LEI Nº 8.137,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
Dos Crimes Contra a Ordem
Tributária
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Art. 1° Constitui crime contra a ordem
tributária SUPRIMIR OU REDUZIR tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº
9.964, de 10.4.2000)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
• SONEGAÇÃO FISCAL EM SENTIDO PRÓPRIO
• Trata-se de CRIME MATERIAL E DE DANO, que exige a
produção do resultado naturalístico para sua
consumação: efetiva supressão ou redução de tributo,
que deve ser produto de um comportamento
fraudulento anterior.
• BEM JURÍDICO TUTELADO: é a veracidade da ordem
tributária em seu aspecto material; é a regularidade
da ordem tributária, que somente funciona se houver
a veracidade das declarações, dos documentos e dos
lançamentos por homologação.
• SUJEITO ATIVO: é qualquer pessoa.
• SUJEITO PASSIVO: é o Estado/Fazenda Pública.
• A revogada lei 4502/1964 conceituava sonegação:
• Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão
dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou
parcialmente, o CONHECIMENTO por parte da
autoridade fazendária:
• I - da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária
principal,
sua
natureza
ou
circunstâncias materiais;
• II - das condições pessoais de contribuinte,
suscetíveis de afetar a obrigação tributária
principal ou o crédito tributário correspondente.
•
INFORMATIVO Nº 570/STF - PLENÁRIO
• SÚMULA VINCULANTE Nº 24:
• “NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA
LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO
DEFINITIVO DO TRIBUTO.”
• PLENÁRIO, 02.12.2009.
• HC 81611/DF. Relator(a):
Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE. Julgamento:
10/12/2003. Órgão
Julgador: Tribunal Pleno.
• EMENTA: I. Crime material contra a ordem
tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do
tributo pendente de decisão definitiva do
processo administrativo: falta de justa causa para
a ação penal, suspenso, porém, o curso da
prescrição enquanto obstada a sua propositura
pela falta do lançamento definitivo.
• 1. Embora não condicionada a denúncia à
representação da autoridade fiscal (ADInMC
1571), falta justa causa para a ação penal pela
prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90
...
• ... - que é material ou de resultado - enquanto
não haja decisão definitiva do processo
administrativo de lançamento, QUER SE
CONSIDERE O LANÇAMENTO DEFINITIVO UMA
CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE OU UM
ELEMENTO NORMATIVO DE TIPO.
• 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da
punibilidade do crime pela satisfação do tributo
devido, antes do recebimento da denúncia (L.
9249/95, art. 34), princípios e garantias
constitucionais eminentes não permitem que,
pela antecipada propositura da ação penal, ...
• ... se subtraia do cidadão os meios que a lei
mesma lhe propicia para questionar, perante
o Fisco, a exatidão do lançamento provisório,
ao qual se devesse submeter para fugir ao
estigma e às agruras de toda sorte do
processo criminal.
• 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa
do contribuinte, o processo administrativo
suspende o curso da prescrição da ação penal
por crime contra a ordem tributária que
dependa do lançamento definitivo.
• Os crimes contra ordem tributária, previstos no art. 1.º,
incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90, não se tipificam antes
do lançamento definitivo do tributo, nos termos da
Súmula Vinculante n.º 24. Todavia, constatada a
materialidade delitiva no decorrer do processo
administrativo, com a consequente constituição do
crédito tributário, mostra-se prescindível a realização
de ulterior perícia contábil, mormente no caso em que
o Juízo sentenciante consigna que a sonegação fiscal se
encontrava devidamente comprovada mediante outros
elementos de convicção constantes dos autos.
• (RHC 28.568/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, DJe 23/11/2012)
A constituição definitiva do tributo sonegado é
condição de procedibilidade nas ações penais
em que se apura os crimes contra a ordem
tributária. (...) 3. A pendência de
procedimento administrativo em que se
discuta eventual direito de compensação de
débitos tributários com eventuais créditos
perante o Fisco não tem o condão, por si só,
de suspender o curso da ação penal, eis que
devidamente constituído o crédito tributário
sobre o qual recai a persecução penal.(AgRg
no REsp 1233411/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA,DJe 14/09/2012)
• 1. A despeito da existência de ação anulatória
não obstar o prosseguimento do processo
criminal, eventual conclusão alcançada pelo
juízo cível que afete diretamente o lançamento
do tributo, anulando-o, macula a própria
constituição do crédito tributário, que é daquele
decorrente.
