Processo Civil IV Agravo – Introdução Agravo retido Agravo de instrumento Agravo inominado Introdução Recurso mais utilizado no Direito; Art. 496: antigamente, fazia referência à expressão “agravo de instrumento” (errado, pois essa é somente uma das formas de interposição; hoje consta “agravo”). Cabimento Em 1ª instância: contra decisões interlocutórias; No Tribunal caberá agravo contra as decisões unilaterais do relator que, de plano, negar seguimento ao recurso ou lhe der provimento (art. 557, caput, e § 1º-A; Cabe contra decisão denegatória do relator que não admita Resp ou RE (o agravo será para o órgão competente – art. 545, CPC). Espécies É possível encontrar três modalidades de agravo: Agravo retido; Agravo de instrumento; Agravo inominado (ou “agravinho”, que cabe, normalmente das decisões do relator nos Tribunais). As modalidades se diferenciam em relação ao tipo de decisão contra a qual podem ser interpostos, a forma de interposição e o prazo de interposição. Agravo RETIDO Forma mais utilizada de interposição do agravo – ATUALMENTE É A REGRA!!! O de instrumento é excepcional, só admitido em situações específicas; Como saber quando cabe agravo retido? 1) verificar se é decisão interlocutória; 2) se for, verificar no CPC se cabe agravo de instrumento (art. 522); se não couber 3) É decisão unilateral do relator no Tribunal? 4) se não for, é o agravo retido que cabe. Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Agravo RETIDO Conceito: interposto contra decisão interlocutória de 1ª instância, cujo exame não será feito imediatamente, mas sim em uma fase posterior, quando da remessa dos autos à instância superior, para o exame de recurso de apelação, interposto por qualquer das partes. Observação: SEM APELAÇÃO, O AGRAVO JAMAIS SERÁ APRECIADO! (Art. 523, CPC: “Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação”). Agravo RETIDO - Processamento Durante a Aud. Inst. Julg.* Oral (no termo); Imediato; Não tem preparo; Agravado deve oferecer contrarrazões orais; Juiz pode retratar-se. Se o juiz se retratar, caberá novo agravo? Fora da Aud. Inst. Julg. Escrito; Prazo de 10 dias; Não tem preparo; Agravado tem 10 dias para contrarrazões; Juiz pode retratar-se. Se o juiz se retratar, caberá novo agravo? ONDE SE PEDE O EXAME DO AGRAVO RETIDO? • Se o agravante apela nas razões da apelação • Se o agravado apela nas contrarrazões da apelação ACOLHIDO O AGRAVO, OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES FICAM PREJUDICADOS. * Se em outra audiência, o agravo retido será escrito e em 10 dias. Ex.: aud. prelim. (331); aud. sum. Aula 10 - Questão 01 Prova: FUNDEP - 2011 - MPE-MG - Promotor de Justiça João e Paulo propuseram ação ordinária de obrigação de fazer contra Pedro, protocolizada na Comarca de Belo Horizonte. Na audiência preliminar de conciliação (artigo 331 do CPC), o autor Paulo e o réu Pedro compareceram acompanhados de seus respectivos advogados e, nessa ocasião – não obtida a conciliação –, o Juiz da causa, além de determinar as provas a serem produzidas e de designar audiência de instrução e julgamento, deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelos autores. Inconformado, o réu recorreu. Indaga-se: qual o recurso adequado? a) b) c) d) Agravo retido, oral e imediatamente. Agravo retido, no prazo de 10 dias contado da publicação do ato na imprensa oficial. Agravo de instrumento, no prazo de 10 dias contado da publicação do ato na imprensa oficial. Agravo de instrumento, no prazo de 10 dias contado da data da audiência de conciliação. Aula 10 - Questão 02 Prova: EJEF - 2007 - TJ-MG – Juiz Quanto à decisão judicial que, em audiência de instrução e julgamento, indefere pergunta da parte ao depoente, é CORRETO dizer que dela caberá o recurso de: a) b) c) d) agravo de instrumento, com pedido de imediato efeito suspensivo. agravo retido, com pedido de imediato efeito suspensivo. agravo retido, interposto na forma oral e imediatamente. agravo retido, ouvida a parte agravada no prazo legal, com pedido de conhecimento preliminar e preferencial ao julgamento da apelação, podendo o próprio Juiz reformar a decisão. Agravo de instrumento Só cabe em situações específicas: Quando a lei prevê (art. 522): decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, as que não admitirem recurso de apelação, ou as referentes aos efeitos que o juiz atribui a esse recurso, contra a decisão que julga a liquidação de sentença e contra aquela que, em cumprimento de sentença, julga a impugnação do executado. Contra decisões em que seja impossível apresentar o agravo retido (ex.: na execução, o juiz profere várias decisões que não são sentenças de mérito, e isso impediria o agravo retido de subir para o Tribunal). Agravo de instrumento Só cabe em situações específicas: Para memorizar... Para liquidar minha sogra, impus sua execução e gravei, com dificuldade, não apenas os efeitos, já que não estava retida. Liquidação de sentença; Impugnação à execução; Lesão grave ou de difícil reparação; Não admite apelação ou julga seus efeitos; Não couber agravo retido. Agravo de instrumento Procedimento: Interposto diretamente por escrito no órgão ad quem, no prazo de 10 dias. (também 10 dias para contrarrazões). Art. 524: petição de interposição deve conter: I – exposição do fato e do direito; II – razões do pedido de reforma da decisão; III – nome e endereço completo dos advogados, constantes do processo (não precisa se houver juntado cópia da procuração). DEVE ser recolhido preparo no agrado de instrumento (LE n.º 11.608/03). Agravo de instrumento Procedimento: Peças obrigatórias: Cópia da decisão agravada; Certidão de intimação das partes (tempestividade); Procurações do advogados do agravante e do agravado; OUTRAS PEÇAS INDISPENSÁVEIS para que o tribunal compreenda o pedido!!! Informar o juízo a quo da interposição no prazo de 3 dias (art. 526, CPC) Para quê? Juízo de retratação. Cabe ao agravado informar ao tribunal, que não poderá conhecer desta causa de ofício! Agravo de instrumento Processamento: No Tribunal: Art. 557, CPC: decisões unilaterais do relator, que, de plano: não conhece do recurso; conhece e lhe dá provimento; conhece e lhe nega provimento. Art. 527, CPC: pode o relator converter em agravo retido! (não cabe recurso!); Art. 558, CPC: relator verifica se concede efeito suspensivo ou não (não cabe recurso!); Relator pode requisitar informações ao juiz da causa (este as prestará no prazo de 10 dias); Intimação do agravado (CRR em 10 dias); Abrir vista ao MP, se for o caso; Pedir data para julgamento, em prazo não superior a 30 dias da intimação do agravado (art. 528). Agravo inominado Cabe contra decisões unilaterais do relator, que, de plano, não conhece do recurso, conhece e lhe dá provimento ou conhece e lhe nega provimento. Prazo de interposição: 5 dias! Relator pode exercer juízo de retratação. Se não, o recurso será analisado pela mesma turma a quem caberia o julgamento do A.I. Se o agravo for considerado manifestamente infundado ou inadmissível, tribunal condena agravante ao pagamento de multa (1-10% v.c.c.). Não tem contrarrazões!