APLICAÇÃO DO CDC ÀS ATIVIDADES BANCÁRIAS ANTÔNIO CARLOS EFING MESTRE E DOUTOR PELA PUCSP PROFESSOR TITULAR DA PUCPR ADVOGADO [email protected] OBJETIVO GERAL ANALISAR AS RELAÇÕES JURÍDICAS DE CONSUMO COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E AS CAUSAS DO SUPERENDIVIDAMENTO DA POPULAÇÃO OBJETIVO INICIAL A ORIGEM CONSTITUCIONAL DO CDC E A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR: O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO BRASIL O CONSUMIDOR BRASILEIRO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 a) Estado Democrático de Direito deve se fundamentar na dignidade humana (art. 1º, caput), reconhecendo-se o valor do trabalho e da livre iniciativa; b) Tem dentre outros objetivos construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I); O CONSUMIDOR BRASILEIRO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 c) É garantia individual a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII); d) A ordem econômica deve propiciar uma existência digna, baseada na justiça social; O CONSUMIDOR BRASILEIRO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 e) É Princípio da Ordem Econômica a defesa do consumidor (art. 170, V); f) Esta ordem econômica deve realizar a redução das desigualdades sociais. O CONSUMIDOR BRASILEIRO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Esta mesma Constituição Federal de 1988, determinou em seu art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Art. 48 – O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará Código de Defesa do Consumidor. CDC Brasileiro Modelo para outros países Não contém o conceito de relação jurídica de consumo Composto por normas de ordem pública (art. 1º do CDC) CDC – TRATA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE CONSUMO (ou equiparadas): Conceito de Consumidor: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. * Pessoa jurídica e o cumprimento do objeto social O INTERMEDIÁRIO JAMAIS SERÁ CONSUMIDOR? O intermediário jamais será consumidor destinatário final, mas ainda assim poderá ser consumidor enquadrado nos demais conceitos do CDC Brasileiro. CONSUMIDOR - CONTINUAÇÃO Parágrafo Único (art. 2º) – Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. **PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONSUMIDOR - CONTINUAÇÃO Art. 17 Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento (fato do produto/serviço). CONCEITO DE CONSUMIDOR - CONTINUAÇÃO Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. (oferta, publicidade, cobranças, práticas abusivas, proteção contratual, banco de dados, contratos de adesão ...) RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO Conceito de Fornecedor: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. QUAL(IS) É(SÃO) O(OS) OBJETOS(S) DA RELAÇÃO(ÇÕES) DE CONSUMO? RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO Conceito de Produto: Art. 3º - § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. * Produto pode ser gratuito RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO Conceito de Serviço: Art. 3º - § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. * Remuneração significa? CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Princípios: 1) Vulnerabilidade (não hipossuficiência); fornecedor consumidor DEMAIS PRINCÍPIOS 2) Informação (transparência); 3) Confiança; 4) Boa-fé; 5) Garantia de qualidade e adequação; 6) Dever estatal (governamental); 7) Acesso à justiça; 8) Reparação integral dos danos; CDC- DIREITOS BÁSICOS (ART. 6º): I) Proteção da vida, saúde e segurança; II) Liberdade de escolha e igualdade nas contratações; III) Informação adequada e clara; DIREITOS BÁSICOS – CONTINUAÇÃO IV) Modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. * Teoria da Onerosidade Excessiva CC 2002 (MACROSSISTEMA) e CDC: DIALOGANDO FONTES Com o pressuposto da boa-fé (condição de validade dos negócios jurídicos – art. 113), a liberdade de contratar será exercida nos limites e em razão da função social do contrato (art. 421). A prática bancária e a proteção do consumidor A Confederação Nacional do Sistema Financeiro Nacional propôs a ADIn 2591 visando declarar a inconstitucionalidade formal e material da expressão “inclusive as de natureza bancária de crédito e securitária” constante no art. 3º, § 2º, da Lei 8078/90. Os principais argumentos foram: Que cliente e consumidor não se confundem (cliente não é destinatário final); Que existe diferença entre operações e serviços de bancos e o CDC trata somente a respeito de serviços. A prática bancária e a proteção do consumidor Em junho de 2006, o STF decidiu por maioria de votos (nove votos a dois) que a relação de natureza bancária que as relações bancárias ou financeiras devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A prática bancária deve atender os princípios do CDC Dignidade humana; Boa-fé (deveres anexos); Solidarismo; Informação e Transparência; Confiança; Função social (socioambiental) do contrato. A prática bancária e a interpretação dos princípios do CDC: responsabilidade