• 2. Não há como justificar a existência de
processo penal, tampouco de condenação
criminal pela prática do crime material de
sonegação fiscal, tipificado no art. 1º da Lei nº
8.137/1990, quando o lançamento que originou
o crédito tributário foi anulado, de forma
definitiva, por decisão judicial proferida em sede
de ação anulatória de débito fiscal.
• 3. Caso a conclusão ora alcançada se desse no
bojo de recurso próprio, a saber, o recurso
especial, a consequência não seria outra que
não a absolvição. Contudo, como tal juízo tem
sido reiteradamente vedado por esta Corte, na
via estreita do habeas corpus, por demandar,
necessariamente, revolvimento do conjunto
fático-probatório, a melhor solução, já que mais
técnica e nem por isso de menor alcance, é o
trancamento da ação penal, ainda que já
proferida sentença condenatória.
• 4. Recurso provido a fim de trancar a ação penal.
• (RHC 23.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 23/03/2012)
• Informativo nº 0502/STJ
• Quinta Turma.
• Não há nulidade na decretação de medidas
investigatórias para apurar crimes autônomos
conexos ao crime de sonegação fiscal quando o
crédito tributário ainda pende de lançamento
definitivo.
• Conforme a jurisprudência do STF, à qual esta
Corte vem aderindo, não há justa causa para a
persecução penal do crime de sonegação fiscal
antes do lançamento do crédito tributário,
sendo este condição objetiva de punibilidade.
13
• No
caso,
foram
decretadas
medidas
investigatórias (interceptação telefônica, busca e
apreensão e quebra de sigilo bancário e fiscal)
antes do lançamento do crédito tributário.
• Porém, buscava-se apurar não apenas crimes
contra a ordem tributária, mas também os de
formação
de
quadrilha
e
falsidade
ideológica. Portanto, não há ilegalidade na
autorização das medidas investigatórias, visto
que foram decretadas para apurar outros crimes
nos quais não há necessidade de instauração de
processo administrativo-tributário.
14
• Nesse caso, incumbe ao juízo criminal investigar
o esquema criminoso, cabendo à autoridade
administrativo-fiscal averiguar o montante de
tributo que não foi pago.
• Assim, a Turma entendeu que não são nulas as
medidas decretadas, pois atenderam os
pressupostos e fundamentos de cautelaridade,
sobretudo porque, quando do oferecimento da
denúncia, os créditos tributários já tinham sido
definitivamente lançados. Precedentes do STF:
HC 81.611-DF, DJ 13/5/2005, e do STJ: RHC
24.049-SP, DJe 7/2/2011. HC 148.829-RS,
Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2012.
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• MEIOS E MODOS DE EXECUÇÃO
• A sonegação é crime de ação múltipla, que
pode ser realizada mediante as condutas
fraudulentas indicadas no art. 1º, incisos I a V
e p. único).
• Deve-se buscar o inciso que melhor se
enquadre na situação fática, não havendo
que se falar em concurso de crimes se várias
condutas fraudulentas são empregadas numa
única sonegação.
I – omitir (ocultar, não mencionar) informação,
ou prestar (transmitir, comunicar) declaração
falsa às autoridades fazendárias;
Ex1: o sujeito declara que o estabelecimento é
microempresa, mas tem faturamento superior;
Ex2: exportações e importações: o sujeito declara
falsamente a origem do produto ou usa empresa
fictícia e recebe incentivos fiscais, resultando redução
de tributo.
Ex3: declaração de imposto de renda: o sujeito
declara falsamente ou omite os valores tributáveis,
dependentes, rendimentos etc, resultando redução ou
supressão de tributo.
• 1. Na apuração do Imposto de Renda da Pessoa
Física, o sujeito passivo da obrigação tributária
presta ao Fisco todas as informações relativas às
hipóteses de incidência do referido tributo no
prazo previsto na legislação aplicável, para que seja
conhecida a base de cálculo sobre a qual irá incidir
a alíquota respectiva.
