LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990. Dos Crimes Contra a Ordem Tributária 1 Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária SUPRIMIR OU REDUZIR tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. • SONEGAÇÃO FISCAL EM SENTIDO PRÓPRIO • Trata-se de CRIME MATERIAL E DE DANO, que exige a produção do resultado naturalístico para sua consumação: efetiva supressão ou redução de tributo, que deve ser produto de um comportamento fraudulento anterior. • BEM JURÍDICO TUTELADO: é a veracidade da ordem tributária em seu aspecto material; é a regularidade da ordem tributária, que somente funciona se houver a veracidade das declarações, dos documentos e dos lançamentos por homologação. • SUJEITO ATIVO: é qualquer pessoa. • SUJEITO PASSIVO: é o Estado/Fazenda Pública. • A revogada lei 4502/1964 conceituava sonegação: • Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o CONHECIMENTO por parte da autoridade fazendária: • I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; • II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. • INFORMATIVO Nº 570/STF - PLENÁRIO • SÚMULA VINCULANTE Nº 24: • “NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.” • PLENÁRIO, 02.12.2009. • HC 81611/DF. Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Julgamento: 10/12/2003. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. • EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. • 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 ... • ... - que é material ou de resultado - enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, QUER SE CONSIDERE O LANÇAMENTO DEFINITIVO UMA CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE OU UM ELEMENTO NORMATIVO DE TIPO. • 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, ... • ... se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. • 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo. • Os crimes contra ordem tributária, previstos no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90, não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante n.º 24. Todavia, constatada a materialidade delitiva no decorrer do processo administrativo, com a consequente constituição do crédito tributário, mostra-se prescindível a realização de ulterior perícia contábil, mormente no caso em que o Juízo sentenciante consigna que a sonegação fiscal se encontrava devidamente comprovada mediante outros elementos de convicção constantes dos autos. • (RHC 28.568/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 23/11/2012) A constituição definitiva do tributo sonegado é condição de procedibilidade nas ações penais em que se apura os crimes contra a ordem tributária. (...) 3. A pendência de procedimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de débitos tributários com eventuais créditos perante o Fisco não tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, eis que devidamente constituído o crédito tributário sobre o qual recai a persecução penal.(AgRg no REsp 1233411/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,DJe 14/09/2012) • 1. A despeito da existência de ação anulatória não obstar o prosseguimento do processo criminal, eventual conclusão alcançada pelo juízo cível que afete diretamente o lançamento do tributo, anulando-o, macula a própria constituição do crédito tributário, que é daquele decorrente. • 2. Não há como justificar a existência de processo penal, tampouco de condenação criminal pela prática do crime material de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, quando o lançamento que originou o crédito tributário foi anulado, de forma definitiva, por decisão judicial proferida em sede de ação anulatória de débito fiscal. • 3. Caso a conclusão ora alcançada se desse no bojo de recurso próprio, a saber, o recurso especial, a consequência não seria outra que não a absolvição. Contudo, como tal juízo tem sido reiteradamente vedado por esta Corte, na via estreita do habeas corpus, por demandar, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, a melhor solução, já que mais técnica e nem por isso de menor alcance, é o trancamento da ação penal, ainda que já proferida sentença condenatória. • 4. Recurso provido a fim de trancar a ação penal. • (RHC 23.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 23/03/2012) • Informativo nº 0502/STJ • Quinta Turma. • Não há nulidade na decretação de medidas investigatórias para apurar crimes autônomos conexos ao crime de sonegação fiscal quando o crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo. • Conforme a jurisprudência do STF, à qual esta Corte vem aderindo, não há justa causa para a persecução penal do crime de sonegação fiscal antes do lançamento do crédito tributário, sendo este condição objetiva de punibilidade. 