Conceito, função, características e espécies
Cantarelli
Podemos definir crédito como troca de valor
futuro por valor presente, decorrente de seus
dois elementos fundamentais:
Confiança: O credor trocará com o devedor seu
dinheiro ou mercadoria por uma promessa de
pagamento futuro;
Tempo: Entre o pagamento presente e a
obrigação futura, deve existir este fator.
“É o documento necessário para o exercício
do direito, literal e autônomo, nele
mencionado”
Cesare Vivante
Art. 887 – O título de crédito, documento
necessário ao exercício do direito literal e
autônomo nele contido, somente produz
efeito quando preencha os requisitos da lei.
“Art. 887…somente produz efeito quando preencha
os requisitos legais” (formalismo)
Art. 889 – Deve o título de crédito conter a data
da emissão, a indicação precisa dos direitos
que confere e a assinatura do emitente.
É à vista o título de crédito que não contenha a
indicação do vencimento;
Considera-se lugar de emissão e de
pagamento, quando não indicado no título, o
domicílio do emitente;
O título poderá ser emitido a partir dos
caracteres criados em computador ou meio
eletrônico equivalente e que constem da
escrituração do emitente, os requisitos
mínimos contidos neste artigo;
“Entende-se o crédito como a troca de valor
atual por um valor futuro, como a
negociação, enfim, de uma obrigação
futura, compreende-se seja o título de
crédito o documento que materializa aquela
obrigação futura consistente na promessa
feita pelo devedor de pagar a prestação
atual que lhe realizou o credor”
Dylson Doria
“É o documento necessário (carturalidade) para
o exercício do direito literal (literalidade) e
autônomo,(autonomia) nele mencionado”
Cesare Vivante
Também conhecida como incorporação, é o
fato de o direito materializar-se de tal forma
na cártula, no título, que sem este aquele não
existe. Ou seja sem a exibição do título não
poderá o credor exigir ou exercitar nenhum
dos direitos fundidos no título de crédito.
Ex: Protesto e Ação de Execução, perda do
título.
É a medida do direito contida no título de crédito,
ou seja o documento vale pelo que nele se contém.
Expressada pelo fato de que o direito é lançado no
título por escrito, delimitando sua existência, o
conteúdo e a amplitude.
Ex: Protesto e Ação de Execução, somente pelo
valor descrito, garantias(aval), transferência através
do endosso
“Requisito fundamental para a circulação dos
títulos de crédito, uma vez que o adquirente
passa a ser titular de um direito autônomo,
desvinculado, da relação anterior”
José Marcelo Martins Proença
Abstração: Visa garantir a segurança na
circulação do título de crédito.
Geralmente os títulos de crédito são
documentos
abstratos,
ou
seja,
desvinculados da relação jurídica que o
originou.
Ex: Letra de Câmbio, Nota Promissória e
Cheque.
Excessão:Duplicata (causal)
Independência: Significa dizer que o título de
crédito basta-se a sí mesmo, sendo
desnecessário qualquer outro documento
para lhe dar validade, ou completá-lo.
Inoponibilidade das excessões pessoais.
Significa que o devedor não pode deixar de
cumprir a obrigação de pagá-lo a credor de boafé alegando exceções oponíveis a credores
anteriores.
Títulos livres:
São aqueles que não observam padrão
previa e legalmente estabelecidos quanto a
sua forma.
Ex: Nota Promissória
Títulos vinculados:
Diferentemente dos denominados livres, estes
estão vinculados a uma norma jurídica que
define um padrão a ser seguido na criação dos
referidos títulos.
Ex: Cheque e Duplicata
Ordem de Pagamento: Nesta modalidade
alquém expede uma ordem para que interposta
pessoa efetue pagamento a um terceiro
denominado beneficiário.
Ex: Cheque, Letra de Cambio.
Promessa de pagamento: Nesta modalidade, o
devedor se compromete a pagar determinado
valor diretamente ao beneficiário.
Ex: Nota Promissória
Títulos ao portador: São aqueles que não
identificam na cártula o seu credor, podendo ser
transferido pela tradição.
Ex: Cheque
Títulos nominativos à ordem: São aqueles
emitidos com o nome do beneficiário expresso
na cártula e que incluem ainda, a cláusula “ou a
sua ordem” e que podem ser transferidos por
intermédio de endosso.
Ex: Cheques, Promissórias e Letra de Câmbio.
Títulos nominativos não à ordem: São os
títulos emitidos com o expresso nome do
beneficiário na cartula, sem a inscrição da
cláusula “ou à sua ordem”, ou incluindo a
cláusula “e não à sua ordem”, fazendo
assim, com que o referido título seja pago
somente ao beneficiário.