• 2. Sem olvidar o entendimento consolidado no
enunciado n. 24 da Súmula Vinculante do Supremo
Tribunal Federal, eventual omissão ou declaração
com a intenção de reduzir ou suprimir tributo se
verifica no momento em que a legislação tributária
atribui ao próprio contribuinte
• ... o dever de fornecer ao Fisco as informações
necessárias à apuração e definição da exação.
• 3. A declaração falsa inserida na Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa
Física nada mais é do que a representação da
informação
contida
no
documento
ideologicamente falsificado, do qual se utiliza
o agente para obter a redução ou supressão
do referido tributo, circunstância que impede
a incidência dos tipos penais previstos no
artigo 299 e 304 do Código Penal, para que
não ocorra o vedado bis in idem.
• 4. O fato do sujeito passivo da obrigação
tributária
apresentar
o
documento
ideologicamente falsificado à autoridade
fazendária, quando chamado a comprovar as
declarações prestadas em momento anterior, se
trata de mero exaurimento da conduta necessária
para a configuração do delito de sonegação fiscal,
já que desprovido, neste momento, de qualquer
outra potencialidade lesiva que exija a aplicação
autônoma do delito descrito no artigo 304 do
Estatuto Repressor.
• (RHC 26.891/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe 01/08/2012)
• Informativo nº 0502/STJ - Quinta Turma
• Constitui mero exaurimento do delito de
sonegação fiscal a apresentação de recibo
ideologicamente
falso
à
autoridade
fazendária, no bojo de ação fiscal, como forma
de comprovar a dedução de despesas para a
redução da base de cálculo do imposto de
renda de pessoa física (IRPF), (Lei n.
8.137/1990).
21
• Segundo se afirmou, o falso teria sido cometido
única e exclusivamente com o objetivo de reduzir
ou suprimir o pagamento do imposto de renda.
• Assim, em consonância com o enunciado da Súm.
n. 17 desta Corte, exaurida a potencialidade
lesiva do documento para a prática de outros
crimes, a conduta do falso ficaria absorvida pelo
crime de sonegação fiscal.
• HC 131.787-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
julgado em 14/8/2012.
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• Obs.: sonegação de rendas auferidas através
de atividades ilícitas (ex. IR de traficante de
drogas). A tributação não recai sobre o
exercício da atividade criminosa em si, mas
sobre o benefício obtido (STF HC 77530/RS):
• Art. 118, CTN. A definição legal do fato
gerador é interpretada abstraindo-se:
• I - da validade jurídica dos atos efetivamente
praticados pelos contribuintes, responsáveis,
ou terceiros, bem como da natureza do seu
objeto ou dos seus efeitos;
• A jurisprudência da Corte, à luz do art. 118 do
Código
Tributário
Nacional,
assentou
entendimento de ser possível a tributação de
renda obtida em razão de atividade ilícita,
visto que a definição legal do fato gerador é
interpretada com abstração da validade
jurídica do ato efetivamente praticado, bem
como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos. Princípio do non olet. Vide o HC nº
77.530/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ de 18/9/98.
• (HC 94240, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, PUBLIC 13-10-2011)
II - fraudar (enganar) a fiscalização tributária,
inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação
de qualquer natureza (falsidade ideológica), em
documento ou livro (credibilidade) exigido pela lei
fiscal;
• Ex1: ICMS – Lançamento de notas fiscais no livro
de registro de saída de mercadorias com valores
inferiores aos constantes nas notas fiscais;
• Ex2: lançamento de várias notas fiscais ao mesmo
tempo com valores lançados inferiores ao valor da
soma total delas, na expectativa de que o fiscal
não confira nota por nota.
III - falsificar ou alterar (falsidade material) nota
fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer
outro documento relativo à operação tributável
(operações isentas não são alcançadas);
• Trata-se de falsidade material que recai sobre
documento relativo à operação tributável (nota
fiscal, fatura, duplicata, nota de venda etc).
• Ex: utilização de notas fiscais paralelas. A simples
impressão é ato preparatório. O ato de execução
é o uso da nota falsa, dando ensejo á redução ou
supressão de tributo.
