que haja o poder familiar de ambos os genitores biológicos: se houver a concordância de ambos . Consentimento do Menor: Maior de 12 Anos:Necessário o consentimento do Adotando (Art. 45, § 2º do ECA) – Imprescindível Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe multidisciplinar , respeitando seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (art. 28, § 1º do ECA) Maior de 18 anos: Lacuna na lei – sempre que possível será acolhida sua manifestação. Consentimento dos Genitores ou Representante Legal: Artigo 45 do ECA em consonância com Artigo 166 do ECA Dispensado quando: (Art. 45, § 1º do ECA) Pais desconhecidos Pais destituídos do poder familiar Consentimento perante o Magistrado e MP, tomando-se por termo as declarações e precedido de orientações. CAUTELA: ausência dos genitores. – (Art. 9º CPC) Citação por Edital Indicação de Curador Especial Consentimento é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção e não é válido caso seja antes do nascimento da criança. Adoção por Casais Separados ou Divorciados: Quando adotarem conjuntamente. Requisitos (Art. 42, § 4º ECA) Que acordem sobre a guarda e o regime de visitas Que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. Adoção Post Mortem Ocorre quando o adotante falece durante o curso do processo de adoção. (Art. 42, § 6º do ECA) Possibilidade: Inequívoca demonstração da manifestação de vontade do adotante Adoção por Homossexuais Possibilidade. Adoção por Estrangeiros: Artigos 50, 51 e 52 do ECA e Artigo 46, § 3º do ECA Medida Excepcional (Art. 31 do ECA) Preferência por casais nacionais. Única Modalidade de colocação de criança em família substituta Conceito: (Art. 51 do ECA) Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil. Requisitos: Solução é a adequada ao caso concreto Esgotada possibilidade de colocação em família substituta brasileira. Se tratando de adolescente, este deverá ser consultado. Adoção por Estrangeiros – PROCEDIMENTO: Art. 165 a 170 do ECA e Modificações art. 52 do ECA. Casal Estrangeiro: Pedido de Habilitação à adoção perante Autoridade Central em matéria de Adoção Internacional no país de Acolhida ( Onde está situada a residência habitual) Autoridade do País de Acolhida – emitirá Relatório com informações sobre o casal adotante estrangeiro. Envio para Autoridade Central Estadual e Federal Brasileira. Relatório com documentos do Estudo Psicossocial e Legislação do pertinente do país de acolhida. Expedição de Laudo de habilitação à adoção internacional com validade máxima de 01 ano. Formalização do pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança. Efeitos da Adoção e o seu Caráter Irrevogável A morte dos Adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. (Artigo 39, § 1º do ECA) Adoção: Poder Familiar Absoluto ? Destituição se os adotantes descumprirem seus deveres de pais. Pode haver colocação em outra família substituta. Condição de filho adotado: Mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios Desligamento de qualquer vínculo com pais e parentes naturais, salvo os impedimentos matrimoniais. (Artigo 41 do ECA) Efeitos da Adoção e o seu Caráter Irrevogável Nome do Adotado: Pode haver alteração no prenome a pedido do adotante ou adotado. Se o pedido partiu do adotante, deverá ser ouvido o adotado. Direito de Conhecer sua origem biológica e acesso ao processo Mais de 18 anos Menor de 18 anos com assistência jurídica e psicológica. Constituição do Vínculo: Sentença Judicial. Vedado o fornecimento de Certidão Efeitos: A partir do trânsito em julgado da sentença. Exceto quando o adotante falece no curso do procedimento, caso em que retroagirá à data do óbito. Inscrição no registro será consignado os adotantes como pais. Cancelado o Registro Anterior. Estágio de Convivência: Fundamental para o processo de adoção Verifica a adaptação familiar e a convivência com a nova família Tratamento diferenciado entre Adoção Nacional e Estrangeira. Nacional: Não há prazo mínimo e poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou a guarda legal. Guarda de Fato não autoriza , por si só, a dispensa. Internacional: Cumprido no território nacional. Prazo 30 dias.