DIREITO COMERCIAL
Prof. Leandro Panfilo
AULA 4
4.1 Conceito
O conceito clássico de Cesare Vivante adotado pelo Código Civil brasileiro é
que Título de Crédito é o “documento necessário para o exercício do direito
literal e autônomo nele mencionado”.
4.2 Princípios essenciais dos títulos de crédito:
Princípio da literalidade:
expressamente no título.
Somente
tem
eficácia o
que
está escrito
Princípio da cartularidade: Só vale o título original, cópias, ainda que
autenticadas, não têm valor algum.
Princípio da autonomia ou abstração: O título de crédito não está vinculado
ao negócio que lhe deu origem.
4.3 Aceite, Aval, Endosso e Protesto
Aceite – ato pelo qual o sacado reconhece a dívida, também é aposto no
próprio título. Com o aceite o sacado obriga-se a pagar o título no vencimento.
Aval – é uma garantia pessoal e unilateral em que o avalista garante o
pagamento de um título de crédito em favor do avalizado. Também é
formalizado com uma simples assinatura no verso ou anverso do título com a
inscrição por aval. O aval pode ser total ou parcial para a letra de câmbio e a
Nota Promissória (Lei Uniforme de Genebra) e somente total para os demais
títulos (novo Código Civil). As obrigações assumidas pelo avalista são
autônomas.
Endosso – é o meio pelo qual se transfere o título de um credor para o outro.
O endosso se dá com a assinatura do endossante no verso da letra, ou em
outro lugar („por endosso‟) e pode ser lançado ainda, no alongue. Para cancelar
o endosso basta risca-lo. O endosso deve ser puro e simples. É vedado o
endosso parcial.
Protesto – ato praticado pelo credor, que registra em cartório o não
cumprimento das obrigações por parte do devedor (falta de pagamento, recusa
de aceite ou devolução do título).
4.4 Espécies de Título de Crédito:
4.4.1 Letra de câmbio
É uma ordem de pagamento à vista ou a prazo, por meio da qual o sacador
dirige ao sacado com o objetivo de que este pague a importância nela
consignada a um terceiro chamado tomador.
Sujeitos da letra de câmbio: sacador (emitente); sacado (pessoa a quem a
ordem de pagamento é dirigida); tomador (beneficiário).
Além dos requisitos exigidos por qualquer título de crédito, são exigidos ainda:
a denominação „letra de câmbio‟; a quantia que deve ser paga; o nome da
pessoa que deve pagar; o nome da pessoa a quem se deve pagar; a data do
saque; o lugar onde a letra foi sacada; a assinatura do sacador.
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Prescrição: todas as ações contra o aceitante prescrevem em 03 anos,
contados do vencimento da letra. Aquelas movidas pelo portador contra os
endossantes e contra o sacador prescrevem em 01 ano contado da data do
protesto (em tempo útil ou da data do vencimento). As ações dos endossantes,
uns contra os outros e contra o sacador, prescrevem em 06 meses contados da
data em que o endossante pagou a letra. O prazo para o avalista é de 05 anos.
4.4.2 Nota promissória
É uma promessa de pagamento. Esse título de crédito constitui compromisso
escrito e solene pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em
dinheiro.
Aplicam-se à nota promissória os dispositivos (com as modificações
necessárias) relativos à letra de câmbio, com exceção daqueles que se referem
ao aceite e a duplicidade. No mais, a nota promissória é título literal e
abstrato.
Requisitos: denominação de nota promissória ou termo correspondente; a
soma em dinheiro a pagar; o nome da pessoa a quem se deve pagar; a
assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial.
Prescrição: em 06 meses prescreve a ação de um endossante contra o outro.
Em 1 ano a ação do portador contra o endossante. E por fim, em 3 anos a
ação do portador contra o emitente e contra o respectivo avalista.
4.4.3 Cheque
É uma ordem de pagamento à vista, sacada em favor do próprio emitente ou
de terceiro.
Sujeitos do cheque: sacador (emitente); sacado (banco); e o beneficiário
(tomador).
