Estatuto da OAB e Código de Ética
Professora: Jamine Bedram
Advocacia na Constituição
Art. 133. O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações no exercício
da profissão, nos limites da lei.
Princípio da indispensabilidade do
advogado

Não é absoluto. Exceções: Habeas Corpus,
Justiça do Trabalho (procedimento
ordinário), Juizados Especiais Cíveis (até
20 salários mínimos), Revisão Criminal.

Mesmo advogando de forma privada, o
advogado presta serviço público e exerce
função social (art. 2º, § 1°).

O advogado é quem vai provocar o
Judiciário, tirando o juiz da inércia.
Princípio da imunidade do advogado

Não é absoluto – deve obedecer os limites
estabelecidos em lei (Lei ordinária 8.906/94 –
EOAB).

Art. 7°, § 2º: O advogado tem imunidade
profissional,
não
constituindo
injúria,
difamação ou desacato puníveis qualquer
manifestação de sua parte, no exercício de sua
atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo
das sanções disciplinares perante a OAB, pelos
excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)

“Desacato” – a expressão foi declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal. Hoje, o advogado pode ser
processado por desacato praticado contra
funcionário público.

Pode, também, ser processado por calúnia.
Deveres do Advogado - Ética

Art. 2º O advogado, indispensável à
administração da Justiça, é defensor do
Estado democrático de direito, da
cidadania, da moralidade pública, da Justiça
e da paz social, subordinando a atividade
do seu Ministério Privado à elevada
função pública que exerce.

Parágrafo único. São deveres do advogado:

I – preservar, em sua conduta, a honra, a
nobreza e a dignidade da profissão, zelando
pelo seu caráter de essencialidade e
indispensabilidade;

II – atuar com destemor, independência,
honestidade, decoro, veracidade, lealdade,
dignidade e boa-fé;

III – velar por sua reputação pessoal e
profissional;

IV – empenhar-se, permanentemente, em
seu
aperfeiçoamento
pessoal
e
profissional;

V – contribuir para o aprimoramento das
instituições, do Direito e das leis;

VI – estimular a conciliação entre os
litigantes, prevenindo, sempre que
possível, a instauração de litígios;

VII – aconselhar o cliente a não ingressar
em aventura judicial;






VIII – abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu
benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras
atividades estranhas à advocacia, em que
também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de
cunho manifestamente duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem
contra a ética, a moral, a honestidade e a
dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte
adversa que tenha patrono constituído, sem o
assentimento deste

IX – pugnar pela solução dos problemas
da cidadania e pela efetivação dos seus
direitos individuais, coletivos e difusos, no
âmbito da comunidade.
Estatuto da OAB

Atividades privativas da advocacia:

1 – postulação a órgão do Poder
Judiciário e aos Juizados Especiais

II - as atividades de consultoria, assessoria
e direção jurídicas.

Atos privativos de advogados praticados
por não inscritos na OAB são nulos, assim
como os praticados por advogado
impedido, suspenso, licenciado ou que
exerça atividade incompatível com a
advocacia (art. 4º).

Os atos e contratos constitutivos de
pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só
podem ser admitidos a registro, nos órgãos
competentes, quando
visados
por
advogados (art. 1°, § 2°).
Atividade privativa e estagiários de
advocacia:
Os estagiários, desde que regularmente
inscritos, podem exercer as atividades
privativas da advocacia (art. 1°), em
conjunto com um advogado e sob sua
responsabilidade.
Procuração

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou
fora dele, fazendo prova do mandato.

Urgência – O advogado, afirmando
urgência, pode atuar sem procuração,
obrigando-se a apresentá-la no prazo de
quinze dias, prorrogável por igual período.

Para postular em juízo, é necessária a
apresentação de procuração.

A procuração ad judicia está fundada no
princípio da confiança (por parte do cliente
ao advogado e a fidelidade do advogado ao
cliente).

Art. 16, Código de ética: O mandato judicial
ou extrajudicial não se extingue pelo
decurso de tempo, desde que permaneça a
confiança recíproca entre o outorgante e o
seu patrono no interesse da causa.

Fim da procuração:

Renúncia do advogado ao mandato – Notifica
a renúncia – 10 dias segue representando o
mandante, exceto se for substituído antes.

Cliente pode revogar a procuração.

Substabelecimento: com reservas (passa
apenas parte dos poderes), sem reserva
(passa todos os poderes a ele outorgados,
com ciência do cliente).
Sigilo Profissional
O sigilo profissional é inerente à profissão,
impondo-se o seu respeito, salvo grave
ameaça ao direito à vida, à honra, ou
quando o advogado se veja afrontado pelo
próprio cliente e, em defesa própria,
tenha que revelar segredo, porém sempre
restrito ao interesse da causa (art. 25,
Código de Ética).
Direitos do Advogado

Magistrados x Membros do Ministério
Público X Advogados
Não há hierarquia – consideração e
respeitos recíprocos.

