Pagamento, parcelamento e extinção da
punibilidade: a Lei n.º 12.382/11 e o anteprojeto
do novo Código Penal
Cristiano Carvalho
Livre-Docente em Direito Tributário - USP
Mestre e Doutor em Direito Tributário – PUC-SP
Pós-Doutor em Direito e Economia - U.C. Berkeley
“Da Estrutura à Função”
Norberto Bobbio
Direito e Sanção
• Pactos sem a espada nada são além de meras
palavras (Thomas Hobbes, 1651)
• Direito são comandos apoiados por ameaças
(John Austin, 1832)
• O fim do Direito é a paz, o meio para se
alcançar essa paz é a guerra (Rudolf von
Jhering, 1782)
• A sanção é forma de dissuasão de
cometimento de crimes (Cesare Beccaria,
1764)
Sanções como incentivos
• Sanções são “preços” para o comportamento
ilícito
• Sanções devem ser ameaças “críveis”
• Se o Estado “cobrar” esses preços
eficientemente, haverá dissuasão do
comportamento ilícito
• Se a sanção for igual para crimes distintos, o
indivíduo tenderá a cometer aquele crime que
lhe traga mais benefício (Cesare Beccaria,
1764).
• O que importa não é apenas a sanção
nominal, mas a probabilidade de eficácia da
sanção = sanção esperada (Gary Becker, 1968)
Breve histórico dos crimes
contra a ordem tributária
• Lei 4.729/65 – crimes tributários eram formais, de mera conduta.
• Art 1.º Constitui crime de sonegação fiscal:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação
que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público
interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do
pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de
qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com
a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda
Pública;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações
mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas,
majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à
Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
• Lei 8.137/90 – crimes tributários passam a ser de resultado. (“supressão e
redução de tributo”)
• Art. 1.º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo,
ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
(Vide Lei n.º 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou
qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou
deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço,
efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
• O direito penal passa a ser de “sobrenível” em
relação ao direito tributário = é necessário ter
havido tributo devido para haver crime.
• Não basta a conduta: além do elemento
subjetivo (dolo), passa a ser também
necessário o resultado.
Deve haver extinção da punibilidade pelo
pagamento?
• O que se pretende com as normas penais
contra ilícitos tributários (evasão)? Dissuadir
ou arrecadar?
• A extinção da punibilidade é “eficiente”?
• Qual incentivo que ela gera?
Extinção da punibilidade
•Lei 4.729/65 – Pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia
extinguia a puniblidade (Art. 2)
•Decreto-lei 157/67 – extinção da punibilidade se o pagamento fosse feito
logo após o julgamento de 1.ª instância administrativa.
•Decreto-Lei 1.069/69 - extinção da punibilidade se o pagamento fosse feito
antes do julgamento de 1.ª instância administrativa (art. 5).
•Lei 8.137/90 – Pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia
extinguia a punibilidade (art. 14).
•Lei 8.383/91 – revoga o dispositivo.
•Lei 9.249/95 – a norma é reinserida (art.34).
•Lei 9.964/00 – Refis – Parcelamento é causa de suspensão da pretensão
punitiva, desde que a adesão ocorresse antes do recebimento da denúncia
(art. 15).
•Lei 10.684/03 (Refis II – retirou o marco temporal)
•Lei 11.941/09 (Refis da Crise – manteve o critério de retirada)
•Lei 12.382/11 (Lei do salário mínimo reinstituiu o marco temporal).
Lei 12.382/11
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Art. 6.o O art. 83 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 1.º a 5.º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6.º:
“Art. 83. ...........................................................
§ 1.º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal
para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa
física ou jurídica do parcelamento.
§ 2.º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput,
durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos
aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento
tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3.º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4.º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a
pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos
de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5.º O disposto nos §§ 1.º a 4.º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de
parcelamento.
§ 6.º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei n.º 9.249, de 26 de dezembro de
1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde
que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR)
Anteprojeto do novo Código Penal
• Consumação do delito
§ 3.º Os crimes de fraude fiscal ou previdenciária não se tipificam antes do
lançamento definitivo do tributo ou contribuição social, data da qual
começará a correr o prazo de prescrição.
Extinção da punibilidade e redução da pena
• 142
• § 4.º O pagamento dos valores dos tributos, contribuições sociais e
previdenciárias, inclusive acessórios, extingue a punibilidade se efetuado
até o recebimento da denúncia, assim considerado o momento posterior à
resposta preliminar do acusado. Se posterior, reduz a pena de um sexto
até a metade.
• Suspensão do processo
• § 5.º Suspende-se a pretensão punitiva do Estado e o curso da prescrição
se, antes do recebimento da denúncia, tiver sido celebrado e estiver
sendo cumprido acordo de parcelamento. Em caso de seu cumprimento
integral, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
• Tipo penal de resultado é menos eficiente –
diminui a sanção “esperada” (torna o crime
mais “barato”).
• Suspensão da punibilidade com parcelamento
e extinção da punibilidade com o pagamento
tornam a sanção penal menos eficiente.
• Se a norma penal tributária busca coibir o
comportamento ilícito, não pode gerar
incentivos contrários.
Muito Obrigado!
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