Novo Código de Processo Civil e o Processo Alberto Gentil de Almeida Pedroso Juiz de Direito TJSP. [email protected] @alberto_gentil 1 A indispensabilidade de um Novo CPC!? Objetivo do Congresso – celeridade!!??? Divisão dos livros do NCPC: I. Parte Geral; II. Do Processo de Conhecimento e cumprimento de sentença; III. Do Processo de Execução; IV. Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais; V. Das Disposições Finais e Transitórias 2 Reflexão da aplicabilidade do Novo CPC à Justiça do Trabalho: Art. 15 NCPC (supletiva e subsidiariamente) e o art. 769 da CLT (na omissão o direito processual comum será fonte subsidiaria, exceto no que for incompatível)! 3 Estrutura Cooperativa e o prestígio ao contraditório do NCPC: a. Paridade de tratamento das partes para efetivo contraditório – art. 7°; b. Contraditório entre partes; juiz e partes – contraditório como dever de consulta (Marinoni): - art. 9º - não haverá decisão contra uma das partes sem previa ouvida; - art. 10 – a matéria de ofício!?; 4 Art. 12, do NCPC – Os juízes e os tribunais deverão obedecer ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão (SALVO). Lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública (cartório e na internet) Saída: art. 12, IX: causa exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada! 5 NOTAS: Após a elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais; Após inclusão do processo na lista o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para decisão, exceto quando houver reabertura da instrução ou conversão do julgamento em diligência; § 6º, art. 12 – 1º lugar da lista – sentença ou acórdão anulado que não exija complementação da instrução ou diligência. 6 Honorários Advocatícios – art. 85: I. Valorização profissional do advogado; II. Condenação do vencido em honorários; III. No caso de perda do objeto – quem deu IV. causa pagará os honorários advocatícios; Cabe verba honorária na reconvenção, em cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), execução resistida ou não e nos recursos, tudo cumulativamente; 7 Art. 85, § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Texto da súmula 453 do STJ: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.” 8 Reconhecimento do pedido pelo réu: Art. 90, § 4º. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. 9 Da gratuidade da justiça: - Caberá em favor da pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade justiça; -A gratuidade compreende (98§ 1º) – rol da gratuidade. 10 Nota: emolumentos devidos a notários e registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. 11 Havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento. O beneficiário será citado para, em 15 dias, manifestar-se. 12 Formulação do pedido de gratuidade: Petição inicial; Contestação; Petição de ingresso de terceiro; Recurso; Qualquer outra petição no curso do processo. 13 Deferido o pedido, poderá a parte contrária oferecer impugnação: a. Na contestação; b. Na réplica; c. Nas contrarrazões de recurso, ou; d. Nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 dias. 14 Cabe agravo de instrumento contra a decisão: 1. Que indeferir a gratuidade; 2. Acolher o pedido de sua revogação (exceto quando a questão for resolvida por sentença contra a qual caberá apelação dispensadas as custas até decisão do relator) 15 Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – CRÍTICA!?: A pedido da parte ou do Ministério Público (quando lhe couber intervir); Aplica-se o incidente também na hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica; Cabível o incidente em todas as fases do processo (após a instauração será comunicado o distribuidor); SAÍDA: tutela de urgência (arresto e citação dos sócios!? Se negado: conversão em penhora) 16 A instauração do incidente suspenderá o processo (salvo para citação do sócio); Requisitos para desconsideração – direito material; Procedimento; 17 Poderes e novidades: deveres do juiz - 1. Determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (coerção para tutela ressarcitória); 18 2. Promover a qualquer tempo a autocomposição , preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; 3. dilatar prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; 19 Impedimento do juiz : Novidades Procedimento Providências urgentes na pendência procedimento (decisões pelo substituto legal). (instituição de ensino; figure como parte cliente do escritório de advocacia cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, linha reta ou colateral, até 3º grau); (15 dias para alegação do fato. Não reconhecido – 15 dias para razões do juiz – deliberação do Tribunal); do 20 Dos auxiliares da justiça – novidades pontuais: Art. 151 – em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos. (tema de NCPC!?) Art. 152, VI – incumbência do escrivão ou chefe de secretaria de praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 21 Incumbe ao oficial de justiça: - art. 154, VI - certificação no mandado de proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes. Do perito: (art. 156, §1º, 2º, 3º) – cadastro e sistemática idealizada. 22 O incentivo a composição das partes – conciliação e mediação (art. 165): Os tribunais criarão os CEJUSCs; Conciliação como prestação de tutela efetiva (não só a sentença!); Objetivo fim da atividade jurisdicional – pacificação social; Dificuldades práticas: a. Sufocamento do instituto; b. Formação acadêmica dos profissionais; c. Necessidade de chancela do juiz para tudo. 23 Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação: Número de causas de que participou; Sucesso ou não da atividade; Matéria sobre a qual versou a controvérsia; Outros dados que o tribunal julgar relevantes; Nota: Os dados serão classificados e anualmente divulgados para conhecimento da população, avaliação (parâmetros nacionais!?). 24 I. II. III. Notas finais: Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que exerçam suas funções (167, §5º); As partes podem escolher de comum acordo o conciliador ou mediador; Não havendo acordo entre as partes haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação. 25 Art. 172: o conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. 26 Procedimento – art. 331: Petição inicial apta e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido – designação de audiência de conciliação antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência; Poderá haver mais de uma sessão de conciliação não excedente a 2 meses da primeira se necessária a composição das partes; Não será realizada a audiência se: Ambas as partes não tiverem interesse (ambas!?) Não se admitir autocomposição. i. ii. 27 Aspectos da prova no processo: Finalidade – busca da verdade/melhoria da prestação jurisdicional (limites do juiz na prova); Provas que se tornaram tipificadas no CPC: Prova emprestada; Testemunho técnico (commom law); Ata notarial (documentação de um fato) 28 Dos prazos no processo: Contagem apenas dos dias úteis (art. 219); Aplica-se ao processo trabalhista? Argumento de reforço – TST – aplicação do prazo em dobro do art. 191 do atual CPC. Art. 186:A Defensoria e o prazo em dobro; Decisões do juiz (art. 226) a. Despacho – 5 dias; b. Decisão interlocutória – 10 dias; c. Sentença – 30 dias. 29 Suspende-se o curso do prazo processual de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (art. 220). Ressalvadas as férias individuais e feriados os juízes, membros do MP, Defensoria e Advocacia Pública exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput. E o recesso do final do ano!? 30 Nulidades no processo – novidade: É nulo o processo quando o MP não for intimado para acompanhar o feito em que deva intervir (277) NCPC, art. 277, § 2º A nulidade só pode ser decretada após a oitiva do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. 31 Recursos – inovações pontuais: Abolição – agravo retido e embargos infringentes; Prazo para interposição dos recursos – 15 dias (excetuado os embargos de declaração – 05 dias); Observância do julgamento repetitivo; Fim do juízo de admissibilidade! 32