UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO
Edgar Guimarães
março/2014
1
Dever de licitar
Constituição Federal
Art. 37. (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Lei 8.666/93
Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros,
serão
necessariamente
precedidas
de
licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Exceções ao dever de licitar
Constituição Federal
Art. 37 (...)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação (...).
Lei 8.666/93
- Licitação dispensada;
- Licitação dispensável;
- Licitação inexigível;
TCU - Acórdão nº 383/2010-2ª Câmara –
Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 12.02.2010, S.
1, p. 255. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal
para que se abstenha de dispensar licitação fora das
hipóteses e sem o preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 24 e 26 da Lei nº 8.666/1993,
atentando que a dispensa de licitação fora das hipóteses
previstas em lei pode caracterizar o crime previsto no art.
89 da citada norma (item 1.5.1.1, TC-027.527/2009-4)
“Agente público que dispensar ou inexigir licitação sem
fundamentação legal ou deixar de observar as
formalidades pertinentes, ou aquele que, tendo
comprovadamente concorrido para a consumação da
ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade
ilegal para celebrar contrato com o Poder Público,
sujeita-se à pena de três a cinco anos de detenção e
multa, sem prejuízo de outras cominações legais.”
(Licitações & Contratos, Orientações Básicas, TCU, 4ª ed.,
Brasília, 2010, p. 577)
Interpretação das normas que estabelecem hipóteses
de contratação direta
“De acordo com as consagradas diretrizes firmadas pela
hermenêutica jurídica, as exceções devem ser objeto de
interpretação restritiva. Isso significa que, a rigor, os casos
de dispensa e inexigibilidade de licitação não admitem
qualquer interpretação extensiva, devendo o seu cabimento
e, sobretudo, os limites impostos a sua aplicação serem
considerados no rigor dos termos legais.”
(Edgar Guimarães, Contratação direta: comentários às
hipóteses de licitação dispensável e inexigível, Curitiba:
Negócios Públicos, 2013, p. 24)
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
Dispensa pelo valor (art. 24, I) - obra em etapas – mesmo
local
Lei 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10%
(dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do
artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de
uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que
possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
R$ 15.000,00 - 10% do limite da alínea “a”, inc. I, art. 23;
Serviços da mesma natureza – mesmo local
Lei nº 8.666/93
Art. 23. (...)
§ 5º. É vedada a utilização da modalidade "convite" ou
"tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma
mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da
mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o
somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de
preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos
deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica
que possam ser executadas por pessoas ou empresas de
especialidade diversa daquela do executor da obra ou
serviço.
TCU – Acórdão 167/2001 - Plenário
12. Vê-se, pois, que o Estatuto das Licitações, ao vedar o
fracionamento de despesas, pretendeu preservar a
competitividade dos certames licitatórios, obrigando a que
as obras e os serviços realizados no mesmo local fossem
englobados em uma única licitação, de maior valor.
Interpretando-se a norma de forma sistêmica, orientados
pelo princípio da isonomia que norteou sua promulgação, só
se pode conceber que a menção a um "mesmo local"
tenha
por
objetivo
único
permitir
o
maior
aproveitamento
das
potencialidades
regionais,
observando-se a área geográfica de atuação das
empresas que executam os serviços ou obras a serem
contratados.
Diogenes Gasparini:
“Mesmo local, para nós, é o Município, dado ser essa a
única unidade territorial definida objetivamente. Confuso
restaria o atendimento da prescrição se considerássemos a
vila, o bairro ou a cidade que não apresentam limites e
conceito precisos. Sempre haveria a dúvida: as obras estão
no mesmo local? Mesmo local, portanto, não se refere a
mesmo endereço”.
TCU: Em decisões referentes a serviços de distribuição de
energia elétrica e medição e demarcação de terras,
entendeu o TCU que mesmo local pode ser compreendido
como a área de atuação da empresa (Acórdão 167/2001 –
Plenário, Acórdão 131/2001 – Plenário, Acórdão 2542/2004 Segunda Câmara
Parcelas de natureza específica - autônomas
Lei nº 8.666/93
Art. 23. (...)
