Direito da Infância e
Adolescência
Professor Marco Antonio Lorga
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Guarda
• Noções Gerais
– Modalidade de Colocação em Família Substituta
– Artigo 33 do ECA:
• Obrigação de Prestação de Assistência Material, Moral e
Educacional
• Direito de opor a terceiros, inclusive aos pais.
– Guarda no ECA
• Conferida quando os pais não possuem condições de
exercer adequadamente o poder familiar. Mesmo que seja
temporária
– Modalidades no ECA
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Guarda Provisória (art. 33, § 1º) – Liminar ou Incidental
Guarda Permanente (art. 33, § 2º)
Guarda Previdenciária (art. 33, § 3º)
Guarda Especial (art. 34)
Guarda
• Guarda Provisória:
– Medida preparatória para Ação de Adoção
(exceto Adoção Internacional) ou Tutela.
– Concedida por liminar ou Incidental
– Transitoriedade – Regra Geral
• Guarda Permanente:
– Exceção: Situações Peculiares.
– Fora dos casos de Adoção e Tutela.
– Pode ser revogada a qualquer tempo.
• Ato Judicial fundamentado , ouvido MP.
– Ex: Ausente eventual dos pais ou responsável.
Guarda
• Guarda Previdenciária:
– Condição de dependente para efeitos
previdenciários.
– Atenção: A situação de fato gera o direito
previdenciário.
– STJ: “ Recurso Especial – Ex-combatente
Reversão da pensão por morte – Neto sob a guarda
do avô – Possibilidade – Prevalência do Estatuto da
Criança e do Adolescente. 1. Prevalece o artigo do
Estatuto da Criança e do Adolescente a fim de
possibilitar a reversão da pensão por morte (excombatente) se existe comprovada dependência
econômica. 2- Agravo regimental a que se nega
provimento.” (STJ, 6ª T., AgRg no Resp 785689/PB,
rel. Min. Jane Silva, j. 28.08.2008)
Guarda
• Guarda Previdenciária:
– Lei 9528/1997 artigo 16 – exclui o menor sob
guarda do rol de dependentes do segurado
– Situações distintas:
• Não se pode admitir a concessão do benefício
previdenciários quando houve o desvio de
finalidade da guarda.
• Deve-se admitir a concessão para guarda de fato.
Guarda
• Guarda Especial:
– Trata-se da colocação sob o regime de guarda de criança
ou adolescente que tenha sido EXCLUÍDO do programa
de adoção ou da Tutela por falta de interessados. (Art. 34
– ECA)
– Estímulo Art. 260 do ECA – Abatimento do Imp. Renda
• PROCEDIMENTO
– Contencioso - Previsão Legal art. 165 a 170 do ECA
– Sem Contencioso - Art. 166 ECA - Guarda com consenso
dos Genitores, ou destituídos do poder familiar , ou
tenham falecido.
– Não necessita do contraditório, sendo possível seu pedido
diretamente em cartório.
– Os pais serão ouvidos pelo juiz e MP – art. 166 do ECA
Tutela
• Noções Gerais: Cabimento e Idade Máxima
– Artigo 36 do ECA.
– Forma definitiva de colocação em família
substituta.
– Para o deferimento da Tutela:
• Prévia decretação da perda ou suspensão do poder
familiar.
– Artigo 1728 CC. Filhos menores serão postos em
tutela:
• Com o falecimento dos pais ou sendo julgados
ausentes.
• Em caso de os pais decaírem do poder familiar.
– Idade máxima : pessoa de até 18 anos
incompletos.
Tutela
– Modalidades :
• Testamentária – Art. 1729 CC
– Nomeado o tutor pelos pais em conjunto.
– Testamento ou qualquer outro documento autêntico
– Nulidade se ao tempo de sua morte, não possuía o poder
familiar.
• Legítima - Art. 1731 CC
– Na falta da testamentária incumbe aos parentes
consanguíneos.