IV – ELABORAR (preparar, confeccionar, organizar),
DISTRIBUIR
(repartir,
espalhar),
FORNECER
(abastecer, guarnecer), EMITIR (exprimir, publicar,
expedir, por em circulação) ou UTILIZAR (fazer uso,
empregar com vantagem) documento que SAIBA
(dolo direto) ou DEVA SABER (dolo eventual) falso
ou inexato;
• A figura típica visa combater o comércio ilegal de
documentos para a sonegação, sendo direcionada a
coibir as quadrilhas especializadas em lesar o fisco.
• Ex: venda de créditos frios através de notas fiscais de
empresas fantasmas (inexistentes ou baixadas de
ofício).
V - NEGAR (conduta comissiva - recusa expressa
em fornecer) ou DEIXAR DE FORNECER (conduta
omissiva – não emitir - obrigação tributária
acessória), quando obrigatório, NOTA FISCAL OU
DOCUMENTO EQUIVALENTE (ex.: recibo de
pagamento de honorários pela prestação de
serviço), relativa a venda de mercadoria ou
prestação de serviço, efetivamente realizada, ou
FORNECÊ-LA EM DESACORDO (conduta comissiva)
com a legislação (lei em sentido formal).
• A rigor, o inciso V já estaria abrangido pelo inciso
II.
Parágrafo único. A falta de atendimento da
exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias,
que poderá ser convertido em horas em razão da
maior ou menor complexidade da matéria ou da
dificuldade quanto ao atendimento da exigência,
caracteriza a infração prevista no inciso V.
• É modalidade especial de desobediência que cria
obstáculo à ação fiscal.
• Sanciona-se o descumprimento de ordem legal
de autoridade no sentido de colaborar com a
fiscalização, apresentando documentos, livros
etc.
• INFORMATIVO Nº 417/STJ – 6ª TURMA
• O STJ já firmou o entendimento de que o delito
de supressão ou redução de tributo é material
(art. 1º da Lei n. 8.137/1990), consumando-se,
portanto, no momento da efetiva supressão ou
redução consubstanciadas na vantagem
auferida ou no prejuízo causado com a evasão
tributária.
• Por sua vez, o delito previsto no parágrafo
único do referido dispositivo (de descumprir
exigência da autoridade fazendária) também
tem essa natureza.
• Portanto, para sua configuração, é necessário que
haja a redução ou supressão de tributo tal qual
definido no caput daquele artigo, o que não
ocorreu na hipótese. REsp 1.113.460-SP, Rel. Min.
Celso Limongi, julgado em 24/11/2009.
• Os livros e documentos exigíveis devem ser os
oficiais e obrigatórios por lei.
• Entende-se que, em homenagem à garantia da não
auto-incriminação (NEMO TENETUR SE DETEGERE),
não se pode exigir a apresentação de documento
incriminador (que só podem ser obtidos mediante
ordem judicial de apreensão).
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei
nº 9.964, de 10.4.2000)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
• SONEGAÇÃO FISCAL IMPRÓPRIA
• Trata-se de condutas ilícitas antecedentes à
efetiva supressão ou redução do tributo.
• São crimes formais, cuja consumação ocorre
com a prática das condutas descritas,
independentemente do efetivo resultado de
supressão ou redução de tributo.
I - FAZER DECLARAÇÃO FALSA ou OMITIR
DECLARAÇÃO sobre rendas, bens ou fatos, ou
EMPREGAR OUTRA FRAUDE, para eximir-se (especial
fim de agir), total ou parcialmente, de pagamento de
tributo;
• BEM JURÍDICO: veracidade das declarações
sobre rendas, bens ou fatos.
• A fraude é empregada não para afastar o fato
gerador, mas para eximir-se (especial fim de
agir) total ou parcialmente do pagamento do
tributo (não há menção a acessórios).
II - DEIXAR DE RECOLHER (não depositar), no prazo
legal, valor de tributo ou de contribuição social,
DESCONTADO (ex.: IR na fonte) ou COBRADO (ex.:
IOF em empréstimo), na qualidade de sujeito
passivo de obrigação e que deveria recolher aos
cofres públicos;
• Basta a omissão do recolhimento, não se exigindo
o animus rem sibi habendi.
