UNILASALLE
CURSO DE DIREITO
Direito Civil II
Obrigações
Profª Drª Maria Cláudia Cachapuz
http://www.odiombar.net/novação.ppt
NOVAÇÃO NO
DIREITO CIVIL
BRASILEIRO
Conceitos e efeitos
Componentes do grupo
 Cristiano Friolim
 Maristela Bataglim
 Mizaiane Garim
 Odiombar Rodrigues
INTRODUÇÃO
1.
2.
3.
4.
Etimologia
“Novatio” no Direito Romano
Fonte – artigos 360 a 367 do Código Civil (2002)
“Novação” como termo jurídico
CONCEITO DE NOVAÇÃO
“A novação é uma operação jurídica do Direito das
obrigações que consiste em criar uma nova obrigação,
substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária.
Entretanto, na novação não há a satisfação do crédito, pois a
obrigação persiste, assumindo nova forma” (VENOSA: 2012 –
vol 2).
REQUISITOS
a) existência de obrigação jurídica anterior
b) obrigações nulas não podem ser objeto de novação – anuláveis sim
c) não há novação quando a primitiva é nula ou perempta
d) obrigações naturais não comportam novação
e) criação de uma nova obrigação com seu conteúdo substancialmente
diverso da primeira
NOVAÇÃO SEM O ÂNIMO DE NOVAR
SEGUNDO MARIA HELENA DINIZ (2012. P. 329)
a) Se adicionarem à obrigação novas garantias;
b) se abate o preço;
c) se concedem maiores facilidades de pagamento ou parcelamento da dívida;
d) se dilata ou prorroga o prazo de vencimento;
e) se reduz o montante da dívida ou se amortiza o “quantum debeatur”;
f) se anui a modificação da taxa de juros;
g) se transforma a forma do ato, convertendo-se em escritura pública o que se havia firmado por
instrumento particular;
h) se tiver mera tolerância do credor;
i) houver simples emissão ou renovação de cambial, sem outra declaração de vontade, expressa ou tácita;
j) mera alteração de uma garantia;
k) emissão de cheque sem fundo para pagamento de duplicata.
ESPÉCIES
 Novação Objetiva – alteração do objeto do contrato
 Novação Subjetiva – alteração das partes
Subjetiva passiva
Delegação
Expromissão
Subjetiva ativa
 Novação mista – Alteração de objeto e sujeitos
FIM
CAPÍTULO VI - DA NOVAÇÃO
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a
substituição.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor
ressalvar o penhor,
a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as
preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
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obrigações naturais não comportam novação criação de uma nova