LICITAÇÃO
Lei 8666/93 de 21 de junho de 1993
Heuler Giovannetti
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Lei Nº 8666/93
Alterada pelas Leis: 8.883/94, 9.648/98, 9.854/1999, 10.520/2002,
10.973/2004, 11.196/2005, 11.445/2007, 11.481/2007,
11.484/2007

“Regulamenta o art. 37, XXI, da
Constituição Federal, institui normas para
licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências”
Art. 37, inc. XXI da CF


"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:"
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
“Caput” do art. 1º da Lei 8666/93

“Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações
e contratos administrativos pertinentes a obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações e locações, no âmbito dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.”
O que é Licitação então?

È a forma pela qual a Administração Pública contrata e
realiza “negócios” com Pessoas Físicas e Jurídicas. O
objetivo é atender os princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

A regra geral é que toda contratação pública seja
precedida de regular procedimento licitatório.
Modalidades (art. 22 da Lei
8666/93)







CONVITE
TOMADA DE PREÇOS
CONCORRÊNCIA PÚBLICA
CONCURSO
LEILÃO
PREGÃO – a única modalidade que possui
legislação própria.
Registro de Preços
Exceções
à obrigatoriedade de licitar


Dispensa de Licitação
(art. 24 da Lei 8666/93)
Inexigibilidade de Licitação
(art. 25 da Lei 8666/93)
Convite (Art. 22, inc. III e §§ 3º
6º e 7º, da Lei 8666/93)

Modalidade entre, no mínimo, três interessados do
ramo pertinente a seu objeto, cadastrados ou não,
escolhidos e convidados pela unidade administrativa, da
qual podem participar também aqueles que, não sendo
convidados, estiverem cadastrados na correspondente
especialidade
e
manifestarem
seu
interesse
com
antecedência de 24 horas da apresentação das propostas.
Convite (Art. 22, inc. III e §§
3º 6º e 7º, da Lei 8666/93)
- compras e serviços
até R$ 80.000,00
- obras e serviços de engenharia
até R$ 150.000,00
Tomada de Preços (Art. 22, inc.
II e § 2º, da Lei 8666/93)

Modalidade realizada entre interessados
devidamente cadastrados ou que preencham os
requisitos para cadastramento até o terceiro dia
anterior à data do recebimento das propostas,
observada a necessária qualificação.
Qualificação: (art. 36, Lei 8.666/93) – diz respeito ao
Registro Cadastral
Tomada de Preços
- compras e serviços
até R$ 650.000,00
- obras e serviços de engenharia
até R$ 1.500.000,00
Concorrência (Art. 22, inc. I e §
1º, da Lei 8666/93)

Modalidade que se realiza com ampla publicidade
para
assegurar
a
participação
de
quaisquer
interessados que preencham os requisitos previstos
no edital, que deverá ser publicado ao menos uma
vez no Diário Oficial e em jornal de grande circulação
no Estado e também em jornal de circulação na
Região ou Município onde a obra será realizada.
Concorrência
- compras e serviços
acima de R$ 650.000,00
- obras e serviços de engenharia
acima de R$ 1.500.000,00
Modalidades e Limites
MODALIDADES
CONVITE
COMPRA/SERVIÇO
OBRAS E SERVIÇOS
DE ENGENHARIA
Até R$ 80.000,00
Até R$ 150.000,00

TOMADA PREÇO Até R$ 650.000,00
Até R$ 1.500.000,00

CONCORRÊNCIA Acima R$ 650.000,00
Acima R$ 1.500.000,00
(QUEM PODE O MAIS PODE O MENOS)
Concurso (Art. 22, inc. IV e § 4º,
da Lei 8666/93)

Modalidade
interessados
de
para
licitação
escolha
entre
de
quaisquer
trabalho
técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de prêmio
ou remuneração aos vencedores.
Leilão (Art. 22, inc. V e § 5º, da
Lei 8666/93)

Modalidade de licitação entre quaisquer interessados
para a venda de bens móveis inservíveis para a
Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou
penhorados, ou para alienação de bens imóveis prevista
no art. 19 da Lei 8.666/93, a quem possa oferecer o maior
lance, igual ou superior ao da avaliação.

Art. 19.
Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade
competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação
da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a
modalidade de concorrência ou leilão.
Pregão (Lei Federal 10.520 de 17 de
julho de 2002)

“Modalidade de licitação” entre quaisquer interessados
para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que
seja o valor estimado da contratação, em que a disputa
pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances
em sessão pública.

O art. 1º da Lei 10.520/2002 permite que o pregão seja
realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia
de informação, nos termos do Decreto n. 5.450/2005
(Pregão Eletrônico)
Pregão (Lei Federal 10.520 de 17 de
julho de 2002)



Pode ser presencial ou eletrônico (Lei Federal 10 520
de 17 de julho de 2002, Lei Estadual 14 167 de 10 de
janeiro de 2002, Decreto Estadual 44 786 de 18 de
abril de 2008)
A única modalidade que possui legislação própria é o
Pregão
Há quem entenda que não constitui modalidade de
Licitação por estar previsto no rol do art. 22, da Lei
8666/93).
Registro de Preços



“Modalidade de licitação” entre quaisquer
interessados em que a Administração Pública
apenas registra o preço de bens ou serviços.
O Registro de Preços sempre será feito na
modalidade “concorrência”.
A vantagem é que não existe a obrigatoriedade de
contratação dos serviços ou de aquisição dos bens
que tiverem seus preços registrados e, ainda, de a
Administração licitar os mesmos produtos que
tiverem seus preços registrados.
Registro de Preços

Qual dispositivo legal que o permite?
Dispensa de Licitação (Art. 24,
inc. I a XXIV, da Lei 8666/93)



Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez
por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo
anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma
obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta
e concomitantemente; (R$ 15.000,00)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo
anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde
que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou
alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
(R$ 8.000,00)
Dispensa de Licitação (Art. 24,
inc. I a XXIV, da Lei 8666/93)

Constitui exceção à obrigatoriedade de licitar e
encontra previsão no art. 24, da Lei 8666/93.