– Ordem:
» Ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais
remoto
» Colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos
aos mais remotos, e , no mesmo grau, os mais velhos aos
mais moços.
» Qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais
apto a exercer a tutela em benefício do menor.
» Não é absoluta a ordem de preferência.
Tutela
– Modalidades :
• Dativa – art. 1732 CC
– Na falta de tutor testamentário ou legítimo
– Quando excluídos ou escusados da tutela
– Quando removidos da tutela por falta de idoneidade
– Detalhes:
• Irmãos órfãos – só um tutor.
• Nomeação de mais de um tutor testamentário, sem
que haja indicação de precedência. – Tutela cometida
ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem
de nomeação.
• Motivos da sucessão do tutor:
– Morte – Incapacidade – escusa – qualquer outro
impedimento.
• Pais desconhecidos : Programa de colocação familiar
Tutela
– Quem NÃO pode exercer a Tutela - Artigo 1735 CC
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•
Aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens
Se acharem constituídos em obrigação para com o menor
Inimigos do menor ou de seus pais
Condenados por crimes, tenham ou não cumprido a pena:
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–
Furto
Roubo
Estelionato
Falsidade
Contra a família ou os bons costumes
• Pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade
• Pessoas culpadas de abuso em tutorias anteriores
• Aqueles que exercerem função pública incompatível com a
boa administração da tutela.
Tutela
• ESCUSA DA TUTELA
– Não parente = não obrigatório. Art. 1737 CC
– Qualquer Pessoa – Artigo 1736 CC
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•
Mulheres casadas
Maiores de 60 anos
Mais de três filhos
Impossibilitados por enfermidade
Habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela
Aqueles que já exercerem tutela ou curatela
Militares em serviços
– Prazo:
• 10 dias após à intimação.
• Se o motivo da escusa ocorrem depois de aceita a tutela, 10
dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
• Se o juiz não aceitar a escusa, enquanto o recurso interposto
não tiver provimento, responderá por perdas e danos que o
menor sofrer.
Tutela
• FUNÇÕES E PODERES DECORRENTES
DA TUTELA
– Funções artigo 1.740 do CC
• Dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe
alimentos, conforme os seus haveres e condição.
• Adimplir os demais deveres que normalmente cabem
aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar
12 anos.
• Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar
os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo
seus deveres com zelo e boa-fé. (artigo 1.741 CC)
Tutela
• FUNÇÕES E PODERES DECORRENTES
DA TUTELA
– Poderes - Artigo 1.747 CC
• Representar o menor, até 16 anos, nos atos da vida
civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for
parte.
• Receber as rendas e pensões do menor, e as quantias
a ele devidas.
• Fazer-lhes as despesas de subsistência e educação,
bem como as de administração, conservação e
melhoramento de seus bens.
• Alienar os bens do menor destinados a venda
• Promover-lhe mediante preço conveniente, o
arrendamento de bens de raiz.
Tutela
• FUNÇÕES E PODERES DECORRENTES DA
TUTELA
– Poderá o tutor, caso possua autorização judicial:
• Pagar dívidas do menor
• Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que
com encargos.
• Transigir
• Vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier.
• Vender-lhe imóveis nos caos em que for permitido
• Propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e
promover todas as diligências a bem deste, assim como
defendê-los nos pleitos contra ele movidos.
– Caso o tutor pratique algum desses atos acima ficará
dependente da aprovação ulterior do juiz para
eficácia.
Tutela
• FUNÇÕES E PODERES
DECORRENTES DA TUTELA
– NÃO Poderá o tutor, mesmo que haja aut.
Judicial:
• Adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante
contrato particular, bens imóveis ou móveis
pertencentes ao menor;
• Dispor dos bens do menor a título gratuito;
• Constituir-se cessionário de crédito ou de direito,
contra o menor.
– Pena de nulidade do ato jurídico (art. 1.749
CC)
BOM FINAL DE SEMANA!!!
NÃO ESQUEÇAM DE FAZER OS
EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO NO
PORTAL UNIVERSITÁRIO
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