social A responsabilidade das empresas no direito brasileiro assume proporções de regulação da ordem econômica e é meio de se permitir o desenvolvimento equilibrado da sociedade. Em que pese a notória importância da função social das empresas, constata-se que a BOA-FÉ é princípio balizador e fundamental para as contratações e também para se concretizar os interesses das partes. Análise do crédito responsável Renda da família brasileira: 56,4% dos brasileiros sobrevivem com 1 s.m/m *** 56,4% dos brasileiros que possuem domicílio próprio (sobre)vivem com até 1 salário mínimo por mês. Análise do crédito responsável Grau de instrução do povo brasileiro: 60,9% dos brasileiros (maiores de 15 anos) são analfabetos funcionais Análise do crédito responsável Grau de instrução do povo brasileiro Assim, 54% da população brasileira (entre 25 e 59) são analfabetos funcionais e utilizam os serviços bancário (bancarização); Ademais, 30,3% da população com mais de 65 anos que podem fazer crédito consignado em folha são analfabetas funcionais. Causas do Superendividamento: Atuação dos agentes bancários/financeiros Suposta falta de limitação de juros desde a EC/40 de 2003; Spread bancário elevado; Falta de concorrência no setor bancário; Excessiva onerosidade; Descumprimento do princípio da boa-fé (falta de informação); Falta de compromisso com o sucesso do crédito (transferência do “custo” ao Judiciário). Causas do Superendividamento: Concorrência no setor e redução da inadimplência O Bacen entende que a queda dos spreads bancários deve, necessariamente, estar relacionada a ações que visem, entre outros, ao aumento da concorrência e da eficiência bancária, bem como à redução da inadimplência. Fonte: http://www.bcb.gov.br/pec/depep/spread/REBC2009.pdf Causas do Superendividamento: Relação entre juros e inadimplência CUSTO DO CRÉDITO INADIMPLÊNCIA Causas do Superendividamento: Comprometimento da renda do consumidor ***64,6% das famílias brasileiras estão endividadas, segundo a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), responsável pela Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (PEIC) em maio de 2011. Causas do Superendividamento: Tratamento pelo Banco Central O Bacen em seu estudo sobre juros e spread bancário, traçou, entre outras, as seguintes medidas legais: Criação da Cédula de Crédito Bancário; Permissão de anatocismo (capitalização de juros) com peridiocidade inferior a um ano (MP. 2170-36); Reforma da Lei de Falências. Tais medidas evidenciam a redução do acesso à justiça ao cidadão brasileiro!!! Alteração do CDC – Lei 12.810/2013 Art. 285-B do CPC - Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Utilização da Cédula de Crédito Bancário - CCB A Cédula de Crédito Bancário (CCB) foi criada originariamente criada pela MedProv 1.925/1991; Posteriormente 10.931/2004; foi regulada pela Lei Conceito: “é título de crédito que representa promessa de pagamento em dinheiro, emitido em favor de instituição financeira, decorrente de qualquer modalidade de operação de crédito” (art. 26 da L. 10.931/2004). Análise da Cédula de Crédito Bancário Qual a diferença para o consumidor (VULNERÁVEL) entre um contrato de abertura de crédito e uma cédula de crédito bancário? Como anteriormente visto, a educação formal do brasileiro é baixa. O QUE SÃO JUROS CAPITALIZADOS? Qual é a familiaridade do consumidor com seus direitos? CONCLUSÕES Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor decorre da CF/88; Falta de conhecimento jurídico do cidadão agrava a sua vulnerabilidade; Existem hipervulveráveis (idosos) tomando crédito e sofrendo o superendividamento; A mera denominação não é suficiente para esclarecer ao consumidor a situação de desvantagem exagerada a que será submetido. Falta de informação/transparência (boa-fé); CONCLUSÕES De acordo com o artigo 46 CDC contratos/títulos como as CCB não podem gerar obrigação; Segundo o art. 47 do CDC, as cláusulas deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor; Os vícios na Lei 10.931/04 (CCB) devem impedir que se reconheça a eficácia executiva a obrigação incerta e ilíquida (unilateral); atentam contra as normas do CDC e violam o devido processo legal que trata a respeito da elaboração legislativa. CONCLUSÕES As normas do CDC são de ordem pública e natureza cogente (indisponíveis); Há dificuldade do Judiciário em resolver questões de consumo de crédito (ex. Inconstitucionalidade da Súmula 381, do STJ); Falta instrumentos pré-processuais eficientes; As reformas do CPC fortalecem a atuação do credor e dificultam o acesso à Justiça do consumidor; CONCLUSÕES FINAIS O projeto de aprimoramento do CDC para tratar do consumidor pessoa física superendividado visa gerar a responsabilidade na concessão de crédito; É o debate público e a educação da sociedade brasileira que alcançarão os objetivos preconizados pelo legislador constituinte e pelos consumeristas O Ministério Público tem papel fundamental na realização destes objetivos (constitucionais). OBRIGADO! [email protected]