AUDIÊNCIA PÚBLICA
09/05/2007
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
DIRETOR-PRESIDENTE - ANS
1
Vínculos de planos privados de assistência à saúde, por
segmentação assistencial (Brasil - 2003-2006)
50.000.000
45.000.000
40.000.000
35.000.000
30.000.000
25.000.000
20.000.000
15.000.000
10.000.000
5.000.000
0
jun/03
dez/03
jun/04
dez/04
jun/05
dez/05
jun/06
Total de vínculos
Vínculos a planos de assistência médica com ou sem odontologia
Vínculos a planos exclusivamente odontológicos
Fonte: Cadastro de Beneficiários - ANS/MS - 12/2006
2
dez/06
Beneficiários de planos de saúde, por época de
contratação do plano - Brasil - 2003-2006
50.000.000
45.000.000
40.000.000
35.000.000
30.000.000
25.000.000
20.000.000
15.000.000
10.000.000
5.000.000
0
jun/03
dez/03
jun/04
dez/04
Total
jun/05
Novos
Fonte: Sistema de Informações de Beneficiários - ANS/MS - 12/2006
3
dez/05
Antigos
jun/06
dez/06
Gráfico - Operadoras em atividades - Brasil
2003-2006
2.400
2.300
2.200
2.100
2.000
1.900
1.800
1.700
1.600
1.500
Jun/2003
dez/2003
jun/04
dez/04
jun/05
Operadoras em atividade
Fontes: Cadastro de Operadoras - ANS/MS - 02/2006 e SIB 02/2006
4
dez/05
jun/06
dez/06
Operadoras com beneficiários
Receita de contraprestações das operadoras de
planos de saúde, segundo a modalidade da
operadora - Brasil - 2003-2006
Modalidade da operadora
2003
2004
2005
2006
Total
28.167.525.417
31.888.956.133
35.837.681.283
40.757.092.717
Operadoras médico-hospitalares (1)
27.698.550.283
31.300.149.433
35.099.206.463
39.968.121.528
533.524.877
643.251.870
735.775.616
847.398.551
10.339.287.007
11.911.393.691
13.825.737.512
16.003.407.175
783.814.589
855.638.215
1.048.675.226
1.150.340.620
Medicina de Grupo
9.340.618.733
10.367.315.576
11.576.528.727
13.217.035.617
Seguradora Especializada em Saúde
6.701.305.077
7.522.550.081
7.912.489.383
8.749.939.565
Operadoras exclusivamente odontológicas
468.975.133
588.806.700
738.474.820
788.971.189
Cooperativa odontológica
153.204.600
210.917.137
246.785.905
241.476.160
Odontologia de Grupo
315.770.533
377.889.563
491.688.915
547.495.029
(1) Não são incluídas as Autogestões patrocinadas.
Autogestão (1)
Cooperativa Médica
Filantropia
Fonte: Diops/FIP - 09/04/2007
Nota: Dados preliminares, sujeitos à revisão.
5
REAJUSTE
Lei nº 9.656/98 - Aprovação prévia dos reajustes e variações para todos os
planos individuais independente da data de celebração do contrato.
“Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos
celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que:
...
§ 2º - Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º
do art. 1º desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a
aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá
de prévia aprovação da ANS.”
Art 4º da Lei 9.961/00
“XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde, ouvido o Ministério da Fazenda;”
ADIN 1931-8 de 03/09/03 impactos sobre reajustes - Suspensão da eficácia do
Art. 35-E da Lei nº 9.656/98
6
REGRAS DE REAJUSTE POR TIPO DE PLANO ATÉ
ADIN 1931-8 – SET/03
Plano contratado por pessoas
físicas médico-hospitalares e
odontológicos, novo e antigo
Plano coletivo sem
patrocinador
Plano coletivo com
patrocinador
7
Autorização prévia pela
ANS
Monitoramento:
comunicado do(s)
reajuste(s) em até 30
dias após a aplicação
REGRAS DE REAJUSTE POR TIPO DE PLANO APÓS
ADIN 1931-8 – SET/03
Plano Médico-Hopsitalar
contratado por pessoas físicas
Pl Novo - Autorização prévia
Pl Antigo - Aplicação da
cláusula do contrato
Plano Odontológico
contratado por pessoas físicas
Aplicação de índice oficial
previsto em contrato ou em
T.Aditivo (após mai/05)
Plano coletivo sem
patrocinador
Plano coletivo com
patrocinador
8
Monitoramento: comunicado
do(s) reajuste(s) em até 30
dias após a aplicação
FAIXA ETÁRIA – após jan/04
PLANOS NOVOS2
Contratados após 02 de janeiro de 2004 e adaptados à Lei 9.656/98
após esta data
• As faixas etárias e os respectivos percentuais devem, obrigatoriamente,
constar do contrato (art. 15, Lei 9.656/98);
• Não há necessidade de autorização prévia para nenhuma das três carteiras;
• Deve ser observada a variação máxima entre as faixas etárias estabelecidas
em regulamentação específica - RN nº 63/03.