Art. 7º São direitos do advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em
todo o território nacional;

II – a inviolabilidade de seu escritório ou
local de trabalho, bem como de seus
instrumentos de trabalho, de sua
correspondência
escrita,
eletrônica,
telefônica e telemática, desde que relativas
ao exercício da advocacia
Quebra da inviolabilidade do
escritório

Presentes indícios de autoria e materialidade da
prática de crime por parte de advogado, a autoridade
judiciária competente poderá decretar a quebra da
inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste
artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de
busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser
cumprido na presença de representante da OAB,
sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos
documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a
clientes do advogado averiguado, bem como dos
demais instrumentos de trabalho que contenham
informações sobre clientes (art. 7°, § 6º).

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal
e reservadamente, mesmo sem procuração,
quando estes se acharem presos, detidos
ou recolhidos em estabelecimentos civis ou
militares,
ainda
que
considerados
incomunicáveis;

IV - ter a presença de representante da
OAB, quando preso em flagrante, por
motivo ligado ao exercício da advocacia,
para lavratura do auto respectivo, sob pena
de nulidade e, nos demais casos, a
comunicação expressa à seccional da OAB;

OBS: O advogado somente poderá ser
preso em flagrante, por motivo de exercício
da profissão, em caso de crime inafiançável

V - não ser recolhido preso, antes de
sentença transitada em julgado, senão em
sala de Estado Maior, com instalações e
comodidades condignas, e, na sua falta, em
prisão domiciliar
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além
dos cancelos que separam a parte reservada aos
magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências,
secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços
notariais e de registro, e, no caso de delegacias e
prisões, mesmo fora da hora de expediente e
independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que
funcione repartição judicial ou outro serviço público
onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou
informação útil ao exercício da atividade profissional,
dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,
desde que se ache presente qualquer servidor ou
empregado;

d) em qualquer assembléia ou reunião de que
participe ou possa participar o seu cliente, ou perante
a qual este deva comparecer, desde que munido de
poderes especiais;



VII - permanecer sentado ou em pé e
retirar-se de quaisquer locais indicados no
inciso anterior, independentemente de
licença;

VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados
nas salas e gabinetes de trabalho,
independentemente de horário
previamente marcado ou outra condição,
observando-se a ordem de chegada;

X - usar da palavra, pela ordem, em
qualquer juízo ou tribunal, mediante
intervenção sumária, para esclarecer
equívoco ou dúvida surgida em relação a
fatos, documentos ou afirmações que
influam no julgamento, bem como para
replicar acusação ou censura que lhe
forem feitas;

XIII - examinar, em qualquer órgão dos
Poderes Judiciário e Legislativo, ou da
Administração Pública em geral, autos de
processos findos ou em andamento, mesmo
sem procuração, quando não estejam sujeitos a
sigilo, assegurada a obtenção de cópias,
podendo tomar apontamentos;

XIV - examinar em qualquer repartição
policial, mesmo sem procuração, autos de
flagrante e de inquérito, findos ou em
andamento, ainda que conclusos à autoridade,
podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XV - ter vista dos processos judiciais ou
administrativos de qualquer natureza, em
cartório ou na repartição competente, ou
retirá-los pelos prazos legais;

XVI - retirar autos de processos findos,
mesmo sem procuração, pelo prazo de dez
dias;

Exceção: quando houver segredo de justiça
ou existir documentos originais de difícil
restauração,
ou
quando
houver
circunstância relevante que justifique que os
autos devam permanecer no cartório.

XIX - recusar-se a depor como
testemunha em processo no qual
funcionou ou deva funcionar, ou sobre
fato relacionado com pessoa de quem
seja ou foi advogado, mesmo quando
autorizado ou solicitado pelo constituinte,
bem como sobre fato que constitua sigilo
profissional;

XX - retirar-se do recinto onde se
encontre aguardando pregão para ato
judicial, após trinta minutos do horário
designado e ao qual ainda não tenha
comparecido a autoridade que deva
presidir a ele, mediante comunicação
protocolizada em juízo.
Inscrição – arts. 8º ao 14.
Requisitos para advogados:







I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em
direito, obtido em instituição de ensino oficialmente
autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço
militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a
advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.

Obs: a idoneidade do advogado pode ser
questionada por qualquer pessoa, que irá
requerer a instauração de procedimento
de inidoneidade moral.

Será declarada po decisão com, no
mínimo, 2/3 dos votos de todos os
membros do conselho competente.

