DIREITO CIVIL
TURMA PFN – 2014
CURSO MASTER JURIS
PROFª. ANDRÉIA ALMEIDA
Doutoranda em Direito pela Universidade Federal Fluminense - UFF
Mestre em Direito pela Universidade Federal Fluminense - UFF
Coordenadora do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá - UNESA
Professora do Curso de Pós-graduação em Direito Civil
Professora do Curso de Graduação em Direit o Civil
Advogada e Consultora Jurídica
Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/5702285453738120
E-mail:
PONTO 1
• LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE
DIREITO BRASILEIRO
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 – Lei
de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB – (Redação
dada pela Lei nº 12.376, de 2010)
• Instituída pelo Decreto-lei 4.657/1942, constitui uma norma sobre noemas
ou norma de sobredireito, eis que visa regular outras leis.
• A lei de introdução não faz parte do Código Civil e por ele não sofreu
qualquer alteração.
• Tem como escopo estabelecer parâmetros gerais para a elaboração, a
vigência e a eficácia das leis, além da interpretação, integração e aplicação
das próprias normas legais, genericamente compreendidas.
• Possui status de lei ordinária.
• Da aplicação da lei no tempo
I.
Vacatio Legis
At. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando
admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto,
destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores
começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Vacatio Legis = Vigência da norma jurídica
Sistema da obrigatoriedade simultânea
Vigência ≠ Validade (formal ou material)
Vigência = a vigência da norma corresponde à força obrigatória, vincultante, a
ela conferida.
Validade Formal = concerne à elaboração pelo órgão competente e com
respeito aos procedimentos legais, como por exemplo, quórum de aprovação.
Validade Material = também chamada de validade constitucional, está
correlacionada com a necessidade de conformação (adequação) de cada
norma com o ordenamento jurídico, em especial com o Texto Constitucional.
OBS: Pode ser válida sem estar em vigor!
A Vacatio Legis e os Atos Normativos Administrativos
(decretos / resoluções / portarias / instruções normativas / regimentos /
regulamentos)
DECRETO N. 572 - DE 12 DE JULHO DE 1890 – Fixa o momento em
que começa a obrigatoriedade das leis da União e dos decretos do
Governo Federal.
Art. 5º Os decretos sobre interesse individual ou local, as instrucções e avisos
para a boa execução das leis e quaesquer actos de privativa attribuição do
poder executivo, são exequiveis desde que delles tiverem conhecimento os
interessados e as autoridades competentes por meio do Diario Official, ou
fórma authentica.
A Vacatio Legis e a Emenda Constitucional
• É certo que a Lei de Introdução, sendo norma infraconstitucional, está em
patamar hierárquico inferior ao das emendas constitucionais. Mas, na
medida em que inexistem conflitos entre a Constituição Federal e a Lei de
Introdução, e na medida em que esta última veicula normas que orientam a
interpretação da validade das demais normas jurídicas, nada impede que
ela, a Lei de Introdução, seja aplicada também às emendas constitucionais.
A Vacatio Legis e a Emenda Constitucional
• LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998 –
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis,
conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e
estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a
contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento,
reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de
pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam
período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último
dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação
integral.
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula
‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação
oficial’ .
Jurisprudência STF
• RE 629030 AgR / PR - PARANÁ
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 20/05/2014
Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA IMEDIATA. O Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 42/2003 quanto à prorrogação da alíquota
de 0,38% da CPMF para o exercício de 2004, mesmo antes de decorridos noventa dias de sua
publicação. Admitiu-se que a revogação do artigo que estipulava a diminuição de alíquota da
CPMF não pode ser equiparada à majoração de tributo (RE 566.032/RS, Rel. Min. Gilmar
Mendes). Quanto à tese de que a emenda estaria sujeita à vacatio legis de quarenta
e cinco dias, por força do que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, cumpre reconhecer que não houve ruptura da ordem jurídica a
legitimar sua incidência. O período de vacatio, assim como a regra da
anterioridade, presta-se a tutelar a certeza do direito e a adaptação do
jurisdicionado às inovações da ordem jurídica. Tratando-se de prorrogação de
norma já vigente, a conclusão da Corte tem sido pela imediata aplicabilidade das
normas constitucionais. Agravo regimental a que se nega provimento.
