Direito da Infância e Adolescência Professor Marco Antonio Lorga Telefone: (65) 3622-3889 E-mail : [email protected] Site: www.lorgamikejevs.com.br ADOÇÃO • Noções Gerais – Lei 12.010 de 29.07.2009 – Profunda alteração no sistema da adoção. – Antes : 02 Diplomas Legais tratavam de Adoção • ECA : Crianças e Adolescentes • Código Civil: Pessoas com mais de 18 anos. – Houve revogação dos artigos do Código Civil. • Artigo 1620 a 1629 do CC. – Artigo 1.618 CC : Adoção de Criança e Adolescente será regida pelo ECA. – Artigo 1619 CC: Adoção de maiores de 18anos será regida pelo ECA. ADOÇÃO • Idade Máxima para o Adotado – 18 anos à data do pedido, salvo se o adotado já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. (Art. 40 do ECA) – Mais de 18 anos COMPETÊNCIA: • Se for maior de 18 anos, porém quando menor já estava na guarda ou tutela, desde que iniciado o processo de adoção até os 21 anos do adotado : VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. • Se for maior de 18 anos, sem guarda ou tutela anterior, regulada pelo Subsidiariamente: Código Civil aplicando-se VARA DE FAMÍLIA o ECA ADOÇÃO • Idade Mínima do Adotante – Maior de 18anos – Independe do Estado Civil – Lacuna na Lei – § Único da Art. 1.618 CC (revogado) • Adoção poderia ser formalizada desde que um deles tivesse completado 18 anos de idade e comprovada a estabilidade da família. – Diferença de Idade entre o Adotante e o Adotado • 16 anos (Artigo 42, § 3º do ECA) ADOÇÃO • Vedações para a Adoção: – Adoção por Procuração (Art. 39, § 2º do ECA) – Ascendentes e os irmãos do adotando (Art. 42, § 2º, ECA) • Não há vedação para colaterais (ex: tio adotar sobrinho) – Tutor ou Curador que enquanto não prestar contas de sua administração e não saldar débitos. (Art. 44 do ECA). ADOÇÃO • Adoção Unilateral: – Modalidade de adoção – Art. 41, § 1º do ECA. – Permite que um dos cônjuges ou conviventes adote o filho do outro. – Mantém os vínculos do adotado com o cônjuge ou convivente do adotante e os respectivos parentes. – Hipóteses: • Um dos pais é desconhecido: basta o consentimento do genitor que conste no registro. (Art. 45, § 1º do ECA) • Um dos pais foi destituído do poder familiar: basta o consentimento do outro. • Nos demais casos que haja o poder familiar de ambos os genitores biológicos: se houver a concordância de ambos . ADOÇÃO • Consentimento do Menor: – Maior de 12 Anos:Necessário o consentimento do Adotando (Art. 45, § 2º do ECA) – Imprescindível – Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe multidisciplinar , respeitando seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (art. 28, § 1º do ECA) – Maior de 18 anos: Lacuna na lei – sempre que possível será acolhida sua manifestação. ADOÇÃO • Consentimento dos Genitores ou Representante Legal: – Artigo 45 do ECA em consonância com Artigo 166 do ECA – Dispensado quando: (Art. 45, § 1º do ECA) • Pais desconhecidos • Pais destituídos do poder familiar – Consentimento perante o Magistrado e MP, tomando-se por termo as declarações e precedido de orientações. – CAUTELA: ausência dos genitores. – (Art. 9º CPC) • Citação por Edital • Indicação de Curador Especial – Consentimento é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção e não é válido caso seja antes do nascimento da criança. ADOÇÃO – Adoção por Casais Separados ou Divorciados: • Quando adotarem conjuntamente. Requisitos (Art. 42, § 4º ECA) – Que acordem sobre a guarda e o regime de visitas – Que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. – Adoção Post Mortem • Ocorre quando o adotante falece durante o curso do processo de adoção. (Art. 42, § 6º do ECA) • Possibilidade: Inequívoca demonstração da manifestação de vontade do adotante – Adoção por Homossexuais • Possibilidade. ADOÇÃO – Adoção por Estrangeiros: • • • • • Artigos 50, 51 e 52 do ECA e Artigo 46, § 3º do ECA Medida Excepcional (Art. 31 do ECA) Preferência por casais nacionais. Única Modalidade de colocação de criança em família substituta Conceito: (Art. 51 do ECA) – Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil. • Requisitos: – Solução é a adequada ao caso concreto – Esgotada possibilidade de colocação em família substituta brasileira. – Se tratando de adolescente, este deverá ser consultado. ADOÇÃO – Adoção por Estrangeiros – PROCEDIMENTO: • Art. 165 a 170 do ECA e Modificações art. 52 do ECA. • Casal Estrangeiro: Pedido de Habilitação à adoção perante Autoridade Central em matéria de Adoção Internacional no país de Acolhida ( Onde está situada a residência habitual) • Autoridade do País de Acolhida – emitirá Relatório com informações sobre o casal adotante estrangeiro. • Envio para Autoridade Central Estadual e Federal Brasileira. • Relatório com documentos do Estudo Psicossocial e Legislação do pertinente do país de acolhida. • Expedição de Laudo de habilitação à adoção internacional com validade máxima de 01 ano. • Formalização do pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança. ADOÇÃO – Efeitos da Adoção e o seu Caráter Irrevogável • A morte dos Adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. (Artigo 39, § 1º do ECA) • Adoção: Poder Familiar Absoluto ? – Destituição se os adotantes descumprirem seus deveres de pais. – Pode haver colocação em outra família substituta. • Condição de filho adotado: – Mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios – Desligamento de qualquer vínculo com pais e parentes naturais, salvo os impedimentos matrimoniais. (Artigo 41 do ECA) ADOÇÃO – Efeitos da Adoção e o seu Caráter Irrevogável • Nome do Adotado: – Pode haver alteração no prenome a pedido do adotante ou adotado. – Se o pedido partiu do adotante, deverá ser ouvido o adotado. • Direito de Conhecer sua origem biológica e acesso ao processo – Mais de 18 anos – Menor de 18 anos com assistência jurídica e psicológica. • Constituição do Vínculo: – Sentença Judicial. Vedado o fornecimento de Certidão • Efeitos: – A partir do trânsito em julgado da sentença. – Exceto quando o adotante falece no curso do procedimento, caso em que retroagirá à data do óbito. • Inscrição no registro será consignado os adotantes como pais. • Cancelado o Registro Anterior. ADOÇÃO – Estágio de Convivência: • Fundamental para o processo de adoção • Verifica a adaptação familiar e a convivência com a nova família • Tratamento diferenciado entre Adoção Nacional e Estrangeira. – Nacional: Não há prazo mínimo e poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou a guarda legal. – Guarda de Fato não autoriza , por si só, a dispensa. – Internacional: Cumprido no território nacional. Prazo 30 dias. BOM FINAL DE SEMANA!!! NÃO ESQUEÇAM DE FAZER OS EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO NO PORTAL UNIVERSITÁRIO