§ 5º. É vedada a utilização da modalidade "convite" ou
"tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma
mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da
mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o
somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de
preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos
deste artigo, exceto para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoas ou
empresas de especialidade diversa daquela do executor
da obra ou serviço.
Lei 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez
por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do
artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta
Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo
serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser
realizada de uma só vez;
R$ 8.000,00 - 10% do limite da alínea “a”, inc. II, art. 23;
Lei 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II
do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para
compras, obras e serviços contratados por consórcios
públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e
por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei,
como Agências Executivas.
R$ 30.000,00 - 20% do limite da alínea “a”, inc. I, art. 23 –
obras e serviços de engenharia;
R$ 16.000,00 - 20% do limite da alínea “a”, inc. II, art. 23 –
compras e outros serviços.
“Dispensa em Função do Valor (Incisos I e II)
A Lei nº 8.666/1993, nos incisos I e II do art. 24, dispensa
licitação por considerar que o valor da contratação não
compensa os custos para a Administração com o
procedimento licitatório.”
(Licitações & Contratos, Orientações Básicas, TCU, 4ª ed.,
Brasília, 2010, p. 591)
Dispensa pelo valor e a disposição do art. 36
da Lei Estadual nº 15.608/07
Lei 15.608/07
Art. 36. São vedadas as dispensas sucessivas de licitação,
com base nos incisos I e II do art. 34 desta lei, assim
entendidas aquelas com objeto contratual idêntico ou similar
realizadas em prazo inferior a 60 (sessenta) dias, bem como
as licitações simultâneas ou sucessivas que ensejem a
mudança da modalidade licitatória pertinente.
Dispensa por emergência (art. 24, IV) - real e “fabricada”
Lei 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação emergencial
ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;
Emergência real e potencial
“... a real, verificada após a ocorrência de um evento
destruidor e que enseja providências reparadoras, e a
potencial, quando existe o prenúncio ou iminência de um
fato danoso, sendo necessária a execução imediata de
medidas preventivas para impedir a sua propagação e os
possíveis danos dela resultantes.”
(Edgar Guimarães, Contratação direta: comentários às
hipóteses de licitação dispensável e inexigível, Curitiba:
Negócios Públicos, 2013, p. 48)
A definição do objeto da contratação emergencial
O dispositivo legal ora analisado prevê que a contratação
deve se restringir ao necessário para o atendimento da
situação emergencial ou calamitosa. (...)
Em outros termos, a contratação direta comporta apenas e
tão somente as medidas reputadas indispensáveis para o
controle da situação emergencial ou calamitosa, enquanto
são adotados os procedimentos necessários (licitação)
destinados a viabilizar a contratação cujo objeto promoverá a
superação em caráter estável da emergência/calamidade
que fundamenta a ação estatal.
(Edgar Guimarães, Contratação direta: comentários às
hipóteses de licitação dispensável e inexigível, Curitiba:
Negócios Públicos, 2013, p. 48)
Vigência e prorrogação dos contratos emergenciais
Os contratos decorrentes de emergência ou calamidade
pública, conforme determina a lei, não poderão ultrapassar o
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias de vigência, que
deverão ser consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis. Ao
final deste prazo, caso as circunstâncias que conduziram à
contratação emergencial ou calamitosa ainda perdurem,
constatando-se a imprevisibilidade dessa ocorrência e,
ainda, mostrando-se inviável a realização do certame, é
admissível nova dispensa, mediante abertura de novo
processo administrativo, devidamente instruído.
(Edgar Guimarães, Contratação direta: comentários às
hipóteses de licitação dispensável e inexigível, Curitiba:
Negócios Públicos, 2013, p. 52)
“No Acórdão 2024/2008 – Plenário, essa Corte sustentou
que “O limite de 180 dias para execução de serviços
emergenciais, referido no inc. IV do art. 24 da Lei nº
8.666/1993, pode ser ultrapassado se isso for indispensável
para a preservação do bem protegido”.
