SONEGAÇÃO FISCAL E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS SEVERINO, Silvia Regina [email protected] FACULDADE MARECHAL RONDON/UNINOVE NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Rev. Npi/Fmr. out. 2010. Disponível em <http://www.fmr.edu.br/npi.html> INTRODUÇÃO Para aperfeiçoar o sistema romano de arrecadação, foi instituída por Diocleciano (imperador romano de 234 a 305), a fiscalização no combate a sonegação fiscal por parte dos proprietários de terras. Passados mais de 1.700 anos, o crime de sonegação fiscal continua sendo praticado. No Brasil, a Lei nº 8.137/90 define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo; o Código Penal, no art. 337-A, trata da contribuição social previdenciária. Com a criação da lei 8.137/90, que permite ao Estado aplicar as sanções de combate à sonegação fiscal, o mesmo passou a criar dispositivos legais que, contrariamente, passaram a privilegiar esses crimes, tem-se possibilitado a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo a qualquer tempo; ou a suspensão do processo pelo parcelamento dos débitos. Esses privilégios demonstram que na verdade, o Estado está se valendo do direito penal tributário como instrumento de arrecadação, não importa o crime cometido para sonegar, desde que o Estado receba o que lhe é devido. Do outro lado, existem os demais crimes, com uma punibilidade rigorosa e implacável, sendo que alguns desses delitos possuem uma característica típica muito semelhante aos crimes de sonegação fiscal, somente diferindo-se por atentarem contra bens jurídicos, do que os delitos contra a ordem tributária. Diante desta realidade aos crimes comuns não tem sido dado o mesmo tratamento legal benéfico. OBJETIVO Pretendeu-se analisar a sonegação fiscal e algumas conseqüências frente ao ordenamento jurídico brasileiro. DESENVOLVIMENTO Parte dos contribuintes evitam o pagamento dos tributos por motivos diversos, alguns dos quais poderiam até ser considerados "legítimos“. Se os motivos são diversos, são várias as formas de fugir à tributação: alguns simplesmente não pagam sua obrigação tributária, enquanto outros utilizam-se de meios fraudulentos, para que esse não pagamento não deixe vestígios. O Estado aplica multas e encargos financeiros, para coibir a inadimplência, cobrando administrativa e judicialmente os tributos devidos. Já com relação aos fraudadores, a resposta mostra-se mais enérgica, conferindo a tais condutas o status de crimes, considerados como sonegadores fiscais. O Direito Penal Tributário deve existir, com sanções sendo impostas as infrações por sonegação fiscal e tributária, com os valores a ela introduzidos, e não como um instrumento de arrecadação e substituindo a LEF (Lei 6830/1980). O intérprete da lei deve ordenar os elementos dos tipos penais com a sistemática penal, pois mediante a apuração do ilícito tributário pode-se configurar o fato gerador, daí sim poderá ser apurado o ilícito penal sob pena de violação dos axiomas nullum accusatio sine probatione e nulla probatio sine defensione, pois, para provimento condenatório, o MP deve provar a materialidade da sonegação fiscal ao longo do processo. CONSIDERAÇÕES FINAIS Conclui-se que, atualmente, a tentativa de sonegação fiscal tem aumentado inversamente á arrecadação tributária. Os entes estatais têm se deparado com delitos fiscais cada vez mais elaborados, o que poderia criar dificuldades na arrecadação, além de motivar a edição de normas cada vez mais contundentes. BIBLIOGRAFIA BRASIL, Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990. CARVALHO, Bernardo Marino. A Quebra da Isonomia nos Crimes de Sonegação Fiscal.jus2.2008 Disponivel em:< http://jus2.uol.com.br/DOUTRINA/TEXTO. ASP?ID=13676> Acesso em:03Set2010. JUNIOR, Valmir Pinto da Cruz. Consequências Legais da Sonegação de Tributos, a luz dos mais recentes posicionamentos do STF e STJ.jurisway.2009 Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1691 Acesso em: 03Set2010. SIQUEIRA, Flávio Augusto. A Sonegação Fiscal à Luz do Garantismo Penal: O Parcelamento do Débito Tributário e a Interligação das Instâncias Administrativas e penal.UEL.2006 Disponível em: <http://www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/vol _01/ANO1_VOL_1_02.pdf> Acesso em:03Set2010. SOUZA, Sara Moreira de. Sonegação Fiscal como Crime Antecedente de Lavagem de Dinheiro.jus2.2009 Disponivel em:< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto. asp?id=13441> Acesso em: 03Set2010..