Responsabilidade Civil, Penal e Ética do Profissional de Contabilidade Sílvio Parodi, prof. Dr. Agenda Contextualização Órgãos de Competência Responsabilidade Civil Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Penal Caso Concreto Jurisprudência Responsabilidade Civil Contextualização Órgãos de Competência J u d i c i a l: Cível Penal Administrativa Responsabilidade Civil Conceituação: “É a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado ou por pessoa por quem ela responde”. Responsabilidade Civil Pressupostos: A ocorrência de uma ação: Comissiva ou omissiva A ocorrência de um dano: Moral ou patrimonial Nexo de causalidade entre o dano e a ação Responsabilidade Civil Enquadramento legal: DOS ATOS ILÍCITOS Art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Responsabilidade Civil Extensão do dano: “Não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta da lesão”. Responsabilidade Civil Extensão do dano: Dano patrimonial: dano emergente ou lucros cessantes Dano moral Reparação do dano: Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo Responsabilidade Administrativa Resolução CFC n. 803/1996 (alterada pelas Resoluções n. 950/2002 e 1.307/2010) Capítulo I - do objetivo (artigo 1º) Capítulo II - dos deveres e das proibições (artigo 2º ao 5º) Capítulo III - do valor dos serviços profissionais (artigo 6º ao 8º) Capítulo IV - dos deveres em relação aos colegas e à classe (artigo 9º ao 11) Capítulo V - das penalidades (artigo 12 ao 14) Responsabilidade dos profissionais da contabilidade Resolução CFC n. 803/1996 (alterada pelas Resoluções n. 950/2002 e 1.307/2010) Por deixar de resguardar os interesses de cliente Por divulgar informações sigilosas Deixar de notificar previamente quando da renúncia Assinar documentos ou peças contábeis alheios a sua orientação, supervisão ou fiscalização Responsabilidade dos profissionais da contabilidade Resolução CFC n. 803/1996 (alterada pelas Resoluções n. 950/2002 e 1.307/2010) Exercer a profissão impedido Concorrer para a realização de ato ilícito Prejudicar, culposamente ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional Reter abusivamente livros e documentos Elaborar peças contábeis inidôneas Exemplificações Assinatura de Demonstrações contábeis sem habilitação regular Contratar serviços sem capacitação técnica e profissional Produzir a escrituração sem a base documental Retenção de documentos e livros pelo não cumprimento contratual por parte do cliente Exemplificações Receber importâncias monetárias para recolhimento de tributos e utilizar para uso próprio Terceirizar o serviço contratado, assinar, sem a devida diligência Produzir Demonstrações Contábeis contraditórias Responsabilidade Penal Responsabilidade objetiva e subjetiva risco • Objetiva • Subjetiva culpa Art. 1177 – Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. Parágrafo único – No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. [1] CCB Lei 10.406/2002 Vítimas das Fraudes? Tipificações legais (penal) Decreto-Lei 2.848/1940> Código Penal Lei 8137/90> Crime contra a ordem tributária Lei 11.101/2005> Crimes falimentares Lei 4.595/1964> SFN (Normas Contábeis) Noções de Fraude Fraude Material Fraude ideológica Fraude Material Consiste na imitação da verdade: O agente cria, forma, imprime, cunha, fabrica documento; ou Modifica o documento por acréscimo ou supressão (falsificação) Ou seja, o documento não é autêntico (Forma escrita; Conteúdo ou Autoria) Fraude Ideológica (art. 299 do CP) Consiste na diversidade entre o que devia ser escrito e o que realmente consta no documento: O documento, formalmente é verdadeiro, mas é falso o seu conteúdo Código Penal Art. 171 do CP (vantagem ilícita)1-5 M Art. 177 do CP (omissão de fatos sociedade) 1-4 M Crime contra a ordem tributária Art. 1º. (suprimir ou reduzir tributo) 2-5 M Art. 2º. (outros) 2m a 2 M Lei 11.101/2005 de RJ, REJ e de Falências Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Aumento da pena § 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente: I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros; III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado; Aumento da pena § 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente: ... IV – simula a composição do capital social; V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios. Contabilidade paralela § 2o A pena é aumentada de 1/3 até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação. Concurso de pessoas § 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade. Caso Concreto RELATÓRIOS, DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E DOCUMENTOS ANALISADOS Este trabalho foi sustentado fundamentalmente por: • Demonstrações Contábeis de 2008, 2009 e 2010; Balancetes analíticos – até o 4º e 5º nível de 2008, 2009, 2010 e 2011 (acumulado até 04/04/2011); • Balancete analítico ESPECIAL – até o 5º nível – das Demonstrações Contábeis • Livros fiscais de Entrada e Saída de ICMS (analítico e sintético por CFOPs), PIS e COFINS dos exercícios sociais de 2008, 2009, 2010 e de janeiro a março de 2011e até 04/04/2011 RELATÓRIOS, DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E DOCUMENTOS ANALISADOS • Lista das100 (cem) principais mercadorias vendidas em 2010 com os valores de compra; • Lista atual dos mesmos produtos (base abril/2011), com os preços médios praticados (base NF de saída), preços de compra brutos (base NF de entrada); • Escrituração mercantil, por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), contendo diário, razão e demonstrações contábeis, dos exercícios sociais de 2009, 2010 e do primeiro trimestre de 2011; • Relatórios gerenciais e relações analíticas de credores, por classe (I, II e III), constantes dos autos. •Alguns achados do Caso Figura 1: Entradas de Mercadorias Obs.: consta à direita do gráfico valores em R$ Figura 2: Saídas de Mercadorias Obs.: consta à direita do gráfico valores em R$ Recursos Financeiros mutuados Mutuária recebe os recursos Mutuante empresta os recursos Devedora dos Recursos Recebidos (Mutuária) Credora dos Recursos Emprestados (Mutuante) Figura 3: Fluxo Contábil do Mútuo Financeiro RESULTADOS E ANÁLISES • Mudança de procedimento contábil > Receitas de Vendas • Credores: fornecimento de combustível Fornecedor/credor: Posto Z NF 00X2 Emissão 30/06/2010 NF 00X6 Emissão 30/12/2010 NF 00X9 Emissão 31/03/2011 Ltda. R$ 430.000,00 R$ 140.000 49.000 litros R$ 150.000 53.000 litros R$ 140.000 49.000 litros • Compras no mês de fevereiro/2011 > MR$ 8.000 • Um fornecedor MR$ 5.200> Pgto à vista • Venda no dia do pedido de MR$ 1.000 para um cliente (discrepante) DECISÃO JUDICIAL (SENTENÇA) Ante o exposto, à falta dos requisitos estampados no art. 51 da lei 11.101/05 c/c art. 282 do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente feito, sem apreciação de mérito, o que faço com arrimo no art. 267, IV do mesmo Código. Revogo a antecipação de tutela antes deferida, cabendo ao cartório cientificar a todos que foram intimados daquela medida, da presente revogação, inclusive o cartório de títulos e documentos. Do Pedido e do Processamento da RJ Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:.... Jurisprudência 95393486 - DANOS MORAIS E MATERIAIS. GUIAS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO COM AUTENTICAÇÃO FALSIFICADA. AUTUAÇÃO FISCAL DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. Responsabilidade do réu (contador) reconhecida em escritura de declaração lavrada perante tabelião de notas. Danos materiais comprovados. Danos morais configurados. Quantum indenizatório que não comporta redução (R$-15.000,00). Decisão bem fundamentada. Ratificação nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 915892415.2007.8.26.0000; Ac. 5984359; São Sebastião; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 20/06/2012; DJESP 12/07/2012) 93222953 - APELAÇÕES CIVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS. Réu que deixou de prestar os serviços contratados, bem como reteve documentos pertencentes à autora, em razão do inadimplemento de honorários. Práticas vedadas pelo código de ética do contador. Má prestação de serviço verificada. Autora que não se desincumbiu de provar a entrega da totalidade de dados e pagamento dos honorários. Mitigação da responsabilidade do demandado, sendo devida reparação dos prejuízo material na razão de 50%. Danos morais não configurados. Apelações civeis desprovidas. (TJRS; AC 153977-85.2012.8.21.7000; Vera