(Edgar Guimarães, Contratação direta: comentários às
hipóteses de licitação dispensável e inexigível, Curitiba:
Negócios Públicos, 2013, p. 53)
TCU – Decisão nº 820/96
É possível, quando a dispensa de licitação nos casos de
emergência ou calamidade, consoante o disposto no inc. IV
do art. 24 da Lei nº 8.666/93, o retardamento do início e da
devolução da contagem do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, desde que as ações tomadas pela Administração
tenham sido prejudicadas pela superveniência de fato
excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das
partes, que altere fundamentalmente as condições de
execução do contrato, a teor do disposto no art. 57, § 1º da
mencionada lei.
TCU – Acórdão nº 22/2010 - 1ª Câmara
Ementa: determinação à Subsecretaria de Assuntos
Administrativos Secretaria Executiva do Ministério dos
Transportes para que se abstenha de adotar dispensa de
licitação prevista no inc. IV do art. 24 da Lei nº
8.666/1993 (emergência), em decorrência de falta de
planejamento
ou
desídia
dos
departamentos
encarregados pelo andamento do processo, apurando as
causas e a eventual responsabilidade administrativa
quanto às falhas apontadas.
Dispensa em razão da deserção (art. 24, V) - mesmas
condições do edital;
Lei 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida
sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso,
todas as condições preestabelecidas.
TCU - Acórdão nº 1.634/2010 - 2ª Câmara
Ementa: determinação à Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego no Amapá (STRE/AP) para que,
quando utilizar-se da dispensa de licitação prevista no
inc. V do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 (“V - quando não
acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a
Administração, mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas”), mantenha inalteradas todas as
condições preestabelecidas no certame licitatório
anteriormente realizado (alínea “b.3”, TC-001.681/2010-9)
Dispensa em razão do fracasso (art. 24, VII) - valor
excessivo - requisitos;
Lei 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados
pelos órgãos oficiais competentes, casos em que,
observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e,
persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta
dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante
do registro de preços, ou dos serviços;
“Na hipótese de os licitantes apresentarem propostas com
preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos
oficiais competentes, é possível a dispensa de licitação.
Verificada essa situação, os responsáveis pela licitação
devem primeiro desclassificar todas as propostas e
facultar a apresentação de novas ofertas de preço. Se
os preços permanecerem superiores, é admitida
adjudicação direta dos bens ou serviços, desde que o
valor não seja superior ao da estimativa dos serviços ou
do registro de preços.”
(Licitações & Contratos, Orientações Básicas, TCU, 4ª ed.,
Brasília, 2010, p. 602)
TCU - Acórdão 1315/2004 - Plenário
Exija da empresa contratada por meio de dispensa de
licitação, com fulcro no art. 24, inciso VII, da Lei nº
8.666/1993, a comprovação das condições de habilitação
e da proposta estipuladas no edital da licitação
precedente, a qual a contratação direta se vincula, salvo
motivo devidamente comprovado.
Dispensa para compra ou locação de bem imóvel
Lei 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
atendimento das finalidades precípuas da administração,
cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja
compatível com o valor de mercado, segundo avaliação
prévia;
TCU – Decisão nº 337/98 – Plenário
(...) determinar que no concernente à dispensa de licitação
para aquisição de imóveis, que o enquadramento no art.
24, inc. X, somente é possível quando a localização do
imóvel for fator condicionante para a escolha.
Avaliação dos bens imóveis
TCU - Acórdão nº 413/2009 – 1 ª Câmara.
9.3.1. abstenha-se de reajustar contrato de locação em
percentuais acima da variação dos índices oficiais, bem
como providencie, ao locar imóveis de seu interesse,
laudo de avaliação emitido por profissional devidamente
registrado no CRECI e habilitado para tal função; (TCU –
Processo nº TC – 017.410/2006-3)
Dispensa de licitação para aquisição imóvel com base no
art. 24, inc. X, da Lei 8.666/1993: é necessária a realização
de apenas uma avaliação prévia. Representação ao TCU
trouxe notícias a respeito de prováveis irregularidades
na gestão do Conselho Regional de Farmácia do Estado do
Rio Grande do Sul - (CRF/RS). Dentre elas, estaria a não
realização de três avaliações de imóvel a ser adquirido
pelo CRF/RS, tendo por fundamento o art. 24, inc. X, da Lei
8.666/1993, conforme, inclusive, houvera sido orientado
mediante parecer da área jurídica do Conselho Federal de
Farmácia.
