AUDIÊNCIA PÚBLICA 09/05/2007 FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS DIRETOR-PRESIDENTE - ANS 1 Vínculos de planos privados de assistência à saúde, por segmentação assistencial (Brasil - 2003-2006) 50.000.000 45.000.000 40.000.000 35.000.000 30.000.000 25.000.000 20.000.000 15.000.000 10.000.000 5.000.000 0 jun/03 dez/03 jun/04 dez/04 jun/05 dez/05 jun/06 Total de vínculos Vínculos a planos de assistência médica com ou sem odontologia Vínculos a planos exclusivamente odontológicos Fonte: Cadastro de Beneficiários - ANS/MS - 12/2006 2 dez/06 Beneficiários de planos de saúde, por época de contratação do plano - Brasil - 2003-2006 50.000.000 45.000.000 40.000.000 35.000.000 30.000.000 25.000.000 20.000.000 15.000.000 10.000.000 5.000.000 0 jun/03 dez/03 jun/04 dez/04 Total jun/05 Novos Fonte: Sistema de Informações de Beneficiários - ANS/MS - 12/2006 3 dez/05 Antigos jun/06 dez/06 Gráfico - Operadoras em atividades - Brasil 2003-2006 2.400 2.300 2.200 2.100 2.000 1.900 1.800 1.700 1.600 1.500 Jun/2003 dez/2003 jun/04 dez/04 jun/05 Operadoras em atividade Fontes: Cadastro de Operadoras - ANS/MS - 02/2006 e SIB 02/2006 4 dez/05 jun/06 dez/06 Operadoras com beneficiários Receita de contraprestações das operadoras de planos de saúde, segundo a modalidade da operadora - Brasil - 2003-2006 Modalidade da operadora 2003 2004 2005 2006 Total 28.167.525.417 31.888.956.133 35.837.681.283 40.757.092.717 Operadoras médico-hospitalares (1) 27.698.550.283 31.300.149.433 35.099.206.463 39.968.121.528 533.524.877 643.251.870 735.775.616 847.398.551 10.339.287.007 11.911.393.691 13.825.737.512 16.003.407.175 783.814.589 855.638.215 1.048.675.226 1.150.340.620 Medicina de Grupo 9.340.618.733 10.367.315.576 11.576.528.727 13.217.035.617 Seguradora Especializada em Saúde 6.701.305.077 7.522.550.081 7.912.489.383 8.749.939.565 Operadoras exclusivamente odontológicas 468.975.133 588.806.700 738.474.820 788.971.189 Cooperativa odontológica 153.204.600 210.917.137 246.785.905 241.476.160 Odontologia de Grupo 315.770.533 377.889.563 491.688.915 547.495.029 (1) Não são incluídas as Autogestões patrocinadas. Autogestão (1) Cooperativa Médica Filantropia Fonte: Diops/FIP - 09/04/2007 Nota: Dados preliminares, sujeitos à revisão. 5 REAJUSTE Lei nº 9.656/98 - Aprovação prévia dos reajustes e variações para todos os planos individuais independente da data de celebração do contrato. “Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que: ... § 2º - Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS.” Art 4º da Lei 9.961/00 “XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, ouvido o Ministério da Fazenda;” ADIN 1931-8 de 03/09/03 impactos sobre reajustes - Suspensão da eficácia do Art. 35-E da Lei nº 9.656/98 6 REGRAS DE REAJUSTE POR TIPO DE PLANO ATÉ ADIN 1931-8 – SET/03 Plano contratado por pessoas físicas médico-hospitalares e odontológicos, novo e antigo Plano coletivo sem patrocinador Plano coletivo com patrocinador 7 Autorização prévia pela ANS Monitoramento: comunicado do(s) reajuste(s) em até 30 dias após a aplicação REGRAS DE REAJUSTE POR TIPO DE PLANO APÓS ADIN 1931-8 – SET/03 Plano Médico-Hopsitalar contratado por pessoas físicas Pl Novo - Autorização prévia Pl Antigo - Aplicação da cláusula do contrato Plano Odontológico contratado por pessoas físicas Aplicação de índice oficial previsto em contrato ou em T.Aditivo (após mai/05) Plano coletivo sem patrocinador Plano coletivo com patrocinador 8 Monitoramento: comunicado do(s) reajuste(s) em até 30 dias após a aplicação FAIXA ETÁRIA – após jan/04 PLANOS NOVOS2 Contratados após 02 de janeiro de 2004 e adaptados à Lei 9.656/98 após esta data • As faixas etárias e os respectivos percentuais devem, obrigatoriamente, constar do contrato (art. 15, Lei 9.656/98); • Não há necessidade de autorização prévia para nenhuma das três carteiras; • Deve ser observada a variação máxima entre as faixas etárias estabelecidas em regulamentação específica - RN nº 63/03. Art. 15 da Lei nº 10.741 de 01/out/03 – Estatuto do Idoso “§3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.” 