Direito da Infância e Adolescência Professor Marco Antonio Lorga Telefone: (65) 3622-3889 E-mail:[email protected] Site: www.lorgamikejevs.com.br Guarda • Noções Gerais – Modalidade de Colocação em Família Substituta – Artigo 33 do ECA: • Obrigação de Prestação de Assistência Material, Moral e Educacional • Direito de opor a terceiros, inclusive aos pais. – Guarda no ECA • Conferida quando os pais não possuem condições de exercer adequadamente o poder familiar. Mesmo que seja temporária – Modalidades no ECA • • • • Guarda Provisória (art. 33, § 1º) – Liminar ou Incidental Guarda Permanente (art. 33, § 2º) Guarda Previdenciária (art. 33, § 3º) Guarda Especial (art. 34) Guarda • Guarda Provisória: – Medida preparatória para Ação de Adoção (exceto Adoção Internacional) ou Tutela. – Concedida por liminar ou Incidental – Transitoriedade – Regra Geral • Guarda Permanente: – Exceção: Situações Peculiares. – Fora dos casos de Adoção e Tutela. – Pode ser revogada a qualquer tempo. • Ato Judicial fundamentado , ouvido MP. – Ex: Ausente eventual dos pais ou responsável. Guarda • Guarda Previdenciária: – Condição de dependente para efeitos previdenciários. – Atenção: A situação de fato gera o direito previdenciário. – STJ: “ Recurso Especial – Ex-combatente Reversão da pensão por morte – Neto sob a guarda do avô – Possibilidade – Prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente. 1. Prevalece o artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente a fim de possibilitar a reversão da pensão por morte (excombatente) se existe comprovada dependência econômica. 2- Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 6ª T., AgRg no Resp 785689/PB, rel. Min. Jane Silva, j. 28.08.2008) Guarda • Guarda Previdenciária: – Lei 9528/1997 artigo 16 – exclui o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado – Situações distintas: • Não se pode admitir a concessão do benefício previdenciários quando houve o desvio de finalidade da guarda. • Deve-se admitir a concessão para guarda de fato. Guarda • Guarda Especial: – Trata-se da colocação sob o regime de guarda de criança ou adolescente que tenha sido EXCLUÍDO do programa de adoção ou da Tutela por falta de interessados. (Art. 34 – ECA) – Estímulo Art. 260 do ECA – Abatimento do Imp. Renda • PROCEDIMENTO – Contencioso - Previsão Legal art. 165 a 170 do ECA – Sem Contencioso - Art. 166 ECA - Guarda com consenso dos Genitores, ou destituídos do poder familiar , ou tenham falecido. – Não necessita do contraditório, sendo possível seu pedido diretamente em cartório. – Os pais serão ouvidos pelo juiz e MP – art. 166 do ECA Tutela • Noções Gerais: Cabimento e Idade Máxima – Artigo 36 do ECA. – Forma definitiva de colocação em família substituta. – Para o deferimento da Tutela: • Prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar. – Artigo 1728 CC. Filhos menores serão postos em tutela: • Com o falecimento dos pais ou sendo julgados ausentes. • Em caso de os pais decaírem do poder familiar. – Idade máxima : pessoa de até 18 anos incompletos. Tutela – Modalidades : • Testamentária – Art. 1729 CC – Nomeado o tutor pelos pais em conjunto. – Testamento ou qualquer outro documento autêntico – Nulidade se ao tempo de sua morte, não possuía o poder familiar. • Legítima - Art. 1731 CC – Na falta da testamentária incumbe aos parentes consanguíneos. – Ordem: » Ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto » Colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e , no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços. » Qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor. » Não é absoluta a ordem de preferência. Tutela – Modalidades : • Dativa – art. 1732 CC – Na falta de tutor testamentário ou legítimo – Quando excluídos ou escusados da tutela – Quando removidos da tutela por falta de idoneidade – Detalhes: • Irmãos órfãos – só um tutor. • Nomeação de mais de um tutor testamentário, sem que haja indicação de precedência. – Tutela cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação. • Motivos da sucessão do tutor: – Morte – Incapacidade – escusa – qualquer outro impedimento. • Pais desconhecidos : Programa de colocação familiar Tutela – Quem NÃO pode exercer a Tutela - Artigo 1735 CC • • • • Aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens Se acharem constituídos em obrigação para com o menor Inimigos do menor ou de seus pais Condenados por crimes, tenham ou não cumprido a pena: – – – – – Furto Roubo Estelionato Falsidade Contra a família ou os bons costumes • Pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade • Pessoas culpadas de abuso em tutorias anteriores • Aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela. Tutela • ESCUSA DA TUTELA – Não parente = não obrigatório. Art. 1737 CC – Qualquer Pessoa – Artigo 1736 CC • • • • • • • Mulheres casadas Maiores de 60 anos Mais de três filhos Impossibilitados por enfermidade Habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela Aqueles que já exercerem tutela ou curatela Militares em serviços – Prazo: • 10 dias após à intimação. • Se o motivo da escusa ocorrem depois de aceita a tutela, 10 dias contar-se-ão do em que ele sobrevier. • Se o juiz não aceitar a escusa, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, responderá por perdas e danos que o menor sofrer. Tutela • FUNÇÕES E PODERES DECORRENTES DA TUTELA – Funções artigo 1.740 do CC • Dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição. • Adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar 12 anos. • Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. (artigo 1.741 CC) Tutela • FUNÇÕES E PODERES DECORRENTES DA TUTELA – Poderes - Artigo 1.747 CC • Representar o menor, até 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte. • Receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas. • Fazer-lhes as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramento de seus bens. • Alienar os bens do menor destinados a venda • Promover-lhe mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz. Tutela • FUNÇÕES E PODERES DECORRENTES DA TUTELA – Poderá o tutor, caso possua autorização judicial: • Pagar dívidas do menor • Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos. • Transigir • Vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier. • Vender-lhe imóveis nos caos em que for permitido • Propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-los nos pleitos contra ele movidos. – Caso o tutor pratique algum desses atos acima ficará dependente da aprovação ulterior do juiz para eficácia. Tutela • FUNÇÕES E PODERES DECORRENTES DA TUTELA – NÃO Poderá o tutor, mesmo que haja aut. Judicial: • Adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens imóveis ou móveis pertencentes ao menor; • Dispor dos bens do menor a título gratuito; • Constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor. – Pena de nulidade do ato jurídico (art. 1.749 CC) BOM FINAL DE SEMANA!!! 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