Art. 15 da Lei nº 10.741 de 01/out/03 – Estatuto do Idoso
“§3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança
de valores diferenciados em razão da idade.”
9
FAIXA ETÁRIA - RN n.º 63/03
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA APÓS O ESTATUTO DO IDOSO
- RN n.º 63/03 A RN 63/03 procurou contemplar as principais preocupações do mercado
apresentadas nas Câmaras Técnicas e na Consulta Pública:
• Aumento do número de faixas etárias para suavizar as variações por
mudança de faixa etária: 10 faixas etárias com quebras de 5 em 5 anos,
exceto a 1ª e última;
• Manutenção do limite da relação entre os valores da última (59 anos ou
mais) e primeira (0 a 18 anos) faixas etárias em 6 vezes;
• Criação de regra de limitação para os percentuais aplicados nas últimas
faixas etárias: a variação acumulada no 2º grupo (49 anos ou mais) não
pode ser superior à variação acumulada no 1º grupo (19 a 48 anos).
10
RN n.º 63/03 – Plano Novo 2
59 +
54 a 58
49 a 53
R$ 300,00
44 a 48
39 a 43
34 a 38
R$ 122,48
29 a 33
24 a 28
19 a 23
0 a 18
R$ 50,00
Faixas Etárias (anos)
11
POLÍTICA DE REAJUSTE - METODOLOGIA VIGENTE
– PLANOS MÉDICO-HOSPITALARES
Nesta metodologia adotada desde maio de 2001, o reajuste apurado no mercado
coletivo é aplicado aos planos individuais novos. A manutenção e a transparência da
metodologia conferem estabilidade ao setor.
A metodologia atribui ao mercado menos concorrencial (Pessoas Físicas) o poder de
negociação que possui o mercado concorrencial (Contratos empresariais com mais de
50 beneficiários, não possuem carência, podem rescindir o contrato e contratar nova
operadora sem carência).
O reajuste apurado não refere-se à variação dos custos, mas sim ao resultado da
negociação entre a operadora e a empresa contratante, levando em consideração a
capacidade de pagamento da contratante.
Por não se tratar de recomposição de custo e por ser uma média de mercado, a
metodologia confere um estímulo a uma gestão mais eficiente.
Reajuste Pretendido
%
12
Negociação
Reajuste Aplicado
%
REGRA DE PRECIFICAÇÃO
A regulação de planos de saúde não estipula preços praticados pelas
operadoras, seja para planos coletivos ou individuais. Mas impede a
comercialização abaixo de um patamar mínimo dos preços dos planos,
visando, sobretudo, evitar situações de dumping e de desequilíbrios
financeiros futuros que poderiam implicar no comprometimento da prestação
da assistência.
A regra estabelecida pela ANS exige que a operadora elabore uma nota
técnica atuarial de precificação do produto como pré-requisito para a
concessão do registro de planos e manutenção de sua comercialização. Essa
regulamentação aplica-se apenas aos planos individuais e/ou familiares, e
aos planos coletivos, com exceção dos planos exclusivamente odontológicos
e dos planos coletivos com vínculo empregatício financiados total ou
parcialmente pela pessoa jurídica empregadora, ou seja, aos que têm menor
poder de negociação junto à operadora.
13
DISTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Méd Hosp Ind
Antigos - Índice
Oficial
5,56%
Méd Hosp Ind
Novos - Aut. Prévia
14,71%
Odont Ind - Índice
Oficial
2,65%
Odont Col Negociação
14,47%
Ind Antigo
10,10%
TC - Aut. Prévia
1,64%
Méd Hosp
Coletivos Negociação
60,96%
Fonte: Cadastro de beneficiários de fevereiro de 2007
Planos Novos: comercializados ou adaptados após 02/01/99.
Planos Antigos: comercializados até esta data.
14
Ind (M/H)
Antigo
Contrato
Os planos coletivos representam 75,43% dos
beneficiários e os planos individuais 24,57%
DISTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Pls médico-hospitalares
novos necessitam de
autorização prévia da ANS
para aplicação do reajuste.
Coletivos
75,43%
Os planos coletivos novos e
antigos, possuem livre
negociação
15
Índice da
mais
eficiente
Ind. Novo
14,71%
TC
1,64%
Ind Antigo
8,21%
Os planos individuais antigos
deve ser aplicado o índice
oficial previsto em contrato
OBRIGADO!
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
DIRETOR-PRESIDENTE - ANS
16
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Apresentação do PowerPoint