Processo n.º: 2190736-87.2011.8.19.0021 Sentença - Descrição: BANCO ITAÚ E BANCO ITAUCARD S/A (CARTÃO ITAUCARD) ARILDO ESTEVES qualificado nos autos ingressou com Ação de Responsabilidade Civil C/C Indenização em face de BANCO ITAÚ E BANCO ITAUCARD S/A ( CARTÃO ITAUCARD ) alegando na inicial ter tomando conhecimento de contratação fraudulenta em seu nome junto as rés, onde fora realizada compras e cobranças as quais desconhece, tendo inclusive tido seu nome incluído no rol de inadimplentes por má falha na prestação dos serviços dos réus, pois não é cliente do mesmo, não tendo nenhuma ligação que ensejasse tal inserção, assim como cobranças indevidas e não logrando êxito em solucionar a questão ingressa com a presente requerendo : o deferimento do pedido de antecipação de tutela, determinando que sejam cancelados todas as faturas, assim como todos os cartões do autor junto aos dois réus, condenando os réus ainda em indenização pelos danos morais causados, assim como em custas e honorários advocatícios, esperando pela procedência do pedido. Com a inicial vieram os documentos de fl. 16/50. Decisão de fl. 58 deferindo o pedido de antecipação de tutela requerida. Frustrada a conciliatória designada apresentam os réus contestação acompanhada de documentos aduzindo ter agido no regular exercício de seu direito, inexistindo assim qualquer dever de indenizar, impugnando as alegações contidas na inicial bem como as verbas pleiteadas a titulo de indenização esperando pela improcedência do pedido. Em nova audiência conciliatória foi requerido pelos réus o sobrestamento do feito, para possível tentativa de conciliação, contudo tal não surtiu efeito, decorrendo o prazo sem manifestação das partes. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tratam os autos de Ação de Responsabilidade Civil C/C Indenização. Quanto ao mérito da questão, o pedido lastreia-se em responsabilidade objetiva da instituição financeira, independentemente de culpa. Não trouxe aos autos o réu PROVA de que o autor tenha feito as operações inquinadas com o cartão de crédito, sendo certo que sequer apresentaram contestação ao pedido. Há que se ressaltar que trata-se de responsabilidade objetiva, que, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do CC, independe de culpa. No que tange à atitude relapsa da ré, desta, no exercício da atividade financeira, exige-se o dever de vigilância constante e fiscalização das operações que se realizam, inclusive para evitar que operações fraudulentas sejam realizadas, lesando o consumidor. Há, portanto, nexo causal quando o réu, de forma negligente, não realizou os meios necessários para efetivamente comprovar que é realmente o consumidor que está efetuando a transação, surgindo o dever de indenizar quando desta conduta omissa e culposa resultam prejuízos, não se podendo falar em fato de terceiro. É de se considerar, outrossim, que assume a instituição financeira o RISCO DA ATIVIDADE. É que para a captação de lucro aumentou o fluxo de abertura de transações de crédito. Este é o bônus que traz consigo o ônus de a instituição suportar os riscos das transações, inclusive naquelas em que não há culpa, mas mera responsabilidade por força do ato da transação. Nesse sentido, a jurisprudência vem se lançando em casos análogos. ´RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS DO AUTOR FALSIFICADOS E UTILIZADOS POR TERCEIRO. FALSÁRIO, PARA TANTO NEGLIGÊNCIA E INEFICIÊNCIA DO RÉU NA VERIFICAÇÃO DA AUTENCICIDADE DOS DOCUMENTOS QUE LHE FORAM APRESENTADOS PELO TERCEIRO PARA APERFEIÇOAR A FRAUDE, NOTADAMENTE POR SE TRATAR DE CRIME COMUMENTE PRATICADO NO DIA-A-DIA DENTRO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, A REQUERER MELHOR EFICIÊNCIA E TREINAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS QUE LIDAM DIRETAMENTE COM O SERVIÇO EM QUESTÃO. FATO ADMITIDO PELO RÉU E FALSIFICAÇÃO NÃO CONTESTADA. PROVA DA FALSIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DIANTE DO LAUDO TÉCNICO DO PERITO DO JUÍZO O QUAL CONCLUI PELA FALSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO AUTOR UTILIZADOS E DAS ASSINATURAS NELES LANÇADAS PELO TERCEIRO. INDENIZAÇÃO QUE SE REDUZ PARA 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE´. (Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Número do Processo: 2002.001.18596 Data de Registro : 25/06/2003 Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CIVEL / DES. RONALDO ROCHA PASSOS Julgado em 13/05/2003) ´CONSUMIDOR. INCLUSÃO EM CADASTRO NEGATIVO. CONTA BANCÁRIA ABERTA COM DOCUMENTOS FALSIFICADOS. FALHA DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR A VÍTIMA DO ACIDENTE DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 14 § 1º E 17 DO CDC. DAMNO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. VENCIDO O DESEMBARGADOR-REVISOR´. (Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Número do Processo: 2003.001.22298 Data de Registro : 10/12/2003 Órgão Julgador: DECIMA CAMARA CIVEL / DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO Julgado em 21/10/2003) ´AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO À ESTELIONATÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO AO SERASA E SPC. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS, CORREM POR CONTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OS RISCOS DO SEU EMPREENDIMENTO, CABENDO-LHE ARCAR COM OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE FRAUDE. CERTIFICADA A AUTORIA, O EVENTO DANOSO E O NEXO DE CAUSALIDADE, EVIDENTE ANTE A FALHA ADMINISTRATIVA CIO BANCO, QUE CONCEDEU CRÉDITO A FALSÁRIA, OCASIONANDO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA E SPC, IMPÕE-SE O DEVER DE INDENIZAR. A INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADA COM RAZOABILIDADE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NÃO REPRESENTANDO UMA VANTAGEM PECUNIÁRIA PARA A OFENDIDA, NEM CARACTERIZANDO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, AFIGURANDO-SE RAZOÁVEL A INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 4.000,00. TRATANDO-SE DE CAUSA DE POUCA COMPLEXIDADE, NÃO SE JUSTIFICA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS´. (Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Número do Processo: 2003.001.28568 Data de Registro : 01/03/2004 Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CIVEL / DES. ELISABETE FILIZZOLA Julgado em 10/12/2003) Presentes, pois, os danos morais, eis que a parte autora, sem ter dado a isto causa, teve o dissabor de receber várias cobranças indevidas, não se limitando a simples faturas, mas a ameaças de central de cobrança, e negativação, por transações que evidentemente não contratou. Há de se ter em mira, porém, que os autos não dão notícia de ter agido a ré com culpa grave. Para a fixação da verba, além das diretrizes supra mencionadas, levo em consideração a capacidade econômica de ambas as partes, para o fim de que a indenização não seja insignificante para quem paga, a ponto de diluir-se o caráter penalizador da indenização por dano moral, e, de outro lado, para que não importe em quem recebe convicção íntima de que valeu a pena a ofensa sofrida, eis que a compensação por dano moral não tem o fito de ´resolver a vida do ofendido´, mas apenas de compensá-lo pecuniariamente por um injusto causado. Neste ponto, convém ressaltar que grande a responsabilidade do Judiciário na fixação das indenizações por dano moral, evitando-se a fixação de quantias astronômicas, conforme vem sendo pleiteado. É que há o concreto risco de se criar, na população, a sensação íntima de que na sociedade brasileira vale a pena ter seus direitos ofendidos, posto ser vultuosa a indenização percebida. Assim, estar-se-ia instaurando o ideal da lesão ao direito, e não o ideal de uma sociedade onde os direitos são respeitados, conforme prevê o Preâmbulo e as diretrizes dos arts. 1º e 3º da Constituição Federal. EX POSITIS, por estes fundamentos e tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido contido na inicial, para, em via de conseqüência, CONDENAR o réu ao pagamento à parte autora da importância de R$ 5.000,00, a título de danos morais, declarando inexistente qualquer dívida do autor para com a ré, devendo ser CANCELADAS AS OPERAÇÕES LANÇADAS NO CARTÃO DO AUTOR , sendo os valores da condenação acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação e correção monetária desde a sentença. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Fica ciente o autor de que, a partir da data da veiculação da presente no DO , ou, havendo recurso recebido em seu efeito suspensivo, ou da data da cientificação das partes da baixa dos autos do E. Tribunal deverá apresentar a planilha discriminada e atualizada do valor atualizado de seu crédito, para veiculação no DO e início do termo inicial do pagamento espontâneo da dívida, na forma do art. 475-J do CPC, conforme preceitua o Enunciado 123 do TJRJ: 123- O prazo do art. 475-J, do CPC, conta-se da ciência do advogado do executado acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, apresentada pelo credor em execução definitiva. Precedentes: RESP 940274-MS, STJ, Corte Especial, julgamento em 07/04/10; 006725.20.2011.8.19.0000; TJERJ, 4ª Câmara Cível, julgamento em 16/02/11. Objeto de exame e ratificação pelo Órgão Especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.