RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI
Leis 11.689/2008; 11.690/ 2008; e,
11. 719/2008
Prof. Gustavo
Garantia Constitucional
 Art.
5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição
do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
 a) plenitude de defesa;
 b)sigilo das votações;
 c)soberania dos veredictos;
 d) competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida.
Crimes dolosos contra a vida - CP
 Art.
121: homicídio
 Art. 122: induzimento, instigação ou
auxílio ao suicídio
 Art. 123: infanticídio
 Art. 124, 125 e 126: modalidades de
aborto
 V.g.: A lei 9.299/96, militar que pratica
crime doloso contra a vida de um civil
passou a ser julgado pela Justiça
Comum.
 Não
são crimes dolosos contra a vida:
 Homicídio culposo – obs !!!
 Latrocínio (art. 157, §3º CP)
 Seqüestro seguido de morte (art. 159, §3º)
 Crimes sexuais seguidos de morte (art. 223,
parágrafo único)
 Obs.: Os crimes dolosos contra vida de
competência originária dos Tribunais (foro
especial por prerrogativa de função).
Procedimento
 Está
previsto nos artigos 406 a 497 do CPP (com as
alterações dadas pela Lei 11.689/08)
É
de competência somente das primeiras instâncias
da Justiça Comum (Estadual e Federal).
Fases do Procedimento
fase (judicium acusationis) – inicia-se com a
denúncia ou queixa subsidiária e encerra-se com o
trânsito em julgado da sentença de pronúncia.
 Encerramento da 1ª fase: 90 dias (art. 412 do CPP)
 2ª fase (judicium causae) – preparação para
julgamento pelo Tribunal do Júri.
 1ª
1ª Fase - judicium acusationis
-
Oferecimento da denúncia (ou queixa subsidiária).
 - Recebimento da denúncia e citação do acusado para
responder à acusação em 10 dias
 - Defesa Preliminar (art. 406): arguir preliminares,
oferecer documentos e justificações, especificar
provas, arrolar até 08 testemunhas.
-
Oitiva do MP ou querelante sobre
preliminares e documentos em 05 dias (art.
409).
 - Realização das diligências requeridas e
audiência de instrução em 10 dias (art. 410).
 - Na audiência serão ouvidos: ofendido,
testemunhas de acusação, de defesa,
esclarecimentos dos peritos, acareações,
reconhecimento de pessoas, interrogatório e
debates orais (art. 411).
 Decisão,
na audiência, ou em 10 dias.
 Art. 411, §7° - nenhum ato será adiado.
 Art. 412 – conclusão – 90 dias.
 Sentença:
 - Pronúncia (art. 413 CPP).
 - Impronúncia (art. 414).
 - Desclassificação em crime não doloso contra vida
(art. 419).
 Absolvição
sumária (art. 415)
 Obs: só será remetido à Júri o réu pronunciado.
 Obs: das decisões de pronúncia e desclassificação
cabe Recurso em Sentido Estrito (art. 581 CPP) e das
decisões de impronúncia e absolvição sumária caberá
apelação (art. 416 e art. 593 CPP).
 Impronúncia
(art. 414 CPP)
 Quando o Juiz não se convencer da existência do
crime ou da autoria.
 Enquanto não extinta a punibilidade, poderá ser
instaurado novo processo contra o réu, se houver
novas provas (art. 414, p. único)
Do desaforamento – art. 427, CPP
O
pedido de desaforamento é dirigido ao Tribunal
de Justiça, a requerimento de qualquer das partes
ou mediante representação do Juiz.
 O pedido só é possível após a preclusão da
decisão de pronúncia. Não cabe pedido de
desaforamento em grau de apelação, salvo
quanto a fato ocorrido durante ou após o
julgamento anulado.
O
Relator poderá determinar a suspensão do
julgamento.
 Quatro causas podem ensejar o pedido:
 - interesse da ordem pública.
 - dúvida sobre a imparcialidade do Júri
 - ameaça à segurança do réu.
 - Mora para a realização do julgamento (6 meses após a
pronúncia).
2ª Fase - Julgamento
-
O Juiz concederá o prazo de 05 dias para o MP ou
querelante e, após, à defesa para apresentarem o rol de
testemunhas até o máximo de 05, juntar documentos e
requerer diligências (art. 422).
 - O Juiz determinará a realização das diligências, fará
relatório sucinto e marcará data para julgamento (art.
423).
-
Intimação das partes, testemunhas e peritos, quando
houver requerimento (art. 431).
