Conceito, função, características e espécies Cantarelli Podemos definir crédito como troca de valor futuro por valor presente, decorrente de seus dois elementos fundamentais: Confiança: O credor trocará com o devedor seu dinheiro ou mercadoria por uma promessa de pagamento futuro; Tempo: Entre o pagamento presente e a obrigação futura, deve existir este fator. “É o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado” Cesare Vivante Art. 887 – O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. “Art. 887…somente produz efeito quando preencha os requisitos legais” (formalismo) Art. 889 – Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente. É à vista o título de crédito que não contenha a indicação do vencimento; Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente; O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio eletrônico equivalente e que constem da escrituração do emitente, os requisitos mínimos contidos neste artigo; “Entende-se o crédito como a troca de valor atual por um valor futuro, como a negociação, enfim, de uma obrigação futura, compreende-se seja o título de crédito o documento que materializa aquela obrigação futura consistente na promessa feita pelo devedor de pagar a prestação atual que lhe realizou o credor” Dylson Doria “É o documento necessário (carturalidade) para o exercício do direito literal (literalidade) e autônomo,(autonomia) nele mencionado” Cesare Vivante Também conhecida como incorporação, é o fato de o direito materializar-se de tal forma na cártula, no título, que sem este aquele não existe. Ou seja sem a exibição do título não poderá o credor exigir ou exercitar nenhum dos direitos fundidos no título de crédito. Ex: Protesto e Ação de Execução, perda do título. É a medida do direito contida no título de crédito, ou seja o documento vale pelo que nele se contém. Expressada pelo fato de que o direito é lançado no título por escrito, delimitando sua existência, o conteúdo e a amplitude. Ex: Protesto e Ação de Execução, somente pelo valor descrito, garantias(aval), transferência através do endosso “Requisito fundamental para a circulação dos títulos de crédito, uma vez que o adquirente passa a ser titular de um direito autônomo, desvinculado, da relação anterior” José Marcelo Martins Proença Abstração: Visa garantir a segurança na circulação do título de crédito. Geralmente os títulos de crédito são documentos abstratos, ou seja, desvinculados da relação jurídica que o originou. Ex: Letra de Câmbio, Nota Promissória e Cheque. Excessão:Duplicata (causal) Independência: Significa dizer que o título de crédito basta-se a sí mesmo, sendo desnecessário qualquer outro documento para lhe dar validade, ou completá-lo. Inoponibilidade das excessões pessoais. Significa que o devedor não pode deixar de cumprir a obrigação de pagá-lo a credor de boafé alegando exceções oponíveis a credores anteriores. Títulos livres: São aqueles que não observam padrão previa e legalmente estabelecidos quanto a sua forma. Ex: Nota Promissória Títulos vinculados: Diferentemente dos denominados livres, estes estão vinculados a uma norma jurídica que define um padrão a ser seguido na criação dos referidos títulos. Ex: Cheque e Duplicata Ordem de Pagamento: Nesta modalidade alquém expede uma ordem para que interposta pessoa efetue pagamento a um terceiro denominado beneficiário. Ex: Cheque, Letra de Cambio. Promessa de pagamento: Nesta modalidade, o devedor se compromete a pagar determinado valor diretamente ao beneficiário. Ex: Nota Promissória Títulos ao portador: São aqueles que não identificam na cártula o seu credor, podendo ser transferido pela tradição. Ex: Cheque Títulos nominativos à ordem: São aqueles emitidos com o nome do beneficiário expresso na cártula e que incluem ainda, a cláusula “ou a sua ordem” e que podem ser transferidos por intermédio de endosso. Ex: Cheques, Promissórias e Letra de Câmbio. Títulos nominativos não à ordem: São os títulos emitidos com o expresso nome do beneficiário na cartula, sem a inscrição da cláusula “ou à sua ordem”, ou incluindo a cláusula “e não à sua ordem”, fazendo assim, com que o referido título seja pago somente ao beneficiário. Letra de Câmbio: É uma ordem de pagamento que alguém passa a outrem, a fim de que pague os valores nela contidos. Da