As Modalidades das Obrigações Obrigações Jurídicas Conceito: é uma situação de comprometimento (vínculo) entre dois sujeitos Designa tanto os deveres de uma parte quanto os direitos de outra Engloba, portanto, a situação total, numa acepção ampla do termo As Modalidades das Obrigações 2 Critérios de Classificação Dois diferentes critérios: Critério objetivo: leva em conta o objeto da obrigação Critério subjetivo: leva em conta o número de sujeitos envolvidos na obrigação As Modalidades das Obrigações 3 Critério Objetivo Divide as obrigações em: Obrigações de Dar Obrigações de Fazer Obrigações de Não Fazer * Muitos consideram também a existência das Obrigações Pecuniárias, com regime construído pela doutrina, por leis esparsas e por alguns conceitos das Obrigações de Dar As Modalidades das Obrigações 4 Obrigações de Dar Existe quando a prestação a ser realizada for alguma coisa a ser entregue pelo devedor ao credor Têm como finalidade a troca do domínio, a transferência do uso, ou ainda a restituição do uso da coisa A coisa pode ser certa ou incerta As Modalidades das Obrigações 5 Obrigações de Dar Obrigação de Dar Coisa Certa: Existe quando a coisa é especificada, perfeitamente individualizada e indicada na celebração do contrato Se resolve com a tradição (entrega) da coisa Os acessórios acompanham a coisa principal, salvo acordado em contrário As Modalidades das Obrigações 6 Obrigações de Dar Obrigações de Dar Coisa Certa: Têm sua matéria regulamentada no CC entre os arts. 863 e 873 As Modalidades das Obrigações 7 Obrigações de Dar Obrigação de Dar Coisa Incerta: Existe quando a coisa é genérica, não é perfeitamente especificada A coisa deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade Têm caráter inicial e transitório Quando houver a escolha da coisa, a obrigação passará a ser de dar coisa certa As Modalidades das Obrigações 8 Obrigações de Dar Obrigações de Dar Coisa Incerta: A escolha se faz, via de regra, pelo devedor, porém pode ser estabelecido no contrato que a escolha cabe ao credor ou a terceiro O devedor e o terceiro devem escolher observando o “princípio da qualidade média Porém o credor teria a possibilidade de reservar para si as melhores coisas do gênero São tratadas entre o art. 874 e 877 do CC As Modalidades das Obrigações 9 Obrigações de Fazer Consistem numa atividade devida em decorrência de um contrato São disciplinadas entre os arts. 878 e 881 do CC São classificadas em: Obrigações Fungíveis Obrigações Infungíveis As Modalidades das Obrigações 10 Obrigações de Fazer Obrigações Fungíveis: São assim consideradas as obrigações de fazer sempre que a prestação puder ser cumprida por terceira pessoa As Modalidades das Obrigações 11 Obrigações de Fazer Obrigações Infungíveis: Existem sempre que a prestação não possa ser realizada por outra pessoa que não o devedor Pode existir uma infungibilidade expressa no contrato, ainda que a prestação pudesse ser cumprida por terceiro A infungibilidade também pode ser tácita, desde que tutele um real interesse do credor, e não um mero capricho deste As Modalidades das Obrigações 12 Obrigações de Fazer Quando houver dúvida quanto à fungibilidade ou não da prestação, entendese que deve-se fazer uma interpretação restritiva, ou seja, presumir-se a infungibilidade As Modalidades das Obrigações 13 Obrigações de Não Fazer Consiste numa omissão (abstenção) por parte do devedor da prática de determinado(s) ato(s) que poderia fazer se não estivesse obrigado Têm regulação nos arts. 882 e 883 do CC Vale ressaltar que uma obrigação passiva universal não é considerada obrigação de não fazer As Modalidades das Obrigações 14 Obrigações de Não Fazer O descumprimento se dá quando o devedor pratica, culposamente, o ato que tinha se abstido de praticar O credor pode, então, exigir que o ato seja desfeito, além de receber por possíveis perdas e danos A extinção se dá quando o devedor, sem culpa, não possa deixar de realizar o ato que tinha se abstido de praticar As Modalidades das Obrigações 15 Obrigações Pecuniárias Existe quando o devedor deve certa quantia de unidades monetárias de determinada moeda Para o direito brasileiro, só são assim consideradas aquelas obrigações contraídas em moeda nacional (Real – R$) A dívida é, em geral, de valor nominal, porém pode ser de valor aquisitivo (correção monetária) se convencionado entre as partes, a menos que haja proibição em lei no caso em questão As Modalidades das Obrigações 16 Obrigações Pecuniárias No estudo das obrigações pecuniárias, é de suma importância a análise dos Juros, que podem ser considerados uma obrigação pecuniária acessória Existem duas modalidades de juros: Compensatórios: têm função exclusiva de remuneração e já são previstos no contrato de empréstimo oneroso As Modalidades das Obrigações 17 Obrigações Pecuniárias Moratórios: são advindo de mora (atraso) no adimplemento, e independem de convenção contratual (aplicam-se automaticamente) As Modalidades das Obrigações 18 Critério Subjetivo Divide as obrigações em: Obrigações singulares: há apenas um sujeito em cada pólo da obrigação Obrigações plurais: têm mais de um sujeito em algum pólo da obrigação e podem ser: Solidárias Divisíveis Indivisíveis As