DIREITO CIVIL TURMA PFN – 2014 CURSO MASTER JURIS PROFª. ANDRÉIA ALMEIDA Doutoranda em Direito pela Universidade Federal Fluminense - UFF Mestre em Direito pela Universidade Federal Fluminense - UFF Coordenadora do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá - UNESA Professora do Curso de Pós-graduação em Direito Civil Professora do Curso de Graduação em Direit o Civil Advogada e Consultora Jurídica Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/5702285453738120 E-mail: PONTO 1 • LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB – (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010) • Instituída pelo Decreto-lei 4.657/1942, constitui uma norma sobre noemas ou norma de sobredireito, eis que visa regular outras leis. • A lei de introdução não faz parte do Código Civil e por ele não sofreu qualquer alteração. • Tem como escopo estabelecer parâmetros gerais para a elaboração, a vigência e a eficácia das leis, além da interpretação, integração e aplicação das próprias normas legais, genericamente compreendidas. • Possui status de lei ordinária. • Da aplicação da lei no tempo I. Vacatio Legis At. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. § 2o (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Vacatio Legis = Vigência da norma jurídica Sistema da obrigatoriedade simultânea Vigência ≠ Validade (formal ou material) Vigência = a vigência da norma corresponde à força obrigatória, vincultante, a ela conferida. Validade Formal = concerne à elaboração pelo órgão competente e com respeito aos procedimentos legais, como por exemplo, quórum de aprovação. Validade Material = também chamada de validade constitucional, está correlacionada com a necessidade de conformação (adequação) de cada norma com o ordenamento jurídico, em especial com o Texto Constitucional. OBS: Pode ser válida sem estar em vigor! A Vacatio Legis e os Atos Normativos Administrativos (decretos / resoluções / portarias / instruções normativas / regimentos / regulamentos) DECRETO N. 572 - DE 12 DE JULHO DE 1890 – Fixa o momento em que começa a obrigatoriedade das leis da União e dos decretos do Governo Federal. Art. 5º Os decretos sobre interesse individual ou local, as instrucções e avisos para a boa execução das leis e quaesquer actos de privativa attribuição do poder executivo, são exequiveis desde que delles tiverem conhecimento os interessados e as autoridades competentes por meio do Diario Official, ou fórma authentica. A Vacatio Legis e a Emenda Constitucional • É certo que a Lei de Introdução, sendo norma infraconstitucional, está em patamar hierárquico inferior ao das emendas constitucionais. Mas, na medida em que inexistem conflitos entre a Constituição Federal e a Lei de Introdução, e na medida em que esta última veicula normas que orientam a interpretação da validade das demais normas jurídicas, nada impede que ela, a Lei de Introdução, seja aplicada também às emendas constitucionais. A Vacatio Legis e a Emenda Constitucional • LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998 – Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ . Jurisprudência STF • RE 629030 AgR / PR - PARANÁ AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 20/05/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA IMEDIATA. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 42/2003 quanto à prorrogação da alíquota de 0,38% da CPMF para o exercício de 2004, mesmo antes de decorridos noventa dias de sua publicação. Admitiu-se que a revogação do artigo que estipulava a diminuição de alíquota da CPMF não pode ser equiparada à majoração de tributo (RE 566.032/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes). Quanto à tese de que a emenda estaria sujeita à vacatio legis de quarenta e cinco dias, por força do que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cumpre reconhecer que não houve ruptura da ordem jurídica a legitimar sua incidência. O período de vacatio, assim como a regra da anterioridade, presta-se a tutelar a certeza do direito e a adaptação do jurisdicionado às inovações da ordem jurídica. Tratando-se de prorrogação de norma já vigente, a conclusão da Corte tem sido pela imediata aplicabilidade das normas constitucionais. Agravo regimental a que se nega provimento. Jurisprudência STF • RE 629030 AgR / PR - PARANÁ AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 20/05/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma (...) 