Jurisprudência STF
• RE 629030 AgR / PR - PARANÁ
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 20/05/2014
Órgão Julgador: Primeira Turma
(...)
4. Com efeito, a vacatio legis tem o intuito de proteger o cidadão de repentinas modificações do
sistema jurídico, permitindo, portanto, que haja a necessária adaptação à nova ordem. No caso
dos autos, tendo ocorrido apenas a prorrogação de norma já vigente, pode-se concluir pela
imediata aplicabilidade das disposições da emenda constitucional em questão.
Questão Discursiva
(Concurso Público - PFN – 2012)
• Examine a situação descrita e responda as questões formuladas em conformidade com a
Constituiçãode 1988 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Tramita no Congresso Nacional proposta de emenda constitucional – PEC apresentada por um
terço dos membros da Câmara dos Deputados que pretende prorrogar contribuição social que fora
instituída por Emenda Constitucional para prazo certo de vigência prestes a expirar.
(...)
• 4. Da redação final da PEC não consta nenhuma cláusula de vigência. Aplica-se, no caso, a
regra geral constante do caput do art. 1o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro?
Por quê?
• Da aplicação da lei no tempo
II. Princípio da Continuidade da Lei
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra
a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando
seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já
existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência.
• Revogação
Total
(Ab-rogação)
• Revogação
Parcial
(Derrogação)
• Revogação
Expressa
(Por via direta)
• Revogação
Tácita
(Por via
oblíqua)
Incompatibilidade
Repristinação
• Art. 2o (..)
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência.
• Repristinação
• (Lei revogada)
Lei A
Lei B
• Lei B revoga
Lei A
• (Lei
revogadora)
• Lei C revoga a
lei B
Lei C
Efeito Repristinatório
• LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 – Dispõe sobre o
processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação
declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará
publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da
União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as
informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que
couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com
efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia
retroativa.
Jurisprudência STJ
• RECURSO ESPECIAL Nº 517.789 - AL (2003/0048959-1)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. LEI DE INTRODUÇÃO
AO CÓDIGO CIVIL. 1. A declaração de inconstitucionalidade em tese, ao excluir do
ordenamento positivo a manifestação estatal inválida, conduz à restauração de eficácia
das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional. 2. Sendo nula e,
portanto, desprovida de eficácia jurídica a lei inconstitucional, decorre daí que a
decisão declaratória da inconstitucionalidade produz efeitos repristinatórios. 3. O
chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não se confunde
com a repristinação prevista no artigo 2º, § 3º, da LICC, sobretudo porque, no primeiro
caso, sequer há revogação no plano jurídico. 4. Recurso especial a que se nega
provimento.
• Da aplicação da lei no tempo
III. Princípio da Obrigatoriedade das Normas
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
(ignoratia iuris neminem excusat et nemo ius ignorare censetur)
Princípio Iura Novit Curia = o juiz conhece a lei
OBS: Artigo 337 CPC (a parte que alegar direito municipal, estadual,
estrangeiro ou consuetudinário deverá fazer prova)
Erro de direito = Artigo 139, II CC
Art. 139. O erro é substancial quando:
(...)
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo
único ou principal do negócio jurídico.
• Da aplicação da lei no tempo
IV. Eficácia das Leis no Tempo
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao
tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém
por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo
pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não
caiba recurso.
