A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO
CULTURAL
Autor: Paulo Fernando de Brito Feitoza
Orientadora: Profa. Dra. Cristiane Derani
Co-orientador: Prof. Dr. Fernando Antonio de Carvalho Dantas
RESUMO
O patrimônio ambiental cultural, outrora, já dependeu do tombamento como
exclusiva forma de proteção. No entanto, pela Carta vigente e nos termos do § 1o. do art.
216, outras formas de tutela existem. Mas, verdadeiramente, o problema a ser enfrentado é
impor a responsabilidade objetiva a quem degrada o patrimônio cultural ou se omite da sua
preservação, seja ente físico ou jurídico, público ou privado.
Diariamente, notícias são veiculadas informando o estado de deterioração de um
bem cultural, público ou privado. Mesmo assim, e apesar de serem seguidas as denúncias
de descaso com o patrimônio cultural, poucas medidas judiciais são adotadas. Continua-se,
neste particular, a justificar a ausência de tombamento ou mesmo silenciar, enquanto o bem
se degrada, sem que ocorra uma efetiva providência para salvaguardar o acervo.
Desse modo, a aplicação da responsabilidade objetiva, com o prático resultado de
obrigar o proprietário do bem ao seu devido zelo, apresenta-se plausível, embora seja pouco
difundida, para pôr cobro ao descaso generalizado com o patrimônio cultural brasileiro.
Com esta consciência, o meio ambiente cultural, devido à responsabilidade que
todos devem ter por ele, merecerá a devida atenção na dissertação elaborada. Para o fim
determinado, o texto principia com uma análise da memória (individual e coletiva), seguida
de um estudo particularizado do patrimônio cultural. Depois, são abordados o Direito, a
sociedade e o Estado, porquanto representam elementos culturais.
Na segunda parte, trata-se da proteção jurídica do patrimônio cultural,
oportunidade em que se discorre sobre o percurso que o patrimônio histórico trilhou até
receber a devida proteção estatal. Do mesmo modo, faz-se uma retrospectiva da
responsabilidade civil, com início na Antiguidade romana e o seu desenvolvimento até dias
atuais.
Na terceira parte, mostra-se a responsabilidade de todos
Estado e sociedade
na
proteção do patrimônio cultural, bem como o aprimoramento desta mesma proteção com a
aplicação da responsabilidade objetiva.
CVL:
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