UNIDADE 10
DA NOVAÇÃO
Profª Roberta C. de M. Siqueira
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não
exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso
constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos
complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
10.1 NOÇÕES GERAIS
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Arts. 360 a 367.
A palavra novação origina-se da expressão latina
novatio. Os romanos a definiam como a
transferência (translatio, transfusio) de uma
dívida antiga para uma obrigação nova.
Dá-se a NOVAÇÃO quando, por meio de uma
estipulação negocial, as partes criam uma nova
obrigação, destinada a substituir e extinguir a
obrigação anterior.
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A novação, a compensação, a confusão e a
remissão das dívidas, produzem o mesmo efeito
do pagamento, sendo, por isso, denominados
sucedâneos do pagamento.
Não se trata de transformação ou conversão de
uma dívida em outra, mas, de um fenômeno mais
amplo, abrangendo a criação de nova obrigação
para extinguir uma anterior. A novação tem,
pois, duplo conteúdo:
um extintivo, referente à obrigação antiga;
 outro gerador, relativo à obrigação nova.

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Toda novação tem natureza jurídica NEGOCIAL
(contratual). Não poderá ser imposta por lei,
dependendo sempre de uma convenção firmada entre
os sujeitos da relação obrigacional. Podemos afirmar
não existir, em regra, “novação legal”.
A novação não produz, como o pagamento, a
satisfação imediata do crédito, sendo, pois, modo
extintivo NÃO SATISFATÓRIO.
O STJ, tendo em conta o princípio da função social
do contrato, tem excepcionado a regra que não
permite discussão da dívida novada por extinta, e
decidido que “na ação revisional de negócios
bancários, pode-se discutir a respeito de contratos
anteriores, que tenham sido objeto de novação”.
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Súmula 286. A renegociação de contrato bancário
ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais
ilegalidades dos contratos anteriores.
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10.2 REQUISITOS
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a)
A novação, para se caracterizar, deverá conter os
seguintes requisitos:
A existência de uma obrigação anterior
(obligatio novanda) : só se poderá efetuar a
novação se juridicamente existir uma obrigação
anterior.

É necessário que exista e seja válida a obrigação a
ser novada. Dispõe, com efeito, o art. 367:

Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente
anuláveis, não podem ser objeto de novação
obrigações nulas ou extintas.
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
Obrigações NULAS ou extintas: não se pode
novar o que não existe ou que já existiu mas
encontra-se extinto, nem extinguir o que não
produz efeitos jurídicos.

Obrigação
ANULÁVEL:
a
obrigação
simplesmente anulável pode ser confirmada
pela novação, pois tem existência, enquanto
não rescindida judicialmente. A lei permite
que o defeito seja sanado pela confirmação.

Obrigações NATURAIS: Segundo considerável
parte da doutrina, não comportam elas
novação, porque o seu pagamento não pode ser
exigido compulsoriamente.
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
Outra corrente, sustenta que a falta de
exigibilidade da obrigação natural não é
obstáculo para a novação. Os contratos estão
no âmbito da autonomia da vontade. O que
justifica a novação não é a exigibilidade do
crédito, senão a possibilidade de seu
cumprimento, e essa possibilidade existe na
obrigação natural.

Obrigação sujeita a termo ou CONDIÇÃO: a
obrigação sujeita a termo ou a condição existe
(CC, arts. 125 e 131) e, portanto, é passível de
novação.
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
b)
Dívida PRESCRITA: é dotada de pretensão e
pode ser renunciada, podendo ocorrer a
novação. Deve-se entrever, na novação de uma
dívida prescrita, uma renúncia tácita à
prescrição consumada.
A constituição de nova dívida (aliquid
novi) para extinguir e substituir a
anterior: A inovação pode recair sobre o objeto
e sobre os sujeitos, ativo e passivo, da obrigação,
gerando em cada caso uma espécie diversa de
novação. Esta só se configura se houver
diversidade substancial entre a dívida anterior e
a nova.
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c)
Animus novandi: É imprescindível que o
credor tenha a INTENÇÃO de novar, pois a
novação importa renúncia ao crédito e aos
direitos acessórios que o acompanham. Na
dúvida, entende-se que não houve novação, pois
esta não se presume.

Dispõe o art. 361 do Código Civil:

Art. 361. Não havendo ânimo de novar,
expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda
obrigação confirma simplesmente a primeira.
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10.3 ESPÉCIES DE NOVAÇÃO
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Há três espécies de novação:

OBJETIVA: altera-se o objeto da prestação.

SUBJETIVA: ocorre a substituição dos sujeitos da
relação jurídica, no polo passivo ou ativo, com
quitação do título anterior.