Constituição Federal – Art. 5º
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada;
• Da aplicação da lei no tempo
IV. Eficácia das Leis no Tempo
 Irretroatividade
OBS: Retroatividade / Ultratividade (pós –atividade)
 Efeito Imediato
DIREITO
ADQUIRIDO
ATO
JURÍDICO
PERFEITO
COISA
JULGADA
• Da aplicação da lei no tempo
IV. Eficácia das Leis no Tempo
civis no tempo:
→
Algumas regras de aplicação das leis
CONTRATO
Existência e Validade = lei do tempo de sua constituição
Eficácia = normas vigentes na data da execução (Art. 2035 CC/02)
DIREITOS
SUCESSÓRIOS
A lei em vigor no tempo da abertura da sucessão (Art. 1784 CC/02)
TESTAMENTO
A lei do tempo em que foi elaborado (inclusive para a capacidade –
Art. 1861 CC/02)
CASAMENTO
Normas vigentes quando da sua celebração
REGIME DE
BENS
A lei em vigor na celebração do pacto antenupcial
PACTO
Existência e Validade = lei do tempo de sua celebração
ANTENUPCIAL Eficácia = a lei vigente (por isso permite-se a alteração do regime de
bens dos casamentos ocorridos em 1916 – Art. 1639, §2º, 2035 e 2039
CC)
• Da aplicação da lei no espaço
1) locus regit actum
1) o lugar rege o ato
2) lex loci solutionis
2) a lei do lugar de
pagamento
3) lex domicilii
3) a lei do domicílio
4) lex rei sitae
4) a lei da localização
1) A partir da idéia de soberania estatal preconizada no Art. 1º da CF/88, é
fácil compreender que a norma jurídica deve ser aplicada nos limites das
fronteiras geográficas do seu respectivo órgão político (locus regit actum ).
• Da aplicação da lei no espaço
Territorialidade
(Artigos 8º e 9º LINDB)
Qualificar os bens e regular as relações Lei do país em que estiverem situados
a eles concernentes
(lex rei sitae)
Bens móveis de estrangeiro que
trouxer ou se destinarem a transporte
para outros lugares (móveis sem
localização permanente) e o Penhor
Lei do país em que for domiciliado o
proprietário
(lex domicilii)
Qualificar e reger as obrigações
Lei do país em que se constituirem
(locus regit actum)
A obrigação a ser executada no Brasil e
dependendo de forma essencial
Será observada, a forma essencial, admitidas
as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos
requisitos extrínsecos do ato.
A obrigação resultante do contrato
Reputa-se constituida no lugar em que residir
o proponente (OBS: não há conflito com o art.
435 CC/02 = contratos internos e LINDB =
• Da aplicação da lei no espaço
Extraterritorialidade
(Artigos 7º, 10, 12 e 17 LINDB)
As regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e
os direitos de família
A lei do país em que for domiciliada a pessoa
(lex domicilii)
A sucessão por morte ou por ausência
A lei do país em que domiciliado o defunto ou
o desaparecido
(lex domicilii)
A sucessão de bens de estrangeiros,
situados no País (de cujus possui
herdeiros brasileiros – cônjuges ou
filhos brasileiros)
Será regulada pela lei brasileira em benefício
do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de
quem os represente, sempre que não lhes seja
mais favorável a lei pessoal do de cujus
O capacidade para suceder do herdeiro
ou legatário
A lei do domicílio
(lex domicilii)
Questão Objetiva
(Concurso Público - PFN – 2012)
68- Assinale a opção incorreta.
a) A qualificacão dos bens móveis ou imóveis e das relações jurídicas a eles concernentes rege-se
pelo princípio da territorialidade, ou seja, pela lex rei sitae, sendo que a dos móveis sem
localização permanente e a do penhor regula-se pela lei domiciliar de seu titular, seja ele
proprietário ou possuidor.
b) Os incapazes têm por domicílio o de seus representantes legais.
c) A validade extrínseca do testamento rege-se pela lex domicilii do de cujus e a intrínseca pela lex
loci actus.
d) A forma extrínseca dos atos e negócios jurídicos segue a locus regit actum , exceto nos
executados no território nacional, aos quais se aplica a lex loci solutionis , quanto aos requisitos
intrínsecos, exigindo-se o respeito à forma essencial requerida pela lei brasileira.
e) A sucessão por morte ou ausência segue a lex domicilii do falecido ou desaparecido, vigente ao
tempo de sua morte, pouco importando a sua nacionalidade, a natureza e a situação dos bens e a
lei pessoal de seus herdeiros.
PONTO 2
• CÓDIGO CIVIL: PARTE GERAL
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Lei de Introdução e Parte Geral. Vol.1. 9.
ed. São Paulo: Método, 2013.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito
Civil: Parte Geral e LINDB. Vol.1. 10. ed. Salvador: Editora Juspodium, 2012.
