Antecipação terapêutica do parto em casos de anencefalia Sergio Luiz Beggiato Junior Bolsista UFPR/TN Orientador: Prof. Dr. Elimar Szaniawski As sensíveis questões referentes ao biodireito e à bioética têm, com freqüência cada vez maior, ocupado espaço em nossos tribunais. No ano de 2012, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF n. 54, em que se requeria a interpretação conforme a Constituição dos artigos 124, 126 e 128 do Código Penal, buscando a descaracterização da interrupção da gravidez em casos de anencefalia como “aborto”. O presente trabalho baseou-se nos acórdãos prolatados nos julgamentos da ADIN n. 3510 e na ADPF n. 54, em como na literatura referente às áreas de biodireito e bioética. As discussões iniciadas quando do julgamento da ADIN n. 3510 parecem ter sido amadurecidas e consolidadas no julgamento da ADPF n. 54, com a delimitação de ao menos dois critérios objetivos para estabelecer o marco a partir do qual a vida, por assim dizer, ingressa no direito: a viabilidade de vida extrauterina (ou mesmo de fecundação, no caso de embriões crioconservados) e o início da atividade cerebral. O STF delimitou, ainda, a impossibilidade de estender aos embriões (ao menos àqueles que não preencherem os critérios acima indicados) proteção jurídica idêntica àquela destinada às pessoas já nascidas, consolidando certa noção de que a existência do embrião se traduz em “potencialidade” de existência humana (no sentido aristotélico de potência) e possui apenas expectativas de direitos (inclusive de direito à vida, no específico caso da anencefalia). Paralelamente a isso, a ADPF n. 54 representou significativa vitória feminista, assegurando maior autonomia da mulher no que diz respeito a seus direitos reprodutivos e à possibilidade de autodeterminação durante a gestação, mitigando a perspectiva utilitarista e instrumental à qual a mulher é submetida durante a gravidez (a controversa obrigação moral/social de levar a gravidez a termo, independente das circunstâncias, tal qual propõe o Estatuto do Nascituro).