GABARITO – DIREITO PENAL
PROBLEMA: João da Silva foi denunciado, perante a 21ª Vara Criminal da Capital,
em 04/09/2012, pela suposta infringência ao artigo 168, parágrafo 1°, inciso III, do
Código Penal. Consta dos autos que Pedro Carvalho contratou o Réu para a construção
de sua residência, firmando para isso contrato, cuja vigência se iniciou em 28/02/2012
com prazo de 12 meses. Segundo o avençado, na data do término do contrato seriam
entregues: a própria residência bem como todas as notas fiscais relativas a todo o
material adquirido e serviços prestados pelo Réu. Ocorre que o contratante passou a
exigir que tais documentos fossem entregue imediatamente, bem antes daquele prazo. O
Réu discordou, sob o argumento de que iria entregar tais documentos ao término do
contrato, conforme o contratado. Justificou que as notas fiscais, requeridas pelo
contratante estavam na posse da empresa por questões administrativas e assim deveriam
permanecer até que a contratada pudesse encerrar a contabilidade e formalizar a
quitação integral do contrato, embora o contratante pudesse consultá-las a qualquer
tempo. Em face do ocorrido o contratante ofereceu notitia criminis, provocando a
instauração de inquérito policial e o oferecimento de denúncia. Processado o feito e
após a instrução processual, o Réu foi absolvido da imputação com fulcro no artigo 386,
III do CPP. Regularmente intimado em 02/05/2013 (quinta feira) o membro do
Ministério não recorreu. Já o contratante, devidamente habilitado como assistente da
acusação desde o início do processo, interpôs apelação em 27/05/2013. O Réu é
intimado para apresentar a medida cabível em 28/05/2013 (terça feira).
Em face da situação apresentada apresente a medida cabível para defender os
interesses do Réu, datando a petição com o último dia do prazo para apresentação.
(5,0)
Padrão de Resposta / Espelho de Correção
Quesito Avaliado
A)
Endereçamento correto: petição de
juntada – Juiz de Direito da 21ª Vara
Criminal da Capital e as contrarrazões –
Tribunal de Justiça de.... (1,0);
Indicação da norma: artigo 600 do
CPP (0,50)
B)
Tese:
preliminarmente
–
Intespetividade do recurso do assistente.
Tratando-se de assistente já habilitado, o
prazo para a interposição da apelação é de
05 dias a partir do término do prazo do
MP (0,75)
C)
Tese: Fundamento: Mérito –
Atipicidade da conduta. A conduta não se
enquadra no tipo, pois não havia ânimo de
assenhoramento definitivo.
Faixa de valores
0,00/0,50/1,00/1,50
0,00 à 0,75
0,00 à 1,00
D)
Pedido: Que não seja conhecido o
recurso ou, caso o seja, que seja negado
provimento ao mesmo, mantendo-se a
decisão recorrida.
E)
Data: 05/06/2013
0,00 a 1,50
0,00/0,25
ASTORNILDO FARPOZIO, TEVE SEU CARRO APREENDIDO VISTO
ENCONTRAR-SE NA OFICINA DE GRADOALDO MARVELIO, PARA
REALIZAÇÃO DE ALGUNS REPAROS NO MOTOR. A APREENSÃO DEU-SE
EM RAZÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA REFERIDA
OFICINA, TENDO EM VISTA QUE GRADOALDO MARVELIO ESTÁ SENDO
ACUSADO DE FURTO
DE VEÍCULOS. FOI REALIZADA PERÍCIA
TÉCNICA NO VEÍCULO DE ASTORNILDO FARPOZIO, O QUAL POSSUI
TODOS OS DOCUMENTOS DE PROPRIEDADE E IPVA DEVIDAMENTE
QUITADO. QUAL A MEDIDA COMPETENTE PARA ASTORNILDO
FARPOZIO REAVER O BEM APREENDIDO, EXPLIQUE. (1,25)
Astornildo Farpozio, deverá ingressar com Ação incidental de Pedido de Restituição de
Bem apreendido, visto que o veículo já foi devidamente periciado e não mais interessa
ao feito da Ação Penal, bem como o Sr. Astornildo Farpozio possuí todos os
documentos que comprovam que é o legal proprietário do referido veículo, artigo 118 e
seguintes do CPP.
