Tempo e processo
1. Prazo da Lei nº 9.784/99
Prazo genérico
• Art. 24, caput
• 5 dias
• Art. 24, parágrafo único
• Prorrogação (10 dias)
• Circunstâncias concretas
• Comprovada justificação
Emissão de parecer consultivo
• 15 dias, prorrogável pelo tempo necessário no caso de
comprovada necessidade (art. 42, caput)
Alegações finais
• 10 dias (art. 44)
Recurso
• 10 dias (art. 59)
Contrarrazões recursais
• 5 dias (art. 62)
Mecanismos de contrariedade à duração
razoável do processo
• Ausência de previsão quanto ao prosseguimento do
processo:
• no caso de não emissão de parecer requerido a
órgão consultivo, quando obrigatório ou vinculante
(art. 42, § 1º)
• Não produção de laudo técnico requerido pela
autoridade processante (art. 43)
• Omissão do dever de decidir (arts. 49 e 59)
STJ, REsp
531.349/RS
• Proclamação de “mora administrativa”
(Autorização para funcionamento de
rádio comunitária em razão da omissão
do dever de decidir)
TRF
• 4ª Região MS 1999.04.01.099381-9-SC:
• Autorização
para
exercício
da
advocacia em razão da demora da
OAB/SC em apreciar pedido de
inscrição suplementa
• 5ª Região Ag 58.280-PE
• Autorização
para
funcionamento
provisório de uma casa de câmbio em
razão da omissão do BACEN quanto à
apreciação do pedido
Regra
•O silêncio da Administração
deve ter o sentido de decisão
favorável ao interessado, dado
que não podem presumir nem
a má-fé nem a ilicitude da
postulação
Nem mesmo a lei pode atribuir sentido negativo ao
silêncio da Administração
• “(...) se o ordenamento jurídico, apesar de também prescrever
expressamente os efeitos do silêncio, assim o fizer para
reconhecer o indeferimento diante da omissão do Poder Público,
tal disposição padecerá de vício de inconstitucionalidade, por
afrontar o princípio constitucional da motivação, pois o silêncio
administrativo não é ato administrativo, mas fato administrativo;
portanto, não contém forma e não apresenta motivação, e não
pode a Municipalidade dispensar-se de um comando
constitucional ao seu bel-prazer, porque a ela está, como
qualquer outro ente estatal, como qualquer administrado,
jungida aos seus imperativos”. (Luís Manoel Fonseca Pires,
Regime Jurídico das Licenças, São Paulo: Quartier Latin, 2006, p.
174).
2. Preclusão
Perda de uma faculdade processual, pela
inércia ou intempestividade de seu
exercício por parte de quem a podia fazer
atuar
Art. 63, § 2º, Lei nº 9.784/99
3. Coisa Julgada
Matéria que, já examinada
e decidida, não comporta
recurso
Coisa julgada administrativa
•Impossibilidade de se rever, de
ofício ou por provocação, o ato
(ou
decisão
no
processo
administrativo)
em
sede
administrativa após o percurso
traçado no ordenamento jurídico
Revogação/anulação do ato administrativo
por iniciativa da administração
• Estabilidade da decisão administrativa
• Processualização da Administração
• Inaceitável com eficácia ex tunc
• Admissível com eficácia ex nunc quando
predominante o interesse público
• MS 1997.01.00.010538-4-MG, TF1-1ª Região
• “Não há de se admitir uma transitoriedade
aparente às decisões administrativas a justificar a
insegurança e o império da arbitrariedade”.
4. Revisão
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante órgão incompetente;
III – por quem não seja legitimado;
IV – após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º . Na hipótese do incido II, será indicada ao recorrente a autoridade competente,
sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o
ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Súmula 346, STF
• A Administração Pública pode declarar a nulidade
dos seus próprios atos
Súmula 473, STF
• “A Administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogálos, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial
Decisão
administrativa
emitida em razão de um
processo administrativo
•Presunção de legalidade
•Contraditório
•Estabilidade das relações sociais
•Segurança e consistência da decisão
“Quando se cuide de ato administrativo resultante de decisão
proferida em processo administrativo sua revisão em dede
administrativa, por impulso ou de ofício, somente se
afeiçoará aos enforques constitucionais, ora trazidos à
colação, se a propósito instaurado novo processo
administrativo (verdadeira ação rescisória administrativa,
fundada na infração á lei), com a participação de todos os
interessados antes envolvidos”. (ADILSON ABREU DALLARI)
TRF/1ª Região, MS 1997.01.00.010538-4-MG
• “Apenas pela via judicial, ou com válido e regular procedimento de revisão
da decisão, com o contraditório e a ampla defesa respeitados, é que se pode
alterar decisão sobre a qual se operou a coisa jugada administrativa.
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