Designa-se por Endosso o facto do cheque poder ser transmitido a uma pessoa diferente da que figura no título como beneficiário. Os cheques normalizados já referem a expressão “à ordem” e, por isso, são endossáveis. Através do endosso transmitem-se todos os direitos que o beneficiário inicial tem sobre o cheque. O endosso efectua-se através da adjunção, no verso do cheque, da assinatura da pessoa à ordem, para quem o cheque foi emitido, e da indicação do individuo a quem o mesmo é transmitido. Não é obrigatório a indicação do individuo, caso esta não esteja no cheque , este pode ser sucessivamente endossado. Se o cheque tiver a expressão “não à ordem”, não pode ser endossado. A proibição de endosso não impede a transmissão do cheque mas os novos portadores do cheque deixam de ter as garantias que a lei confere ao beneficiário. Pode-se riscar a expressão “à ordem de” e substitui-la pela expressão “não à ordem”.