• Trata-se de conduta omissiva (deixar de recolher),
em que o sujeito passivo da obrigação tributária
deixa de proceder ao recolhimento do tributo (IR,
IOF, IPI) ou contribuição social (CIDE).
• Se o objeto for contribuição para a previdência
social, o crime está tipificado no artigo 168-A, CP.
• Não há conduta fraudulenta. O registro nos livros
e a declaração são verdadeiros, mas não há o
recolhimento no prazo legal.
• Não se deve confundir com a mera
inadimplência, quando o débito é próprio e o
sujeito deixa de pagar.
• Não há crime se o sujeito DEIXAR DE DESCONTAR
ou COBRAR O TRIBUTO. É mero ilícito tributário
pelo descumprimento da obrigação.
III – EXIGIR (cobrar, reclamar, impor como
obrigação), PAGAR OU RECEBER, para si ou para o
contribuinte beneficiário, qualquer PERCENTAGEM
sobre a parcela dedutível ou deduzida de IMPOSTO
OU DE CONTRIBUIÇÃO como incentivo fiscal;
• O sujeito ativo é o particular.
• Incentivo fiscal é o subsídio outorgado pelo
Estado na forma de renúncia de parte de receita
tributária, visando investimento em atividades,
empreendimentos ou operações de seu interesse
(cultura, meio ambiente, esporte).
• Ex.: IPI reduzido para veículos movidos a GNV.
IV - DEIXAR DE APLICAR (desvio de finalidade), ou
APLICAR EM DESACORDO com o estatuído, incentivo
fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou
entidade de desenvolvimento;
• Há desvio de finalidade do incentivo fiscal,
vinculado a políticas de desenvolvimento de
determinadas regiões.
• As parcelas liberadas e os incentivos fiscais ligamse a um projeto de viabilidade técnico-financeira,
assumindo seu beneficiário o compromisso
formal de aplicá-los nos investimentos e custos
específicos.
V - utilizar ou divulgar programa de processamento
de dados que permita ao sujeito passivo da
obrigação tributária possuir informação contábil
diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda
Pública.
• O crime é formal e subsidiário: pune-se a
mera utilização e divulgação de programa que
permita dois controles contábeis.
• Se a utilização do programa gerar supressão
ou redução de tributos, aplica-se o art. 1º.
• Seção II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 3° Constitui CRIME FUNCIONAL CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA, além dos previstos no DecretoLei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal (Título XI, Capítulo I):
Incisos I e II - Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos, e multa.
Inciso III - Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
I – EXTRAVIAR (desencaminhar – crime
permanente) livro oficial, processo fiscal ou
qualquer documento, de que tenha a guarda em
razão da função (deve haver nexo causal); SONEGÁLO (omissão - deixar de apresentar, ocultar), ou
INUTILIZÁ-LO (tornar inútil), total ou parcialmente,
ACARRETANDO PAGAMENTO INDEVIDO OU
INEXATO DE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (é
necessário o resultado naturalístico);
• O sujeito ativo é funcionário da fazenda pública.
• O elemento subjetivo é o dolo.
• Figura especial em relação ao delito do artigo
314, CP.
II - EXIGIR, SOLICITAR OU RECEBER, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de iniciar seu exercício, mas EM
RAZÃO DELA (deve haver nexo funcional),
VANTAGEM INDEVIDA; ou ACEITAR PROMESSA de
tal vantagem, PARA DEIXAR DE LANÇAR OU
COBRAR TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, OU
COBRÁ-LOS PARCIALMENTE (especial fim de agir).
• O sujeito ativo é funcionário da fazenda pública.
• Figura especial em relação aos delitos dos artigo 316
(concussão) e 317 (corrupção passiva), do CP,
agregando-se o especial fim de agir “para deixar de
lançar ou cobrar cobrá-los parcialmente” ao elemento
subjetivo.
III – patrocinar (advogar, proteger, facilitar), direta ou
indiretamente, interesse privado (mesmo que
legítimo) perante a administração fazendária,
valendo-se da qualidade de funcionário público.
