DIREITO COMERCIAL Prof. Leandro Panfilo AULA 4 4.1 Conceito O conceito clássico de Cesare Vivante adotado pelo Código Civil brasileiro é que Título de Crédito é o “documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”. 4.2 Princípios essenciais dos títulos de crédito: Princípio da literalidade: expressamente no título. Somente tem eficácia o que está escrito Princípio da cartularidade: Só vale o título original, cópias, ainda que autenticadas, não têm valor algum. Princípio da autonomia ou abstração: O título de crédito não está vinculado ao negócio que lhe deu origem. 4.3 Aceite, Aval, Endosso e Protesto Aceite – ato pelo qual o sacado reconhece a dívida, também é aposto no próprio título. Com o aceite o sacado obriga-se a pagar o título no vencimento. Aval – é uma garantia pessoal e unilateral em que o avalista garante o pagamento de um título de crédito em favor do avalizado. Também é formalizado com uma simples assinatura no verso ou anverso do título com a inscrição por aval. O aval pode ser total ou parcial para a letra de câmbio e a Nota Promissória (Lei Uniforme de Genebra) e somente total para os demais títulos (novo Código Civil). As obrigações assumidas pelo avalista são autônomas. Endosso – é o meio pelo qual se transfere o título de um credor para o outro. O endosso se dá com a assinatura do endossante no verso da letra, ou em outro lugar („por endosso‟) e pode ser lançado ainda, no alongue. Para cancelar o endosso basta risca-lo. O endosso deve ser puro e simples. É vedado o endosso parcial. Protesto – ato praticado pelo credor, que registra em cartório o não cumprimento das obrigações por parte do devedor (falta de pagamento, recusa de aceite ou devolução do título). 4.4 Espécies de Título de Crédito: 4.4.1 Letra de câmbio É uma ordem de pagamento à vista ou a prazo, por meio da qual o sacador dirige ao sacado com o objetivo de que este pague a importância nela consignada a um terceiro chamado tomador. Sujeitos da letra de câmbio: sacador (emitente); sacado (pessoa a quem a ordem de pagamento é dirigida); tomador (beneficiário). Além dos requisitos exigidos por qualquer título de crédito, são exigidos ainda: a denominação „letra de câmbio‟; a quantia que deve ser paga; o nome da pessoa que deve pagar; o nome da pessoa a quem se deve pagar; a data do saque; o lugar onde a letra foi sacada; a assinatura do sacador. 1 DIREITO COMERCIAL Prof. Leandro Panfilo Prescrição: todas as ações contra o aceitante prescrevem em 03 anos, contados do vencimento da letra. Aquelas movidas pelo portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem em 01 ano contado da data do protesto (em tempo útil ou da data do vencimento). As ações dos endossantes, uns contra os outros e contra o sacador, prescrevem em 06 meses contados da data em que o endossante pagou a letra. O prazo para o avalista é de 05 anos. 4.4.2 Nota promissória É uma promessa de pagamento. Esse título de crédito constitui compromisso escrito e solene pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro. Aplicam-se à nota promissória os dispositivos (com as modificações necessárias) relativos à letra de câmbio, com exceção daqueles que se referem ao aceite e a duplicidade. No mais, a nota promissória é título literal e abstrato. Requisitos: denominação de nota promissória ou termo correspondente; a soma em dinheiro a pagar; o nome da pessoa a quem se deve pagar; a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial. Prescrição: em 06 meses prescreve a ação de um endossante contra o outro. Em 1 ano a ação do portador contra o endossante. E por fim, em 3 anos a ação do portador contra o emitente e contra o respectivo avalista. 4.4.3 Cheque É uma ordem de pagamento à vista, sacada em favor do próprio emitente ou de terceiro. Sujeitos do cheque: sacador (emitente); sacado (banco); e o beneficiário (tomador). Requisitos: denominação cheque inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; a ordem incondicional de pagar quantia determinada (pague-se a); o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar; a indicação do lugar do pagamento; a indicação da data e do lugar de emissão; a assinatura do emitente (observação: assinado por representação – é aquele emitido por pessoas jurídicas). Espécies de cheque: cheque ao portador; cheque nominal; cheque cruzado (cruzamento geral e especial); cheque para creditar; cheque visado; cheque marcado; cheque turismo (viagem); cheque postal; cheque fiscal; cheque administrativo; cheque especial. O prazo de apresentação do cheque é de 30 dias caso a emissão do cheque tenha ocorrido na praça de pagamento. Se a emissão ocorreu em outra praça, o prazo é de 60 dias. Observação: Ordem de pagamento à vista – mas tem que possuir provisão de fundos. Exceções: cheque especial, cheque pós-datado (pré-datado) (promessa de pagamento). Prescrição: A ação de execução prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação 4.4.4 Duplicata Nas vendas mercantis a prazo, entre partes domiciliadas no Brasil, é obrigatória a emissão, pelo vendedor, de uma fatura para apresentação ao comprador. Por fatura entende-se a relação de mercadorias vendidas, discriminadas por sua natureza, quantidade e valor. Por venda a prazo se entende aquela cujo pagamento é parcelado em período não inferior a 30 dias 2 DIREITO COMERCIAL Prof. Leandro Panfilo ou cujo preço deva ser pago integralmente em 30 dias ou mais, sempre contados da data da entrega ou despacho da mercadoria. Da fatura – ou da NF-fatura – o vendedor poderá extrair um título de crédito denominado duplicata. Se a emissão da fatura é facultativa ou obrigatória de acordo com a natureza da venda e se a emissão da NF-fatura é sempre obrigatória, a emissão da duplicata mercantil, por sua vez, é sempre facultativa. O vendedor não está obrigado a sacar o título em nenhuma situação. São os seguintes os requisitos da duplicata mercantil: a expressão “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem; o número da fatura – ou da NFfatura – da qual foi extraída; a data certa do vencimento ou a declaração de ser o título à vista; o nome e o domicílio do vendedor e do comprador, sendo o comprador identificado, também, pelo número de sua Cédula de Identidade, de sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física, do Título Eleitoral ou da Carteira Profissional; a importância a pagar, em algarismos e por extenso; o local de pagamento; a cláusula “à ordem”, sendo que não se admite a emissão de duplicata mercantil com cláusula “não à ordem”, a qual somente poderá ser inserida no título por endosso; a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la destinada ao aceite do comprador; a assinatura do emitente. Aceite: A duplicata mercantil deve ser remetida pelo vendedor ao comprador, num certo prazo da lei (30 dias da data de sua emissão se enviado diretamente pelo vendedor ou 10 dias do seu recebimento na praça se enviada por intermédio de instituição financeira ou procurador). Qualquer que seja o comportamento do comprador, isto em nada altera a sua responsabilidade cambial, já definida em lei. A duplicata mercantil é título de aceite obrigatório, ou seja, independe da vontade do sacado (comprador). Ao contrário do que ocorre com a letra de câmbio, em que o sacado não tem nenhuma obrigação de aceitar a ordem que lhe foi endereçada, na duplicata mercantil o sacado está, em regra, vinculado à aceitação da ordem, só podendo recusa-la em situações previamente definidas em lei. Quando se afirma que o aceite da duplicata é obrigatório não se pretende que ele não possa ser recusado, mas, sim, que a sua recusa somente poderá ocorrer em determinados casos legalmente previstos. A recusa de aceite de uma duplicata mercantil só é admissível por motivo de: a) avaria ou não-recebimento de mercadorias, quando não-expedidas ou não-entregues por conta e risco do comprador; b) vícios na qualidade ou quantidade das mercadorias; c) divergência nos prazos ou nos preços ajustados. 3