OS EFEITOS DAS ALTERAÇÕES NA
LEI DAS S/A´s SOBRE AS
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Autor: Antônio Carlos Palácios
Adaptação e Apresentação:
Roberto Augusto Ayub
IJUÍ - MAIO/2008
O que de início precisamos saber

A LEI É NOVA?

QUAL A DIFERENÇA DE 1976 E 1977?

POR QUÊ AGORA?

POR QUÊ VAMOS TER DE APRENDER
TUDO DE NOVO?

ACABARAM-SE AS REGRAS NA
CONTABILIDADE
IFRS  PRINCÍPIOS
(IFRS = Normas Internacionais de Contabilidade)
Princípio é causa da qual algo procede
 Princípio é a ORIGEM
 Os Princípios  Preceitos Básicos e
Fundamentais de uma Doutrina

SÃO IMUTÁVEIS
A IMUTABILIDADE DOS PRINCÍPIOS
A imutabilidade permanece
independentemente do tempo e do
lugar em que a Doutrina é estudada e
os PRINCÍPIOS são aplicados
“UNIVERSALIDADE – GENERALIDADE”
PRINCÍPIOS E NORMAS
Os PRINCÍPIOS fundamentam E
INSPIRAM AÇÃO e o
COMPORTAMENTO
As NORMAS – a luz dos PRINCÍPIOS
– dirigem a AÇÃO.


AS NORMAS SÃO:
ORDENS COMANDOS - LEIS
AS NORMAS

A observância das NORMAS
determina o comportamento:

Indica conduta obrigatória


São mutáveis
Emanam dos PRINCÍPIOS
PADRÕES OU PRÁTICAS CONTÁBEIS
 São
fins desejáveis
 Comportamento esperado
 Meta objetivada
PRINCÍPIOS – PADRÕES - NORMAS
NORMAS
PRINCÍPIOS
PADRÕES
Regras – Convenções - Conceitos
Guias - Procedimentos
NOVA LEI
NOVA CONTABILIDADE
IFRS
Somente os princípios importam
 Na definição dos procedimentos e
critérios de contabilização, somente
os princípios, ajustados aos
padrões (práticas), devem ser
considerados.

Algumas constatações



A vida dos contadores e dos auditores
vai ficar mais emocionante.
“O contador vai ter que sair de sua
cadeira confortável e olhar o mundo”.
"Estamos marchando para uma
contabilidade baseada em princípios e
não mais em regras.
Algumas constatações

O Brasil não possui contadores
preparados,em número suficiente,
para atender satisfatoriamente as
demandas que serão geradas pelas
empresas.
As principais alterações
Art. 176 (Demonstrações Contábeis)
Redação atual
...................
IV - demonstração dos
fluxos de caixa; e
V - se companhia
aberta,
demonstração do
valor adicionado
.............

Redação anterior
...................
IV - demonstração das
origens e aplicações
de recursos