• Figura especial em relação à advocacia administrativa
(art. 321, CP).
• O sujeito ativo pode ser qualquer funcionário público,
desde que o patrocínio se desenvolva perante a
administração fazendária.
• Não se exige que a atuação seja motivada pelo interesse
de obter vantagem.
• A pena é mais grave do que no Código Penal, não
havendo diferença se o interesse é legítimo ou
ilegítimo.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3
(um terço) até a metade as penas previstas nos arts.
1°, 2° e 4° a 7°:
• CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
• I - ocasionar grave dano à coletividade;
• II - ser o crime cometido por servidor público no
exercício de suas funções;
• III - ser o crime praticado em relação à prestação
de serviços ou ao comércio de bens essenciais à
vida ou à saúde.
• AÇÃO PENAL
• Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação
penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no
art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal.
• SÚMULA Nº 609/STF:
• É PÚBLICA INCONDICIONADA A AÇÃO PENAL
POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
• Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a
iniciativa do Ministério Público nos crimes
descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito
informações sobre o fato e a autoria, bem como
indicando o tempo, o lugar e os elementos de
convicção.
• Informativo nº 0527/STJ- Terceira Seção
• Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça
Federal – o julgamento de ação penal em que
se apure a possível prática de sonegação de
ISSQN pelos representantes de pessoa
jurídica privada, ainda que esta mantenha
vínculo com entidade da administração
indireta federal.
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• Isso porque, nos termos do art. 109, IV, da CF,
para que se configure hipótese de
competência da Justiça Federal, é necessário
que a infração penal viole bens, serviços ou
interesses da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, o que não
ocorre nas hipóteses como a em análise, em
que resulta prejuízo apenas para o ente
tributante, pessoa jurídica diversa da União –
no caso de ISSQN, Municípios ou DF.
• CC 114.274-DF, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 12/6/2013.
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• DELAÇÃO PREMIADA
• Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta
Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o
co-autor ou partícipe que através de
confissão espontânea revelar à autoridade
policial ou judicial toda a trama delituosa
terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
• (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de
19.7.1995)
• Lei 9249/95
• Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes
definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965,
quando o agente promover o pagamento do
tributo ou contribuição social, inclusive
acessórios, antes do recebimento da denúncia.
• CONTROVÉRSIA:
• 1) STJ (3ª SEÇÃO) e maioria da doutrina: com o
parcelamento extingue-se a punibilidade, pois
parcelar corresponde a promover o pagamento.
• 2) STF e STJ (5ª Turma): Somente o pagamento
integral do débito antes do recebimento da
denúncia extingue a punibilidade.
• À luz da pacífica jurisprudência do STJ e do
STF, acerca da aplicação do artigo 34 da Lei
9.249/95, não há falar em extinção da
punibilidade do crime se a adesão ao regime
de parcelamento deu-se na vigência das Leis
nºs 9.964/00 e 10.684/03, como ocorre in
casu.
• (AgRg no REsp 1274719/PR, Rel. Ministro
ADILSON VIEIRA MACABU, QUINTA TURMA,
DJe 26/03/2012)
• Lei 9964 de 10/04/2000 – REFIS I
• Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do
Estado, referente aos crimes previstos nos arts.
1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de
1990, e no art. 95 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, durante o período em que a pessoa
jurídica relacionada com o agente dos aludidos
crimes estiver incluída no Refis, desde que a
INCLUSÃO NO REFERIDO PROGRAMA TENHA
OCORRIDO ANTES DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA CRIMINAL.
• § 1o A prescrição criminal não corre durante o
período de suspensão da pretensão punitiva.
• § 2o O disposto neste artigo aplica-se, também:
• I – a programas de recuperação fiscal instituídos pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que
adotem, no que couber, normas estabelecidas nesta
Lei;
• II – aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13.
• § 3o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos
neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada
com o agente efetuar o pagamento integral dos
débitos oriundos de tributos e contribuições sociais,
inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de
concessão de parcelamento antes do recebimento da
denúncia criminal.
• Lei 10684/2003 PAES/REFIS II
• Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do
Estado, referente aos crimes previstos nos arts.