 -Obs.: Sorteio dos jurados para a reunião periódica,
presidido pelo Juiz, na presença do MP, OAB e
Defensoria Pública (art. 432).
Composição do Tribunal do Júri
 Um
Juiz Togado, que o preside; 25 jurados; e 7
sorteados - constituirão o Conselho de Sentença (art.
447).
 Cada Comarca possui uma lista geral de jurados (art.
425), com a indicação de suas profissões (art. 426) que
é publicada até 10 de outubro (lista provisória); serão
sorteados, da lista geral, os 25 jurados para cada
sessão periódica
Abertura – Julgamento (arts. 462 e ss).
do CPP.
-
Chamada dos jurados (art. 462).
 A sessão do Júri somente será instalada presentes, no
mínimo, 15 jurados (art. 463).
 - Pregão (art. 463, § 1°)

- Formação do Conselho de Sentença. (Motivos
legais de suspeição, impedimentos e
incompatibilidades e que não poderão
comunicar-se entre si - arts. 448, 449 e 466).
Recusa
-
Possibilidade das recusas peremptórias (03 recusas
para defesa e 03 recusas para a acusação) – art. 468
 Obs. Recusa justificada.
 - Exortação (art. 472).
 Os jurados receberão cópias da pronúncia e relatório
do processo.
Início da instrução plenária:
-
Oitiva da vítima, se houver (art. 473)
 - Inquirição das testemunhas de acusação, e após, as
de defesa.
 - Acareações, reconhecimento e esclarecimentos dos
peritos.
 - Interrogatório (art. 474). Não se permitirá o uso de
algemas, salvo necessidade.
 - Gravação dos depoimentos (art. 475).
Debates
-
primeiro acusação, após a defesa (arts. 476 e 477)
 - Tempo: 1 hora e meia. Se houver mais de um réu, o
prazo será de 2 horas e meia.
 - Réplica do acusador pelo prazo de 1 hora. Se houver
mais de um réu, o prazo será de 2 horas.
 Tréplica da defesa por igual prazo.
-
Obs.: Não será permitida a leitura de documentos
exibição de objetos não juntados com antecedência
03 dias (art. 479).
 - Não se poderá fazer referências à decisão
pronúncia, uso de algemas, silêncio ou ausência
acusado (art. 478)
ou
de
de
do
Leitura – Quesitos (art. 484).
-
Ordem dos Quesitos(art. 483):
 - Materialidade do fato
 - Autoria ou participação
 - Se o acusado deve ser absolvido
 - Causas de diminuição
 - Qualificadoras e causas de aumento (pronúncia)
 - Votação. Cédulas (art. 486).
Sentença
-
O Juiz lavra a sentença, aplicando a pena cominada
ao crime, se condenatória, ou pondo o réu em
liberdade, se absolutória, ou ainda, decidindo a questão
se houver desclassificação do crime pelos jurados.
 Obs.: Da sentença caberá Apelação (art. 593, III).
Particularidades
 Se
o réu não comparecer (art. 457):
 - se preso, o julgamento será adiado, salvo se
houver pedido de dispensa;
 - se solto e por motivo justificável – adia-se.
 - se solto e por motivo injustificado – o julgamento
será realizado.
Ausência da Acusação e defesa.
 Se
o Promotor não comparecer (art. 455) o Juiz
adiará o julgamento para o primeiro dia
desimpedido da mesma reunião. Se o não
comparecimento for imotivado, será comunicado
o fato ao Procurador-Geral de Justiça.
 Se o advogado de defesa não comparecer (art.
456)
Do adiamento
O
Juiz adiará o julgamento somente uma vez,
intimando a Defensoria Pública para a 2ª data.
 Se for por motivo injustificado, comunicará ao
Presidente seccional da OAB.
 Se o advogado do assistente ou advogado do
querelante não comparecer (art. 457): por motivo
justo: adia-se o julgamento
-
por motivo injustificável: o julgamento será
realizado.
 Se alguma testemunha não comparecer (arts.
458 a 461):
 - serão multadas pelo Juiz, de 01 a 10 salários
mínimos.
poderão
responder
por
crime
de
desobediência
 - poderão ser conduzidas coercitivamente
 - o Juiz só adiará o julgamento se sua oitiva for
indispensável.
Bibliografia
 BRASIL,
Constituição Interpretada pelo
STF, Tribunais Superiores e Textos Legais.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006.
 CAMPOS, Walfredo Cunha. O Novo Júri
Brasileiro. São Paulo: Primeira Impressã0,
2008.
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