4. Com efeito, a vacatio legis tem o intuito de proteger o cidadão de repentinas modificações do sistema jurídico, permitindo, portanto, que haja a necessária adaptação à nova ordem. No caso dos autos, tendo ocorrido apenas a prorrogação de norma já vigente, pode-se concluir pela imediata aplicabilidade das disposições da emenda constitucional em questão. Questão Discursiva (Concurso Público - PFN – 2012) • Examine a situação descrita e responda as questões formuladas em conformidade com a Constituiçãode 1988 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Tramita no Congresso Nacional proposta de emenda constitucional – PEC apresentada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados que pretende prorrogar contribuição social que fora instituída por Emenda Constitucional para prazo certo de vigência prestes a expirar. (...) • 4. Da redação final da PEC não consta nenhuma cláusula de vigência. Aplica-se, no caso, a regra geral constante do caput do art. 1o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro? Por quê? • Da aplicação da lei no tempo II. Princípio da Continuidade da Lei Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. • Revogação Total (Ab-rogação) • Revogação Parcial (Derrogação) • Revogação Expressa (Por via direta) • Revogação Tácita (Por via oblíqua) Incompatibilidade Repristinação • Art. 2o (..) § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. • Repristinação • (Lei revogada) Lei A Lei B • Lei B revoga Lei A • (Lei revogadora) • Lei C revoga a lei B Lei C Efeito Repristinatório • LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 – Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo. § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. Jurisprudência STJ • RECURSO ESPECIAL Nº 517.789 - AL (2003/0048959-1) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. A declaração de inconstitucionalidade em tese, ao excluir do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida, conduz à restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional. 2. Sendo nula e, portanto, desprovida de eficácia jurídica a lei inconstitucional, decorre daí que a decisão declaratória da inconstitucionalidade produz efeitos repristinatórios. 3. O chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2º, § 3º, da LICC, sobretudo porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico. 4. Recurso especial a que se nega provimento. • Da aplicação da lei no tempo III. Princípio da Obrigatoriedade das Normas Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. (ignoratia iuris neminem excusat et nemo ius ignorare censetur) Princípio Iura Novit Curia = o juiz conhece a lei OBS: Artigo 337 CPC (a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá fazer prova) Erro de direito = Artigo 139, II CC Art. 139. O erro é substancial quando: (...) III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. • Da aplicação da lei no tempo IV. Eficácia das Leis no Tempo Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Constituição Federal – Art. 5º XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; • Da aplicação da lei no tempo IV. Eficácia das Leis no Tempo Irretroatividade OBS: Retroatividade / Ultratividade (pós –atividade) Efeito Imediato DIREITO ADQUIRIDO ATO JURÍDICO PERFEITO COISA JULGADA • Da aplicação da lei no tempo IV. Eficácia das Leis no Tempo civis no tempo: → Algumas regras de aplicação das leis CONTRATO Existência e Validade = lei do tempo de sua constituição Eficácia = normas vigentes na data da execução (Art. 2035 CC/02) DIREITOS SUCESSÓRIOS A lei em vigor no tempo da abertura da sucessão (Art. 1784 CC/02) TESTAMENTO A lei do tempo em que foi elaborado (inclusive para a capacidade – Art. 1861 CC/02) CASAMENTO Normas vigentes quando da sua celebração REGIME DE BENS A lei em vigor na celebração do pacto antenupcial PACTO Existência e Validade = lei do tempo de sua celebração ANTENUPCIAL Eficácia = a lei vigente (por isso permite-se a alteração do regime de bens dos casamentos ocorridos em 1916 – Art. 1639, §2º, 2035 e 2039 CC) • Da aplicação da lei no espaço 1) locus regit actum 1) o lugar rege o ato 2) lex loci solutionis 2) a lei do lugar de pagamento 3) lex domicilii 3) a lei do domicílio 4) lex rei sitae 4) a lei da localização 1) A partir da idéia de soberania estatal