PROCEDIMENTOS PARTE I – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCEDIMENTOS • PROCESSO – instrumento utilizado para resolução dos conflitos de interesses, formado por um conjunto de atos, exige a conjugação de dois fatores: a) procedimento; e b) relação jurídica processual • PROCEDIMENTO – é a forma ou o meio pelo qual o processo se desenvolve, sendo que os atos processuais são partes componentes. • RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL – autor, réu, juiz dialoguem entre si, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e outros, formando uma verdadeira dialética processual. PROCEDIMENTOS • CELERIDADE PROCESSUAL x PROCEDIMENTOS: • CLASSIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS: (ART. 394, CPP) • COMUM: ORDINÁRIO, SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO • ESPECIAIS: SÃO TODOS OS DEMAIS PREVISTOS NO PRÓPRIO CPP E EM LEIS EXTRAVAGANTES. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • PROCEDIMENTO ORDINÁRIO- crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 04 anos, pouco importando sua qualidade ( detenção ou reclusão). • ART. 394, &1, I – • ART. 394,& 2- APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA – aplica-se o procedimento comum a todos os processos desde que não exista regra específica. • PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – havendo rito próprio, o processo se desenvolverá de acordo com este:; à falta de procedimento especial, aplicar-se-á a regra geral, que é comum. Ex. art. 394, ,& 3 – Tribunal do Juri. • APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: eventuais omissões, lacunas existentes nos demais procedimentos, poderão requerer a incidência das disposições PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: eventuais omissões, lacunas existentes nos demais procedimentos, poderão requerer a incidência das disposições do procedimento ordinário de primeiro grau. (art. ART. 394,& 4,5)• PROCEDIMENTO ORDINÁRIO- ART. 394 A 405. • REJEIÇÃO OU RECEBIMENTO DA DENÚNCIA:ART. 395, CPP. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • A DENÚNCIA OU A QUEIXA SERÁ REJEITADA: A) I- FOR MANIFESTAMENTE INEPTA – não preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. B) II- FALTAR PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL - falta possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de partes C) III- FALTAR JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL- deve haver um mínimo de elemento de convicção de autoria e materialidade delitivas para que a ação penal se desenvolva. (OBS: TRACAR HC – ART. 648, I, CPP) OBS: A DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA OU QUEIXA FAZ COISA JULGADA FORMAL (QUESTÕES PROCESSUAIS), O QUE PERMITE A PROPOSITURA SE CORRIGIDA A FALHA. OBS: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ART. 581, I, CPP QUANDO NÃO RECEBE – CASO RECEBA NAÕ TEM RECURSO DEVE INGRESSAR COM HC. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • CITAÇÃO E SUSPENSÃO: • TRÊS SITUAÇÕES MERECEM DESTAQUE: A) ACUSADO CITADO PESSOALMENTE – não comparece a audiência de instrução o juiz decretará a revelia e nomeará defensor dativo. B) ACUSADO CITADO POR EDITAL – não comparece a audiência de instrução e nem constituído defensor – suspende nos moldes do art. 366 CPP C) ACUSADO CITADO POR HORA CERTAdesatendido o chamamento judicial, o magistrado irá nomear ao réu defensor dativo. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - RESPOSTA ESCRITA – ART. 396 CPP - RECEBIDA A DENÚNCIA – o acusado será citado para responder a acusação por escrito em dez dias. - RESPOSTA ESCRITA não se confunde COM DEFESA PRELIMINAR: - RESPOSTA ESCRITA – é apresentada depois do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz. É semelhante uma contestação. - DEFESA PRELIMINAR (TRÁFICO DE DROGAS) – é apresentada após o oferecimento da denúncia ou queixa, mas antes do seu recebimento pelo juiz. Quer demonstrar ao juiz que a acusação é absolutamente infundada ou maculada por algum vício, provocador de sua rejeição. - ART. 396-A – matéria abordada na resposta escrita. - OBS: É PEÇA OBRIGATÓRIA CASO NÃO SEJA APRESENTADA NO PRAZO LEGAL PELO ADVOGADO DO RÉU , SERÁ NOMEADO DEFENSOR DATIVO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. - OFERECIDA A RESPOSTA ESCRITA- O JUIZ PODE ABSOLVER SUMARIAMENTE O RÉU – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. - REGRA DO ART. 397, DO CPP. - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: HOUVER EXISTÊNCIA MANIFESTA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE, CULPABILIDADE, FATO NARRADO NÃO CONSTITUI CRIME, EXTINTA PUNIBILIDADE DO AGENTE; - INIMPUTABILIDADE- DEVIDO PROCESSO LEGAL-EXAME PERICIAL - RECURSO: APELAÇÃO E NO CASO ESPECÍFICO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SERÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, VIII, CPP). PROCEDIMENTO ORDINÁRIO -AUDIÊNCIA UNA PARA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DEFESA – CONCENTRAÇÃO DOS ATOS E CELERIDADE PROCESSUAL. - CELERIDADE PROCESSUAL – concentrar tudo em única audiência, oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado ao final. - ART. 399 CPP – ART. 404 CPP. - ORDEM DAS PROVAS: TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO – DEFESA E INTERROGATÓRIO DO RÉU - PRINCÍPIO DA ORALIDADE: as alegações finais serão orais, salvo se a causa for complexa ou grande número de réus onde juiz converte em memoriais. - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: ART. 399, & 2, CPP- a sentença deverá ser proferida pelo juiz que proferiu a sentença.