• Pessoa → natural (física)
→ jurídica
• Personalidade Civil ou Jurídica
Artigo 2º CC/02 → personalidade = nascimento + vida
Nascimento – Docimasia Hidrostática de Galeno ou
Docimasia Pulmonar
• Nascituro
Natimorto
Nascituro ≠ Concepturo
Ver artigo 1799, inciso I do CC/02 e artigo 1800 §4º do CC/02
• Teorias (início da personalidade)
Natalista (artigo 2º - 1ª parte CC/02)
Condicionalista
Concepcionista (Artigo 1609, § único, artigo 542 e artigo 1798)
OBS: Lei 11.804/08 (alimentos gravídicos) – vide artigo 2º
• Capacidade Jurídica
Capacidade de direito + capacidade de exercício =
capacidade plena
• Incapacidade
Incapacidade absoluta (artigo 3º CC/02)
_ Representados
_ Atos Nulos (vide artigo 166 CC/02)
Incapacidade relativa (artigo 4º CC/02)
_ Assistidos
_ Atos anuláveis
OBS 1: Índios = silvícolas (Lei 6001/73 – Estatuto do Índio)
OBS 2: Incapacidade ≠ Impedimento
OBS 3: Ação de Interdição
OBS 4: Tutela ≠ Curatela
• Cessação da Incapacidade
Artigo 5º CC/02 → maioridade / emancipação
• Emancipação
Voluntária ( Artigo 5º, § único, inciso I – 1ª parte
CC/02)
Judicial (Artigo 5º, § único, inciso I – 2ª parte
CC/02)
Legal (Artigo 5º, § único, incisos II, III, IV e V)
Domicílio
• Algumas consequências importantes decorrentes da
fixação do domicílio:
1)Determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de
família (Art. 7º LINDB);
2)Estabelece o local onde será aberta a sucessão
hereditáira e proposto o inventário (Art. 1.785 CC e Art.
96 CPC);
3)Fixa o local onde a pessoa deverá cumprir suas
obrigações, sendo o lugar do pagamento (Art. 327 CC).
Domicílio
• Pluralidade de Domicílios (artigo 71 CC) → O Código de Processo
Civil tem regra que mantém estreita ligação com este diploma legal,
pois em seu artigo 94, §1º, o mesmo dispõe que “tendo mais de
um domícilio, o réu será demandado no foro de qualquer deles”¹.
• Domicílio Profissional (artigo 72 CC)
• Domicílio Aparente ou Ocasional (artigo 73 CC)
• Mudança de Domicílio (artigo 74 CC)
_______________________________
¹ O elemento residência é primordial para a caracterização do bem de
família legal, previsto na Lei 8.009/90, ressaltando que havendo dois
imóveis utilizados para residência, à luz do que consta no art.71 da
codificação, estará protegido o de menor valor (Art. 5º, parágrafo
único, da Lei 8.009/90.
Domicílio
NECESSÁRIO
OU LEGAL
(ART. 76CC/02)
VOLUNTÁRIO
GERAL
ESPECIAL
OU DE ELEIÇÃO
(Art. 78 CC)
Domicílio da Pessoa Natural – Necessário ou Legal
DOMICÍLIO LEGAL OU NECESSÁRIO

Incapaz

Servidor Público (só cargo Lugar onde exerce permanentemente
efetivo)
suas funções

Militar

Militar
Marinha/Aeronáutica

Marítimo
mercante)

Preso
Domicílio do seu representante ou
assistente
Onde servir
da Sede do
subordina
comando
ao
qual
(marinha Onde o navio estiver matriculado
Lugar em que cumprir a sentença
se
Domicílio da Pessoa Natural – Especial ou De Eleição
• CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei 8.078/90) → A cláusula
contratual de eleição de foro, em contrato de consumo, é nula de pleno direito ,
se vier a estabelecer prejuízo ao hipossuficiente e vulnerável (consumidor),
conforme disposto no Art. 51.
• A Lei 11.280/06 inseriu o parágrafo único ao art. 112 do CPC, o qual veio a
dispor que a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão,
pode ser declarada de ofício pelo juiz.
JURISPRUDÊNCIA STJ
• Ccomp. 30.712/SP. Rel. Min, Nancy Andrighi, j. 26.6.02
“É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando
gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defeder-se em ação de
reintegração de posse que envolva relação de consumo, em local distante
daquele em que reside.”
• Ccomp. 19.105/MS Rel. Min, Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 15.3.99.