Quesito Avaliado
Faixa de valores
A) Deverá ingressar com Ação incidental
de Pedido de Restituição de Bem
apreendido (0,50) visto que o veículo já
foi devidamente periciado e não mais
interessa ao feito da Ação Penal (0,25)
bem como o Sr. Astornildo Farpozio
possuí todos os documentos que
comprovam que é o legal proprietário do
referido veículo (0,25).
0,00/0,25/0,50/0,75/1,00
Obs.: A mera indicação do artigo não
pontua.
B) Fundamento:
artigo
118
seguintes do CPP (0,25).
e
0,00/0,25
CARLITOS É DELEGADO DE POLICIA CIVIL E DETERMINOU
INTERCEPTAÇÃO
DE
COMUNICAÇÃO
TELEFÔNICA
PARA
INTERCEPTAÇÃO DE CONVERSAS ENTRE SUA ESPOSA E UM AMIGO. A
LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A ESCUTA TELEFONICA SÓ PODE
SER
AUTORIZADA
POR
ORDEM
DO
JUIZ
DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. DIANTE DOS FATOS, CARLITOS COMETEU ALGUM
CRIME POR TER DETERMINADO A ESCUTA TELEFONICA?
FUNDAMENTE.
Quesito Avaliado
A) Sim,
Constitui
crime
realizar
interceptação
de
comunicações
telefônicas, de informática ou
telemática, ou quebrar segredo da
Justiça, sem autorização judicial ou
com objetivos não autorizados em lei.
(1,00)
Obs.: A mera indicação do artigo não
pontua.
B) Fundamento: Lei 9.296/1996, Art. 10.
(0,25).
Faixa de valores
0,00 à 1,00
0,00/0,25
PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 171, CAPUT DO
CÓDIGO PENAL, FOI CONDENADO A 3 ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
INSATISFEITO COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA, APELOU DA
MESMA. NÃO HOUVE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AO JULGAR
O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA, O TRIBUNAL
MAJOROU A REPRIMENDA ANTERIORMENTE APLICADA PARA 3 ANOS
E 6 MESES E MULTA.
DIANTE DOS FATOS APRESENTADOS,
ESCLAREÇA E JUSTIFIQUE SE FOI CORRETA A DECISÃO DO TRIBUNAL
AO AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RÉU.
Quesito Avaliado
Faixa de valores
Não, é vedado a reforma da sentença
condenatória para agravar a pena nos
casos em que somente o réu tenha
recorrido da mesma (0,75). Assim a
decisão do Tribunal contraria o principio
da non reformatio in pejus (0,25).
Obs.: A mera indicação do artigo não
pontua.
0,00/ 0,25/0,75
A) Fundamento: artigo 617 do CPP
(0,25).
0,00/0,25
JONAS, 78 ANOS DE IDADE, MOVIDO PELO DESESPERO DE LIVRAR O
FILHO JONATAS, 18 ANOS, DE UMA ACUSAÇÃO DE HOMICIDIO,
ASSUMIU TER ELE PRATICADO O REFERIDO CRIME. APÓS POSTERIOR
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL RESTOU COMPROVADO QUE FOI JONATAS
QUEM REALMENTE COMETEU O HOMICIDIO. PELA SITUAÇÃO
APRESENTADA JONAS COMETEU ALGUM CRIME? FUNDAMENTE.
Quesito Avaliado
Sim. Jonas cometeu o
acusação falsa (0,50),
perante a autoridade, por
por outrem, no presente
Jonatas (0,50).
crime de autopor acusar-se,
crime praticado
caso, seu filho
Faixa de valores
0,00/ 0,50/1,00
Obs.: A mera indicação do artigo não
pontua.
A) Fundamento: artigo 341 do CP (0,25).
0,00/0,25
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