(...) Todavia, para o relator, não se configurou
irregularidade, uma vez que “o art. 24, inciso X, da Lei
8.666/93 prevê a realização de somente uma avaliação
prévia do imóvel, o que foi cumprido”. Assim, no ponto,
votou pela improcedência da representação, no que foi
acompanhado pelos demais membros do Colegiado.
Acórdão n.º 549/2011-2ª Câmara -009.350/2009-3, rel. MinSubst. Augusto Sherman Cavalcanti, 01.02.2011.
Duração dos contratos de locação de bens imóveis
“Todavia, em se tratando de contrato de locação de bem
imóvel em que a Administração Pública figure como
locatária, a própria lei licitatória contempla norma específica
para casos desta natureza.
Nestas circunstâncias, conforme dicção do art. 62, § 3º, inc. I
da Lei 8.666/93, não se aplicam as regras de prazo do art.
57.”
(Edgar Guimarães, Contratação direta: comentários às
hipóteses de licitação dispensável e inexigível, Curitiba:
Negócios Públicos, 2013, p. 80)
TCU - Acórdão 1127/2009 - Plenário
O TCU respondeu consulta relativamente a contratos de
locação de imóveis em que a Administração Publica
figura como locatária, que:
• pelo disposto no art. 62, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993,
não se aplicam as restrições constantes do art. 57 da citada
Lei;
• não se aplica a possibilidade de ajustes verbais e
prorrogações automáticas por prazo indeterminado, condição
prevista no artigo 47 da Lei nº 8.245/1991, tendo em vista
que (i) o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/1993,
aplicado a esses contratos conforme dispõe o § 3º do art. 62
da mesma Lei, considera nulo e de nenhum efeito o contrato
verbal com a Administração e (ii) o interesse publico,
principio basilar para o desempenho da Administração
Publica, que visa atender aos interesses e necessidades da
coletividade, impede a prorrogação desses contratos por
prazo indeterminado;
TCU - Acórdão 1127/2009 - Plenário
(...)
• a vigência e prorrogação deve ser analisada caso a caso,
sempre de acordo com a legislação que se lhe impõe e
conforme os princípios que regem a Administração Publica,
em especial quanto a verificação da vantajosidade da
proposta em confronto com outras opções, nos termos do art.
3º da Lei nº 8.666/1993.
Dispensa para contratação de remanescentes de obras,
serviços e bens (art. 24, XI)
condições;
Lei 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou
fornecimento, em consequência de rescisão contratual,
desde que atendida a ordem de classificação da licitação
anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo
licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente
corrigido;
Requisitos:
a) realização de licitação prévia, da qual resulte contrato
rescindido;
b) observância à ordem de classificação da licitação anterior
quando forem convocados os licitantes;
c) manutenção das mesmas condições oferecidas pelo
primeiro colocado, inclusive quanto ao preço,
devidamente corrigido.
Remanescente
Adjetivo de dois gêneros.
1.Que remanesce; restante, remanente.
Substantivo masculino.
2.Aquilo que sobeja ou resta.
(Dicionário Aurélio)
TCU - Acórdão 1317/2006 - Plenário
Não e possível a convocação de segunda colocada em
licitação para a execução do remanescente de obra,
serviço ou fornecimento, conforme o art. 24, XI, da Lei
8.666/1993, quando a época da rescisão contratual não
havia sido iniciada a execução do objeto licitado.
Na convocação para a execução de remanescente de obra,
serviço ou fornecimento ou para assinatura de contrato em
substituição a licitante desistente do certame, devem ser
observadas as mesmas condições propostas pelo
primeiro classificado, inclusive quanto aos preços
atualizados de conformidade com o ato convocatório.
TCU - Acórdão 701/2008 – Plenário
Portanto, como a empresa vencedora do certame
licitatório sequer iniciou a prestação de qualquer serviço
(circunstância inclusive afirmada na própria peça recursal do
recorrente), não há que se falar que a contratação da
segunda empresa mais bem colocada no certame se
enquadra na hipótese de dispensa de licitação prevista
no art. 24, inciso XI da Lei nº 8.666/93, que prevê a
contratação direta de remanescente de obra, serviço ou
fornecimento, em consequência de rescisão contratual.
