Antecipação terapêutica do parto em casos de
anencefalia
Sergio Luiz Beggiato Junior
Bolsista UFPR/TN
Orientador: Prof. Dr. Elimar Szaniawski
As sensíveis questões referentes ao biodireito e à
bioética têm, com freqüência cada vez maior,
ocupado espaço em nossos tribunais. No ano de
2012, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF
n. 54, em que se requeria a interpretação conforme
a Constituição dos artigos 124, 126 e 128 do
Código Penal, buscando a descaracterização da
interrupção da gravidez em casos de anencefalia
como “aborto”.
O presente trabalho baseou-se nos acórdãos
prolatados nos julgamentos da ADIN n. 3510 e na
ADPF n. 54, em como na literatura referente às
áreas de biodireito e bioética.
As discussões iniciadas quando do julgamento da ADIN n.
3510 parecem ter sido amadurecidas e consolidadas no
julgamento da ADPF n. 54, com a delimitação de ao menos
dois critérios objetivos para estabelecer o marco a partir do
qual a vida, por assim dizer, ingressa no direito: a viabilidade
de vida extrauterina (ou mesmo de fecundação, no caso de
embriões crioconservados) e o início da atividade cerebral. O
STF delimitou, ainda, a impossibilidade de estender aos
embriões (ao menos àqueles que não preencherem os
critérios acima indicados) proteção jurídica idêntica àquela
destinada às pessoas já nascidas, consolidando certa noção
de que a existência do embrião se traduz em “potencialidade”
de existência humana (no sentido aristotélico de potência) e
possui apenas expectativas de direitos (inclusive de direito à
vida, no específico caso da anencefalia). Paralelamente a
isso, a ADPF n. 54 representou significativa vitória feminista,
assegurando maior autonomia da mulher no que diz respeito a
seus direitos reprodutivos e à possibilidade de
autodeterminação durante a gestação, mitigando a
perspectiva utilitarista e instrumental à qual a mulher é
submetida durante a gravidez (a controversa obrigação
moral/social de levar a gravidez a termo, independente das
circunstâncias, tal qual propõe o Estatuto do Nascituro).
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