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Designa-se por Endosso o facto do cheque poder
ser transmitido a uma pessoa diferente da que
figura no título como beneficiário.
Os cheques normalizados já referem a expressão “à
ordem” e, por isso, são endossáveis.
Através do endosso transmitem-se todos os
direitos que o beneficiário inicial tem sobre o
cheque.
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O endosso efectua-se através da adjunção, no verso
do cheque, da assinatura da pessoa à ordem, para
quem o cheque foi emitido, e da indicação do
individuo a quem o mesmo é transmitido.
Não é obrigatório a indicação do individuo, caso
esta não esteja no cheque , este pode ser
sucessivamente endossado.
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Se o cheque tiver a expressão “não à ordem”, não
pode ser endossado.
A proibição de endosso não impede a transmissão
do cheque mas os novos portadores do cheque
deixam de ter as garantias que a lei confere ao
beneficiário.
Pode-se riscar a expressão “à ordem de” e
substitui-la pela expressão “não à ordem”.
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Endosso de cheques