13 • No caso, foram decretadas medidas investigatórias (interceptação telefônica, busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e fiscal) antes do lançamento do crédito tributário. • Porém, buscava-se apurar não apenas crimes contra a ordem tributária, mas também os de formação de quadrilha e falsidade ideológica. Portanto, não há ilegalidade na autorização das medidas investigatórias, visto que foram decretadas para apurar outros crimes nos quais não há necessidade de instauração de processo administrativo-tributário. 14 • Nesse caso, incumbe ao juízo criminal investigar o esquema criminoso, cabendo à autoridade administrativo-fiscal averiguar o montante de tributo que não foi pago. • Assim, a Turma entendeu que não são nulas as medidas decretadas, pois atenderam os pressupostos e fundamentos de cautelaridade, sobretudo porque, quando do oferecimento da denúncia, os créditos tributários já tinham sido definitivamente lançados. Precedentes do STF: HC 81.611-DF, DJ 13/5/2005, e do STJ: RHC 24.049-SP, DJe 7/2/2011. HC 148.829-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2012. 15 • MEIOS E MODOS DE EXECUÇÃO • A sonegação é crime de ação múltipla, que pode ser realizada mediante as condutas fraudulentas indicadas no art. 1º, incisos I a V e p. único). • Deve-se buscar o inciso que melhor se enquadre na situação fática, não havendo que se falar em concurso de crimes se várias condutas fraudulentas são empregadas numa única sonegação. I – omitir (ocultar, não mencionar) informação, ou prestar (transmitir, comunicar) declaração falsa às autoridades fazendárias; Ex1: o sujeito declara que o estabelecimento é microempresa, mas tem faturamento superior; Ex2: exportações e importações: o sujeito declara falsamente a origem do produto ou usa empresa fictícia e recebe incentivos fiscais, resultando redução de tributo. Ex3: declaração de imposto de renda: o sujeito declara falsamente ou omite os valores tributáveis, dependentes, rendimentos etc, resultando redução ou supressão de tributo. • 1. Na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física, o sujeito passivo da obrigação tributária presta ao Fisco todas as informações relativas às hipóteses de incidência do referido tributo no prazo previsto na legislação aplicável, para que seja conhecida a base de cálculo sobre a qual irá incidir a alíquota respectiva. • 2. Sem olvidar o entendimento consolidado no enunciado n. 24 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, eventual omissão ou declaração com a intenção de reduzir ou suprimir tributo se verifica no momento em que a legislação tributária atribui ao próprio contribuinte • ... o dever de fornecer ao Fisco as informações necessárias à apuração e definição da exação. • 3. A declaração falsa inserida na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física nada mais é do que a representação da informação contida no documento ideologicamente falsificado, do qual se utiliza o agente para obter a redução ou supressão do referido tributo, circunstância que impede a incidência dos tipos penais previstos no artigo 299 e 304 do Código Penal, para que não ocorra o vedado bis in idem. • 4. O fato do sujeito passivo da obrigação tributária apresentar o documento ideologicamente falsificado à autoridade fazendária, quando chamado a comprovar as declarações prestadas em momento anterior, se trata de mero exaurimento da conduta necessária para a configuração do delito de sonegação fiscal, já que desprovido, neste momento, de qualquer outra potencialidade lesiva que exija a aplicação autônoma do delito descrito no artigo 304 do Estatuto Repressor. • (RHC 26.891/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2012) • Informativo nº 0502/STJ - Quinta Turma • Constitui mero exaurimento do delito de sonegação fiscal a apresentação de recibo ideologicamente falso à autoridade fazendária, no bojo de ação fiscal, como forma de comprovar a dedução de despesas para a redução da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física (IRPF), (Lei n. 8.137/1990). 21 • Segundo se afirmou, o falso teria sido cometido única e exclusivamente com o objetivo de reduzir ou suprimir o pagamento do imposto de renda. • Assim, em consonância com o enunciado da Súm. n. 17 desta Corte, exaurida a potencialidade lesiva do documento para a prática de outros crimes, a conduta do falso ficaria absorvida pelo crime de sonegação fiscal. • HC 131.787-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/8/2012. 22 • Obs.: sonegação de rendas auferidas através de atividades ilícitas (ex. IR de traficante de drogas). A tributação não recai sobre o exercício da atividade criminosa em si, mas sobre o benefício obtido (STF HC 77530/RS): • Art. 118, CTN. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: • I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; • A jurisprudência da Corte, à luz do art. 118 do Código Tributário Nacional, assentou entendimento de ser possível a tributação de renda obtida em razão de atividade ilícita, visto que a definição legal do fato gerador é interpretada com abstração da validade jurídica do ato efetivamente praticado, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Princípio do non olet. Vide o HC nº 77.530/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 18/9/98. • (HC 94240, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, PUBLIC 13-10-2011) II - fraudar (enganar) a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza (falsidade ideológica), em documento ou livro (credibilidade) exigido pela lei fiscal; • Ex1: ICMS – Lançamento de notas fiscais no livro de registro de saída de mercadorias com valores inferiores aos constantes nas notas fiscais; • Ex2: lançamento de várias notas fiscais ao mesmo tempo com valores lançados inferiores ao valor da soma total delas, na expectativa de que o fiscal não confira nota por nota. III - falsificar ou alterar (falsidade material) nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável (operações isentas não são alcançadas); • Trata-se de falsidade material que recai sobre documento relativo à operação tributável (nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda etc). • Ex: utilização de notas fiscais paralelas. A simples impressão é ato preparatório. O ato de execução é o uso da nota falsa, dando ensejo á redução ou supressão de tributo. IV – ELABORAR (preparar, confeccionar, organizar), DISTRIBUIR (repartir, espalhar), FORNECER (abastecer, guarnecer), EMITIR (exprimir, publicar, expedir, por em circulação) ou UTILIZAR (fazer uso, empregar com vantagem) documento que SAIBA (dolo direto) ou DEVA SABER (dolo eventual) falso ou inexato; • A figura típica visa combater o comércio ilegal de documentos para a sonegação, sendo direcionada a coibir as quadrilhas especializadas em lesar o fisco. • Ex: venda de créditos frios através de notas fiscais de empresas fantasmas (inexistentes ou baixadas de ofício). V - NEGAR (conduta comissiva - recusa expressa em fornecer) ou DEIXAR DE FORNECER (conduta omissiva – não emitir - obrigação tributária acessória), quando obrigatório, NOTA FISCAL OU DOCUMENTO EQUIVALENTE (ex.: recibo de pagamento de honorários pela prestação de serviço), relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou FORNECÊ-LA EM DESACORDO (conduta comissiva) com a legislação (lei em sentido formal). • A rigor, o inciso V já estaria abrangido pelo inciso II. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. • É modalidade especial de desobediência que cria obstáculo à ação fiscal. • Sanciona-se o descumprimento de ordem legal de autoridade no sentido de colaborar com a fiscalização, apresentando documentos, livros etc. • INFORMATIVO Nº 417/STJ – 6ª TURMA • O STJ já firmou o entendimento de que o delito de supressão ou redução de tributo é material (art. 1º da Lei n. 8.137/1990), consumando-se, portanto, no momento da efetiva supressão ou redução consubstanciadas na vantagem auferida ou no prejuízo causado com a evasão tributária. • Por sua vez, o delito previsto no parágrafo único do referido dispositivo (de descumprir exigência da autoridade fazendária) também tem essa natureza. • Portanto, para sua configuração, é necessário que haja a redução ou supressão de tributo tal qual definido no caput daquele artigo, o que não ocorreu na hipótese. REsp 1.113.460-SP, Rel. Min. Celso Limongi, julgado em 24/11/2009. • Os livros e documentos exigíveis devem ser os oficiais e obrigatórios por lei. • Entende-se que, em homenagem à garantia da não auto-incriminação (NEMO TENETUR SE DETEGERE), não se pode exigir a apresentação de documento incriminador (que só podem ser obtidos mediante ordem judicial de apreensão). Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. • SONEGAÇÃO FISCAL IMPRÓPRIA • Trata-se de condutas ilícitas antecedentes à efetiva supressão ou redução do tributo. • São crimes formais, cuja consumação ocorre com a prática das condutas descritas, independentemente do efetivo resultado de supressão ou redução de tributo. I - FAZER DECLARAÇÃO FALSA ou OMITIR DECLARAÇÃO sobre rendas, bens ou fatos, ou EMPREGAR OUTRA FRAUDE, para eximir-se (especial fim de agir), total ou parcialmente, de pagamento de tributo; • BEM JURÍDICO: veracidade das declarações sobre rendas, bens ou fatos. • A fraude é empregada não para afastar o fato gerador, mas para eximir-se (especial fim de agir) total ou parcialmente do pagamento do tributo (não há menção a acessórios). II - DEIXAR DE RECOLHER (não depositar), no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, DESCONTADO (ex.: IR na fonte) ou COBRADO (ex.: IOF em empréstimo), na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; • Basta a omissão do recolhimento, não se exigindo o animus rem sibi habendi. • Trata-se de conduta omissiva (deixar de recolher), em que o sujeito passivo da obrigação tributária deixa de proceder ao recolhimento do tributo (IR, IOF, IPI) ou contribuição social (CIDE). • Se o objeto for contribuição para a previdência social, o crime está tipificado no artigo 168-A, CP. • Não há conduta fraudulenta. O registro nos livros e a declaração são verdadeiros, mas não há o recolhimento no prazo legal. • Não se deve confundir com a mera inadimplência, quando o débito é próprio e o sujeito deixa de pagar. • Não há crime se o sujeito DEIXAR DE DESCONTAR ou COBRAR O TRIBUTO. É mero ilícito tributário pelo descumprimento da obrigação. III – EXIGIR (cobrar, reclamar, impor como obrigação), PAGAR OU RECEBER, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer PERCENTAGEM sobre a parcela dedutível ou deduzida de IMPOSTO OU DE CONTRIBUIÇÃO como incentivo fiscal; • O sujeito ativo é o particular. • Incentivo fiscal é o subsídio outorgado pelo Estado na forma de renúncia de parte de receita tributária, visando investimento em atividades, empreendimentos ou operações de seu interesse (cultura, meio ambiente, esporte). • Ex.: IPI reduzido para veículos movidos a GNV. IV - DEIXAR DE APLICAR (desvio de finalidade), ou APLICAR EM DESACORDO com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; • Há desvio de finalidade do incentivo fiscal, vinculado a políticas de desenvolvimento de determinadas regiões. • As parcelas liberadas e os incentivos fiscais ligamse a um projeto de viabilidade técnico-financeira, assumindo seu beneficiário o compromisso formal de aplicá-los nos investimentos e custos específicos. V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. • O crime é formal e subsidiário: pune-se a mera utilização e divulgação de programa que permita dois controles contábeis. • Se a utilização do programa gerar supressão ou redução de tributos, aplica-se o art. 1º. • Seção II DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Art. 3° Constitui CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, além dos previstos no DecretoLei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): Incisos I e II - Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Inciso III - Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. I – EXTRAVIAR (desencaminhar – crime permanente) livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função (deve haver nexo causal); SONEGÁLO (omissão - deixar de apresentar, ocultar), ou INUTILIZÁ-LO (tornar inútil), total ou parcialmente, ACARRETANDO PAGAMENTO INDEVIDO OU INEXATO DE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (é necessário o resultado naturalístico); • O sujeito ativo é funcionário da fazenda pública. • O elemento subjetivo é o dolo. • Figura especial em relação ao delito do artigo 314, CP. II - EXIGIR, SOLICITAR OU RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas EM RAZÃO DELA (deve haver nexo funcional), VANTAGEM INDEVIDA; ou ACEITAR PROMESSA de tal vantagem, PARA DEIXAR DE LANÇAR OU COBRAR TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, OU COBRÁ-LOS PARCIALMENTE (especial fim de agir). • O sujeito ativo é funcionário da fazenda pública. • Figura especial em relação aos delitos dos artigo 316 (concussão) e 317 (corrupção passiva), do CP, agregando-se o especial fim de agir “para deixar de lançar ou cobrar cobrá-los parcialmente” ao elemento subjetivo. III – patrocinar (advogar, proteger, facilitar), direta ou indiretamente, interesse privado (mesmo que legítimo) perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. • Figura especial em relação à advocacia administrativa (art. 321, CP). • O sujeito ativo pode ser qualquer funcionário público, desde que o patrocínio se desenvolva perante a administração fazendária. • Não se exige que a atuação seja motivada pelo interesse de obter vantagem. • A pena é mais grave do que no Código Penal, não havendo diferença se o interesse é legítimo ou ilegítimo. Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: • CAUSAS DE AUMENTO DE PENA • I - ocasionar grave dano à coletividade; • II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; • III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. • AÇÃO PENAL • Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. • SÚMULA Nº 609/STF: • É PÚBLICA INCONDICIONADA A AÇÃO PENAL POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. • Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. • Informativo nº 0527/STJ- Terceira Seção • Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – o julgamento de ação penal em que se apure a possível prática de sonegação de ISSQN pelos representantes de pessoa jurídica privada, ainda que esta mantenha vínculo com entidade da administração indireta federal. 45 • Isso porque, nos termos do art. 109, IV, da CF, para que se configure hipótese de competência da Justiça Federal, é necessário que a infração penal viole bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, o que não ocorre nas hipóteses como a em análise, em que resulta prejuízo apenas para o ente tributante, pessoa jurídica diversa da União – no caso de ISSQN, Municípios ou DF. • CC 114.274-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/6/2013. 46 • DELAÇÃO PREMIADA • Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. • (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995) • Lei 9249/95 • Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. • CONTROVÉRSIA: • 1) STJ (3ª SEÇÃO) e maioria da doutrina: com o parcelamento extingue-se a punibilidade, pois parcelar corresponde a promover o pagamento. • 2) STF e STJ (5ª Turma): Somente o pagamento integral do débito antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade. • À luz da pacífica jurisprudência do STJ e do STF, acerca da aplicação do artigo 34 da Lei 9.249/95, não há falar em extinção da punibilidade do crime se a adesão ao regime de parcelamento deu-se na vigência das Leis nºs 9.964/00 e 10.684/03, como ocorre in casu. • (AgRg no REsp 1274719/PR, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, QUINTA TURMA, DJe 26/03/2012) • Lei 9964 de 10/04/2000 – REFIS I • Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a INCLUSÃO NO REFERIDO PROGRAMA TENHA OCORRIDO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CRIMINAL. • § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. • § 2o O disposto neste artigo aplica-se, também: • I – a programas de recuperação fiscal instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que adotem, no que couber, normas estabelecidas nesta Lei; • II – aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13. • § 3o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal. • Lei 10684/2003 PAES/REFIS II • Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. • § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. • § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. • “É entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que com o advento da Lei n.º 10.684/03 o pagamento do tributo a qualquer tempo extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária. Habeas corpus concedido para sobrestar a execução do feito até que se julgue a Revisão Criminal”. • (HC 232.376/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 15/06/2012) • 1. Com o advento da Lei n. 10.684/03, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, nos termos do seu artigo 9º, § 2º, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite. • 2. Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo, senão considerando que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, ... • ... até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. • 3. Como o édito condenatório foi alcançado pelo trânsito em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade por causa que é superveniente ao aludido marco devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória. • (HC 180.993/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2011) • Lei no 11.941, de 27/05/2009 – “REFIS DA CRISE” • Art. 67. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário ANTES DO OFERECIMENTO da denúncia, essa somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia. • Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei. • Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. • Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. • Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal. • Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996 • (ALTERADA PELA LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011) • Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010) • § 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. • § 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. • § 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. • § 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. • § 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. • § 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz." (NR)