Modalidades das Obrigações 19 Obrigações Solidárias Cf. art. 896, § único, CC, há solidariedade quando na mesma obrigação concorrem mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direitos, ou obrigado, sobre a dívida toda A relação jurídica é apenas uma, sendo extinta com o adimplemento de (ou para) qualquer um dos solidários (Princípio da Unidade da Prestação) São tratadas entre o art. 896 e o 915 do CC As Modalidades das Obrigações 20 Obrigações Solidárias Existe, entretanto, relação jurídica interna entre os solidários, implicando direitos e deveres A solidariedade pode ser ativa (entre credores), passiva (entre devedores) ou mista (entre credores e devedores) A solidariedade, via de regra, deve estar expressa em contrato (por ser regime de exceção) As Modalidades das Obrigações 21 Obrigações Solidárias Existem, porém, casos legais de solidariedade obrigatória (e.g. art. 1.518 CC) A solidariedade passiva encontra mais respaldo positivo do que a ativa (oferece mais garantias ao credor) Um caso raro de solidariedade ativa legal é o disposto no art. 2 º da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) As Modalidades das Obrigações 22 Obrigações Divisíveis e Indivisíveis Apesar de não dizer respeito à multiplicidade de sujeitos e sim à uma qualidade do objeto, são subjetivas (e plurais) porque só assim interessa o estudo de tal qualidade Ou seja, quando não há pluralidade de sujeitos, é desnecessária a análise da divisibilidade ou não do objeto (visto que o devedor o deve por completo) As Modalidades das Obrigações 23 Obrigações Divisíveis e Indivisíveis São disciplinadas conjuntamente pelo CC, no Cap. V do Livro I do Título III (arts. 889 a 895) As Modalidades das Obrigações 24 Obrigações Divisíveis Ocorrem quando a prestação, por sua natureza, é suscetível de cumprimento por partes (fracionamento) A coisa é divisível quando da divisão do todo resultam porções qualitativamente homogêneas entre si e em relação ao todo É divisível ainda que as porções supramencionadas difiram em quantidades As Modalidades das Obrigações 25 Obrigações Divisíveis Deve-se, no entanto, observar a não perda do valor econômico da coisa (a soma do valor das porções não deverá ser inferior ao valor do todo) Quando há divisibilidade, cada devedor (x) deve apenas a sua quota-parte (Objeto/x) As Modalidades das Obrigações 26 Obrigações Indivisíveis Existem quando a prestação, por sua natureza, só pode ser cumprida no todo, ou seja, integralmente Será indivisível a prestação quando, da divisão da coisa resultar a perda de sua substância Além do já mencionado requisito de não redução do valor econômico da soma das partes com relação ao do todo As Modalidades das Obrigações 27 Obrigações Indivisíveis Neste caso, qualquer um dos devedores pode ser cobrado pela dívida toda, tendo direito de regresso contra os outros devedores pela parte destes Igualmente, qualquer um dos credores pode exigir a dívida toda, tendo, os outros credores, obrigação de rateio da parte que lhes cabe do crédito A principal diferenciação entre a obrigação indivisível e a solidária é que, na primeira quem responde pela insolvência de um dos devedores é o credor e, na segunda, os solidários As Modalidades das Obrigações 28 Pluralidade de Prestações Quando em uma obrigação estão contidas mais de uma prestação, existe pluralidade de prestações, e as obrigações obedecem a um novo critério de divisão, podendo ser: Cumulativas Facultativas Alternativas As Modalidades das Obrigações 29 Pluralidade de Prestações O regime jurídico das duas primeiras (cumulativas e facultativas) é construído pela doutrina e pela jurisprudência Já as obrigações alternativas têm para si todo um capítulo do CC para discipliná-las (arts. 884 a 888) As Modalidades das Obrigações 30 Obrigações Cumulativas Existem quando, para se libertar da obrigação, o devedor deve adimplir todas as prestações estabelecidas no contrato Ou seja, o vínculo subsiste mesmo que, se cumprir uma das prestações, o devedor continuar inadimplente da(s) restante(s) As Modalidades das Obrigações 31 Obrigações Facultativas Ocorrem quando o devedor não pode ser coagido a adimplir a obrigação, mas pode o pode fazer se for de sua vontade É uma situação de difícil observação na vida prática As Modalidades das Obrigações 32 Obrigações Alternativas Neste caso as partes indicam mais de uma prestação de possível realização Para o adimplemento, o devedor deve cumprir apenas uma prestação Também têm caráter transitório (como as de dar coisa incerta), pois a partir da escolha a obrigação deixa de ser múltipla para ser simples As Modalidades das Obrigações 33 Obrigações Alternativas A escolha consiste num ato jurídico unilateral Ela cabe, via de regra, ao devedor, salvo disposto em contrário (visa oferecer maior número de meios de o devedor adimplir a obrigação) Caso a escolha seja anual, o devedor não é obrigado a escolher a prestação de determinado ano de modo igual a algum ano anterior As Modalidades das Obrigações 34 Universidade Federal de Santa Catarina Centro de Ciências Jurídicas Departamento de Direito Disciplina: Informática Jurídica Professor: Aires José Rover Florianópolis, 28 de Junho de 2000 As Modalidades das Obrigações 35