O título de crédito, documento
necessário ao exercício do direito
literal e autônomo nele contido,
somente produz efeito quando
preencha os requisitos da lei.
Art. 887 – C.C.
PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO
• cartularidade
• literalidade
• autonomia
• inoponibilidade
No Mato Grosso do Sul, Valdemir ajuizou uma
ação de execução contra Mário, baseada numa
Nota Promissória de R$ 14.000,00. Se defendendo,
Mário alegou que havia cobrança abusiva de juros,
bem como disse que já havia pago a quantia de R$
5.000,00 e pediu que fossem ouvidas testemunhas.
O juiz não aceitou os argumentos de Mário, que
acabou levando o processo até Brasília. Lá, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a
decisão do Juiz, entendendo que a questão, pela
própria característica dos títulos de crédito, deve
ser resolvida de acordo com o que estiver escrito
no documento.
A Companhia de Saneamento de São Paulo
(Sabesp) entrou com uma ação para executar um
cheque da Trucofer Comércio de Metais Ltda.,
pois o cheque entrou sem fundos na conta. A
Trucofer alegou que a Sabesp não entregou a
sucata que tinha sido arrematada num leilão,
paga com o bendito cheque. Quando chegou em
Brasília, o STJ decidiu que, pela característica do
título de crédito, não cabe discutir o negócio que
o originou, a não ser que a obrigação tenha sido
constituída em flagrante desrespeito à ordem
jurídica.
Roque Koch Transporte Ltda ajuizou uma ação
contra o Banco América do Sul S.A. para anular
uma duplicata emitida por Schneider & Badi Ltda.
O banco, que tinha recebido o título numa
operação, exigia o pagamento. Roque alegou que
pagou diretamente a Schneider, mediante recibo,
e juntou o recibo no processo. O Tribunal rejeitou
a alegação de Roque, entendendo que ele deveria
ter pago ao banco, que era o detentor do título,
ou seja, Schneider não era mais credora da dívida
quando Roque lhe pagou. “Quem paga mal, paga
duas vezes”, alegou o julgador.
A omissão de qualquer requisito legal, que tire
ao escrito a sua validade como título de
crédito, não implica a invalidade do negócio
jurídico que lhe deu origem.
Consideram-se não escritas no título a cláusula
de juros, a proibitiva de endosso, a excludente
de responsabilidade pelo pagamento ou por
despesas, a que dispense a observância de
termos e formalidade prescritas, e a que, além
dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja
direitos e obrigações
ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO
•letra de câmbio
•nota promissória
•cheque
•duplicata
•outros ( debêntures, warrant, título de
crédito rural, título de crédito industrial...)
LETRA DE CÂMBIO
•Decreto n. 2.044/1908
•Lei Uniforme (Decreto n. 57.663/66)
Ordem de pagamento por meio da qual o
sacador dirige ao sacado uma ordem para
que o mesmo pague a importância
consignada na letra a um terceiro
denominado tomador.
PESSOAS INTERVENIENTES
Avalista
Endossatário
Sacador
(Endossante)
Tomador
ordem
Sacado
$
requisitos
•a denominação “letra de câmbio”.
•a soma de dinheiro a pagar.
•o nome da pessoa que deve pagá-la.
•o nome da pessoa a quem deve ser paga.
•a assinatura do próprio punho do sacador
ou do mandatário especial.
•saque: ato de criação da letra de câmbio
•aceite: reconhecimento da ordem de
pagamento pelo sacado
•endosso: transmite a propriedade do título
endosso em preto
endosso em branco
endosso posterior
endossos impróprios (mandato, pignoratício,
sem garantia)
•aval: garante o pagamento do título
vencimento
•à vista
•a dia certo
•a tempo certo da data
•a tempo certo da vista
•por antecipação
protesto
•por falta de aceite
•por falta de pagamento
•facultativo (contra o aceitante e seu avalista)
•obrigatório (contra os coobrigados anteriores)
LETRA DE CÂMBIO
NOTA PROMISSÓRIA
arts. 75 e 76 da Lei Uniforme (Decreto n.
57.663/66)
Decreto-Lei n. 167/67 (nota promissória rural)
 É uma promessa de pagamento feita, por
escrito, por uma pessoa em benefício de
outra ou à sua ordem
PESSOAS INTERVENIENTES
Avalista
Sacador
promete
$
Endossatário
Tomador (Endossante)
regime jurídico
o mesmo da letra de câmbio, exceto:
•aceite
•aval em branco
•vencimento a certo termo da vista
requisitos
• expressão “nota promissória”
• promessa de pagar determinada quantia
• nome do tomador
• data do saque
• assinatura do subscritor
• lugar do saque
NOTA PROMISSÓRIA
CHEQUE
•Lei n. 7.357/85
Ordem de pagamento à vista, sacada
contra um banco e com base em suficiente
provisão de fundos depositados pelo
sacador em mãos do sacado ou decorrente
de contrato de abertura de crédito entre
ambos.
espécies
• visado
• administrativo
• cruzado
• para se levar em conta
requisitos
•a denominação ‘’cheque’’ ;
•a ordem incondicional de pagar quantia
determinada;
•o nome do banco ou da instituição financeira que
deve pagar (sacado);
•a indicação do lugar de pagamento;
•a indicação da data e do lugar de emissão;
•a assinatura do emitente (sacador), ou de seu
mandatário com poderes especiais.
observação - a assinatura do emitente ou a de seu
mandatário com poderes especiais pode ser
constituída, na forma de legislação específica, por
chancela mecânica ou processo equivalente.
pagamento
• decadência: em 30 ou 60 dias
• sustação: pode ser por revogação (após o
prazo para pagamento) ou por oposição
(anterior ao prazo para pagamento)
• protesto: facultativo para o emitente e
avalista, obrigatório para coobrigados
• prazo para executar: 6 meses, contados do
prazo para pagamento.
CHEQUE
DUPLICATA
•Lei n. 5.474/68
 Título de crédito causal, facultativamente
emitido pelo vendedor com base em fatura
representativa de compra e venda
Requisitos (Resolução BACEN nº 102/68)
• denominação “duplicata”;
• data de emissão;
• número de ordem;
• número da fatura;
• data do vencimento ou declaração de ser à vista;
• nome e domicílio do sacador e sacado;
• identificação do sacado (RG, CPF, título de eleitor, CTPS);
• importância a pagar, em algarismo e extenso;
• praça de pagamento;
• cláusula à ordem;
• declaração de reconhecimento de sua exatidão e da
obrigação de pagá-la, como aceite cambial;
• assinatura ou rubrica mecânica do sacador.
aceite
• aceite ordinário
• aceite por comunicação
• aceite por presunção
exigibilidade do crédito
protesto
por falta de aceite
por falta de pagamento
por falta de devolução
triplicata: não constitui título novo
DUPLICATA
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TÍTULOS DE CRÉDITO