Dispensa de elaboração do Fluxo de Caixa
§ 6º A companhia fechada § 6º A companhia fechada,
com PL, na data do
com PL, na data do
balanço, inferior a R$ 2 balanço, não superior a
milhões não será
R$ 1 milhão não será
obrigada à elaboração
obrigada à elaboração e
e publicação da
publicação da DOAR
demonstração dos
fluxos de caixa.
Art. 177 (Escrituração)
O LALUR
Redação anterior
§ 2º A companhia observará em registros auxiliares, sem
modificação
da
escrituração
mercantil
e
das
demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei
tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que
constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios
contábeis diferentes ou determinem a elaboração de
outras demonstrações financeiras.
Art. 177 (escrituração)
Redação atual:
§ 2º As disposições da lei tributária ou de legislação
especial sobre atividade que constitui o objeto da
companhia que conduzam à utilização de métodos ou
critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras
demonstrações não elidem a obrigação de elaborar,
para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras
em consonância com o disposto no caput deste artigo e
deverão ser alternativamente observadas mediante
registro:
Art. 177 (Redação atual)
O LALUC
II - no caso da elaboração das demonstrações para
fins tributários, na escrituração mercantil, desde
que sejam efetuados em seguida lançamentos
contábeis adicionais que assegurem a preparação e
a divulgação de demonstrações financeiras com
observância do disposto no caput deste artigo,
devendo ser essas demonstrações auditadas por
auditor independente registrado na Comissão de
Valores Mobiliários.
Art. 177
CVM = Normas Internacionais
§ 5º As normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários a que
se refere o § 3º deste artigo deverão ser
elaboradas em consonância com os
padrões internacionais de
contabilidade adotados nos principais
mercados de valores mobiliários.
Art. 177
E as Companhias fechadas?
§ 6º As companhias fechadas poderão
optar por observar as normas sobre
demonstrações financeiras expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários para as
companhias abertas.
Art. 177
Isso tudo vai gerar imposto!
§ 7º Os lançamentos de ajuste efetuados
exclusivamente para harmonização de normas
contábeis, nos termos do § 2º deste artigo, e as
demonstrações e apurações com eles elaboradas
não poderão ser base de incidência de impostos e
contribuições nem ter quaisquer outros efeitos
tributários.
Art. 178 (Balanço Patrimonial)
Tem gente nova!
c) ativo
permanente,
dividido em
investimentos,
imobilizado,
intangível e
diferido.
c) ativo
permanente,
dividido em
investimentos,
ativo imobilizado
e ativo diferido.
Art. 178
Tem substituição!
d) patrimônio líquido,
dividido em capital
social, reservas de
capital, ajustes de
avaliação
patrimonial, reservas
de lucros, ações em
tesouraria e
prejuízos
acumulados.
d) patrimônio líquido,
dividido em capital
social, reservas de
capital, reservas de
reavaliação, reservas
de lucros e lucros ou
prejuízos
acumulados.
Art. 178
O Leasing!!!!
IV - no ativo imobilizado: os
direitos que tenham por
objeto bens corpóreos
destinados à manutenção
das atividades da
companhia ou da empresa
ou exercidos com essa
finalidade, inclusive os
decorrentes de operações
que transfiram à companhia
os benefícios, riscos e
controle desses bens;
IV - no ativo imobilizado: os
direitos que tenham por
objeto bens destinados à
manutenção das atividades
da companhia e da empresa,
ou exercidos com essa
finalidade, inclusive os de
propriedade industrial ou
comercial;
Art. 178
O que vai no intangível
VI - no intangível: os direitos que tenham por
objeto bens incorpóreos destinados à
manutenção da companhia ou exercidos com
essa finalidade, inclusive o fundo de
comércio adquirido.
Art. 182 (Patrimônio Líquido)
Ajustes de avaliação patrimonial
x Reserva de Reavaliação
§ 3º Serão classificadas
como ajustes de avaliação
patrimonial, enquanto não
computadas no resultado do
exercício em obediência ao
regime de competência, as
contrapartidas de aumentos
ou diminuições de valor
atribuído a elementos do
ativo e do passivo, em
decorrência da sua
avaliação a preço de
mercado.
§ 3° Serão classificadas
como reservas de
reavaliação as
contrapartidas de aumentos
de valor atribuídos a
elementos do ativo em
virtude de novas avaliações
com base em laudo nos
termos do artigo 8º,
aprovado pela assembléiageral
Art. 183
(Critérios de avaliação do ativo)

Aplicações em Instrumentos Financeiros,
(Inclusive Derivativos – AC e ARLP)
a)
As destinadas à negociação ou
disponíveis para venda
pelo valor de mercado ou valor
equivalente
Art. 183
b)
demais aplicações e os direitos e
títulos de crédito
pelo valor de custo de aquisição ou valor de
emissão, atualizado conforme disposições
legais ou contratuais, ajustado ao valor
provável de realização, quando este for
inferior
Art. 183

INTANGÍVEL
pelo custo incorrido na aquisição
deduzido do saldo da respectiva conta
de amortização
Art. 183

Ativos de longo prazo
ajustados a valor presente, sendo os
demais ajustados quando houver efeito
relevante
Art. 183

instrumentos financeiros,
pelo valor que pode se obter em um
mercado ativo, decorrente de transação
não compulsória realizada entre partes
independentes;
Art. 183

