DIREITO INTERNACIONAL
PRIVADO
DIREITO INTERNACIONAL
PRIVADO
O Direito Internacional Privado pode ser
compreendido como o conjunto de regras
disciplinadoras das relações jurídicas de
ordem privada da sociedade internacional.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Conceito
Direito Internacional Privado é o complexo de
leis positivas, atos, precedentes e princípios,
segundo os quais as nações aplicam suas leis ou
consentem na aplicação de leis estrangeiras nas
questões de caráter particular que afetam
súditos estrangeiros em matérias de direito civil,
comercial.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO É RAMO
DO DIREITO INTERNO
Denominações doutrinárias:
- Conflicts of Laws – conflito de leis
- Normas de colisão
- Direito intersistemático
- Direito de delimitação ou direito dos limites
- Direito internacional jurisdicional
- Direito interestadual privado
- Direito Polarizado
Por que Direito Internacional Privado?
- Caráter cosmopolita do homem;
- Existência de legislações diferentes entre os
Estados;
- Necessidade de regulamentação das relações
(coexistência de ordens jurídicas)
História do Direito Internacional Privado
1.
Antigüidade: Xenofobia – Neste período
o estrangeiro não possuía participação
alguma na vida jurídica, os direitos locais
jamais entravam em choque com os direitos
estrangeiros.
História do Direito Internacional Privado
2. Período Clássico
O “jus civile” funcionava para os cidadãos
romanos, “jus gentium” regulava os direitos
reconhecidos aos povos estrangeiros e as
relações entre estes e os cidadãos romanos.
História do Direito Internacional Privado
Peregrinus  Em 242 a.C., surgiu
em Roma a magistratura especial do Praetor
Peregrinus ou juiz dos estrangeiros, incumbido
de solucionar causas entre cidadãos e
pelegrinos, ou entre estes uns com os outros.
-Praetor
-O
Praetor Peregrinus possuía a incumbência de
cuidar apenas dos estrangeiros na antiga Roma.
História do Direito Internacional Privado
A queda do império romano assinala um novo
momento histórico para o direito internacional
privado, com a invasão dos povos bárbaros.
Os bárbaros consideravam o estrangeiro como
excluído de toda participação entre suas
instituições jurídicas
História do Direito Internacional Privado
3. Regime feudal e a territorialidade das
leis: O direito se circunscreve aos feudos, aos
territórios onde domina o senhor feudal e é por
isso chamado “período da territorialidade do
direito”. A autoridade do senhor em seu
território não admitia concessão.
História do Direito Internacional Privado
4. Séculos XII e XIII: Os glosadores – A
escola dos glosadores, juristas que nos séculos
XII e XIII faziam anotações à margem ou entre
as linhas os textos de direito romano,
componente do “Corpus Juris Civilis”.
5. Escolas Estatutárias:
5.1- Escola Italiana – séc. XIII:
Principal representante – Bartolo de
Sassoferrato (1313 – 1357)
5. Escolas Estatutárias
5.1- Escola Italiana – séc. XIII:
imóveis – situação da coisa
sucessão – domicílio do de “cujus”
contratos – lugar da celebração (para obrigações), lugar
da execução (mora ou negligência dos contratantes)
delito – lugar do ato
5. Escolas Estatutárias:
5.2- Escola Francesa – séc. XVI:
Principais representantes
Charles Dumoulin que produziu a
teoria da autonomia da vontade e
Bertand D’Argentré que advogou a
teoria do territorialismo.
5. Escolas Estatutárias:
5.3- Escola Holandesa:
A Holanda que aspirava emancipar-se adotou a
teoria territorialista de D’Argentré.
Principais representantes – Paul e Jean Voet,
Christian Rodenburg e Ulrich Huber.
5. Escolas Estatutárias:
Segundo a escola holandesa, as leis só vigoram no
território do Estado e obrigam seus súditos, sendo
estes o que se encontram nos limites do Estado, de
forma permanente ou não, e os governantes por
cortesia, podem admitir que o direito objetivo de cada
povo, conserve seus efeitos em cada parte. Com tanto
que não prejudique o Estado estrangeiro e seus
súditos.
Direito Internacional Privado
Moderno
Joseph Story (escola anglo americana)
Juiz da Suprema Corte Norte-americana.
Escreveu o livro – Conflicts of Law (1834)
Foi o primeiro a empregar a denominação:
Direito Internacional Privado.
Direito Internacional Privado Moderno
Joseph Story
Estabeleceu com clareza a ressalva da ordem
pública contra a aplicação de leis estrangeiras
repugnantes ao espírito do foro.
Defendia que a aplicação da boa justiça era o
que resolvia da melhor forma os conflitos.
Direito Internacional Privado Moderno
Pasquale Stanislao Mancini
Criador do moderno Direito Internacional
Privado da Itália. Defendia como principal
critério de conexão a nacionalidade.
Direito Internacional Privado Moderno
Friedrich Carl Von Savigny –
professor da Universidade de Berlim.
A doutrina de Savigny fica concentrada no
domicílio das pessoas, coisas e obrigações para
solucionar os conflitos de leis.
