Simpósio Nacional de Contabilidade Aplicada ao Setor Público Fórum de Prefeitos e Gestores Públicos do Estado da Paraíba Alterações da LRF em decorrência da LC 131/2009 Ed Wilson Fernandes de Santana – ASTEC Julho - 2015 A transparência será assegurada também mediante: • Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. • liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. • Adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. Parágrafo único do Art. 48 da LRF Tempo Real • A disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subseqüente à data do registro contábil no respectivo SISTEMA, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento. §2º do Art. 2º do Decreto nº 7.185/2010 Informações Pormenorizadas • Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado. • Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. Art. 48-A da LRF Sistema Integrado • As soluções de tecnologia da informação que, no todo ou em parte, funcionando em conjunto, suportam a execução orçamentária, financeira e contábil do ente da Federação, bem como a geração dos relatórios e demonstrativos previstos na legislação. §2º do Art. 2º do Decreto nº 7.185/2010 Sistema Integrado • Integrarão o SISTEMA todas as entidades da administração direta, as autarquias, as fundações, os fundos e as empresas estatais dependentes, sem prejuízo da autonomia do ordenador de despesa para a gestão dos créditos e recursos autorizados na forma da legislação vigente e em conformidade com os limites de empenho e o cronograma de desembolso estabelecido. §1º do Art. 2º do Decreto nº 7.185/2010 Sistema Integrado – (segurança do sistema) • Deverá possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta. • O acesso para registro e consulta aos documentos apenas será permitido após o cadastramento e a habilitação de cada usuário, com código próprio. Capítulo II da Portaria nº 548/2010 Sistema Integrado – (segurança do sistema) • O cadastramento de usuário no SISTEMA será realizado mediante autorização expressa de sua chefia imediata e assinatura do termo de responsabilidade. • O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no SISTEMA e conterá, no mínimo: código do usuário; operação realizada e data e hora da operação. Capítulo II da Portaria nº 548/2010 Sistema Integrado – (segurança do sistema) • Caso seja disponível a realização de operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados no SISTEMA via sítio na Internet, este deverá garantir sua autenticidade através de conexão segura. • A base de dados do SISTEMA deverá possuir mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado. ( o acesso direto é restrito aos administradores do SISTEMA e condicionado à assinatura de termo de responsabilidade específico) Capítulo II da Portaria nº 548/2010 Sistema Integrado – (segurança do sistema) • Deverá ser realizada cópia de segurança periódica da base de dados do SISTEMA que permita a sua recuperação em caso de incidente ou falha, sem prejuízo de outros procedimentos. Capítulo II da Portaria nº 548/2010 Sistema Integrado – (requisitos contábeis do sistema) • Compatibilizar, integrar e consolidar as informações disponíveis nos diversos Poderes, órgãos e entidades de cada ente da Federação. • Elaborar e divulgar as demonstrações contábeis e os relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros, compreendendo, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração. Capítulo III da Portaria nº 548/2010 Sistema Integrado – (requisitos contábeis do sistema) • Identificação das operações intragovernamentais, para fins de exclusão de duplicidades na apuração de limites mínimos e máximos e na consolidação das contas públicas. • Evidenciação da origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica. Capítulo III da Portaria nº 548/2010 Sistema Integrado – (requisitos contábeis do sistema) • O SISTEMA deverá conter rotinas para a realização de correções ou anulações por meio de novos registros, assegurando a inalterabilidade das informações originais incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o registro histórico de todos os atos. • Gerar, em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público aprovado pela STN, o Diário, o Razão, e o Balancete Contábil. Capítulo III da Portaria nº 548/2010 Sistema Integrado – (disponibilidade do SISTEMA) • Até 31 de dezembro, para registro de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relativos ao exercício financeiro. • Até o último dia do mês para ajustes necessários à elaboração dos balancetes do mês imediatamente anterior. • Até 30 de janeiro, para ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior. Capítulo III da Portaria nº 548/2010 Sistema Integrado – (disponibilidade do SISTEMA) • Ressalvado o disposto no art. 9º desta Portaria, o SISTEMA deverá impedir registros contábeis após o balancete encerrado. • Deverão ser observadas, suplementarmente, as normas relativas a requisitos contábeis estabelecidas pelo órgão central de contabilidade de cada ente da Federação, inclusive quanto ao encerramento do exercício e ao estabelecimento de prazos inferiores. Capítulo III da Portaria nº 548/2010 Sistema Integrado – (prazo para o SISTEMA) • Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos nos prazos aprovados pela STN para a implantação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP). Capítulo III da Portaria nº 548/2010 Obrigado!