À evidência, se não houve qualquer serviço prestado,
não se pode cogitar da contratação da execução de seu
remanescente.
TCU - Acórdão 772/2007 – Primeira Câmara.
1. à Prefeitura Municipal de Brejão/PE que:
1.1 observe os ditames da Lei nº 8.666/93 e, caso se utilize
do permissivo contido no art. 24, inciso XI, daquele
diploma, observe a obrigatoriedade de que a contratação do
remanescente de obra, serviço ou fornecimento só pode ser
realizada nas mesmas condições oferecidas pelo
licitante vencedor que não tenha cumprido inteiramente
o contrato”.
Contratação do remanescente e rescisão amigável
“Ocorre que na rescisão amigável, as partes
“convencionam” por termo à contratação. A Administração
necessita comprovar que a manutenção do contrato é
inconveniente e inoportuna, de modo que o seu rompimento
é vantajoso para o interesse público. Ao contratado, por sua
vez, caberá anuir aos termos da rescisão. “
(Edgar Guimarães, Contratação direta: comentários às
hipóteses de licitação dispensável e inexigível, Curitiba:
Negócios Públicos, 2013, p. 84)
A vigência da contratação do remanescente
“Para definir a questão, é importante partir do
reconhecimento de que a contratação direta não autoriza
desconsiderar o período de vigência já executado pela
contratação anterior. Logo, o art. 24, XI não permite que a
Administração simplesmente repita toda a contratação
rescindida, substituindo o contratado originário por outro.“
(Edgar Guimarães, Contratação direta: comentários às
hipóteses de licitação dispensável e inexigível, Curitiba:
Negócios Públicos, 2013, p. 85)
Dispensa na aquisição de peças durante a garantia de
equipamentos
Lei 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem
nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de
equipamentos durante o período de garantia técnica,
junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando
tal condição de exclusividade for indispensável para a
vigência da garantia;
Requisitos
 aquisição de componentes ou peças de origem nacional
ou estrangeira;
 necessários à manutenção de equipamentos durante o
período de garantia técnica;
 junto ao fornecedor original desses equipamentos;
 quando tal condição de exclusividade for indispensável
para a vigência da garantia.
Dispensa para fins de pesquisa científica e tecnológica
(art. 24, XXI) - diferença entre utilização “exclusiva” e
“direta” na pesquisa;
Lei 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados
exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com
recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou
por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas
pelo CNPq para esse fim específico;
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL
Inexigibilidade em razão da viabilidade de competição
regra geral (art. 25, caput);
“O caput do art. 25 da Lei 8.666/93 autoriza a contratação
direta por inexigibilidade de licitação quando for inviável a
competição.
A “inviabilidade de competição” tratada no dispositivo em
questão possui um caráter absoluto. Significa, então, que a
satisfação do interesse público determinante da contração
apenas poderá ser atendido por um certo objeto, que é
prestado por um único particular.”
(Edgar Guimarães, Contratação direta: comentários às
hipóteses de licitação dispensável e inexigível, Curitiba:
Negócios Públicos, 2013, p. 135)
Lei Estadual 15.608/PR
Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de
chamamento público, processado por edital, destinado à
contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os
requisitos definidos pela Administração, observado o
prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e
no máximo de 30 (trinta) dias úteis.
Pode ser considerada inexigível licitação nos casos em
que não houver possibilidade de seleção objetiva entre as
diversas alternativas existentes. Cita-se, por exemplo,
credenciamento de médicos e hospitais.
(Licitações & Contratos, Orientações Básicas, TCU, 4ª ed.,
Brasília, 2010, p. 618)
Inexigibilidade em razão da exclusividade
fornecimento (art. 25, I) – requisitos
de
Lei 8.666/93
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade
de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência
de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser
feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
Requisitos:
a) que o fornecedor seja exclusivo;
b) que não exista no mercado outro objeto apto a atender
satisfatoriamente a necessidade que ensejou a
contratação.