O objetivo do Direito
Privado é a harmonia
Internacional
internacional.
Para Savigny o objetivo do Direito Internacional Público
deve ser a harmonia internacional das decisões, por ser
irrelevante se uma sentença é proferida por um juiz de
um ou outro país, essa disciplina não deve ser vista sob
um ângulo nacional, mas orientar-se conforme as
exigências da comunidade dos povos
Fontes do Direito Internacional
Privado:
- Lei principal fonte do DIP
- Tratados
- Jurisprudência
- Doutrina
- Direito costumeiro
Fontes do Direito Internacional Privado
Lei: Fonte primária do Direito Internacional Privado
na maioria dos países, devendo ser consultada em
primeiro lugar diante de uma relação jurídica de
direito privado com conexão internacional.
Ex: LICC, Estatuto do Estrangeiro, CF, RISTF
Conceitos importantes
Direito Internacional Privado
Território: Espaço limitado no qual o Estado
exerce sua jurisdição.
Territorialidade: Aplicação de leis locais
exclusivamente, sem consideração das leis
estrangeiras.
Extraterritorialidade: Aplicação da lei além das
fronteiras do Estado.
Conceitos importantes
Para que haja a aplicação do direito estrangeiro
num determinado país é necessária a existência
de regras estabelecidas pela justiça local.
Conceitos importantes
Constituindo-se como uma das funções do direito
internacional privado a decisão da lei aplicável a um
conflito temos a utilização de meios técnicos,
indicadores da lei aplicável os chamados “elementos
de conexão” para solucionar os conflitos de lei.
A norma de direito internacional privado caracteriza-se
por uma estrutura de indicação de direito aplicável
Conceitos importantes
Elemento de conexão: é a parte que torna
possível a determinação do direito aplicável:
como nacionalidade, o domicílio, a residência
habitual, etc.
Elementos de Conexão
Territorialidade
Elementos de Conexão
Elementos de conexão quanto à pessoa:
1. Nacionalidade das partes: “lex patrie”
2. Lei do domicílio: “lex domicilii”
Elementos de Conexão
Elementos de conexão quanto à coisa:
1. Lei do local da pessoa: “locus personae”  “mobilea
sequuntum personam” (bem móvel segue a pessoa)
2. Lei da coisa: “lex rei sitae”  “lex situs”
3. Lei do pavilhão
Elementos de Conexão
Elemento de Conexão quanto ao ato:
1. Local da prática do ato: “locus regit actum”
2. Lei do local do delito: “lex delicti commissi”
3. Lugar da celebração do contrato: “lex loci celebrationis
4. Autonomia da vontade: “lex voluntatis”
Elementos de Conexão
Elemento de conexão quanto à ação
1. Lei de foro: “lex fori”
Elementos de Conexão
Outros elementos de conexão
-“lex
-“The
monetae”
proper law of the contract”
-Religião
--
Tribo
Elementos de Conexão
Territorialidade:
É o regime de Direito Internacional Privado que
determina a aplicação irrestrita da lei local, lei de foro,
tomar em consideração a nacionalidade ou domicílio
da pessoa.
Ex: Direito Internacional Privado Mexicana de 1926 e a
Lei da Antiga União Soviética.
Elementos de Conexão quanto à pessoa
1. Nacionalidade das partes: “lex patrie”
Elemento de conexão que utiliza como critério a
nacionalidade.
Ex: Antiga LICC
Art. 8º: “A lei nacional da pessoa determina a
capacidade civil, os direitos de família, as relações
pessoais dos cônjuges e o regime de bens do
casamento, sendo lícita quanto a este a opção pela lei
brasileira”.
Elementos de Conexão quanto à pessoa
2. Lei do domicílio: “lex domicilii”
Aplica-se a lei do local em que as partes estejam
domiciliadas.
O Brasil adota este critério.
]
Ex: Art. 7º LICC: “A lei do país em eu for domiciliada a
pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de
família”.
Elementos de Conexão quanto à coisa
Lei do local da pessoa: “locus personae”
“mobilea sequuntum personam”
É utilizada quando se tratar de bens móveis, baseada
no princípio de que os bens móveis seguem o
proprietário ou seu possuidor submetendo-se à lei
que o regulamenta.
Ex: Art. 8º, § 1º LICC: “Aplicar-se-á a lei do país em que
for domiciliado o proprietário, quanto aos bens
móveis que ele trouxer ou se destinarem a
transporte para outro lugar”.
Elementos de Conexão quanto à coisa
2. Lei da coisa: “lex rei sitae”  “lex situs”
Quando se discutem um problema de posse ou de
propriedade de bens imóveis. No mundo inteiro
prevalece a noção que vigora a lei do local em que o
bem esteja situado.
Ex: Código de Processo Civil
Art. 89 – compete à autoridade judiciária brasileira,
com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados
no Brasil.
Elementos de Conexão quanto à coisa
3. Lei do pavilhão:
Esse elemento de conexão leva em consideração o
local do registro aplicado a navio e aeronave. Um
navio e um avião segundo as convenções
internacionais devem ser registrados no registro
competente de um país e depois no órgão
internacional.
Ex: Art. 5º, § 1º CP.
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