1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, durante o período em que a pessoa
jurídica relacionada com o agente dos aludidos
crimes estiver incluída no regime de
parcelamento.
• § 1º A prescrição criminal não corre durante o
período de suspensão da pretensão punitiva.
• § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes
referidos neste artigo quando a pessoa jurídica
relacionada com o agente efetuar o pagamento
integral dos débitos oriundos de tributos e
contribuições sociais, inclusive acessórios.
• “É entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior que com o advento da Lei n.º
10.684/03 o pagamento do tributo a qualquer
tempo extingue a punibilidade quanto aos
crimes contra a ordem tributária. Habeas corpus
concedido para sobrestar a execução do feito
até que se julgue a Revisão Criminal”.
• (HC 232.376/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, DJe 15/06/2012)
• 1. Com o advento da Lei n. 10.684/03, no
exercício da sua função constitucional e de
acordo com a política criminal adotada, o
legislador ordinário optou por retirar do
ordenamento jurídico o marco temporal previsto
para o adimplemento do débito tributário
redundar na extinção da punibilidade do agente
sonegador, nos termos do seu artigo 9º, § 2º,
sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer
tal limite.
• 2. Não há como se interpretar o referido
dispositivo legal de outro modo, senão
considerando que o pagamento do tributo, a
qualquer tempo, ...
• ... até mesmo após o advento do trânsito em
julgado da sentença penal condenatória, é causa
de extinção da punibilidade do acusado.
• 3. Como o édito condenatório foi alcançado pelo
trânsito em julgado sem qualquer mácula, os
efeitos do reconhecimento da extinção da
punibilidade por causa que é superveniente ao
aludido marco devem ser equiparados aos da
prescrição da pretensão executória.
• (HC 180.993/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe 19/12/2011)
• Lei no 11.941, de 27/05/2009 – “REFIS DA CRISE”
• Art. 67. Na hipótese de parcelamento do crédito
tributário ANTES DO OFERECIMENTO da denúncia,
essa somente poderá ser aceita na superveniência de
inadimplemento da obrigação objeto da denúncia.
• Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado,
referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei
no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos
débitos que tiverem sido objeto de concessão de
parcelamento, enquanto não forem rescindidos os
parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta
Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
• Parágrafo único. A prescrição criminal não corre
durante o período de suspensão da pretensão
punitiva.
• Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes
referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica
relacionada com o agente efetuar o pagamento
integral dos débitos oriundos de tributos e
contribuições sociais, inclusive acessórios, que
tiverem sido objeto de concessão de
parcelamento.
• Parágrafo único. Na hipótese de pagamento
efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art.
1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá
com o pagamento integral dos valores
correspondentes à ação penal.
• Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996
• (ALTERADA PELA LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO
DE 2011)
• Art. 83. A representação fiscal para fins penais
relativa aos crimes contra a ordem tributária
previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência
Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), será encaminhada ao Ministério Público
depois de proferida a decisão final, na esfera
administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito
tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº
12.350, de 20 de dezembro de 2010)
• § 1o Na hipótese de concessão de parcelamento
do crédito tributário, a representação fiscal para
fins penais somente será encaminhada ao
Ministério Público após a exclusão da pessoa
física ou jurídica do parcelamento.
• § 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado
referente aos crimes previstos no caput, durante
o período em que a pessoa física ou a pessoa
jurídica relacionada com o agente dos aludidos
crimes estiver incluída no parcelamento, desde
que o pedido de parcelamento tenha sido
formalizado antes do recebimento da denúncia
criminal.
• § 3o A prescrição criminal não corre durante o
período de suspensão da pretensão punitiva.
• § 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes
referidos no caput quando a pessoa física ou a
pessoa jurídica relacionada com o agente
efetuar o pagamento integral dos débitos
oriundos de tributos, inclusive acessórios, que
tiverem sido objeto de concessão de
parcelamento.
• § 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas
hipóteses de vedação legal de parcelamento.
• § 6o As disposições contidas no caput do art.
34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995,
aplicam-se
aos
processos
administrativos e aos inquéritos e processos
em curso, desde que não recebida a denúncia
pelo juiz." (NR)
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LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990. Dos Crimes Contra a