AÇÃO DE ADOÇÃO CABIMENTO Deve fazer uso da “Ação de Adoção”: Uma pessoa, ou um casal, desejando adotar uma criança e/ou adolescente contando com a “expressa concordância” dos pais ou do representante legal do adotando (art. 45, ECA); No caso do adotando não ter pais conhecidos, ou estes já terem sido destituídos do poder familiar por meio de ação própria. Podem adotar: Os maiores de 18 anos, qualquer que seja o seu estado civil (art. 42, ECA); Os casados e os que vivem em união estável podem adotar conjuntamente, assim como os separados, os divorciados e os excompanheiros, contanto que acordem sobre alguns assuntos. Qualquer que seja o caso, o adotante deverá ser pelo menos 16 anos mais velho que o adotando EMBASAMENTO LEGAL A Adoção encontra-se disciplinada nos arts. 39 a 52-D da Lei nº 8.069, o conhecido “Estatuto da Criança e do Adolescente”. PROCEDIMENTO A Ação de Adoção deve seguir o procedimento especial previsto nos arts. 165 e seguintes da Lei nº 8.069/90-ECA, que pode ser assim resumido: • Petição inicial; • Concessão da guarda provisória, quando for o caso; • Designação de audiência de ratificação, em que os pais naturais deverão confirmar sua concordância com o pedido de adoção, quando for o caso; • Realização de perícia social; • Audiência (oitiva do menor e testemunhas, quando for o caso); • Sentença. O Ministério Público deve intervir em todas as fases do procedimento. FORO COMPETENTE A Ação de Adoção deve ser interposta no domicílio dos pais ou responsável (guardião), ou, na falta destes, no lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, conforme norma do art. 147, Lei nº 8.069/90 – ECA. QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR • Como teve contato com a criança? • Há quanto tempo tem a guarda da criança? • Qual a idade da criança? • A criança possui bens ou rendas? Quais? • Quem são e onde se encontram os pais naturais da criança? • Os pais naturais concordam com a adoção? • Por que deseja adotar o menor? • Tem consciência o que representa a adoção de uma criança? • Sabe que adoção é irretratável? • Qual deverá ser o nome do adotando (prenome e sobrenome)? DOCUMENTOS • Documentos de identidade do autor ou autores (RG, certidão de nascimento ou casamento); • Comprovante de rendimentos; • Comprovante de residência; • Carteira de Trabalho; • Fotos e documentos que demonstrem a integração do menor na família do adotante (quando for o caso); • Rol de testemunhas (nome, endereço e profissão). PROVAS Formalmente, a Ação de Adoção exige apenas que os pais naturais ratifiquem em juízo sua concordância com o pedido, assim como o menor, quando for maior de 12 anos (art. 1.621, CC); contudo, é costume que o juiz determine a realização de estudo social e/ou psicológico, em que se verificará se o adotante apresenta condições financeiras e morais para cuidar do menor. VALOR DA CAUSA Em razão de sua natureza, a Ação de Adoção dificilmente envolverá questões patrimoniais, que serviriam de parâmetro para a fixação do valor da causa. Diante desse fato, o autor tem autonomia para fixá-lo segundo critérios subjetivos, desde que compatíveis com as circunstâncias gerais do caso. Neste sentido, a Jurisprudência: “A fixação de um valor absurdo, fora da realidade, sem pertinência com os autos, ademais de agredir a lógica do razoável, viola o art. 258 do Código de Processo Civil, base sobre a qual fincou-se o julgado recorrido para admitir o valor indicado pelo autor” (SJT, REsp 167475-SP, DJ 31-5-99, p. 144, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, Terceira Turma, v.u.). DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50-AJ), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que envolvem a taxa judiciária e o valor devido pela juntada do mandato judicial. DICAS • Quando organizada na comarca, a petição inicial deve ser endereçada ao juízo da vara da infância e juventude, ou juízo de menores; • O Advogado deve estar atento aos requisitos específicos indicados nos arts. 156 e 165 da Lei nº 8.069/90ECA; • Quando o pedido de adoção contar com a concordância dos pais naturais, que, neste caso, passa a ser requisito essencial (art. 1.621, CC), é conveniente que o Advogado certifique-se pessoalmente sobre este fato, vez que não é raro os pais naturais negarem o consentimento na frente do juiz, uma vez informados sobre as consequências “definitivas” do pedido de adoção. Por prudência, é melhor conversar pessoalmente com eles antes de ajuizar a ação, a fim de verificar se realmente entendem a extensão do que estão por fazer; • A adoção é acima de tudo um ato de amor, definitivo, irretratável, assim o Advogado deve certificar-se de que o adotante entende as consequências do seu pedido e se o está fazendo pelas razões certas; • Além do sobrenome, também o prenome do adotando pode ser alterado (art. 47, § 5º, ECA), razão pela qual o Advogado deve consultar o adotante sobre o assunto.