Requisitos: denominação cheque inscrita no contexto do título e expressa na
língua em que este é redigido; a ordem incondicional de pagar quantia
determinada (pague-se a); o nome do banco ou da instituição financeira que
deve pagar; a indicação do lugar do pagamento; a indicação da data e do lugar
de emissão; a assinatura do emitente (observação: assinado por representação
– é aquele emitido por pessoas jurídicas).
Espécies de cheque: cheque ao portador; cheque nominal; cheque cruzado
(cruzamento geral e especial); cheque para creditar; cheque visado; cheque
marcado; cheque turismo (viagem); cheque postal; cheque fiscal; cheque
administrativo; cheque especial.
O prazo de apresentação do cheque é de 30 dias caso a emissão do cheque
tenha ocorrido na praça de pagamento. Se a emissão ocorreu em outra praça,
o prazo é de 60 dias.
Observação: Ordem de pagamento à vista – mas tem que possuir provisão de
fundos. Exceções: cheque especial, cheque pós-datado (pré-datado) (promessa
de pagamento).
Prescrição: A ação de execução prescreve em 6 (seis) meses, contados da
expiração do prazo de apresentação
4.4.4 Duplicata
Nas vendas mercantis a prazo, entre partes domiciliadas no Brasil, é
obrigatória a emissão, pelo vendedor, de uma fatura para apresentação ao
comprador. Por fatura entende-se a relação de mercadorias vendidas,
discriminadas por sua natureza, quantidade e valor. Por venda a prazo se
entende aquela cujo pagamento é parcelado em período não inferior a 30 dias
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ou cujo preço deva ser pago integralmente em 30 dias ou mais, sempre
contados da data da entrega ou despacho da mercadoria.
Da fatura – ou da NF-fatura – o vendedor poderá extrair um título de crédito
denominado duplicata. Se a emissão da fatura é facultativa ou obrigatória de
acordo com a natureza da venda e se a emissão da NF-fatura é sempre
obrigatória, a emissão da duplicata mercantil, por sua vez, é sempre
facultativa. O vendedor não está obrigado a sacar o título em nenhuma
situação.
São os seguintes os requisitos da duplicata mercantil: a expressão “duplicata”,
a data de sua emissão e o número de ordem; o número da fatura – ou da NFfatura – da qual foi extraída; a data certa do vencimento ou a declaração de
ser o título à vista; o nome e o domicílio do vendedor e do comprador, sendo o
comprador identificado, também, pelo número de sua Cédula de Identidade,
de sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física, do Título Eleitoral ou da
Carteira Profissional; a importância a pagar, em algarismos e por extenso; o
local de pagamento; a cláusula “à ordem”, sendo que não se admite a emissão
de duplicata mercantil com cláusula “não à ordem”, a qual somente poderá ser
inserida no título por endosso; a declaração do reconhecimento de sua
exatidão e da obrigação de pagá-la destinada ao aceite do comprador; a
assinatura do emitente.
Aceite: A duplicata mercantil deve ser remetida pelo vendedor ao comprador,
num certo prazo da lei (30 dias da data de sua emissão se enviado diretamente
pelo vendedor ou 10 dias do seu recebimento na praça se enviada por
intermédio de instituição financeira ou procurador).
Qualquer que seja o comportamento do comprador, isto em nada altera a sua
responsabilidade cambial, já definida em lei. A duplicata mercantil é título de
aceite obrigatório, ou seja, independe da vontade do sacado (comprador). Ao
contrário do que ocorre com a letra de câmbio, em que o sacado não tem
nenhuma obrigação de aceitar a ordem que lhe foi endereçada, na duplicata
mercantil o sacado está, em regra, vinculado à aceitação da ordem, só
podendo recusa-la em situações previamente definidas em lei. Quando se
afirma que o aceite da duplicata é obrigatório não se pretende que ele não
possa ser recusado, mas, sim, que a sua recusa somente poderá ocorrer em
determinados casos legalmente previstos. A recusa de aceite de uma duplicata
mercantil só é admissível por motivo de: a) avaria ou não-recebimento de
mercadorias, quando não-expedidas ou não-entregues por conta e risco do
comprador; b) vícios na qualidade ou quantidade das mercadorias; c)
divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
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