DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
Aula 09– TUTELAS DE URGÊNCIA.
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Conteúdo Programático desta aula
Tutela de urgência material.
Tutela de urgência instrumental.
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Antecipação dos efeitos da tutela.
Na própria petição inicial, normalmente também vem formulado o
requerimento para que o juiz conceda a antecipação dos efeitos da
tutela.
Aliás, a teor do que dispõe o art. 273 do CPC, o juiz somente pode
concedê-la se houver requerimento do interessado, o que sugere que a
mesma não pode ser concedida ex officio.
O tema talvez seja revisto em razão do recente art. 3º, da Lei nº
12.153/09, que autoriza a concessão ex officio.
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Também são importante as lições de
Luiz Guilherme Marinoni, para quem:
“é correto dizer que a técnica
antecipatória visa apenas a
distribuir o ônus o tempo do
processo... o tempo do processo
sempre prejudicou o autor que tem
razão... o juiz que se omite é tão
nocivo quanto o juiz que julga mal”
(MARINONI, Luiz Guilherme. A
antecipação da tutela. 6ª Ed. São
Paulo: Malheiros, 2000, p. 229).
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Requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
 prova inequívoca da verossimilhança da alegação (art 273, caput,
CPC);
 possibilidade de reversibilidade dos efeitos do provimento
jurisdicional (art. 273, parágrafo 2º CPC);
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 a existência do periculum in mora (art. 273, inciso I, CPC) ou,
alternativamente, a caracterização do abuso do direito de defesa do réu
decorrente de conduta manifestamente protelatória (art. 273, inciso II,
CPC).
Compatibilidade ou não no processo civil, penal e trabalhista.
Este instituto é perfeitamente possível no processo civil ou trabalhista. No
processo penal, já se revela de certa maneira incompatível pois não se
pode satisfazer provisoriamente a pretensão punitiva que é exercida pelo
Ministério Público ou pelo querelante. É que existe o princípio
constitucional do favor rei, pela qual ninguém é presumido culpado até a
sentença condenatória transitar em julgado. Porém, admite-se a prisão
cautelar, o que não faz presumir culpabilidade do agente no evento.
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Concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública.
No que tange ao instituto da tutela antecipada genérica (art. 273 do
CPC) e a específica (art. 461 do CPC), a Lei nº 9.494/97 veda que o
magistrado conceda tutela antecipada desfavorável a Fazenda em
algumas situações. Alguns magistrados, no entanto, não estavam
aplicando a lei, por considerá-la inconstitucional por ofensa ao art. 2º da
CRFB (separação dos poderes), já que não poderia o Poder Legislativo
criar obstáculo para a atividade do Judiciário. Esta controvérsia
possibilitou o ajuizamento de uma ação declaratória de
constitucionalidade (ADC nº 4), que foi julgada pelo STF, concluindo que
o texto normativo em questão é CONSTITUCIONAL.
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Vale dizer que esta decisão tem
efeito vinculante e que o
descumprimento da mesma
acarreta não só a possibilidade
do manejo de recurso como,
também, da ação autônoma
denominada “RECLAMAÇÃO”.
Também é possível que o
interessado
se
valha
do
requerimento de suspensão dos
efeitos da tutela antecipada ou
da segurança (STA ou SS – Lei nº
8.437/92 e Lei nº 12.016/09).
Mas há exceção, como aquela
indicada na súmula 729 do STF.
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1ª QUESTAO
Mário Henrique procura o escritório onde você realiza estágio e informa
que precisa de alguma medida judicial em face da PLANO BOA SAÚDE,
pessoa jurídica de direito privado com quem tem contratado um plano
de saúde desde 1998(conforme cópia em anexo). Alega que foi
diagnosticado um problema cardíaco grave e se não realizar uma
intervenção cirúrgica nos próximos 10 dias, corre sério risco de vida
(conforme atestado e laudo médico em anexo). Ocorre que a PLANO BOA
SAÚDE sustenta que o contrato de Mário Henrique não cobre tal
procedimento desde 2009, quando unilateralmente retirou a cobertura e
comunicou seus clientes via correspondência. INDAGA-SE
a) Sem prejuízo dos direitos e garantias previstos no art. 5º da CF, que
instituto processual pode atender as necessidades de Mário Henrique no
prazo de 10 dias?
b) Quais os requisitos para a concessão de medidas de urgência
material de acordo com a regra geral do CPC?
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2ª QUESTÃO.
A respeito da antecipação dos efeitos da tutela, é correto afirmar:
a) Uma vez concedida, não poderá ser revogada ou modificada até o
momento em que proferida a sentença de mérito.
b) A decisão que a concede tem natureza jurídica de decisão
interlocutória, quando antes da sentença.
c) Não pode ser concedida quando um ou mais dos pedidos mostrar-se
incontroverso.
d) Não é necessário requerimento da parte para sua concessão.
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E chegamos ao fim da aula...
Síntese extraída do livro: HARTMANN, Rodolfo
Kronemberg. Teoria geral do processo. Impetus, 2012.
S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br
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