Letra de Câmbio: É uma ordem de pagamento
que alguém passa a outrem, a fim de que pague
os valores nela contidos.
Da letra de câmbio participam originariamente
três (3) pessoas:
a) sacador, emitente ou subscritor
b) sacado
c) beneficiário, favorecido
1)
palavra “letra” inserta no próprio texto do título e expressa
na lingua empregada para a redação deste título;
2) mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;
3) nome daquele que deve pagar(sacado);
4) época do pagamento;
5) indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
6) o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser
paga;
7) a indicação da data em que, e o lugar onde a letra é
passada;
A nota promissória traduz uma promessa
direta de pagamento que o devedor faz a
seu credor. Trata-se de um título de
crédito, mediante o qual o seu emitente se
obriga a pagar a seu beneficiário, ou a sua
ordem, a quantia em dinheiro nele
declarada.
(Dylson Dória)
Embora seja uma promessa de pagamento
como a Letra de Câmbio, na Nota
Promissória,
participam
apenas
duas
pessoas, o emitente (devedor) e beneficiário
(credor).
a) denominação “Nota Promissória” inserida no
próprio texto e expressa no idioma usado na
redação do título;
b) promessa pura e simples de pagar uma
quantia determinada;
c) nome da pessoa a quem ou à ordem de quem
deve ser paga;
d) indicação do lugar onde é passada;
e) assinatura de quem emite.
Cheque é uma ordem de pagamento sacada
contra um banco, para que pague à pessoa
nomeada, à sua ordem, ou ao portador, a soma
em dinheiro dela constante, colocada à
disposição do emitente pelo sacado.
a) denominação “cheque” inserta no contexto
do título e expressa na língua em que este é
redigido;
b) ordem incondicional de pagar quantia
determinada;
c) nome do banco ou instituição financeira
que deve pagar (o sacado);
d) assinatura do emitente(sacador) ou de seu
mandatário com poderes especiais
Cheque Visado: É o cheque onde o
sacado, no verso, declara e assina a
confirmação da existência de provisão
de fundos para o pagamento do referido
título.
Cheque administrativo: É o cheque
emitido pelo próprio banco sacado. Nesta
modalidade o emitente é também o
sacado.
Cheque cruzado: É o cheque onde constam
dois traços paralelos e transversais, que
podem ser feitos pelo emitente ou pelo
portador.
O cruzamento pode ser em branco, onde
o cheque somente poderá ser levado a
depósito em qualquer banco, ou em preto,
onde entre os traços paralelos será inscrito
o nome da instituição que deverá acolher o
deposito do referido cheque.
Os cheques deverão ser postos em cobrança
pelo prazo máximo de 30 dias se forem da
mesma praça, e em 60 dias se forem de praça
diversa. Entenda-se como sendo da mesma
praça o fato de que o local de emissão e a
agência pagadora são os mesmos.
Título de crédito criado pelo direito
brasileiro.Trata-se de uma ordem de
pagamento emitida pelo credor para
documentar crédito originado em uma
compra e venda (duplicata mercantil) ou em
uma prestação de serviço.
Título causal, pois será originada em uma compra
e venda ou prestação de serviço.
A emissão de duplicata sem a ocorrência dessa
causa original, é crime previsto no Art.172 do C.P.
EMISSÃO DE DUPLICATA FRIA!
1)denominação “duplicata”, a data de sua emissão e
o número de ordem;
2) número da fatura;
3) data certa do vencimento ou a declaração de ser a
duplicata á vista;
4) nome e domicílio do vendedor e do comprador;
5) a importância de pagar, em algarismos e por
extenso;
6) a praça do pagamento;
7) a cláusula à ordem;
8) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e
da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo
comprador, como aceite;
9) a assinatura do emitente.
Letras de Câmbio e Nota Promissória-Decreto
n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908, alterado
pelo decreto n. 57.663, de 24 de janeiro de
1966 - Lei Uniforme de Genebra.
Cheque - Lei n.7.357, de 2 de setembro de
1985;
Duplicata(mercantil e de serviço)-Lei n.5.474,
de 18 de julho de 1968.
Hentz, Luiz Antoni Soares. Direito Empresarial, Franca;Unesp, 1996.
Doria, Dylson, Curso de Direito Comercial - São Paulo; Saraiva, 1997.
Vivante, Cesare. Tratado de Direito Comercial, v, I
Os Comerciantes, 5Ed.rev.e.ampl.Milano:Vallardi,1934.Trad.Haroldo
Malheiros Duclerc Verçosa, RDM 102/134.
Proença, José Marcelo Martins, Direito Comercial, volume 1/José
Marcelo Martins Proença - São Paulo; Saraiva, 2005 - Coleção curso
& concurso/coordenador Edilson Mougenot Bonfim
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Títulos de Crédito