UNILASALLE CURSO DE DIREITO Direito Civil II Obrigações Profª Drª Maria Cláudia Cachapuz http://www.odiombar.net/novação.ppt NOVAÇÃO NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO Conceitos e efeitos Componentes do grupo Cristiano Friolim Maristela Bataglim Mizaiane Garim Odiombar Rodrigues INTRODUÇÃO 1. 2. 3. 4. Etimologia “Novatio” no Direito Romano Fonte – artigos 360 a 367 do Código Civil (2002) “Novação” como termo jurídico CONCEITO DE NOVAÇÃO “A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. Entretanto, na novação não há a satisfação do crédito, pois a obrigação persiste, assumindo nova forma” (VENOSA: 2012 – vol 2). REQUISITOS a) existência de obrigação jurídica anterior b) obrigações nulas não podem ser objeto de novação – anuláveis sim c) não há novação quando a primitiva é nula ou perempta d) obrigações naturais não comportam novação e) criação de uma nova obrigação com seu conteúdo substancialmente diverso da primeira NOVAÇÃO SEM O ÂNIMO DE NOVAR SEGUNDO MARIA HELENA DINIZ (2012. P. 329) a) Se adicionarem à obrigação novas garantias; b) se abate o preço; c) se concedem maiores facilidades de pagamento ou parcelamento da dívida; d) se dilata ou prorroga o prazo de vencimento; e) se reduz o montante da dívida ou se amortiza o “quantum debeatur”; f) se anui a modificação da taxa de juros; g) se transforma a forma do ato, convertendo-se em escritura pública o que se havia firmado por instrumento particular; h) se tiver mera tolerância do credor; i) houver simples emissão ou renovação de cambial, sem outra declaração de vontade, expressa ou tácita; j) mera alteração de uma garantia; k) emissão de cheque sem fundo para pagamento de duplicata. ESPÉCIES Novação Objetiva – alteração do objeto do contrato Novação Subjetiva – alteração das partes Subjetiva passiva Delegação Expromissão Subjetiva ativa Novação mista – Alteração de objeto e sujeitos FIM CAPÍTULO VI - DA NOVAÇÃO Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste. Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição. Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação. Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados. Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal. Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.