preconizada no Art. 1º da CF/88, é fácil compreender que a norma jurídica deve ser aplicada nos limites das fronteiras geográficas do seu respectivo órgão político (locus regit actum ). • Da aplicação da lei no espaço Territorialidade (Artigos 8º e 9º LINDB) Qualificar os bens e regular as relações Lei do país em que estiverem situados a eles concernentes (lex rei sitae) Bens móveis de estrangeiro que trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares (móveis sem localização permanente) e o Penhor Lei do país em que for domiciliado o proprietário (lex domicilii) Qualificar e reger as obrigações Lei do país em que se constituirem (locus regit actum) A obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial Será observada, a forma essencial, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato Reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente (OBS: não há conflito com o art. 435 CC/02 = contratos internos e LINDB = • Da aplicação da lei no espaço Extraterritorialidade (Artigos 7º, 10, 12 e 17 LINDB) As regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família A lei do país em que for domiciliada a pessoa (lex domicilii) A sucessão por morte ou por ausência A lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido (lex domicilii) A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País (de cujus possui herdeiros brasileiros – cônjuges ou filhos brasileiros) Será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus O capacidade para suceder do herdeiro ou legatário A lei do domicílio (lex domicilii) Questão Objetiva (Concurso Público - PFN – 2012) 68- Assinale a opção incorreta. a) A qualificacão dos bens móveis ou imóveis e das relações jurídicas a eles concernentes rege-se pelo princípio da territorialidade, ou seja, pela lex rei sitae, sendo que a dos móveis sem localização permanente e a do penhor regula-se pela lei domiciliar de seu titular, seja ele proprietário ou possuidor. b) Os incapazes têm por domicílio o de seus representantes legais. c) A validade extrínseca do testamento rege-se pela lex domicilii do de cujus e a intrínseca pela lex loci actus. d) A forma extrínseca dos atos e negócios jurídicos segue a locus regit actum , exceto nos executados no território nacional, aos quais se aplica a lex loci solutionis , quanto aos requisitos intrínsecos, exigindo-se o respeito à forma essencial requerida pela lei brasileira. e) A sucessão por morte ou ausência segue a lex domicilii do falecido ou desaparecido, vigente ao tempo de sua morte, pouco importando a sua nacionalidade, a natureza e a situação dos bens e a lei pessoal de seus herdeiros. PONTO 2 • CÓDIGO CIVIL: PARTE GERAL TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Lei de Introdução e Parte Geral. Vol.1. 9. ed. São Paulo: Método, 2013. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB. Vol.1. 10. ed. Salvador: Editora Juspodium, 2012. • Pessoa → natural (física) → jurídica • Personalidade Civil ou Jurídica Artigo 2º CC/02 → personalidade = nascimento + vida Nascimento – Docimasia Hidrostática de Galeno ou Docimasia Pulmonar • Nascituro Natimorto Nascituro ≠ Concepturo Ver artigo 1799, inciso I do CC/02 e artigo 1800 §4º do CC/02 • Teorias (início da personalidade) Natalista (artigo 2º - 1ª parte CC/02) Condicionalista Concepcionista (Artigo 1609, § único, artigo 542 e artigo 1798) OBS: Lei 11.804/08 (alimentos gravídicos) – vide artigo 2º • Capacidade Jurídica Capacidade de direito + capacidade de exercício = capacidade plena • Incapacidade Incapacidade absoluta (artigo 3º CC/02) _ Representados _ Atos Nulos (vide artigo 166 CC/02) Incapacidade relativa (artigo 4º CC/02) _ Assistidos _ Atos anuláveis OBS 1: Índios = silvícolas (Lei 6001/73 – Estatuto do Índio) OBS 2: Incapacidade ≠ Impedimento OBS 3: Ação de Interdição OBS 4: Tutela ≠ Curatela • Cessação da Incapacidade Artigo 5º CC/02 → maioridade / emancipação • Emancipação Voluntária ( Artigo 5º, § único, inciso I – 1ª parte CC/02) Judicial (Artigo 5º, § único, inciso I – 2ª parte CC/02) Legal (Artigo 5º, § único, incisos II, III, IV e V) Domicílio • Algumas consequências importantes decorrentes da fixação do domicílio: 1)Determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família (Art. 7º LINDB); 2)Estabelece o local onde será aberta a sucessão hereditáira e proposto o inventário (Art. 1.785 CC e Art. 96 CPC); 3)Fixa o local