Cruz; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo; Julg. 24/05/2012; DJERS 29/05/2012) 91692201 - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL LIBERAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTADOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ARTIGO 14, § 4º, DO CDC. CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. CULPA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Caso concreto em que restou demonstrado nos autos que o demandado, à época da elaboração do trabalho contábil, não possuía os documentos necessários para a elaboração do balanço contábil da cooperativa autora, mesmo após diligenciar junto à diretoria para a obtenção destes. Apelação desprovida. (TJRS; AC 28025-33.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 29/06/2011; DJERS 04/07/2011) 95031790 - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE EMPRESA. TRABALHO DO CONTADOR APENAS NÃO CONCLUÍDO DEVIDO A DESAVENÇAS DOS SÓCIOS, COMO SE EXTRAI DA PROVA. Manifestamente indevida a apresentação de notícia-crime pela contratante dos serviços à autoridade policial, com vistas à recuperação do que pagou pelos serviços. Situação em que, nem de longe, se divisava ilícito penal. Responsabilidade da ré por indenização por dano moral, em virtude do injusto constrangimento imposto ao autor. Sentença de procedência parcial da demanda. Confirmação. (TJSP; APL 920882583.2006.8.26.0000; Ac. 4870833; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 14/12/2010; DJESP 20/01/2011) 93042261 - RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO À RECEITA FEDERAL CONTENDO DADOS INCORRETOS. IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MULTA TRIBUTÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. O autor demonstrou documentalmente que o valor de R$ 15.658,76 foi informado pelo INSS como “IR não recolhido". O réu ao efetuar a declaração de imposto de renda do autor inseriu esse valor como "imposto retido na fonte", o que fez gerar saldo de imposto a restituir. A prova dos autos comprovou a imperícia do réu na sua atuação como contador, do que decorre o seu dever de indenizar os danos sofridos pelo autor. Danos morais in re ipsa. A conduta imperita do demandado causou inúmeros transtornos ao autor, que se viu surpreendido por uma notificação de lançamento da Receita Federal. Por óbvio que tal fato acarretou aflição, desequilíbrio emocional do autor, fugindo à normalidade, e ultrapassando a barreira de um mero dissabor do cotidiano. Trata-se, pois, de dano moral in re ipsa. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Indenização fixada em R$ 8.100,00, consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas. Apelação do réu desprovida. Apelo do autor provido. (TJRS; AC 535113-02.2010.8.21.7000; Esteio; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 24/02/2011; DJERS 04/04/2011) 61608341 - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PROFISSIONAL LIBERAL. CONTADOR. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONFIGURADA. 1. Documentos acostados com o recurso: Não se pode conhecer dos documentos acostados, em sede recursal, pelo réu, por configurar ofensa ao princípio do contraditório e supressão do 1º grau de jurisdição, quanto mais que não se trata de documentos novos. 2. Valoração das provas: As provas têm como destinatário o Juiz, sendo que ele é quem irá apreciá-las e valorá-las, buscando o seu convencimento, como forma de fundamentar sua decisão. 3. Culpa do Profissional Liberal: As provas produzidas demonstraram a negligência do réu por não avisar a autora acerca do novo regime de recolhimento de tributos e devido à má-orientação técnica. 4. Quantum dos Danos materiais: o valor da indenização, nesse caso, deve ser aferido com base no valor exato das multas e juros de mora aplicados pelo fisco à autora, acrescido dos honorários do novo contador, os quais estão discriminados na exordial e não foram objeto de contestação, no 1º grau, pela ré. Apelo desprovido. (TJRS; AC 70022071047; Uruguaiana; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 03/09/2008; DOERS 09/09/2008; Pág. 23 Responsabilidade Civil, Penal e Ética do Profissional de Contabilidade Sílvio Parodi, prof. Dr.