e, na ausência de um mercado ativo para
um determinado instrumento financeiro:
1) o valor que se pode obter em um
mercado ativo com a negociação de
outro instrumento financeiro de
natureza, prazo e risco similares;
Art. 183
2) o valor presente líquido dos fluxos de
caixa futuros para instrumentos
financeiros de natureza, prazo e risco
similares; ou
3) o valor obtido por meio de modelos
matemático-estatísticos de precificação
de instrumentos financeiros
Art. 183
§ 3º A companhia deverá efetuar,
periodicamente, análise sobre a
recuperação dos valores registrados no
imobilizado, no intangível e no diferido,
a fim de que sejam:
Art. 183
I - registradas as perdas de valor do
capital aplicado quando houver
decisão de interromper os
empreendimentos ou atividades a
que se destinavam ou quando
comprovado que não poderão
produzir resultados suficientes para
recuperação desse valor; ou
Art. 183
II - revisados e ajustados os critérios
utilizados para determinação da vida
útil econômica estimada e para cálculo
da depreciação, exaustão e
amortização.
Art. 184
Critérios de avaliação do Passivo

as obrigações, encargos e riscos
classificados no passivo exigível a longo
prazo serão ajustados ao seu valor
presente, sendo os demais ajustados
quando houver efeito relevante.
Art. 266
Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
§ 3º As operações deste artigo,
realizadas entre partes independentes e
vinculadas à efetiva transferência de
controle, os ativos e passivos da
sociedade a ser incorporada ou
decorrente de fusão ou cisão serão
contabilizados pelo seu valor de
mercado.
Art. 248
Equivalência Patrimonial

................ em sociedades
coligadas sobre cuja
administração tenha
influência significativa, ou
de que participe com 20% ou
mais do capital votante, em
controladas e em outras
sociedades que façam parte
de um mesmo grupo ou
estejam sob controle comum
serão avaliados pelo método
da equivalência patrimonial,
de acordo com as seguintes
normas

................... em sociedades
coligadas sobre cuja
administração tenha influência,
ou de que participe com 20%
ou mais do capital social, e em
sociedades controladas, serão
avaliados pelo valor de
patrimônio líquido, de acordo
com as seguintes normas:
Art. 3° da Lei 11.638/07
Sociedades de Grande Porte

Art. 3o Aplicam-se às sociedades de grande
porte, ainda que não constituídas sob a
forma de sociedades por ações, as
disposições da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, sobre escrituração e
elaboração de demonstrações financeiras e
a obrigatoriedade de auditoria independente
por auditor registrado na Comissão de
Valores Mobiliários.
Art. 3° da Lei 11.638/07
Sociedades de Grande Porte

Parágrafo único. Considera-se de grande
porte, para os fins exclusivos desta Lei, a
sociedade ou conjunto de sociedades sob
controle comum que tiver, no exercício social
anterior, ativo total superior a R$
240.000.000,00 ou receita bruta anual
superior a R$ 300.000.000,00 .
RESUMO DAS ALTERAÇÕES
NOVOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS:
a- Demonstração dos fluxos de caixa
b- Demonstração do valor adicionado
CRITÉRIO DA AVALIAÇAO DE ATIVOS- AC/RLP
1-Pelo valor de mercado(aplic. destinadas a
negociação/disponíveis p/venda)
2-Custo de aquisição/emissão-atualizado cfe disposições legais
/contratuais- ajustado ao valor provável de realização.
3-Intangível- custo incorrido deduzido a amortização
4-Ativo de operações a longo prazo- ajustado a valor presente
RESUMO DAS ALTERAÇÕES
REAVALIAÇÃO DE ATIVOS- revogado
REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS:
Análise periódica sobre vlrs registrados-Imobilizado, Intangível e
Diferido:
1-Perdas de capital aplicado-interromper as atividades ou
empreendimento
2-Revisão e ajustes de critérios de vida útildepreciação/exaustão/amortização.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE PASSIVOS
Ajustados ao valor presente
RESUMO DAS ALTERAÇÕES
BALANÇO PATRIMONIAL
ATIVO PERMANENTE
Investimentos
Imobilizado
INTANGÍVEL
Diferido
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Capital Social
Reservas de Capital
AJUSTE DE AVALIAÇAO PATRIMONIAL
Reservas de Lucros
Prejuízos Acumulados
RESUMO DAS ALTERAÇÕES
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA X LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA
CONVERGÊNCIA COM AS NORMAS INTERNACIONAIS
RESERVAS
1-Reservas de Incentivos Fiscais
2-Reservas de lucros a realizar
3-Outras reservas
TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO e CISÃO
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
SOCIEDADE DE GRANDE PORTE
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS.
E era isso.
Muito Obrigado!
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