AÇÃO
DE
ADOÇÃO
CABIMENTO
Deve fazer uso da “Ação de Adoção”:
 Uma pessoa, ou um casal, desejando adotar uma criança e/ou
adolescente contando com a “expressa concordância” dos pais ou do
representante legal do adotando (art. 45, ECA);
 No caso do adotando não ter pais conhecidos, ou estes já terem sido
destituídos do poder familiar por meio de ação própria.
Podem adotar:
 Os maiores de 18 anos, qualquer que seja o seu estado civil (art. 42,
ECA);
 Os casados e os que vivem em união estável podem adotar
conjuntamente, assim como os separados, os divorciados e os excompanheiros, contanto que acordem sobre alguns assuntos.
 Qualquer que seja o caso, o adotante deverá ser pelo menos 16
anos mais velho que o adotando
EMBASAMENTO LEGAL
A Adoção encontra-se
disciplinada nos arts. 39 a 52-D
da Lei nº 8.069, o conhecido
“Estatuto da Criança e do
Adolescente”.
PROCEDIMENTO
A Ação de Adoção deve seguir o procedimento
especial previsto nos arts. 165 e seguintes da
Lei nº 8.069/90-ECA, que pode ser assim
resumido:
• Petição inicial;
• Concessão da guarda provisória, quando for o
caso;
• Designação de audiência de ratificação, em
que os pais naturais deverão confirmar sua
concordância com o pedido de adoção, quando
for o caso;
• Realização de perícia social;
• Audiência (oitiva do menor e testemunhas,
quando for o caso);
• Sentença.
O Ministério Público deve intervir
em todas as fases do procedimento.
FORO COMPETENTE
A Ação de Adoção deve ser interposta
no domicílio dos pais ou responsável
(guardião), ou, na falta destes, no lugar
onde se encontre a criança ou o
adolescente, conforme norma do art.
147, Lei nº 8.069/90 – ECA.
QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR
• Como teve contato com a criança?
• Há quanto tempo tem a guarda da criança?
• Qual a idade da criança?
• A criança possui bens ou rendas? Quais?
• Quem são e onde se encontram os pais naturais da criança?
• Os pais naturais concordam com a adoção?
• Por que deseja adotar o menor?
• Tem consciência o que representa a adoção de uma criança?
• Sabe que adoção é irretratável?
• Qual deverá ser o nome do adotando (prenome e
sobrenome)?
DOCUMENTOS
• Documentos de identidade do autor ou autores (RG,
certidão de nascimento ou casamento);
• Comprovante de rendimentos;
• Comprovante de residência;
• Carteira de Trabalho;
• Fotos e documentos que demonstrem a integração do
menor na família do adotante (quando for o caso);
• Rol de testemunhas (nome, endereço e profissão).
PROVAS
Formalmente, a Ação de Adoção exige
apenas que os pais naturais ratifiquem em
juízo sua concordância com o pedido, assim
como o menor, quando for maior de 12 anos
(art. 1.621, CC); contudo, é costume que o
juiz determine a realização de estudo social
e/ou psicológico, em que se verificará se o
adotante apresenta condições financeiras e
morais para cuidar do menor.
VALOR DA CAUSA
Em razão de sua natureza, a Ação de Adoção dificilmente
envolverá questões patrimoniais, que serviriam de parâmetro
para a fixação do valor da causa. Diante desse fato, o autor tem
autonomia para fixá-lo segundo critérios subjetivos, desde que
compatíveis com as circunstâncias gerais do caso.
Neste sentido, a Jurisprudência: “A fixação de um valor
absurdo, fora da realidade, sem pertinência com os autos,
ademais de agredir a lógica do razoável, viola o art. 258 do
Código de Processo Civil, base sobre a qual fincou-se o julgado
recorrido para admitir o valor indicado pelo autor” (SJT, REsp
167475-SP, DJ 31-5-99, p. 144, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes,
Terceira Turma, v.u.).
DESPESAS
Não constando da petição inicial requerimento da
justiça gratuita (Lei nº 1.060/50-AJ), o autor, antes
de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento
das custas processuais, que envolvem a taxa
judiciária e o valor devido pela juntada do mandato
judicial.
DICAS
• Quando organizada na comarca, a
petição inicial deve ser endereçada ao
juízo da vara da infância e juventude,
ou juízo de menores;
• O Advogado deve estar atento aos
requisitos específicos indicados nos
arts. 156 e 165 da Lei nº 8.069/90ECA;
• Quando o pedido de adoção contar com a concordância dos
pais naturais, que, neste caso, passa a ser requisito essencial
(art. 1.621, CC), é conveniente que o Advogado certifique-se
pessoalmente sobre este fato, vez que não é raro os pais
naturais negarem o consentimento na frente do juiz, uma vez
informados sobre as consequências “definitivas” do pedido de
adoção. Por prudência, é melhor conversar pessoalmente com
eles antes de ajuizar a ação, a fim de verificar se realmente
entendem a extensão do que estão por fazer;
• A adoção é acima de tudo um ato de amor, definitivo,
irretratável, assim o Advogado deve certificar-se de que o
adotante entende as consequências do seu pedido e se o está
fazendo pelas razões certas;
• Além do sobrenome, também o prenome do adotando pode
ser alterado (art. 47, § 5º, ECA), razão pela qual o Advogado
deve consultar o adotante sobre o assunto.
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Ação de Adoção