“Tratando-se de contrato de adesão, a declaração de nulidade da cláusula
eletiva, ao fundamento de que estaria ela a dificultar o acesso do réu ao
Judiciário, com o prejuízo para a sua ampla defesa, torna absoluta a
competência do foro do domicílio do réu, afastando a incidência do Enunciado
33 da Súmula 33 do STJ.”
Classificação
dos bens
Dos bens
considerados
em si mesmos
Dos bens
reciprocamente
considerados
Dos bens
considerados
em relação ao
titular
TEORIA DOS FATOS JURÍDICOS
ORDINÁRIO
FATO NATURAL
(Fato Jurídico
stricto sensu)
CASO FORTUITO
EXTRAORDINÁRIO
FORÇA MAIOR
NEGÓCIO JURÍDICO
(Composição de
vontades/interesses)
LÍCITO
Ato Jurídico Lato
Sensu
FATO JURÍDICO
FATO
Lato sensu
FATO HUMANO
(Elmento
volitivo)
Qualquer
ocorrência
- Cria instituto próprio
novo
ATO JURÍDICO
Stricto Sensu
(Efeitos legais)
- Não cria algo novo
PENAL
ILÍCITO
ADMINISTRATIVO
CIVIL
Art. 186
(Abuso do direito – Art.
187)
FATO NÃO
JURÍDICO
ESSENCIAIS
(Plano da Validade)
Art. 104 CC
1. Capacidade do agente;
2. Vontade livrre;
3. Objeto lícito, possível e
determinado ou
determinável;
4. Forma prescrita ou não
defesa em lei
CONDIÇÃO
(Artigo 121 ao 130 CC/02)
A Condição pode ser
suspensiva ou
resolutiva.
SE ou ENQUANTO
ELEMENTOS
DO NEGÓCIO
JURÍDICO
Evento futuro + incerto
TERMO
(Artigo 131 ao 135 CC/02)
ACIDENTAIS
(Plano da Eficácia)
O Termo pode ser
suspensivo ou
resolutivo.
QUANDO
Evento futuro + certo
ENCARGO
(Artigos 136 e 137 CC/02)
Ônus + liberalidade
Não suspende nem
resolve a eficácia do
negócio. Não cumprido
o encargo, cabe
revogação da
liberalidade.
DISTINÇÃO ENTRE NULIDADES E ANULABILIDADES
NULIDADES (Art. 166 CC/02)
Nulidade Absoluta
ANULABILIDADES (Art. 171 CC/02)
Nulidade Relativa
Fundamenta-se em razões de ordem
pública.
Fundamenta-se em razões de ordem
privada.
Pode ser declarada de ofício pelo juiz, a
requerimento do MP, ou de qualquer
interessado (Art. 168 CC/02).
Somente poderá ser invocada por aquele a
quem aproveite, não podendo ser
reconhecida de ofício.
Não é suscetível de confirmação (Art. 169
CC/02).
É suscetível de confirmação ou redução
(Art. 172 CC/02).
Não convalesce pelo decurso do tempo
(Art. 169 CC/02).
Prazo decadencial de quatro anos (Art. 178
CC/02)
Não produz efeitos.
Produz efeitos, enquanto não for anulado.
Reconhecida através de ação meramente
declaratória.
Reconhecida através de ação
desconstitutiva, sujeita a prazo
decadencial.
Admite conversão substancial (Art. 170
CC/02).
Admite sanação pelas próprias partes (Ex.:
Art. 144 CC/02 e Art. 157, §2º CC/02)
Conversão substancial
• Enunciado 13. Jornada de Direito Civil. O
aspecto objetivo da conversão requer a
existência do suporte fático no negócio a
converter-se.
• Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio
jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de
vontade se dirige, se oferecer para executá-la na
conformidade da vontade real do manifestante.
• Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob
premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga
a prestação manifestamente desproporcional ao valor
da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo
os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o
negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for
oferecido suplemento suficiente, ou se a parte
favorecida concordar com a redução do proveito.
DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Vício de Consentimento
(Vontade)
ERRO
DOLO
COAÇÃO
ESTADO DE PERIGO
LESÃO
Vício Social
SIMULAÇÃO
FRAUDE CONTRA CREDORES
Defeitos dos Negócios Jurídicos
Negócio jurídico celebrado
(Art. 139, I CC/02)
(error in negotio)
Vício de
Consentimento
(Vontade)
ERRO (Art. 138 CC/02)
Falsa percepção da
realidade/noção/
Desconhecimento
Coisa ou objeto (Art. 139, I
CC/02)
(error in corpore)
Pessoa (Art. 139, II CC/02)
(error in persona)
Sendo essencial, gera
anulação
(Art. 171, II CC/02)
Direito (Art. 139, III CC/02)
Cálculo (Art. 143 CC/02)
Não gera anulação,
apenas autoriza a
retificação.
Enunciado 12 da Jornada de Direito Civil. Na sistemática do
art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o
dispositivo adota o princípio da confiança.
Dolus bonus
Dolus
malus
Vício de
Consenti
mento
DOLO
(Art.
145)
Vontade
Não gera anulação
Positivo
(ação)
Gera anulação
(Art. 171, II CC/02)
Negativo (Art. 147 CC/02)
(omissão)
Gera anulação
(Art. 171, II CC/02)
Acidental (Art. 146 CC/02)
(secundário)
Não gera anulação, apenas perdas e
danos.
Terceiro (Art. 148 CC/02)
Somente será anulado caso a parte
beneficiada soubesse do dolo.
Representante legal ou
convencional(Art. 149 CC/02)
Sendo representante legal, o
representado responde civilmente até
a importância do proveito. Sendo
representante convencional,
responderá o
representadosolidariamente pelas
perdas e danos.
Bilateral (Art. 150 CC/02)
Não gera anulação.
Artifício
ardiloso
COAÇÃO FÍSICA
(vis absoluta)
Vício de
Consenti
mento
COAÇÃO
(Art. 151)
COAÇÃO MORAL
OU
PSICOLÓGICA
(vis compulsiva)
Negócio nulo ou
inexistente, havendo
divergência na doutrina.
Gera anulação
(Art. 171, II CC/02)
Pressão
Vontade
Coação de Terceiro (Art.
154 e 155 CC/02)
Somente será anulado caso
a parte beneficiada
soubesse da coação
(responderá
solidariamente).
Vício de
Consentimento
(Vontade)
ESTADO DE PERIGO (Art. 156 CC/02)
Elemento subjetivo = Situação de perigo
conhecido da outra parte.
Gera anulação.
(Art. 171, II CC/02)
Elemento objetivo = onerosidade excessiva.
Enunciado 148 da Jornada de Direito Civil. Ao estado de
perigo (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no §2º do Art.
157.
Vício de
Consentimento
(Vontade)
LESÃO (Art. 157 CC/02)
Elemento subjetivo = Premente necessidade ou
inexperiência
Gera anulação.
(Art. 171, II CC/02)
Elemento objetivo = Onerosidade excessiva
Enunciado 291 da Jornada de Direito Civil. Nas hipóteses de lesão
previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a
anulação do negócio, deduzindo, desde logo, pretensão com vistas à revisão
judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do
complemento do preço.
Disposição onerosa de
bens com intuito de
fraude
Vício
Social
FRAUDE CONTRA CREDORES (Art.
158 CC/02)
Consilium fraudis +
eventus damni
Gera anulação.
Disposição gratuita de
bens ou remissão de
dívida
Eventus damni
Ação Pauliana ou Revocatória (Art. 161 CC/02)
(Art. 171, II CC/02)
FRAUDE CONTRA CREDORES
FRAUDE À EXECUÇÃO
Instituto de Direito Civil
Instituto de Direito Processual Civil
O devedor tem várias obrigações assumidas
perante credores e aliena de forma gratuita ou
onerosa os seus bens, visando prejudicar tais
credores.
O executado já citado em ação de execução ou
condenatória aliena bens. Há um o outro
entendimento, pelo qual basta a simples
propositura da demanda.
Necessária a presenção do Consilium fraudis e
Eventus damni.
Súmula 375 STJ – prevê o reconhecimento da
fraude à execução dependendo do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé
do terceiro adquirente.
Necessária a propositura de ação pauliana ou
revocatória.
Não há necessidade de proprositura de ação
pauliana, podendo ser a fraude reconhecida
mediante simples requerimento da parte.
A sentença da ação anulatória tem natureza
constitutiva negativa, gerando a anulabilidade do
negócio jurídico celebrado.
