Novo Código de Processo Civil
e o Processo
Alberto Gentil de Almeida Pedroso
Juiz de Direito TJSP.
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@alberto_gentil
1
A indispensabilidade de um Novo CPC!?
Objetivo do Congresso – celeridade!!???
Divisão dos livros do NCPC:
I.
Parte Geral;
II. Do Processo de Conhecimento e cumprimento
de sentença;
III. Do Processo de Execução;
IV. Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de
Impugnação das Decisões Judiciais;
V. Das Disposições Finais e Transitórias
2

Reflexão da aplicabilidade do Novo CPC
à Justiça do Trabalho:

Art.
15
NCPC
(supletiva
e
subsidiariamente) e o art. 769 da CLT (na
omissão o direito processual comum será
fonte subsidiaria, exceto no que for
incompatível)!
3

Estrutura Cooperativa e o prestígio
ao contraditório do NCPC:
a. Paridade de tratamento das partes para
efetivo contraditório – art. 7°;
b. Contraditório entre partes; juiz e
partes – contraditório como dever de
consulta (Marinoni):
- art. 9º - não haverá decisão contra uma
das partes sem previa ouvida;
- art. 10 – a matéria de ofício!?;
4



Art. 12, do NCPC – Os juízes e os tribunais
deverão obedecer ordem cronológica de
conclusão para proferir sentença ou acórdão
(SALVO).
Lista de processos aptos a julgamento
deverá estar permanentemente à disposição
para consulta pública (cartório e na internet)
Saída: art. 12, IX: causa exija urgência no
julgamento, assim reconhecida por decisão
fundamentada!
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NOTAS:
 Após a elaboração de lista própria, respeitar-se-á
a ordem cronológica das conclusões entre as
preferências legais;
 Após inclusão do processo na lista o
requerimento formulado pela parte não altera a
ordem cronológica para decisão, exceto quando
houver reabertura da instrução ou conversão do
julgamento em diligência;
 § 6º, art. 12 – 1º lugar da lista – sentença ou
acórdão anulado que não exija complementação
da instrução ou diligência.

6
 Honorários Advocatícios – art. 85:
I. Valorização profissional do advogado;
II. Condenação do vencido em honorários;
III. No caso de perda do objeto – quem deu
IV.
causa pagará os honorários advocatícios;
Cabe verba honorária na reconvenção, em
cumprimento de sentença (provisório ou
definitivo), execução resistida ou não e nos
recursos, tudo cumulativamente;
7

Art. 85, § 18. Caso a decisão transitada em
julgado seja omissa quanto ao direito aos
honorários ou ao seu valor, é cabível ação
autônoma para sua definição e cobrança.

Texto da súmula 453 do STJ: “Os honorários
sucumbenciais, quando omitidos em decisão
transitada em julgado, não podem ser
cobrados em execução ou em ação própria.”
8

Reconhecimento do pedido pelo réu:

Art. 90, § 4º. Se o réu reconhecer a procedência
do pedido e, simultaneamente, cumprir
integralmente a prestação reconhecida, os
honorários serão reduzidos pela metade.
9
 Da gratuidade da justiça:
- Caberá em favor da pessoa natural ou
jurídica com insuficiência de recursos para
pagar as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios tem direito à
gratuidade justiça;
-A gratuidade compreende (98§ 1º) – rol da
gratuidade.
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
Nota: emolumentos devidos a notários e
registradores em decorrência da prática
de registro, averbação ou qualquer outro
ato notarial necessário à efetivação de
decisão judicial ou à continuidade de
processo judicial no qual o benefício
tenha sido concedido.
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
Havendo dúvida fundada quanto ao
preenchimento atual dos pressupostos para
a concessão da gratuidade, o notário ou
registrador, após praticar o ato, pode
requerer, ao juízo competente para decidir
questões notariais ou registrais, a revogação
total ou parcial do benefício ou a sua
substituição
pelo
parcelamento.
O
beneficiário será citado para, em 15 dias,
manifestar-se.
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Formulação do pedido de gratuidade:
 Petição inicial;
 Contestação;
 Petição de ingresso de terceiro;
 Recurso;
 Qualquer outra petição no curso do
processo.

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Deferido o pedido, poderá a parte
contrária oferecer impugnação:
a. Na contestação;
b. Na réplica;
c. Nas contrarrazões de recurso, ou;
d. Nos casos de pedido superveniente ou
formulado por terceiro, por meio de
petição simples, a ser apresentada no
prazo de 15 dias.

