Dicler Forestieri 1. O art. 62 do CC, ao dispor que: “Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.” está se referindo à: a) forma especial única. b) forma contratual. c) forma especial plural. d) forma especial genérica. e) forma geral. A forma é o meio de exteriorização da vontade. Quando observada quanto à disponibilidade e considerando o conjunto de exigências e permissões legais que a envolves, a forma pode ser: 1) Forma livre ou geral: é a regra adotada pelo art. 107 do CC. Em regra os negócios jurídicos são informais, podendo os agentes adotar a forma que bem lhes aprouver. Os negócios jurídicos, cujo valor não exceda a dez vezes o valor do salário mínimo vigente poderão ser verbais, sendo que para efeito de prova serão indispensáveis as testemunhas do ato (art. 227 do CC). Art. 107 do CC - A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 227 do CC - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. 2) Forma especial ou solene: logicamente não constitui a regra. Pode se apresentar sob três formas: 2.1) Forma especial ou solene única: neste tipo a lei prevê uma formalidade essencial e não admite qualquer outra configuração, como é o caso da escritura pública nos negócios jurídicos que envolvem bem imóveis cujo valor supere trinta salários mínimos (art. 108 do CC). Art. 108 do CC - Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. 2.2) Forma Plural: as vezes a lei faculta a prática do ato negocial mediante duas ou mais formas prescritas, como na instituição do bem de família ou na instituição da fundação que pode ser por escritura pública ou testamento (arts. 1.711 e 62 do CC). Art. 1.711 do CC - Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. 2.3) Forma genérica: segundo a Profª. Maria Helena Diniz, tal forma “implica uma solenidade mais geral, imposta pela norma jurídica”. Caracteriza-se por um conjunto de elementos escritos tal como ocorre no contrato de empreitada. Para exigir aumento no preço, motivado por mudança nas especificações da obra, o empreiteiro deverá comprovar o alegado mediante documentação das instruções recebidas do contratante (art. 619 do CC). Art. 619 do CC - Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra. 3) Forma contratual: é a que resulta da convenção das partes. Como exemplo, o art. 109 do CC faz entender que o negócio jurídico de forma livre pode ser transformado em solene pelas partes. Art. 109 do CC - No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. Gab: C 2. O COPATI é: a) sociedade de economia mista. b) autarquia. c) pessoa jurídica de direito público externo. d) pessoa jurídica de direito público interno de administração indireta. e) empresa pública. O COPATI, consórcio formado por municípios cortados pelo rio Tibagi, no Estado do Paraná, com o escopo de preservar esse rio é uma associação pública e, por isso, tem personalidade jurídica de direito público interno, sendo componente da administração indireta. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. Gabarito: Anulada (faltou significado da sigla COPATI)