ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Exercício da advocacia e uso da denominação advogado:
privativos dos inscritos na OAB
Atividades Privativas da advocacia: (art. 1º)
Reg. art. 1º/8º
CED Art. 1º/7º
Art. 1º, §2º - Atos constitutivos pessoas jurídicas – visados por advogado
Comprometimento com
a forma e conteúdo do ato
Empresa de Pequeno Porte
Lei 9.841/99 – art. 6º,§único
Microempresa
Indispensabilidade do advogado
Princípio constitucional em razão da ordem pública e de relevante
interesse social ►garantia de efetivação da cidadania
Garantia da parte e não do profissional.
Exerce função social ►no seu ministério privado e individualizado
atende a uma ou a algumas exigências da sociedade.
Art. 4º: São nulos atos privativos dos advogados praticados
por pessoa não inscrita na OAB, advogado impedido,
suspenso, licenciado ou que passou a exercer atividade
incompatível = exercício ilegal da profissão
Artigo 47 da Lei
de
Contravenções
Penais
Art. 5º: Necessidade de atuar com procuração
☼ tratando-se de urgência pode atuar sem procuração, sendo obrigado a
apresentá-la em 15 dias (direito), prorrogável por igual período.
☼ Súmula 115 STJ: não será possível advogado atuar sem procuração em
instância especial.
Renúncia: A qualquer tempo o advogado pode renunciar o mandato sem a
necessidade de explicar seus motivos (art. 13 CED). A renúncia não é
genérica (por cliente, por processo, por advogado)
Art. 45 CPC: O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato,
provando que cientificou o mandante, a fim de que este nomeie substituto.
Durante os 10 dias seguintes, o advogado continuará a representar o
mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Renúncia também é dever ético:
Cliente omitindo existência de outro advogado já constituído ou impuser a
indicação de outro advogado para com ele trabalhar;
Conflito de interesses entre cliente e advogado, resguardado o sigilo;
Causa contrária à ética ou a validade do ato jurídico em que tenha
colaborado nos termos do art. 20 CED.
Prerrogativas
profissionais
=
direitos
exclusivos
e
indispensáveis ao exercício de determinada profissão,
considerando o interesse social
Prerrogativa profissional # regalia pessoal
Visa proteger a atividade que tem natureza
de serviço público.
Art. 6º - Isonomia entre operadores do direito
Dever de comportamento/urbanidade►direito de reciprocidade
(art. 44 CED)
Direito de não ser recolhido
preso, antes de sentença
transitada em julgado, senão
em sala de Estado Maior.
Inviolabilidade Profissional ► Sigilo Profissional
O advogado não pode ter violado seu escritório em respeito à liberdade de
defesa e do sigilo profissional ► proteção ao cliente
Inviolabilidade relativa:
Busca e apreensão determinada por ordem judicial
Somente atos profissionais
Infração ética-disciplinar prevista no art. 34, VII, passível de punição
censura ► violar sigilo profissional (art. 154 CP)
O advogado pode se recusar a ser testemunha mesmo que autorizado ou
solicitado pelo cliente. (art. 7º, XIX, art. 26 CED e art. 229, I CC)
Direito ao silêncio
e dever de se calar
Quando posso quebrar o sigilo?
Art. 25 CED: quando houver grave ameaça ao direito à vida, à
honra, ou diante de situações em que o advogado se veja
afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha de
revelar o segredo.
O USO DA PALAVRA
Principal ferramenta para o exercício da advocacia:
Art. 7º, VIII – direito de acesso às autoridades, ou seja, o
direito de ser recebido pelos magistrados
Art. 7º, X - direito do uso da palavra propriamente dito, pela
ordem, mediante intervenção sumária, para esclarecer
equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos
ou afirmações conflituosas.
Art. 7º, XI – Direito de reclamar, verbalmente ou por escrito,
contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou
regimento.
IMUNIDADE PROFISSIONAL
Prerrogativa atribuída aos advogados, em virtude da qual não
se consideram crimes de injúria ou difamação punível os
conceitos ou opiniões pelos mesmos emitidas, em suas
razões ou alegações judiciais. (Art. 7º, §2º)
Resulta da garantia do princípio da liberdade de
convencimento
Código Penal, art. 142, I. Não constituem injúria ou difamação
punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da
causa, pela parte ou por seu procurador.
DESAGRAVO PÚBLICO
Procedimento que tem por finalidade tornar pública a
solidariedade da classe ao advogado, quando este for ofendido
no exercício profissional
O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e
prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do
ofendido, devendo ser promovido a critério do Conselho
(art. 18, §7º do Regulamento)
INSCRIÇÃO NA OAB
Art. 8º Estatuto:
I - Capacidade civil;
II – diploma ou certidão de graduação em direito,, obtido em
instituição autorizada;]
III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV – aprovação no Exame de Ordem
Provimento 144/2011
INSCRIÇÃO NA OAB
Art. 8º Estatuto:
V – Não exercer atividade incompatível com a advocacia (art. 28
e 30 do Estatuto) – declaração verdadeira;
VI – Idoneidade moral – Boa reputação para a atividade
Inidoneidade legal: Art. 8º, §4º - não atende ao requisito de
idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime
infamante, salvo reabilitação judicial.
Crime infamante: aquele que atinge a reputação de toda uma
classe profissional que causa repúdio da comunidade social
(falsificação de documentos, furto, estelionato)
Novo pedido de inscrição – prova de reabilitação judicial
VII – Prestar compromisso perante o Conselho – solenidade
considerada pela lei essencial (Regulamento Geral – art. 20)
Inscrito na OAB – aprendizagem prática
desenvolvida ao lado e sob a orientação do
advogado (art. 9º)
Inscrição de estagiário – Conselho Seccional
em cujo território se localize o curso em que
está matriculado. (art. 35 Regulamento)
Art. 29 Regulamento – atos praticados pelo
estagiário
isoladamente,
sob
a
responsabilidade do advogado:
-Retirar e devolver autos em cartório,
assinando a carga;
-- obter junto às secretarias certidões de
peças ou autos de processos em curso ou
findos;
-- assinar petições de juntada de
documentos a processos judiciais ou
administrativos.
INSCRIÇÃO NA OAB
Inscrição principal – domicílio profissional – sem número
limitado de causas dentro do Estado.
O advogado poderá atuar fora da jurisdição de sua inscrição,
perante outro estado em até 5 causas ao ano (art. 5º
Regulamento)
Inscrição suplementar (art. 10, §2º) – outra anuidade
Simples acompanhamento processual não exige inscrição
suplementar.
CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO NA OAB
Ato desconstitutivo e definitivo em relação ao nº de inscrição
a) Se requerer – vontade irretratável do titular. Só nova inscrição
b) Penalidade de exclusão – para nova inscrição deve provar
reabilitação (art. 41 Estatuto)
c) Falecimento
d) Exercício definitivo de atividade incompatível
e) Perder um dos requisitos da inscrição
LICENCIAMENTO
Afastamento temporário da advocacia (art. 12)
Isenção de pagamento de anuidade
a) Ato voluntário: motivo relevante
b) Incompatibilidade: prazo indeterminado
c) Doença mental: até apresentar laudo médico de recuperação definitiva.
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Art. 8º Estatuto