SRP - Sistema de Registro de Preços 19/04/2006 O QUE É O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS? Não há uniformidade na doutrina; (sistema, procedimento especial, meio operacional, etc.) Não se trata de modalidade licitatória; (art. 22, 8.666/93 e 10520/02) Não se trata de tipo de licitação. (§ 1º, do art. 45, da 8666/93) SRP - CONCEITO SRP é um procedimento especial de seleção, isonômico, que visa registrar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública realizar suas futuras aquisições de bens e serviços de uso freqüentes. Flávio Cioffi Júnior Procedimento especial de seleção; Isonômico; Visa registrar a proposta mais vantajosa; Para futuras aquisições; Bens e serviços de uso freqüentes. O Sistema de Registro de Preços – SRP é uma licitação? MODALIDADES LICITATÓRIAS APLICÁVEIS AO SRP CONCORRÊNCIA – Art. 15, § 3º, I, da Lei 8.666/93 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I – seleção feita mediante concorrência”. PREGÃO - art. 11, da Lei 10.520/02 As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico. VANTAGENS DO SRP Não há necessidade de reservar previamente recursos do orçamento; Admite ampla variação nas quantidades previstas inicialmente (para menos); Reduz o volume de estoques com economia de espaço, pessoal e recursos; Elimina o fracionamento da despesa; Reduz consideravelmente o número de licitações e seu custo; Agiliza o processo de aquisição; Mantém atualizados os preços de aquisição; Possibilita a participação de pequenas e médias empresas; Evita perdas e deterioração de bens estocados; Dá maior transparência nas aquisições e permite a impugnação de preços por qualquer pessoa. DESVANTAGENS DO SRP Complexidade da licitação; Necessidade de pessoal para implantar e manter atualizado o sistema; Imprevisibilidade de todos os itens. Quando DEVEMOS utilizar O SRP? Quando, pelas características do bem, houver a necessidade de aquisições freqüentes; Quando for mais conveniente a aquisição de bem de forma parcelada; Quando a aquisição do bem se destinar ao atendimento de mais de um órgão ou unidade; Quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. Quando NÃO DEVEMOS utilizar O SRP? Nem a Lei 8666/96, nem o Decreto 3931/01 previu a utilização do SRP para obras e serviços de engenharia. Sempre que o OBJETO for de natureza singular, ou de uso esporádico, ou seja, não freqüente, NÃO se recomenda a utilização. É OBRIGATÓRIO UTILIZAR O SRP? Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: II – ser processadas através de sistema de registro de preços; O QUE PODE TER SEU PREÇO REGISTRADO? Interpretação literal da Lei Federal 8.666/93 O SRP tem aplicação apenas para COMPRAS (Art. 15, II, Lei 8666/93) Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: II – ser processadas através de sistema de registro de preços; Considerando a adoção do Decreto Federal nº 3931/01 O SRP tem aplicação nas aquisições de bens, para locações e contratações de serviços, inclusive de informática. (Art. 1º c/c Parágrafo Único do art. 2º, Decreto 3931/01) Art. 1º. As contratações de serviços, a locação e a aquisição de bens quando processadas pelo SRP... Art. 2º. Parágrafo Único. Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática... Doutrina: SRP é para COMPRAS e SERVIÇOS Lei é sistema; Serviços não contínuos mas freqüentes (fotocópias); Segurança na contratação; Jurisprudência: TCU – bens e serviços PARTICIPANTES DO SRP Órgão Gerenciador – responsável pela formação e manutenção do SRP; Órgão Participante – procedimentos iniciais e integra a Ata; Carona – órgão não participante inicialmente que a utiliza QUAIS SÃO AS REGRAS GERAIS DO SRP? Art. 15, § 1°, 8666/93 O SRP será precedido de ampla pesquisa de mercado. Art. 15, § 2°, 8666/93 Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. Art. 15, § 3°, 8666/93 O SRP será regulamentado por decreto; Atendidas as peculiaridades regionais; Observadas as seguintes condições: I – seleção feita mediante concorrência; II – estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III – validade do registro não superior a um ano. Art. 15, § 4°, 8666/93 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. Participação de CARONAS – ente federativo; Registro de mais de um preço; Quantitativos – limitação do mercado Reajuste Adjudicação Indicação de quantidades mínimas e máximas classificação – vencedores Ilegalidades do Decreto Federal Art. 4 °, § 2° - prazo 01 ano prorrogável – art. 57, § 4° 8666/93; Art. 8 °, § 2° e 3° - quantitativo livre – até 100% [email protected] 3211-9089 www.tce.ro.gov.br