MISTA: ocorrem, simultaneamente, na nova
obrigação mudança do objeto e substituição das
partes.
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10.3.1 NOVAÇÃO OBJETIVA OU REAL
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Ocorre “quando o devedor contrai com o credor nova
dívida para extinguir e substituir a anterior” (CC, art.
360, I).
Para que se configure, faz-se mister o animus
novandi, sob pena de caracterizar-se uma dação em
pagamento, na qual o solvens não mais seria devedor.
Pode haver novação objetiva mesmo que a segunda
obrigação consista também no pagamento em
dinheiro, desde que haja alteração substancial em
relação à primeira.
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A novação objetiva pode decorrer de MUDANÇA:

no objeto principal da obrigação (conversão de
dívida em dinheiro em renda vitalícia ou em
prestação de serviços, p. ex.);

em sua natureza (uma obrigação de dar substituída
por outra de fazer ou vice-versa); ou

na causa jurídica (quando alguém, p. ex., deve a
título de adquirente e passa a dever a título de
mutuário ou passa de mutuário a depositário do
numerário emprestado).
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10.3.2
NOVAÇÃO
PESSOAL
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SUBJETIVA
OU
Dá-se quando se promove a substituição dos
SUJEITOS da relação jurídica. Pode ocorrer por
substituição do devedor ou por substituição do
credor (art. 360, II e III).

Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida
para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando
este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro
credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite
com este.
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a)
Novação subjetiva por substituição do
DEVEDOR: a novação subjetiva por substituição do
devedor (novação passiva) pode ser efetuada:
independentemente de consentimento do devedor
(CC, art. 362) - expromissão; ou
 por ordem ou com o consentimento do devedor,
havendo, neste caso, um novo contrato de que todos
os interessados participam - delegação.


Nesta novação ocorre o fenômeno da ASSUNÇÃO
DE DÍVIDA ou CESSÃO DE DÉBITO,
especialmente quando se trata de delegação, em
que o devedor indica terceira pessoa para resgatar
seu débito (mudança de devedor e também da
obrigação).
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b)
A CESSÃO pode ocorrer sem novação, ou seja,
com a mudança do devedor e sem alteração na
substância da relação obrigacional (cessão de
financiamento para aquisição da casa própria,
cessão de fundo de comércio etc.), hipótese
disciplinada no CC, nos arts. 299 a 303, sob o
título “Da Assunção de Dívida”.
Novação subjetiva por substituição do
credor (novação ativa ou mutatio creditoris):
ocorre um acordo de vontades, pelo qual se
muda a pessoa do credor. Mediante nova
obrigação, o primitivo credor deixa a relação
jurídica e outro lhe toma o lugar.
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c)
Tal espécie de novação NÃO se confunde com a
cessão de crédito. Nesta, todos os acessórios,
garantias e privilégios da obrigação primitiva
são mantidos (CC, art. 287), enquanto na
novação ativa eles se extinguem.
Novação mista: é expressão da doutrina, não
mencionada no Código Civil. Decorre da fusão
das duas primeiras espécies e se configura
quando ocorre, ao mesmo tempo, mudança do
objeto da prestação e dos sujeitos da relação
jurídica obrigacional, conservando, por essa
razão, as características destas.
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10.4 EFEITOS DA NOVAÇÃO
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O principal efeito da novação está na EXTINÇÃO DA
PRIMITIVA obrigação, a qual é substituída por outra.
Os arts. 363 e 365 do Código Civil referem-se à novação
subjetiva por substituição do devedor.


Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o
credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro,
salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos
devedores solidários, somente sobre os bens do que
contrair a nova obrigação subsistem as preferências e
garantias do crédito novado. Os outros devedores
solidários ficam por esse fato exonerados.
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A insolvência do novo devedor corre por conta
e risco do credor, que o aceitou. Não tem direito a
ação regressiva contra o primitivo devedor,
mesmo porque o principal efeito da novação é
extinguir a dívida anterior.
O art. 365 prescreve a exoneração dos
devedores solidariamente responsáveis pela
extinta obrigação anterior, estabelecendo que só
continuarão obrigados se participarem da
novação. Extinta a obrigação antiga, exaure-se a
solidariedade, a qual só será mantida se for
também convencionada na última.
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A FIANÇA só permanecerá se o fiador, de forma
expressa, assentir com a nova situação.
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Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação
feita sem seu consenso com o devedor principal.
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Súmula 214 do STJ: O fiador na locação não
responde por obrigações resultantes de aditamento ao
qual não anuiu.
Nas GARANTIAS incluem-se as reais, como o
penhor, a anticrese e a hipoteca, e as pessoais,
como a fiança. Incluem-se, também, os privilégios
(art. 364).
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Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias
da dívida, sempre que não houver estipulação em
contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor
ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os
bens dados em garantia pertencerem a terceiro que
não foi parte na novação.
Extinto o vínculo primitivo e, por consequência,
desaparecidas as garantias que o asseguravam,
estas só renascem por vontade de quem as
prestou.
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