PROCEDIMENTOS
PARTE I – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO
PROCEDIMENTOS
• PROCESSO – instrumento utilizado para resolução
dos conflitos de interesses, formado por um
conjunto de atos, exige a conjugação de dois
fatores: a) procedimento; e b) relação jurídica
processual
• PROCEDIMENTO – é a forma ou o meio pelo qual
o processo se desenvolve, sendo que os atos
processuais são partes componentes.
• RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL – autor, réu,
juiz dialoguem entre si, em atenção aos princípios
constitucionais do contraditório, ampla defesa e
outros, formando uma verdadeira dialética
processual.
PROCEDIMENTOS
• CELERIDADE PROCESSUAL x PROCEDIMENTOS:
• CLASSIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS: (ART.
394, CPP)
• COMUM:
ORDINÁRIO,
SUMÁRIO
E
SUMARÍSSIMO
• ESPECIAIS: SÃO TODOS OS DEMAIS PREVISTOS
NO PRÓPRIO CPP E EM LEIS EXTRAVAGANTES.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
• PROCEDIMENTO ORDINÁRIO- crimes cuja pena máxima
seja igual ou superior a 04 anos, pouco importando sua
qualidade ( detenção ou reclusão).
• ART. 394, &1, I –
• ART. 394,& 2- APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA – aplica-se o
procedimento comum a todos os processos desde que não
exista regra específica.
• PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – havendo rito próprio, o
processo se desenvolverá de acordo com este:; à falta de
procedimento especial, aplicar-se-á a regra geral, que é
comum. Ex. art. 394, ,& 3 – Tribunal do Juri.
• APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA
DO
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO: eventuais omissões, lacunas existentes nos
demais procedimentos, poderão requerer a incidência das
disposições
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
• APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO: eventuais omissões, lacunas
existentes nos demais procedimentos,
poderão requerer a incidência das disposições
do procedimento ordinário de primeiro grau.
(art. ART. 394,& 4,5)• PROCEDIMENTO ORDINÁRIO- ART. 394 A
405.
• REJEIÇÃO
OU
RECEBIMENTO
DA
DENÚNCIA:ART. 395, CPP.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
• A DENÚNCIA OU A QUEIXA SERÁ REJEITADA:
A) I- FOR MANIFESTAMENTE INEPTA – não preenchidos os
requisitos do art. 41 do CPP.
B) II- FALTAR PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO
PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL - falta possibilidade
jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de
partes
C) III- FALTAR JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO
PENAL- deve haver um mínimo de elemento de convicção
de autoria e materialidade delitivas para que a ação penal
se desenvolva. (OBS: TRACAR HC – ART. 648, I, CPP)
OBS: A DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA OU QUEIXA FAZ
COISA JULGADA FORMAL (QUESTÕES PROCESSUAIS), O
QUE PERMITE A PROPOSITURA SE CORRIGIDA A FALHA.
OBS: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ART. 581, I, CPP
QUANDO NÃO RECEBE – CASO RECEBA NAÕ TEM
RECURSO DEVE INGRESSAR COM HC.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
• CITAÇÃO E SUSPENSÃO:
• TRÊS SITUAÇÕES MERECEM DESTAQUE:
A) ACUSADO CITADO PESSOALMENTE – não
comparece a audiência de instrução o juiz
decretará a revelia e nomeará defensor dativo.
B) ACUSADO CITADO POR EDITAL – não comparece
a audiência de instrução e nem constituído
defensor – suspende nos moldes do art. 366 CPP
C) ACUSADO CITADO POR HORA CERTAdesatendido o chamamento judicial, o
magistrado irá nomear ao réu defensor dativo.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- RESPOSTA ESCRITA – ART. 396 CPP
- RECEBIDA A DENÚNCIA – o acusado será citado para
responder a acusação por escrito em dez dias.
- RESPOSTA ESCRITA não se confunde COM DEFESA
PRELIMINAR:
- RESPOSTA ESCRITA – é apresentada depois do recebimento
da denúncia ou queixa pelo juiz. É semelhante uma
contestação.
- DEFESA PRELIMINAR (TRÁFICO DE DROGAS) – é
apresentada após o oferecimento da denúncia ou queixa,
mas antes do seu recebimento pelo juiz. Quer demonstrar
ao juiz que a acusação é absolutamente infundada ou
maculada por algum vício, provocador de sua rejeição.
- ART. 396-A – matéria abordada na resposta escrita.
- OBS: É PEÇA OBRIGATÓRIA CASO NÃO SEJA APRESENTADA
NO PRAZO LEGAL PELO ADVOGADO DO RÉU , SERÁ
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE.
- OFERECIDA A RESPOSTA ESCRITA- O JUIZ PODE
ABSOLVER SUMARIAMENTE O RÉU – JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE.
- REGRA DO ART. 397, DO CPP.
- ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA:
HOUVER
EXISTÊNCIA
MANIFESTA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE,
CULPABILIDADE, FATO NARRADO NÃO CONSTITUI
CRIME, EXTINTA PUNIBILIDADE DO AGENTE;
- INIMPUTABILIDADE- DEVIDO PROCESSO LEGAL-EXAME
PERICIAL
- RECURSO: APELAÇÃO E NO CASO ESPECÍFICO DA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SERÁ RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO (ART. 581, VIII, CPP).
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-AUDIÊNCIA UNA PARA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE
ACUSAÇÃO E DEFESA – CONCENTRAÇÃO DOS ATOS E
CELERIDADE PROCESSUAL.
- CELERIDADE PROCESSUAL – concentrar tudo em única
audiência, oitiva de testemunhas e interrogatório do
acusado ao final.
- ART. 399 CPP – ART. 404 CPP.
- ORDEM DAS PROVAS: TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO –
DEFESA E INTERROGATÓRIO DO RÉU
- PRINCÍPIO DA ORALIDADE: as alegações finais serão
orais, salvo se a causa for complexa ou grande número
de réus onde juiz converte em memoriais.
- IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: ART. 399, & 2, CPP- a
sentença deverá ser proferida pelo juiz que proferiu a
sentença.
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