onde a pessoa deverá cumprir suas obrigações, sendo o lugar do pagamento (Art. 327 CC). Domicílio • Pluralidade de Domicílios (artigo 71 CC) → O Código de Processo Civil tem regra que mantém estreita ligação com este diploma legal, pois em seu artigo 94, §1º, o mesmo dispõe que “tendo mais de um domícilio, o réu será demandado no foro de qualquer deles”¹. • Domicílio Profissional (artigo 72 CC) • Domicílio Aparente ou Ocasional (artigo 73 CC) • Mudança de Domicílio (artigo 74 CC) _______________________________ ¹ O elemento residência é primordial para a caracterização do bem de família legal, previsto na Lei 8.009/90, ressaltando que havendo dois imóveis utilizados para residência, à luz do que consta no art.71 da codificação, estará protegido o de menor valor (Art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/90. Domicílio NECESSÁRIO OU LEGAL (ART. 76CC/02) VOLUNTÁRIO GERAL ESPECIAL OU DE ELEIÇÃO (Art. 78 CC) Domicílio da Pessoa Natural – Necessário ou Legal DOMICÍLIO LEGAL OU NECESSÁRIO Incapaz Servidor Público (só cargo Lugar onde exerce permanentemente efetivo) suas funções Militar Militar Marinha/Aeronáutica Marítimo mercante) Preso Domicílio do seu representante ou assistente Onde servir da Sede do subordina comando ao qual (marinha Onde o navio estiver matriculado Lugar em que cumprir a sentença se Domicílio da Pessoa Natural – Especial ou De Eleição • CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei 8.078/90) → A cláusula contratual de eleição de foro, em contrato de consumo, é nula de pleno direito , se vier a estabelecer prejuízo ao hipossuficiente e vulnerável (consumidor), conforme disposto no Art. 51. • A Lei 11.280/06 inseriu o parágrafo único ao art. 112 do CPC, o qual veio a dispor que a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz. JURISPRUDÊNCIA STJ • Ccomp. 30.712/SP. Rel. Min, Nancy Andrighi, j. 26.6.02 “É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defeder-se em ação de reintegração de posse que envolva relação de consumo, em local distante daquele em que reside.” • Ccomp. 19.105/MS Rel. Min, Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 15.3.99. “Tratando-se de contrato de adesão, a declaração de nulidade da cláusula eletiva, ao fundamento de que estaria ela a dificultar o acesso do réu ao Judiciário, com o prejuízo para a sua ampla defesa, torna absoluta a competência do foro do domicílio do réu, afastando a incidência do Enunciado 33 da Súmula 33 do STJ.” Classificação dos bens Dos bens considerados em si mesmos Dos bens reciprocamente considerados Dos bens considerados em relação ao titular TEORIA DOS FATOS JURÍDICOS ORDINÁRIO FATO NATURAL (Fato Jurídico stricto sensu) CASO FORTUITO EXTRAORDINÁRIO FORÇA MAIOR NEGÓCIO JURÍDICO (Composição de vontades/interesses) LÍCITO Ato Jurídico Lato Sensu FATO JURÍDICO FATO Lato sensu FATO HUMANO (Elmento volitivo) Qualquer ocorrência - Cria instituto próprio novo ATO JURÍDICO Stricto Sensu (Efeitos legais) - Não cria algo novo PENAL ILÍCITO ADMINISTRATIVO CIVIL Art. 186 (Abuso do direito – Art. 187) FATO NÃO JURÍDICO ESSENCIAIS (Plano da Validade) Art. 104 CC 1. Capacidade do agente; 2. Vontade livrre; 3. Objeto lícito, possível e determinado ou determinável; 4. Forma prescrita ou não defesa em lei CONDIÇÃO (Artigo 121 ao 130 CC/02) A Condição pode ser suspensiva ou resolutiva. SE ou ENQUANTO ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Evento futuro + incerto TERMO (Artigo 131 ao 135 CC/02) ACIDENTAIS (Plano da Eficácia) O Termo pode ser suspensivo ou resolutivo. QUANDO Evento futuro + certo ENCARGO (Artigos 136 e 137 CC/02) Ônus + liberalidade Não suspende nem resolve a eficácia do negócio. Não cumprido o encargo, cabe revogação da liberalidade. DISTINÇÃO ENTRE NULIDADES E ANULABILIDADES NULIDADES (Art. 166 CC/02) Nulidade Absoluta ANULABILIDADES (Art. 171 CC/02) Nulidade Relativa Fundamenta-se em razões de ordem pública. Fundamenta-se em razões de ordem privada. Pode ser declarada de ofício pelo juiz, a requerimento do MP, ou de qualquer interessado (Art. 168 CC/02). Somente poderá ser invocada por aquele a quem aproveite, não podendo ser reconhecida de ofício. Não é suscetível de confirmação (Art. 169 CC/02). É suscetível de confirmação ou redução (Art. 172 CC/02). Não convalesce pelo decurso do tempo (Art. 169 CC/02). Prazo decadencial de quatro anos (Art. 178 CC/02) Não