GABARITO – DIREITO PENAL PROBLEMA: João da Silva foi denunciado, perante a 21ª Vara Criminal da Capital, em 04/09/2012, pela suposta infringência ao artigo 168, parágrafo 1°, inciso III, do Código Penal. Consta dos autos que Pedro Carvalho contratou o Réu para a construção de sua residência, firmando para isso contrato, cuja vigência se iniciou em 28/02/2012 com prazo de 12 meses. Segundo o avençado, na data do término do contrato seriam entregues: a própria residência bem como todas as notas fiscais relativas a todo o material adquirido e serviços prestados pelo Réu. Ocorre que o contratante passou a exigir que tais documentos fossem entregue imediatamente, bem antes daquele prazo. O Réu discordou, sob o argumento de que iria entregar tais documentos ao término do contrato, conforme o contratado. Justificou que as notas fiscais, requeridas pelo contratante estavam na posse da empresa por questões administrativas e assim deveriam permanecer até que a contratada pudesse encerrar a contabilidade e formalizar a quitação integral do contrato, embora o contratante pudesse consultá-las a qualquer tempo. Em face do ocorrido o contratante ofereceu notitia criminis, provocando a instauração de inquérito policial e o oferecimento de denúncia. Processado o feito e após a instrução processual, o Réu foi absolvido da imputação com fulcro no artigo 386, III do CPP. Regularmente intimado em 02/05/2013 (quinta feira) o membro do Ministério não recorreu. Já o contratante, devidamente habilitado como assistente da acusação desde o início do processo, interpôs apelação em 27/05/2013. O Réu é intimado para apresentar a medida cabível em 28/05/2013 (terça feira). Em face da situação apresentada apresente a medida cabível para defender os interesses do Réu, datando a petição com o último dia do prazo para apresentação. (5,0) Padrão de Resposta / Espelho de Correção Quesito Avaliado A) Endereçamento correto: petição de juntada – Juiz de Direito da 21ª Vara Criminal da Capital e as contrarrazões – Tribunal de Justiça de.... (1,0); Indicação da norma: artigo 600 do CPP (0,50) B) Tese: preliminarmente – Intespetividade do recurso do assistente. Tratando-se de assistente já habilitado, o prazo para a interposição da apelação é de 05 dias a partir do término do prazo do MP (0,75) C) Tese: Fundamento: Mérito – Atipicidade da conduta. A conduta não se enquadra no tipo, pois não havia ânimo de assenhoramento definitivo. Faixa de valores 0,00/0,50/1,00/1,50 0,00 à 0,75 0,00 à 1,00 D) Pedido: Que não seja conhecido o recurso ou, caso o seja, que seja negado provimento ao mesmo, mantendo-se a decisão recorrida. E) Data: 05/06/2013 0,00 a 1,50 0,00/0,25 ASTORNILDO FARPOZIO, TEVE SEU CARRO APREENDIDO VISTO ENCONTRAR-SE NA OFICINA DE GRADOALDO MARVELIO, PARA REALIZAÇÃO DE ALGUNS REPAROS NO MOTOR. A APREENSÃO DEU-SE EM RAZÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA REFERIDA OFICINA, TENDO EM VISTA QUE GRADOALDO MARVELIO ESTÁ SENDO ACUSADO DE FURTO DE VEÍCULOS. FOI REALIZADA PERÍCIA TÉCNICA NO VEÍCULO DE ASTORNILDO FARPOZIO, O QUAL POSSUI TODOS OS DOCUMENTOS DE PROPRIEDADE E IPVA DEVIDAMENTE QUITADO. QUAL A MEDIDA COMPETENTE PARA ASTORNILDO FARPOZIO REAVER O BEM APREENDIDO, EXPLIQUE. (1,25) Astornildo Farpozio, deverá ingressar com Ação incidental de Pedido de Restituição de Bem apreendido, visto que o veículo já foi devidamente periciado e não mais interessa ao feito da Ação Penal, bem como o Sr. Astornildo Farpozio possuí todos os documentos que comprovam que é o legal proprietário do referido veículo, artigo 118 e seguintes do CPP. Quesito Avaliado Faixa de valores A) Deverá ingressar com Ação incidental de Pedido de Restituição de Bem apreendido (0,50) visto que o veículo já foi devidamente periciado e não mais interessa ao feito da Ação Penal (0,25) bem como o Sr. Astornildo Farpozio possuí todos os documentos que comprovam que é o legal proprietário do referido veículo (0,25). 0,00/0,25/0,50/0,75/1,00 Obs.: A mera indicação do artigo não pontua. B) Fundamento: artigo 118 seguintes do CPP (0,25). e 0,00/0,25 CARLITOS É DELEGADO DE POLICIA CIVIL E DETERMINOU INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA PARA INTERCEPTAÇÃO DE CONVERSAS ENTRE SUA ESPOSA E UM AMIGO. A LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A ESCUTA TELEFONICA SÓ PODE SER AUTORIZADA POR ORDEM DO JUIZ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DIANTE DOS FATOS, CARLITOS COMETEU ALGUM CRIME POR TER DETERMINADO A ESCUTA TELEFONICA? FUNDAMENTE. Quesito Avaliado A) Sim, Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. (1,00) Obs.: A mera indicação do artigo não pontua. B) Fundamento: Lei 9.296/1996, Art. 10. (0,25). Faixa de valores 0,00 à 1,00 0,00/0,25 PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 171, CAPUT DO CÓDIGO PENAL, FOI CONDENADO A 3 ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. INSATISFEITO COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA, APELOU DA MESMA. NÃO HOUVE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AO JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA, O TRIBUNAL MAJOROU A REPRIMENDA ANTERIORMENTE APLICADA PARA 3 ANOS E 6 MESES E MULTA. DIANTE DOS FATOS APRESENTADOS, ESCLAREÇA E JUSTIFIQUE SE FOI CORRETA A DECISÃO DO TRIBUNAL AO AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RÉU. Quesito Avaliado Faixa de valores Não, é vedado a reforma da sentença condenatória para agravar a pena nos casos em que somente o réu tenha recorrido da mesma (0,75). Assim a decisão do Tribunal contraria o principio da non reformatio in pejus (0,25). Obs.: A mera indicação do artigo não pontua. 0,00/ 0,25/0,75 A) Fundamento: artigo 617 do CPP (0,25). 0,00/0,25 JONAS, 78 ANOS DE IDADE, MOVIDO PELO DESESPERO DE LIVRAR O FILHO JONATAS, 18 ANOS, DE UMA ACUSAÇÃO DE HOMICIDIO, ASSUMIU TER ELE PRATICADO O REFERIDO CRIME. APÓS POSTERIOR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL RESTOU COMPROVADO QUE FOI JONATAS QUEM REALMENTE COMETEU O HOMICIDIO. PELA SITUAÇÃO APRESENTADA JONAS COMETEU ALGUM CRIME? FUNDAMENTE. Quesito Avaliado Sim. Jonas cometeu o acusação falsa (0,50), perante a autoridade, por por outrem, no presente Jonatas (0,50). crime de autopor acusar-se, crime praticado caso, seu filho Faixa de valores 0,00/ 0,50/1,00 Obs.: A mera indicação do artigo não pontua. A) Fundamento: artigo 341 do CP (0,25). 0,00/0,25