Requerimento da inscrição principal –
Seccional da sede do domicílio profissional
(sede principal da atividade de advocacia)
ou, na dúvida, no domicílio da pessoa física.

Inscrição suplementar – estados em que
tenha mais de 5 casos ao ano.

Transferência
de
inscrição:
quando
efetivamente mudar o local de domicílio
profissional.
Inscrição de estagiário:
Art. 9º Para inscrição como estagiário é
necessário:
 I - preencher os requisitos mencionados
nos incisos I, III,V,VI e VII do art. 8º;
 II - ter sido admitido em estágio
profissional de advocacia.


Seccional do curso de Direito.
Cancelamento da inscrição
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão; (sanção
administrativa)
 III - falecer;
 IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade
incompatível com a advocacia;
 V - perder qualquer um dos requisitos necessários
para inscrição.




Obs: Na hipótese de novo pedido de inscrição - que
não restaura o número de inscrição anterior
Licenciamento da inscrição
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
 I - assim o requerer, por motivo
justificado;
 II - passar a exercer, em caráter
temporário, atividade incompatível com o
exercício da advocacia;
 III - sofrer doença mental considerada
curável.

Sociedade de advogados

Historicamente, a OAB imaginou que o
advogado trabalharia sozinho. Com o
tempo, os advogados passaram a se reunir
para trabalhar.

Agrupamento de advogados X sociedade
de advogados

Sociedade de advogados é aquela
formalmente constituída, registrada e
aprovada no Conselho seccional da OAB.

Sociedade de advogados ≠ sociedade
empresarial.

Sociedade de advogados: é sociedade civil
para prestação de serviços de advocacia –
não se admite qualquer tipo de natureza
mercantil.

O advogado não pode advogar e exercer
outra atividade no mesmo lugar para
vedar a natureza mercantil.

Só o advogado regularmente inscrito na
OAB pode fazer parte de sociedade de
advogados.

A sociedade de advogados adquire
personalidade jurídica com o registro
aprovado dos seus atos constitutivos no
Conselho Seccional da OAB em cuja base
territorial tiver sede.

Nenhum advogado pode integrar mais de
uma sociedade de advogados, com sede ou
filial na mesma área territorial do respectivo
Conselho Seccional.

Os advogados sócios de uma mesma
sociedade
profissional
não
podem
representar em juízo clientes de interesses
opostos.

Nome da sociedade: não pode haver nome
fantasia. A razão social deve ter,
obrigatoriamente, o nome de, pelo menos,
um advogado responsável pela sociedade,
podendo permanecer o de sócio falecido,
desde que prevista tal possibilidade no ato
constitutivo.

Art. 17. Além da sociedade, o sócio
responde subsidiária e ilimitadamente
pelos danos causados aos clientes por
ação ou omissão no exercício da
advocacia,
sem
prejuízo
da
responsabilidade disciplinar em que possa
incorrer.
Honorários

Limite: mínimo – tabela de honorários da
OAB.

Salvo estipulação em contrário, um terço
dos honorários é devido no início do
serviço, outro terço até a decisão de
primeira instância e o restante no final.
Incompatibilidades e impedimentos

Art. 27. A incompatibilidade determina a
proibição total, e o impedimento, a
proibição parcial do exercício da
advocacia.
Incompatibilidade

Proibição total do exercício da advocacia.

Se for temporária, gera licença; se for
permanente, gera impedimento.

Art. 28, EOAB.

Evitar vantagens ou desvantagens no
exercício da advocacia.
Impedimentos

Proibição parcial
advocacia.

Art. 30, EOAB.
do
exercício
da
Esquema para facilitar o estudo
Sanções disciplinares
Art. 35. As sanções disciplinares
consistem em:

I – censura (art. 36)

II – suspensão (art. 37)

III – exclusão (art. 38)

IV - multa.

Ética Profissional: Pontos para
sua reflexão:

“É imprescindível estar sempre bem informado,
acompanhando não apenas as mudanças nos
conhecimentos técnicos da sua área profissional, mas
também nos aspectos legais e normativos. Vá e busque
o conhecimento. Muitos processos ético-disciplinares
nos
conselhos
profissionais
acontecem
por
desconhecimento, negligência.

Competência técnica, aprimoramento constante,
respeito às pessoas, confidencialidade, privacidade,
tolerância, flexibilidade, fidelidade, envolvimento,
afetividade, correção de conduta, boas maneiras,
relações genuínas com as pessoas, responsabilidade,
corresponder à confiança que é depositada em você.

Comportamento eticamente
continuado são indissociáveis!”

Rosana Soibelmann Glock
José Roberto Goldim
adequado
e
sucesso
Para refletir
https://www.youtube.com/watch?v=cE1Vux
pOshI
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Estatuto da OAB e Código de Ética