produz efeitos. Produz efeitos, enquanto não for anulado. Reconhecida através de ação meramente declaratória. Reconhecida através de ação desconstitutiva, sujeita a prazo decadencial. Admite conversão substancial (Art. 170 CC/02). Admite sanação pelas próprias partes (Ex.: Art. 144 CC/02 e Art. 157, §2º CC/02) Conversão substancial • Enunciado 13. Jornada de Direito Civil. O aspecto objetivo da conversão requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se. • Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Vício de Consentimento (Vontade) ERRO DOLO COAÇÃO ESTADO DE PERIGO LESÃO Vício Social SIMULAÇÃO FRAUDE CONTRA CREDORES Defeitos dos Negócios Jurídicos Negócio jurídico celebrado (Art. 139, I CC/02) (error in negotio) Vício de Consentimento (Vontade) ERRO (Art. 138 CC/02) Falsa percepção da realidade/noção/ Desconhecimento Coisa ou objeto (Art. 139, I CC/02) (error in corpore) Pessoa (Art. 139, II CC/02) (error in persona) Sendo essencial, gera anulação (Art. 171, II CC/02) Direito (Art. 139, III CC/02) Cálculo (Art. 143 CC/02) Não gera anulação, apenas autoriza a retificação. Enunciado 12 da Jornada de Direito Civil. Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança. Dolus bonus Dolus malus Vício de Consenti mento DOLO (Art. 145) Vontade Não gera anulação Positivo (ação) Gera anulação (Art. 171, II CC/02) Negativo (Art. 147 CC/02) (omissão) Gera anulação (Art. 171, II CC/02) Acidental (Art. 146 CC/02) (secundário) Não gera anulação, apenas perdas e danos. Terceiro (Art. 148 CC/02) Somente será anulado caso a parte beneficiada soubesse do dolo. Representante legal ou convencional(Art. 149 CC/02) Sendo representante legal, o representado responde civilmente até a importância do proveito. Sendo representante convencional, responderá o representadosolidariamente pelas perdas e danos. Bilateral (Art. 150 CC/02) Não gera anulação. Artifício ardiloso COAÇÃO FÍSICA (vis absoluta) Vício de Consenti mento COAÇÃO (Art. 151) COAÇÃO MORAL OU PSICOLÓGICA (vis compulsiva) Negócio nulo ou inexistente, havendo divergência na doutrina. Gera anulação (Art. 171, II CC/02) Pressão Vontade Coação de Terceiro (Art. 154 e 155 CC/02) Somente será anulado caso a parte beneficiada soubesse da coação (responderá solidariamente). Vício de Consentimento (Vontade) ESTADO DE PERIGO (Art. 156 CC/02) Elemento subjetivo = Situação de perigo conhecido da outra parte. Gera anulação. (Art. 171, II CC/02) Elemento objetivo = onerosidade excessiva. Enunciado 148 da Jornada de Direito Civil. Ao estado de perigo (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no §2º do Art. 157. Vício de Consentimento (Vontade) LESÃO (Art. 157 CC/02) Elemento subjetivo = Premente necessidade ou inexperiência Gera anulação. (Art. 171, II CC/02) Elemento objetivo = Onerosidade excessiva Enunciado 291 da Jornada de Direito Civil. Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio, deduzindo, desde logo, pretensão com vistas à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço. Disposição onerosa de bens com intuito de fraude Vício Social FRAUDE CONTRA CREDORES (Art. 158 CC/02) Consilium fraudis + eventus damni Gera anulação. Disposição gratuita de bens ou remissão de dívida Eventus damni Ação Pauliana ou Revocatória (Art. 161 CC/02) (Art. 171, II CC/02) FRAUDE CONTRA CREDORES FRAUDE À EXECUÇÃO Instituto de Direito Civil Instituto de Direito Processual Civil O devedor tem várias obrigações assumidas perante credores e aliena de forma gratuita ou onerosa os seus bens, visando prejudicar tais credores. O executado já citado em ação de execução ou condenatória aliena bens. Há um o outro entendimento, pelo qual basta a simples propositura da demanda. Necessária a presenção do Consilium fraudis e Eventus damni. Súmula 375 STJ – prevê o reconhecimento da fraude à execução dependendo do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Necessária a propositura de ação pauliana ou revocatória. Não há necessidade de proprositura de ação pauliana, podendo ser a fraude reconhecida mediante simples requerimento da parte. A sentença da ação anulatória tem natureza constitutiva negativa, gerando a anulabilidade do negócio jurídico celebrado. O reconhecimento da fraude à execução tem natureza declaratória, gerando a ineficácia do ato celebrado. Absoluta SIMULAÇÃO (Art. 167 CC/02) Vício Social Vontade interna X vontade manifestada Na aparência tem determinado negócio jurídico, mas na essência a parte não deseja negócio algum. Relativa Gera nulidade (Art. 167 CC/02) O negociante celebra um negócio na aparência, mas na essência almeja outro ato jurídico. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. JURISPRUDÊNCIA - STJ Processo REsp 953461 / SC RECURSO ESPECIAL 2007/0114207-8 Ementa DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. ANULABILIDADE. REQUISITOS DA ANULAÇÃO PRESENTES. 1.- Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a alienação feita por ascendente à descendente é, desde o regime originário do Código Civil de 1916 (art. 1132), ato jurídico anulável. Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no novo Código Civil (CC/2002, art. 496). 2.- Além da iniciativa da parte interessada, para a invalidação desse ato de alienação é necessário: a) fato da venda; b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; c) falta de consentimento de outros descendentes (CC/1916, art. 1132), d) a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada (REsp 476557/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ 22.3.2004) ou, alternativamente, e) a demonstração de prejuízo (EREsp 661858/PR, 2ª Seção, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Dje 19.12.2008; REsp 752149/AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., 2.10.2010). (..) Questão Objetiva (Concurso Público - PFN – 2012) • 69- Em relação aos defeitos do negócio jurídico, assinale a opção incorreta. a) O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. b) O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá subsidiariamente pelas perdas e danos suportados pelo terceiro prejudicado. c) A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. d) Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento sufi ciente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. e) O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, fi cará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA Extingue a pretensão Extingue o direito Prazos somente estabelecidos em lei (Art. 205 e 206 CC/02), não podendo ser alterado por acordo das partes (Art. 192 CC/02). Prazos estabelecidos em lei (decadência legal – ex. Art. 178 CC/02) ou por convenção das partes (decadência convencional). Pode a parte renunciar - expressa ou tácita - após a consumação (Art. 191 CC/02.). A decadência legal não pode ser renunciada, sendo nula tal renúncia (Art. 209 CC/02). Previsão de casos de impedimento, suspensão ou interrupção (Art. 197, 198, 199 e 202 CC/02). A regra geral é que não pode ser impedida, suspensa ou interrompida (com exceção de regras específicas, como CDC – Art. 26, §2º). Fórmula para identificar prescrição ou decadência (Prof. Flávio Tartuce) • Regra 1 = procure identificar a contagem de prazos. Se a contagem for em dias, meses ou ano e dia, o prazo é decadencial. Se o prazo for em anos, poderá ser o prazo de prescrição ou de decadência. • Regra 2 = Aplicável quando se tem prazo em anos → Procure identificar a localização do prazo no Código Civil. Se prazo em anos estiver previsto no art. 206 será de prescrição, se estiver fora do art. 206 será de decadência. • Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. • Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. • Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. • Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. • Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. • Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. • Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. • Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Seção II Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição • Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. • Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. • Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção. • Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. • Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. Seção III Das Causas que Interrompem a Prescrição • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. • Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. • Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. • § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. • § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. • § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.