9 FAIXA ETÁRIA - RN n.º 63/03 REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA APÓS O ESTATUTO DO IDOSO - RN n.º 63/03 A RN 63/03 procurou contemplar as principais preocupações do mercado apresentadas nas Câmaras Técnicas e na Consulta Pública: • Aumento do número de faixas etárias para suavizar as variações por mudança de faixa etária: 10 faixas etárias com quebras de 5 em 5 anos, exceto a 1ª e última; • Manutenção do limite da relação entre os valores da última (59 anos ou mais) e primeira (0 a 18 anos) faixas etárias em 6 vezes; • Criação de regra de limitação para os percentuais aplicados nas últimas faixas etárias: a variação acumulada no 2º grupo (49 anos ou mais) não pode ser superior à variação acumulada no 1º grupo (19 a 48 anos). 10 RN n.º 63/03 – Plano Novo 2 59 + 54 a 58 49 a 53 R$ 300,00 44 a 48 39 a 43 34 a 38 R$ 122,48 29 a 33 24 a 28 19 a 23 0 a 18 R$ 50,00 Faixas Etárias (anos) 11 POLÍTICA DE REAJUSTE - METODOLOGIA VIGENTE – PLANOS MÉDICO-HOSPITALARES Nesta metodologia adotada desde maio de 2001, o reajuste apurado no mercado coletivo é aplicado aos planos individuais novos. A manutenção e a transparência da metodologia conferem estabilidade ao setor. A metodologia atribui ao mercado menos concorrencial (Pessoas Físicas) o poder de negociação que possui o mercado concorrencial (Contratos empresariais com mais de 50 beneficiários, não possuem carência, podem rescindir o contrato e contratar nova operadora sem carência). O reajuste apurado não refere-se à variação dos custos, mas sim ao resultado da negociação entre a operadora e a empresa contratante, levando em consideração a capacidade de pagamento da contratante. Por não se tratar de recomposição de custo e por ser uma média de mercado, a metodologia confere um estímulo a uma gestão mais eficiente. Reajuste Pretendido % 12 Negociação Reajuste Aplicado % REGRA DE PRECIFICAÇÃO A regulação de planos de saúde não estipula preços praticados pelas operadoras, seja para planos coletivos ou individuais. Mas impede a comercialização abaixo de um patamar mínimo dos preços dos planos, visando, sobretudo, evitar situações de dumping e de desequilíbrios financeiros futuros que poderiam implicar no comprometimento da prestação da assistência. A regra estabelecida pela ANS exige que a operadora elabore uma nota técnica atuarial de precificação do produto como pré-requisito para a concessão do registro de planos e manutenção de sua comercialização. Essa regulamentação aplica-se apenas aos planos individuais e/ou familiares, e aos planos coletivos, com exceção dos planos exclusivamente odontológicos e dos planos coletivos com vínculo empregatício financiados total ou parcialmente pela pessoa jurídica empregadora, ou seja, aos que têm menor poder de negociação junto à operadora. 13 DISTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS Méd Hosp Ind Antigos - Índice Oficial 5,56% Méd Hosp Ind Novos - Aut. Prévia 14,71% Odont Ind - Índice Oficial 2,65% Odont Col Negociação 14,47% Ind Antigo 10,10% TC - Aut. Prévia 1,64% Méd Hosp Coletivos Negociação 60,96% Fonte: Cadastro de beneficiários de fevereiro de 2007 Planos Novos: comercializados ou adaptados após 02/01/99. Planos Antigos: comercializados até esta data. 14 Ind (M/H) Antigo Contrato Os planos coletivos representam 75,43% dos beneficiários e os planos individuais 24,57% DISTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS Pls médico-hospitalares novos necessitam de autorização prévia da ANS para aplicação do reajuste. Coletivos 75,43% Os planos coletivos novos e antigos, possuem livre negociação 15 Índice da mais eficiente Ind. Novo 14,71% TC 1,64% Ind Antigo 8,21% Os planos individuais antigos deve ser aplicado o índice oficial previsto em contrato OBRIGADO! FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS DIRETOR-PRESIDENTE - ANS 16