O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Art. 887 – C.C. PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO • cartularidade • literalidade • autonomia • inoponibilidade No Mato Grosso do Sul, Valdemir ajuizou uma ação de execução contra Mário, baseada numa Nota Promissória de R$ 14.000,00. Se defendendo, Mário alegou que havia cobrança abusiva de juros, bem como disse que já havia pago a quantia de R$ 5.000,00 e pediu que fossem ouvidas testemunhas. O juiz não aceitou os argumentos de Mário, que acabou levando o processo até Brasília. Lá, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Juiz, entendendo que a questão, pela própria característica dos títulos de crédito, deve ser resolvida de acordo com o que estiver escrito no documento. A Companhia de Saneamento de São Paulo (Sabesp) entrou com uma ação para executar um cheque da Trucofer Comércio de Metais Ltda., pois o cheque entrou sem fundos na conta. A Trucofer alegou que a Sabesp não entregou a sucata que tinha sido arrematada num leilão, paga com o bendito cheque. Quando chegou em Brasília, o STJ decidiu que, pela característica do título de crédito, não cabe discutir o negócio que o originou, a não ser que a obrigação tenha sido constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica. Roque Koch Transporte Ltda ajuizou uma ação contra o Banco América do Sul S.A. para anular uma duplicata emitida por Schneider & Badi Ltda. O banco, que tinha recebido o título numa operação, exigia o pagamento. Roque alegou que pagou diretamente a Schneider, mediante recibo, e juntou o recibo no processo. O Tribunal rejeitou a alegação de Roque, entendendo que ele deveria ter pago ao banco, que era o detentor do título, ou seja, Schneider não era mais credora da dívida quando Roque lhe pagou. “Quem paga mal, paga duas vezes”, alegou o julgador. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO •letra de câmbio •nota promissória •cheque •duplicata •outros ( debêntures, warrant, título de crédito rural, título de crédito industrial...) LETRA DE CÂMBIO •Decreto n. 2.044/1908 •Lei Uniforme (Decreto n. 57.663/66) Ordem de pagamento por meio da qual o sacador dirige ao sacado uma ordem para que o mesmo pague a importância consignada na letra a um terceiro denominado tomador. PESSOAS INTERVENIENTES Avalista Endossatário Sacador (Endossante) Tomador ordem Sacado $ requisitos •a denominação “letra de câmbio”. •a soma de dinheiro a pagar. •o nome da pessoa que deve pagá-la. •o nome da pessoa a quem deve ser paga. •a assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. •saque: ato de criação da letra de câmbio •aceite: reconhecimento da ordem de pagamento pelo sacado •endosso: transmite a propriedade do título endosso em preto endosso em branco endosso posterior endossos impróprios (mandato, pignoratício, sem garantia) •aval: garante o pagamento do título vencimento •à vista •a dia certo •a tempo certo da data •a tempo certo da vista •por antecipação protesto •por falta de aceite •por falta de pagamento •facultativo (contra o aceitante e seu avalista) •obrigatório (contra os coobrigados anteriores) LETRA DE CÂMBIO NOTA PROMISSÓRIA arts. 75 e 76 da Lei Uniforme (Decreto n. 57.663/66) Decreto-Lei n. 167/67 (nota promissória rural) É uma promessa de pagamento feita, por escrito, por uma pessoa em benefício de outra ou à sua ordem PESSOAS INTERVENIENTES Avalista Sacador promete $ Endossatário Tomador (Endossante) regime jurídico o mesmo da letra de câmbio, exceto: •aceite •aval em branco •vencimento a certo termo da vista requisitos • expressão “nota promissória” • promessa de pagar determinada quantia • nome do tomador • data do saque • assinatura do subscritor • lugar do saque NOTA PROMISSÓRIA CHEQUE •Lei n. 7.357/85 Ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos. espécies • visado • administrativo • cruzado • para se levar em conta requisitos •a denominação ‘’cheque’’ ; •a ordem incondicional de pagar quantia determinada; •o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); •a indicação do lugar de pagamento; •a indicação da data e do lugar de emissão; •a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. observação - a assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente. pagamento • decadência: em 30 ou 60 dias • sustação: pode ser por revogação (após o prazo para pagamento) ou por oposição (anterior ao prazo para pagamento) • protesto: facultativo para o emitente e avalista, obrigatório para coobrigados • prazo para executar: 6 meses, contados do prazo para pagamento. CHEQUE DUPLICATA •Lei n. 5.474/68 Título de crédito causal, facultativamente emitido pelo vendedor com base em fatura representativa de compra e venda Requisitos (Resolução BACEN nº 102/68) • denominação “duplicata”; • data de emissão; • número de ordem; • número da fatura; • data do vencimento ou declaração de ser à vista; • nome e domicílio do sacador e sacado; • identificação do sacado (RG, CPF, título de eleitor, CTPS); • importância a pagar, em algarismo e extenso; • praça de pagamento; • cláusula à ordem; • declaração de reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, como aceite cambial; • assinatura ou rubrica mecânica do sacador. aceite • aceite ordinário • aceite por comunicação • aceite por presunção exigibilidade do crédito protesto por falta de aceite por falta de pagamento por falta de devolução triplicata: não constitui título novo DUPLICATA