14
Cabe agravo de instrumento contra a
decisão:
1. Que indeferir a gratuidade;
2. Acolher o pedido de sua revogação
(exceto quando a questão for resolvida por
sentença contra a qual caberá apelação
dispensadas as custas até decisão do
relator)

15

Incidente de desconsideração da
personalidade jurídica – CRÍTICA!?:

A pedido da parte ou do Ministério Público
(quando lhe couber intervir);
Aplica-se o incidente também na hipótese de
desconsideração inversa da personalidade jurídica;
Cabível o incidente em todas as fases do processo
(após a instauração será comunicado o
distribuidor);
SAÍDA: tutela de urgência (arresto e citação dos
sócios!? Se negado: conversão em penhora)



16

A instauração do incidente suspenderá o
processo (salvo para citação do sócio);

Requisitos para desconsideração – direito
material;

Procedimento;
17

Poderes e
novidades:
deveres
do
juiz
-

1. Determinar medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias
para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por
objeto prestação pecuniária (coerção para tutela
ressarcitória);
18

2. Promover a qualquer tempo a
autocomposição , preferencialmente com
auxílio de conciliadores e mediadores
judiciais;

3. dilatar prazos processuais e alterar a
ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de
modo a conferir maior efetividade à tutela
do direito;
19

Impedimento do juiz :

Novidades

Procedimento

Providências urgentes na pendência
procedimento (decisões pelo substituto legal).
(instituição de ensino; figure como parte cliente do
escritório de advocacia cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou
afim, linha reta ou colateral, até 3º grau);
(15 dias para alegação do fato. Não reconhecido –
15 dias para razões do juiz – deliberação do Tribunal);
do
20

Dos auxiliares da justiça – novidades
pontuais:
Art. 151 – em cada comarca, seção ou subseção
judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de
justiça quantos sejam os juízos. (tema de
NCPC!?)
 Art. 152, VI – incumbência do escrivão ou chefe
de secretaria de praticar, de ofício, os atos
meramente ordinatórios.

21

Incumbe ao oficial de justiça: - art.
154, VI - certificação no mandado de
proposta de autocomposição apresentada
por qualquer das partes.

Do perito: (art. 156, §1º, 2º, 3º) –
cadastro e sistemática idealizada.
22

O incentivo a composição das partes –
conciliação e mediação (art. 165):
Os tribunais criarão os CEJUSCs;
 Conciliação como prestação de tutela efetiva (não só a
sentença!);
 Objetivo fim da atividade jurisdicional – pacificação
social;
 Dificuldades práticas:
a. Sufocamento do instituto;
b. Formação acadêmica dos profissionais;
c. Necessidade de chancela do juiz para tudo.

23

Do credenciamento das câmaras e do
cadastro de conciliadores e mediadores
constarão todos os dados relevantes para a
sua atuação:

Número de causas de que participou;
Sucesso ou não da atividade;
Matéria sobre a qual versou a controvérsia;
Outros dados que o tribunal julgar relevantes;
Nota: Os dados serão classificados e anualmente
divulgados para conhecimento da população,
avaliação (parâmetros nacionais!?).




24

I.
II.
III.
Notas finais:
Os conciliadores e mediadores judiciais
cadastrados, se advogados, estarão impedidos de
exercer a advocacia nos juízos em que exerçam
suas funções (167, §5º);
As partes podem escolher de comum acordo o
conciliador ou mediador;
Não havendo acordo entre as partes haverá
distribuição entre aqueles cadastrados no
registro do tribunal, observada a respectiva
formação.
25

Art. 172: o conciliador e o mediador ficam
impedidos, pelo prazo de 1 ano, contado
do término da última audiência em que
atuaram, de assessorar, representar ou
patrocinar qualquer das partes.
26

Procedimento – art. 331:

Petição inicial apta e não sendo o caso de improcedência
liminar do pedido – designação de audiência de conciliação antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com
pelo menos vinte dias de antecedência;
Poderá haver mais de uma sessão de conciliação não
excedente a 2 meses da primeira se necessária a composição
das partes;
Não será realizada a audiência se:
Ambas as partes não tiverem interesse (ambas!?)
Não se admitir autocomposição.


i.
ii.
27
Aspectos da prova no processo:
 Finalidade – busca da verdade/melhoria da

prestação jurisdicional (limites do juiz na prova);

Provas que se tornaram tipificadas no
CPC:
Prova emprestada;
 Testemunho técnico (commom law);
 Ata notarial (documentação de um fato)

28

Dos prazos no processo:

Contagem apenas dos dias úteis (art. 219);
Aplica-se ao processo trabalhista?
 Argumento de reforço – TST – aplicação do prazo
em dobro do art. 191 do atual CPC.
 Art. 186:A Defensoria e o prazo em dobro;
 Decisões do juiz (art. 226)
a. Despacho – 5 dias;
b. Decisão interlocutória – 10 dias;
c. Sentença – 30 dias.

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Suspende-se o curso do prazo processual
de 20 de dezembro a 20 de janeiro,
inclusive (art. 220).
 Ressalvadas as férias individuais e feriados
os juízes, membros do MP, Defensoria e
Advocacia Pública exercerão suas
atribuições durante o período previsto no
caput.
 E o recesso do final do ano!?

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Nulidades no processo – novidade:
 É nulo o processo quando o MP não for
intimado para acompanhar o feito em que
deva intervir (277)
 NCPC, art. 277, § 2º A nulidade só pode
ser decretada após a oitiva do Ministério
Público, que se manifestará sobre a
existência ou a inexistência de prejuízo.

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Recursos – inovações pontuais:
 Abolição – agravo retido e embargos
infringentes;
 Prazo para interposição dos recursos –
15 dias (excetuado os embargos de
declaração – 05 dias);
 Observância do julgamento repetitivo;
 Fim do juízo de admissibilidade!

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Projeto de Novo CPC - Escola Judicial do TRT 11ª Região