SONEGAÇÃO FISCAL E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS
SEVERINO, Silvia Regina
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FACULDADE MARECHAL RONDON/UNINOVE
NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar
Rev. Npi/Fmr. out. 2010. Disponível em <http://www.fmr.edu.br/npi.html>
INTRODUÇÃO
Para aperfeiçoar o sistema romano de arrecadação, foi instituída
por Diocleciano (imperador romano de 234 a 305), a fiscalização no
combate a sonegação fiscal por parte dos proprietários de terras.
Passados mais de 1.700 anos, o crime de sonegação fiscal
continua sendo praticado. No Brasil, a Lei nº 8.137/90 define
crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações
de consumo; o Código Penal, no art. 337-A, trata da contribuição
social previdenciária.
Com a criação da lei 8.137/90, que permite ao
Estado aplicar as sanções de combate à
sonegação fiscal, o mesmo passou a criar
dispositivos
legais
que,
contrariamente,
passaram a privilegiar esses crimes, tem-se
possibilitado a extinção da punibilidade pelo
pagamento do tributo a qualquer tempo; ou a
suspensão do processo pelo parcelamento dos
débitos. Esses privilégios demonstram que na
verdade, o Estado está se valendo do direito
penal
tributário
como
instrumento
de
arrecadação, não importa o crime cometido para
sonegar, desde que o Estado receba o que lhe é
devido. Do outro lado, existem os demais
crimes, com uma punibilidade rigorosa e
implacável, sendo que alguns desses delitos
possuem uma característica típica muito
semelhante aos crimes de sonegação fiscal,
somente diferindo-se por atentarem contra
bens jurídicos, do que os delitos contra a ordem
tributária. Diante desta realidade aos crimes
comuns não tem sido dado o mesmo tratamento
legal benéfico.
OBJETIVO
Pretendeu-se analisar a sonegação fiscal e algumas
conseqüências frente ao ordenamento jurídico brasileiro.
DESENVOLVIMENTO
Parte dos contribuintes evitam o pagamento dos tributos por
motivos diversos, alguns dos quais poderiam até ser
considerados "legítimos“. Se os motivos são diversos, são
várias as formas de fugir à tributação: alguns simplesmente não
pagam sua obrigação tributária, enquanto outros utilizam-se de
meios fraudulentos, para que esse não pagamento não deixe
vestígios.
O Estado aplica multas e encargos financeiros, para coibir a
inadimplência, cobrando administrativa e judicialmente os
tributos devidos. Já com relação aos fraudadores, a resposta
mostra-se mais enérgica, conferindo a tais condutas o status de
crimes, considerados como sonegadores fiscais.
O Direito Penal Tributário deve existir, com sanções sendo
impostas as infrações por sonegação fiscal e tributária, com os
valores a ela introduzidos, e não como um instrumento de
arrecadação e substituindo a LEF (Lei 6830/1980).
O intérprete da lei deve ordenar os elementos dos tipos penais
com a sistemática penal, pois mediante a apuração do ilícito
tributário pode-se configurar o fato gerador, daí sim poderá ser
apurado o ilícito penal sob pena de violação dos axiomas nullum
accusatio sine probatione e nulla probatio sine defensione, pois,
para provimento condenatório, o MP deve provar a materialidade
da sonegação fiscal ao longo do processo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que, atualmente, a tentativa de
sonegação
fiscal
tem
aumentado
inversamente á arrecadação tributária. Os
entes estatais têm se deparado com delitos
fiscais cada vez mais elaborados, o que
poderia criar dificuldades na arrecadação,
além de motivar a edição de normas cada vez
mais contundentes.
BIBLIOGRAFIA
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