letra de câmbio participam originariamente três (3) pessoas: a) sacador, emitente ou subscritor b) sacado c) beneficiário, favorecido 1) palavra “letra” inserta no próprio texto do título e expressa na lingua empregada para a redação deste título; 2) mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada; 3) nome daquele que deve pagar(sacado); 4) época do pagamento; 5) indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 6) o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 7) a indicação da data em que, e o lugar onde a letra é passada; A nota promissória traduz uma promessa direta de pagamento que o devedor faz a seu credor. Trata-se de um título de crédito, mediante o qual o seu emitente se obriga a pagar a seu beneficiário, ou a sua ordem, a quantia em dinheiro nele declarada. (Dylson Dória) Embora seja uma promessa de pagamento como a Letra de Câmbio, na Nota Promissória, participam apenas duas pessoas, o emitente (devedor) e beneficiário (credor). a) denominação “Nota Promissória” inserida no próprio texto e expressa no idioma usado na redação do título; b) promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; c) nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; d) indicação do lugar onde é passada; e) assinatura de quem emite. Cheque é uma ordem de pagamento sacada contra um banco, para que pague à pessoa nomeada, à sua ordem, ou ao portador, a soma em dinheiro dela constante, colocada à disposição do emitente pelo sacado. a) denominação “cheque” inserta no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; b) ordem incondicional de pagar quantia determinada; c) nome do banco ou instituição financeira que deve pagar (o sacado); d) assinatura do emitente(sacador) ou de seu mandatário com poderes especiais Cheque Visado: É o cheque onde o sacado, no verso, declara e assina a confirmação da existência de provisão de fundos para o pagamento do referido título. Cheque administrativo: É o cheque emitido pelo próprio banco sacado. Nesta modalidade o emitente é também o sacado. Cheque cruzado: É o cheque onde constam dois traços paralelos e transversais, que podem ser feitos pelo emitente ou pelo portador. O cruzamento pode ser em branco, onde o cheque somente poderá ser levado a depósito em qualquer banco, ou em preto, onde entre os traços paralelos será inscrito o nome da instituição que deverá acolher o deposito do referido cheque. Os cheques deverão ser postos em cobrança pelo prazo máximo de 30 dias se forem da mesma praça, e em 60 dias se forem de praça diversa. Entenda-se como sendo da mesma praça o fato de que o local de emissão e a agência pagadora são os mesmos. Título de crédito criado pelo direito brasileiro.Trata-se de uma ordem de pagamento emitida pelo credor para documentar crédito originado em uma compra e venda (duplicata mercantil) ou em uma prestação de serviço. Título causal, pois será originada em uma compra e venda ou prestação de serviço. A emissão de duplicata sem a ocorrência dessa causa original, é crime previsto no Art.172 do C.P. EMISSÃO DE DUPLICATA FRIA! 1)denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem; 2) número da fatura; 3) data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata á vista; 4) nome e domicílio do vendedor e do comprador; 5) a importância de pagar, em algarismos e por extenso; 6) a praça do pagamento; 7) a cláusula à ordem; 8) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite; 9) a assinatura do emitente. Letras de Câmbio e Nota Promissória-Decreto n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908, alterado pelo decreto n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966 - Lei Uniforme de Genebra. Cheque - Lei n.7.357, de 2 de setembro de 1985; Duplicata(mercantil e de serviço)-Lei n.5.474, de 18 de julho de 1968. Hentz, Luiz Antoni Soares. Direito Empresarial, Franca;Unesp, 1996. Doria, Dylson, Curso de Direito Comercial - São Paulo; Saraiva, 1997. Vivante, Cesare. Tratado de Direito Comercial, v, I Os Comerciantes, 5Ed.rev.e.ampl.Milano:Vallardi,1934.Trad.Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, RDM 102/134. Proença, José Marcelo Martins, Direito Comercial, volume 1/José Marcelo Martins Proença - São Paulo; Saraiva, 2005 - Coleção curso & concurso/coordenador Edilson Mougenot Bonfim