O reconhecimento da fraude à execução tem
natureza declaratória, gerando a ineficácia do ato
celebrado.
Absoluta
SIMULAÇÃO (Art. 167
CC/02)
Vício
Social
Vontade interna X
vontade manifestada
Na aparência tem determinado negócio
jurídico, mas na essência a parte não
deseja negócio algum.
Relativa
Gera nulidade
(Art. 167 CC/02)
O negociante celebra um negócio na
aparência, mas na essência almeja outro
ato jurídico.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou,
se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às
quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do
negócio jurídico simulado.
JURISPRUDÊNCIA - STJ
Processo
REsp 953461 / SC
RECURSO ESPECIAL
2007/0114207-8
Ementa
DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS
DEMAIS. ANULABILIDADE. REQUISITOS DA ANULAÇÃO PRESENTES. 1.- Segundo
entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a alienação feita por ascendente à
descendente é, desde o regime originário do Código Civil de 1916 (art. 1132), ato jurídico
anulável. Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no novo Código Civil
(CC/2002, art. 496). 2.- Além da iniciativa da parte interessada, para a invalidação desse ato
de alienação é necessário: a) fato da venda; b) relação de ascendência e descendência entre
vendedor e comprador; c) falta de consentimento de outros descendentes (CC/1916, art.
1132), d) a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada (REsp 476557/PR,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ 22.3.2004) ou, alternativamente, e) a demonstração
de prejuízo (EREsp 661858/PR, 2ª Seção, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Dje
19.12.2008; REsp 752149/AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., 2.10.2010).
(..)
Questão Objetiva
(Concurso Público - PFN – 2012)
• 69- Em relação aos defeitos do negócio jurídico, assinale a opção incorreta.
a) O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o
negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa
cogitada.
b) O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder
civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante
convencional, o representado responderá subsidiariamente pelas perdas e danos suportados pelo
terceiro prejudicado.
c) A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado
temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Se disser
respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias,
decidirá se houve coação.
d) Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a
prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Não se decretará a
anulação do negócio, se for oferecido suplemento sufi ciente, ou se a parte favorecida concordar
com a redução do proveito.
e) O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não
vencida, fi cará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso
de credores, aquilo que recebeu.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
PRESCRIÇÃO
DECADÊNCIA
Extingue a pretensão
Extingue o direito
Prazos somente estabelecidos em lei (Art.
205 e 206 CC/02), não podendo ser
alterado por acordo das partes (Art. 192
CC/02).
Prazos estabelecidos em lei (decadência
legal – ex. Art. 178 CC/02) ou por
convenção das partes (decadência
convencional).
Pode a parte renunciar - expressa ou
tácita - após a consumação (Art. 191
CC/02.).
A decadência legal não pode ser
renunciada, sendo nula tal renúncia (Art.
209 CC/02).
Previsão de casos de impedimento,
suspensão ou interrupção (Art. 197, 198,
199 e 202 CC/02).
A regra geral é que não pode ser
impedida, suspensa ou interrompida
(com exceção de regras específicas, como
CDC – Art. 26, §2º).
Fórmula para identificar prescrição ou
decadência (Prof. Flávio Tartuce)
• Regra 1 = procure identificar a contagem de
prazos. Se a contagem for em dias, meses ou ano
e dia, o prazo é decadencial. Se o prazo for em
anos, poderá ser o prazo de prescrição ou de
decadência.
• Regra 2 = Aplicável quando se tem prazo em
anos → Procure identificar a localização do
prazo no Código Civil. Se prazo em anos estiver
previsto no art. 206 será de prescrição, se estiver
fora do art. 206 será de decadência.
• Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela
prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
• Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
• Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo
feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a
renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
• Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
• Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a
quem aproveita.
• Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se
favorecer a absolutamente incapaz.
• Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus
assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem
oportunamente.
• Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu
sucessor.
Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
• Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou
curatela.
• Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos
Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
• Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
• Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal,
não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
• Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só
aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
• Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a
promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do
direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
• Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
• Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros;
semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não
prejudica aos demais coobrigados.
• § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a
interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
• § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os
outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
• § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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DIREITO CIVIL TURMA PFN * 2014 CURSO MASTER JURIS