Tempo e processo 1. Prazo da Lei nº 9.784/99 Prazo genérico • Art. 24, caput • 5 dias • Art. 24, parágrafo único • Prorrogação (10 dias) • Circunstâncias concretas • Comprovada justificação Emissão de parecer consultivo • 15 dias, prorrogável pelo tempo necessário no caso de comprovada necessidade (art. 42, caput) Alegações finais • 10 dias (art. 44) Recurso • 10 dias (art. 59) Contrarrazões recursais • 5 dias (art. 62) Mecanismos de contrariedade à duração razoável do processo • Ausência de previsão quanto ao prosseguimento do processo: • no caso de não emissão de parecer requerido a órgão consultivo, quando obrigatório ou vinculante (art. 42, § 1º) • Não produção de laudo técnico requerido pela autoridade processante (art. 43) • Omissão do dever de decidir (arts. 49 e 59) STJ, REsp 531.349/RS • Proclamação de “mora administrativa” (Autorização para funcionamento de rádio comunitária em razão da omissão do dever de decidir) TRF • 4ª Região MS 1999.04.01.099381-9-SC: • Autorização para exercício da advocacia em razão da demora da OAB/SC em apreciar pedido de inscrição suplementa • 5ª Região Ag 58.280-PE • Autorização para funcionamento provisório de uma casa de câmbio em razão da omissão do BACEN quanto à apreciação do pedido Regra •O silêncio da Administração deve ter o sentido de decisão favorável ao interessado, dado que não podem presumir nem a má-fé nem a ilicitude da postulação Nem mesmo a lei pode atribuir sentido negativo ao silêncio da Administração • “(...) se o ordenamento jurídico, apesar de também prescrever expressamente os efeitos do silêncio, assim o fizer para reconhecer o indeferimento diante da omissão do Poder Público, tal disposição padecerá de vício de inconstitucionalidade, por afrontar o princípio constitucional da motivação, pois o silêncio administrativo não é ato administrativo, mas fato administrativo; portanto, não contém forma e não apresenta motivação, e não pode a Municipalidade dispensar-se de um comando constitucional ao seu bel-prazer, porque a ela está, como qualquer outro ente estatal, como qualquer administrado, jungida aos seus imperativos”. (Luís Manoel Fonseca Pires, Regime Jurídico das Licenças, São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 174). 2. Preclusão Perda de uma faculdade processual, pela inércia ou intempestividade de seu exercício por parte de quem a podia fazer atuar Art. 63, § 2º, Lei nº 9.784/99 3. Coisa Julgada Matéria que, já examinada e decidida, não comporta recurso Coisa julgada administrativa •Impossibilidade de se rever, de ofício ou por provocação, o ato (ou decisão no processo administrativo) em sede administrativa após o percurso traçado no ordenamento jurídico Revogação/anulação do ato administrativo por iniciativa da administração • Estabilidade da decisão administrativa • Processualização da Administração • Inaceitável com eficácia ex tunc • Admissível com eficácia ex nunc quando predominante o interesse público • MS 1997.01.00.010538-4-MG, TF1-1ª Região • “Não há de se admitir uma transitoriedade aparente às decisões administrativas a justificar a insegurança e o império da arbitrariedade”. 4. Revisão Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; II – perante órgão incompetente; III – por quem não seja legitimado; IV – após exaurida a esfera administrativa. § 1º . Na hipótese do incido II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. § 2º. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Súmula 346, STF • A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos Súmula 473, STF • “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogálos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial Decisão administrativa emitida em razão de um processo administrativo •Presunção de legalidade •Contraditório •Estabilidade das relações sociais •Segurança e consistência da decisão “Quando se cuide de ato administrativo resultante de decisão proferida em processo administrativo sua revisão em dede administrativa, por impulso ou de ofício, somente se afeiçoará aos enforques constitucionais, ora trazidos à colação, se a propósito instaurado novo processo administrativo (verdadeira ação rescisória administrativa, fundada na infração á lei), com a participação de todos os interessados antes envolvidos”. (ADILSON ABREU DALLARI) TRF/1ª Região, MS 1997.01.00.010538-4-MG • “Apenas pela via judicial, ou com válido e regular procedimento de revisão da decisão, com o contraditório e a ampla defesa respeitados, é que se pode alterar decisão sobre a qual se operou a coisa jugada administrativa.