, . . . ;Và éit . 40 A: + L6 . ::: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Jorge Ribeiro ~rega ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 200.2006.059260-3/001, Oriundo da 14a Vara Cível da Comarca da Capital. : Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. RELATOR AGRAVANTE : Vânia da Cunha Moreira. ADVOGADO : João Alberto da Cunha Filho. . • AGRAVADA : TAM Linhas Aéreas S/A. ADVOGADOS : Bruno Barsi de Souza Lemos, Nelson Murilo de Souza lik Lemos Neto e Outros. PROCESSUAL CIVIL. Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Nova lei de execução n. 11.232/05. Fixação dos honorários no despacho inicial da execução. Possibilidade. Precedentes do STJ. Recurso provido. Viável o arbitramento de honorários advocatícios para pronto pagamento em percentual compatível com o valor a ser executado em cumprimento de sentença. • Não obstante se trate de execução de título judicial (cumprimento de sentença), há que se fixar honorários para a hipótese de pagamento posterior ao requerimento do credor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que . figuram como partes as acima nominadas. . ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. , por votação unânime, DAR PROVIMENTO ao ...réu so, em harmonia com o Parecer Ministerial. / ' ,-/./ ..—.--- ,, x• , . ,/ L-- ' RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz da 14a Vara Cível da Comarca da Capital, que em sede de Execução da Sentença, indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de execução, propriamente dita. lrresignada, a recorrente interpôs o presente agravo, alegando que a decisão proferida em primeira instância deve ser reformada, vez que em conformidade com jurisprudência emanada do STJ são devidos honorários na fase de execução de sentença. Postulou, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada in totum o decisium objurgado. No despacho inicial, inexistindo pedido de efeito suspensivo, determinei a intimação da parte agravada para apresentar contra razões ao recurso às fls. 51, o que ocorreu às fls. 75/77, pugnando pelo desprovimento do recurso. • Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento da irresignação (fls. 79/81) É o relatório, em síntese. VOTO: O EXMO. DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA (RELATOR) Com efeito, as alterações perpetradas pela Lei n° 11.232/05 tiveram o escopo de unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele. Conforme anota Luiz Rodrigues Wambier, "hoje, o princípio do sincretismo entre cognição e execução predomina sobre o princípio da autonomia" (Sentença Civil: liquidação e cumprimento. São Paulo: RT, 2006, 3a ed., p. 419). • Essa nova realidade foi materializada pela alteração da redação dos arts. 162,Documento: 3696997 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 6Superior Tribunal de Justiça 1°, 267, caput, 269, caput, e 463, caput, todos do CPC; tudo para evidenciar que o processo não se esgota necessariamente com a declaração do direito, de modo que a função jurisdicional somente estará encerrada com a efetiva satisfação desse direito, ou seja, a realização prática daquilo que foi reconhecido na sentença. Entretanto, o fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A idéia de que havendo um só processo só pode haver uma fixação de verba honorária foi construída na época em que o CPC albergava o modelo liebrrianiano da separação entre os processos de cognição e execução, e não pode ser simplesmente transplantada para a nov. stemática imposta pela Lei n° 11.232/05. A-(„ Pois bem. Não obstante se trate de execução de título judicial (cumprimento de sentença), há que se fixar honorários para a hipótese de pagamento posterior ao requerimento do credor. Como mencionou Araken de Assis, "harmoniza-se com o espírito da reforma, e, principalmente, com a onerosidade superveniente do processo para o condenado que não solve a dívida no prazo de espera de quinze dias — razão pela qual suportará, a titulo de pena, a multa de 10% (art. 475-J, caput) -, a fixação de honorários em favor do exeqüente...". Não se pode deixar de remunerar o trabalho do advogado da parte que tem como única opção para haver seu crédito a execução, vendo-se obrigado a seguir movimentando a máquina judicial, peticionar e a cuidar prazos, independente de serem ou não oferecida a impugnação. • Não é por outro motivo que o art. 20, § 4 0 , do CPC preceitua que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', `la' e 'c' do parágrafo anterior". Nesse sentido, têm-se variados precedentes jurisprudenciais emanados de julgamentos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RFSP 268310/RS ; RECURSO ESPECIAL (2000/00736490) FonteJ DATA:23/10/2000 PG:00175Relator(a) Min. FELDC FISCHER (1109) Data da Decisão 03/10/2000 Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA EmentaPROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO JUDICIAL.Sâ'o devidos • honorários advocatícios na execução por título judicial, mesmo que não tenham sido opostos embargos. Art. 20, § 4°, do CPC.Precedente da Corte Especial: Resp. 140.403/RS, relator Min. CarlosAlberto Menezes Direito. Recurso provido. RESP 260237/RJ ; RECURSO ESPECIAL (2000/00504750) FonteDJ DATA:16/10/2000 PG:00316Relator(a) Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Data da Decisão 17/08/2000 órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA EmentaPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, § 4°, DO CPC./. Cabível a condenação em honorários de advogado em execução fundada em título judicial.H. Interpretação do § 4° do art. 20 da lei adjetiva civillll. Precedentes do STJ.IV. Recurso conhecido e provido em parte. ERESP 132229/RS ; EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL (1998/0028377-3) FonteDJ DATA: 11/09/2000 PG:00219Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO (1112) Data da Decisão 09/02/2000 órgão Julgador S3 TERCEIRA SEÇÃO EmentaPREVIDENCIÁRIO. EXECU 7 . TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE E :ARGft, VERBA , • HONORÁRIA./. A nova redação dada ao parágrafo 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil, pela Lei 9.952/94, não desvela distinção entre execução por título judicial e extrajudicial, resultando inequívoco o cabimento de honorários advocatícios, mesmo quando não haja oposição de embargos. 2. Embargos conhecidos, mas rejeitados. ERESP 141511/RS ; EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL (1998/0010050-4) FonteDJ DATA:07/02/2000 PG:00111Relator(a) Min. VICENTE LEAL (1103) Data da Decisão 25/11/1998 órgão Julgador S3 - TERCEIRA sEçÃo EmentaPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TITULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. HIPÓTESE.- A Eg. Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, interpretando o § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 9.952/94, tem decidido que são devidos honorários advocatícios na execução por título judicial, mesmo que não tenham sido opostos embargos.- Embargos de Divergência rejeitados. 111 Adequado, portanto, arbitrar honorários para a hipótese de pagamento independente de oferecimento de impugnação. Firme em tais ilações, DOU PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o Parecer Ministerial, para reformar a decisão vergastada, fixando honorários advocatícios em fase de cumprimento da sentença, no importe de 10% (dez por cento) do valor da execução. É o meu voto. Ili Presidiu a Sessão o Exm° Sr. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. Participaram do julgamento, alem de mim, relator, o Exm° Des. Júlio Paulo Neto e o Exm°. Des. José Di Lorenzo Serpa, integrante da 18 Câmara Cível, convocado para compor o "quorum". Presente ao julgamento a Exma. Sra. Dra. Maria do Socorro Silva Lacerda, Promotora de Justiça convocada. Sala de sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 03 de ar • de 2009. ./ iq Des. 4o e Ribeir ., ó • —ga '. elato /- / ,