Simpósio Nacional de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
Fórum de Prefeitos e Gestores Públicos do Estado da Paraíba
Alterações da LRF em decorrência da LC 131/2009
Ed Wilson Fernandes de Santana – ASTEC
Julho - 2015
A transparência será assegurada também mediante:
• Incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração e discussão
dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
• liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira, em meios
eletrônicos de acesso público.
• Adoção de sistema integrado de administração financeira e
controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade
estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no
art. 48-A.
Parágrafo único do Art. 48 da LRF
Tempo Real
• A disponibilização das informações, em meio eletrônico
que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia
útil subseqüente à data do registro contábil no respectivo
SISTEMA, sem prejuízo do desempenho e da preservação
das rotinas de segurança operacional necessários ao seu
pleno funcionamento.
§2º do Art. 2º do Decreto nº 7.185/2010
Informações Pormenorizadas
• Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas
unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no
momento de sua realização, com a disponibilização
mínima dos dados referentes ao número do
correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço
prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do
pagamento e, quando for o caso, ao procedimento
licitatório realizado.
• Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda
a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários.
Art. 48-A da LRF
Sistema Integrado
• As soluções de tecnologia da informação que, no todo
ou em parte, funcionando em conjunto, suportam a
execução orçamentária, financeira e contábil do ente
da Federação, bem como a geração dos relatórios e
demonstrativos previstos na legislação.
§2º do Art. 2º do Decreto nº 7.185/2010
Sistema Integrado
• Integrarão o SISTEMA todas as entidades da
administração direta, as autarquias, as fundações, os
fundos e as empresas estatais dependentes, sem
prejuízo da autonomia do ordenador de despesa
para a gestão dos créditos e recursos autorizados na
forma da legislação vigente e em conformidade com
os limites de empenho e o cronograma de
desembolso estabelecido.
§1º do Art. 2º do Decreto nº 7.185/2010
Sistema Integrado – (segurança do sistema)
• Deverá possuir mecanismos de controle de acesso de
usuários baseados, no mínimo, na segregação das
funções de execução orçamentária e financeira, de
controle e de consulta.
• O acesso para registro e consulta aos documentos
apenas será permitido após o cadastramento e a
habilitação de cada usuário, com código próprio.
Capítulo II da Portaria nº 548/2010
Sistema Integrado – (segurança do sistema)
• O cadastramento de usuário no SISTEMA será
realizado mediante autorização expressa de sua
chefia imediata e assinatura do termo de
responsabilidade.
• O registro das operações de inclusão, exclusão ou
alteração de dados efetuadas pelos usuários será
mantido no SISTEMA e conterá, no mínimo: código do
usuário; operação realizada e data e hora da
operação.
Capítulo II da Portaria nº 548/2010
Sistema Integrado – (segurança do sistema)
• Caso seja disponível a realização de operações de
inclusão, exclusão ou alteração de dados no SISTEMA
via sítio na Internet, este deverá garantir sua
autenticidade através de conexão segura.
• A base de dados do SISTEMA deverá possuir
mecanismos de proteção contra acesso direto não
autorizado. ( o acesso direto é restrito aos
administradores do SISTEMA e condicionado à
assinatura de termo de responsabilidade específico)
Capítulo II da Portaria nº 548/2010
Sistema Integrado – (segurança do sistema)
• Deverá ser realizada cópia de segurança periódica da
base de dados do SISTEMA que permita a sua
recuperação em caso de incidente ou falha, sem
prejuízo de outros procedimentos.
Capítulo II da Portaria nº 548/2010
Sistema Integrado – (requisitos contábeis do sistema)
• Compatibilizar, integrar e consolidar as informações
disponíveis nos diversos Poderes, órgãos e entidades
de cada ente da Federação.
• Elaborar e divulgar as demonstrações contábeis e os
relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários,
patrimoniais,
econômicos
e
financeiros,
compreendendo, isolada e conjuntamente, as
transações e operações de cada órgão, fundo ou
entidade da administração.
Capítulo III da Portaria nº 548/2010
Sistema Integrado – (requisitos contábeis do sistema)
• Identificação das operações intragovernamentais,
para fins de exclusão de duplicidades na apuração de
limites mínimos e máximos e na consolidação das
contas públicas.
• Evidenciação da origem e a destinação dos recursos
legalmente vinculados à finalidade específica.
Capítulo III da Portaria nº 548/2010
Sistema Integrado – (requisitos contábeis do sistema)
• O SISTEMA deverá conter rotinas para a realização de
correções ou anulações por meio de novos registros,
assegurando a inalterabilidade das informações
originais incluídas após sua contabilização, de forma a
preservar o registro histórico de todos os atos.
• Gerar, em conformidade com o Plano de Contas
Aplicado ao Setor Público aprovado pela STN, o Diário,
o Razão, e o Balancete Contábil.
Capítulo III da Portaria nº 548/2010
Sistema Integrado – (disponibilidade do SISTEMA)
• Até 31 de dezembro, para registro de atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial relativos ao
exercício financeiro.
• Até o último dia do mês para ajustes necessários à
elaboração dos balancetes do mês imediatamente
anterior.
• Até 30 de janeiro, para ajustes necessários à
elaboração das demonstrações contábeis do exercício
imediatamente anterior.
Capítulo III da Portaria nº 548/2010
Sistema Integrado – (disponibilidade do SISTEMA)
• Ressalvado o disposto no art. 9º desta Portaria, o
SISTEMA deverá impedir registros contábeis após o
balancete encerrado.
• Deverão ser observadas, suplementarmente, as
normas relativas a requisitos contábeis estabelecidas
pelo órgão central de contabilidade de cada ente da
Federação, inclusive quanto ao encerramento do
exercício e ao estabelecimento de prazos inferiores.
Capítulo III da Portaria nº 548/2010
Sistema Integrado – (prazo para o SISTEMA)
• Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, gerando efeitos nos prazos aprovados
pela STN para a implantação do Plano de Contas
Aplicado ao Setor Público (PCASP).
Capítulo III da Portaria nº 548/2010
Obrigado!
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Simpósio Nacional de CASP 2015 2 - CRC-PB