O artigo 24 trás um rol de hipóteses em que é
possível dispensar a realização do procedimento
licitatório.
Dispensa de Licitação (Art. 24,
inc. I e II da Lei 8666/93)
- compras e serviços
até R$ 8.000,00
- obras e serviços de engenharia
até R$ 15.000,00
Inexigibilidade de Licitação (Art. 25,
inc. I, II e III, da Lei 8666/93)


Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou
gêneros que só possam ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivo,
vedada a preferência de marca, devendo a
comprovação de exclusividade ser feita através de
atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou
a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou
Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades
equivalentes;
Inexigibilidade de Licitação (Art. 25,
inc. I, II e III, da Lei 8666/93)

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art.
13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou
empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação;
- O Art. 13. se refere a serviços técnicos profissionais
especializados enumerados pelo mencionado art. a saber:
estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou
executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral;
assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou
tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras
ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Inexigibilidade de Licitação (Art. 25,
inc. I, II e III, da Lei 8666/93)


III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou
empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de
outros requisitos relacionados com suas atividades, permita
inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais
adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
TIPOS LICITAÇAO (Art. 45, § 1º
da Lei n°. 8.666/93)




Menor Preço
Melhor Técnica
Técnica e Preço
Maior Lance ou Oferta
(Estes tipos não se aplicam à
modalidade de licitação “concurso”)
Menor Preço (Art. 45, §1º, inc. I)



Quando o critério de seleção da
proposta mais vantajosa é a de menor
valor.
Conquanto seja de menor valor, a
prosta tem que atender todas as
especificações do edital ou convite.
Aplicada a compras e serviços em geral
Melhor Técnica (Art. 45, §1º,
inc. II)

Tipo de licitação em que há a
prevalência da técnica ........
Melhor Técnica (Art. 46,
“caput”)

Tal como o tipo “Técnica e Preço”, este
tipo de licitação é utilizado
exclusivamente para serviços de
natureza predominantemente
intelectual.
Técnica e Preço (Art. 45, §1º,
inc. III)


Tipo de licitação em que o critério de
julgamento das propostas prevê
condições técnicas e o “menor” preço.
Neste tipo de licitação existe a
prevalência da técnica exigida e,
havendo empate na proposta técnica,
prevalece o menor preço.
Técnica e Preço (Art. 46, “caput”)

Tal como o tipo “Melhor Técnica”, este
tipo de licitação é utilizado
exclusivamente para serviços de
natureza predominantemente
intelectual, ressalvada a hipótese de
contratação de bens e serviços de
informática (§ 4º, do art. 45, da Lei
8666/93).
Técnica e Preço (Art. 45, § 4º),
da Lei 8666/93)


Nos termos do art. 45, da Lei 8666/93),
o tipo de licitação “Técnica e Preço é
obrigatório para a contratação de bens
e serviços de informática.
Entretanto, existe a possibilidade de se
adotar outro tipo de licitação, desde
que haja Decreto do Poder Executivo
especificando os casos.

VER LEI ESPECÍFICA PARA LICITAR
INFORMÁTICA
Melhor Técnica x Técnica e Preço

.....................................
Maior Lance ou Oferta (Art. 45,
§1º, inc. IV)


Aplicável para os casos de alienação de
bens ou para concessão de direito real
de uso.
Sempre será na modalidade
concorrência??????????
LICITAÇÃO



.Fases da licitação.
6.1-Fase interna - Conceito e
Procedimentos.
Como surge a necessidade de licitar?
LICITAÇÃO



Na Administração, quem pede a
licitação?
De que forma isso é feito?
Orçamentos – como devem ser feitos e
a importância deles, para se estabelecer
o preço de mercado e evitar valor
inexeqüível.
LICITAÇÃO



-Fase externa - Conceito e
Procedimentos.
- Recursos.
Anulação e Revogação do Processo
Licitatório.
LICITAÇÃO - LIMITES

MODALIDADES


LIMITES
COMPRAS
SERVIÇOS
Até R$ 80.000,00
LIMITES
OBRAS E SERVIÇOS
DE ENGENHARIA
Até R$ 150.000,00

CONVITE

TOMADA PREÇO Até R$ 650.000,00
Até R$ 1.500.000,00

CONCORRÊNCIA Acima R$ 650.000,00
Acima R$ 1.500.000,00

LICITAÇAO


Lei 8666/93
O Art. 23 passou a contar com o §8º., o
qual estabelece que no caso de
consórcios públicos aplicar-se-á o dobro
dos valores estipulados no quadro
anterior, quando formado por até 3
(três) entes da Federação, e o triplo,
quando formado por maior número.
TIPOS LICITAÇAO


art. 45, § 1º da Lei n°. 8.666/93,
Os tipos de licitação, exceto na
modalidade de concurso, são o de
"menor preço", o de "melhor técnica", o
de "técnica e preço" e o de "maior lance
ou oferta".
LICITAÇAO – MODALIDADES
E TIPOS


Modalidades e tipos de licitação são
taxativos
Somente nas licitações para concessões
e permissões de serviços públicos,
reguladas pela Lei n°. 8.987/85, é que
poderão ser adotados outros critérios
de julgamento, diversos dos dispostos
na Lei n°. 8.666/93.
REGISTRO PREÇO
LICITAÇAO




O que é uma licitação?
Conceito e natureza jurídica
Princípios da Licitação-Art 3º da Lei
8666/93.
Princípio fundamental e outros
princípios.
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