“Por fim, como a Lei não estabelece parâmetros, é comum a
dúvida quanto ao alcance da exclusividade, se deve ser
local, regional ou nacional. Parece-nos correto tomar-se
como regra a exclusividade em âmbito nacional, uma vez
que nesse universo são também as licitações realizadas
pela Administração Pública. Entretanto, isso não afasta a
possibilidade de, concretamente, constatar-se a suficiência
da exclusividade local ou regional, o que ocorrerá, em
especial, diante do objeto pretendido e das especificidades
de cada caso.”
(Edgar Guimarães, Contratação direta: comentários às
hipóteses de licitação dispensável e inexigível, Curitiba:
Negócios Públicos, 2013, p. 141)
Inexigibilidade para contratação de serviços técnicos
especializados com profissionais ou empresas de
notória especialização – qualificação/treinamento de
servidores (art. 25, II);
Lei 8.666/93
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade
de competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados
no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais
ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Lei 8.666/93
Art. 25. (...)
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional
ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou
de outros requisitos relacionados com suas atividades,
permita inferir que o seu trabalho é essencial e
indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do
objeto do contrato.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 03.06.2011, S.
1, p. 128. Ementa: Súmula/TCU nº 264/2011 com o seguinte
teor: “A inexigibilidade de licitação para a contratação de
serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória
especialização somente é cabível quando se tratar de
serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do
executor de confiança, grau de subjetividade
insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de
qualificação inerentes ao processo de licitação, nos
termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993” (TC012.209/2009-3, Acórdão nº 1.437/2011-Plenário).
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
"Serviços técnicos profissionais especializados" são serviços
que a Administração deve contratar sem licitação,
escolhendo o contratado de acordo, em última instância,
com o grau de confiança que ela própria, Administração,
deposite na especialização desse contratado. Nesses casos,
o requisito da confiança da Administração em quem
deseje contratar é subjetivo.
Daí que a realização de procedimento licitatório para a
contratação de tais serviços - procedimento regido, entre
outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível
com a atribuição de exercício de subjetividade que o
direito positivo confere à Administração para a escolha
do "trabalho essencial e indiscutivelmente mais
adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (cf. o §
1º do art. 25 da Lei 8.666/93)”.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(...)
“2. O que a norma extraída do texto legal exige é a
notória especialização, associada ao elemento subjetivo
confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para
o seu enquadramento em situação na qual não incide o
dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os
profissionais contratados possuem notória especialização,
comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da
Administração. Ação Penal que se julga improcedente”
(AP 348 / SC Relator: Min. EROS GRAU, Julgamento:
15/12/2006, Publicação DJ 03-08-2007 PP-00030)
Inexigibilidade para contratação de artistas
Lei 8.666/93
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade
de competição, em especial:
(...)
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada
ou pela opinião pública.
Procedimentos/formalidades para formalização das
contratações sem licitação - a Autorização, ratificação,
publicação do ato;
“... pelo simples fato de haver autorização legislativa para
afastar o processo licitatório, isso não significa que o
administrador público seja portador de um “cheque assinado
em branco”, podendo, ao seu talante, contratar quem quer
que seja, desta ou daquela maneira. Pelo contrário,
exatamente por se tratar de hipótese de contratação direta,
ou seja, exceção à regra geral das contratações públicas que
é a licitação, os cuidados devem ser redobrados,
especialmente quanto à perfeita e cabal formalização do
devido processo de dispensa ou de inexigibilidade nos
termos do que dispõe a Lei n° 8.666/93.
(Edgar Guimarães, Contratação direta: comentários às
hipóteses de licitação dispensável e inexigível, Curitiba:
Negócios Públicos, 2013, p. 160).
Lei 8.666/93
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no
inciso III e seguintes do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente
justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo
único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro
de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias,
como condição para a eficácia dos atos.
Lei 8.666/93
Art. 26. (...)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade
ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no
que couber, com os seguintes elementos:
Icaracterização
da
situação
emergencial
ou
calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II razão da escolha do fornecedor ou executante;
III justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa
aos quais os bens serão alocados.
Edgar Guimarães
www.edgarguimaraes.com.br
[email protected]
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Slides da Palestra do Prof. Dr. Edgar Guimarães - NPD