TÍTULO XII
DA SENTENÇA
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CONCEITO: é a decisão terminativa do processo e
definitiva quanto ao mérito, abordando a questão
reltiva a pretensão punitiva do ESTADO, para julgar
procedente ou improcedente a imputação. ´E
autentica a sentença, tal como consta do art 381
do CPP, vale dizer, o conceito estrito da sentença.
Pode ser condenatória, quando julgar procedente a
acusação, impondo pena, ou absolutória , quando a
considerada improcedente, Dentre as absolutórias,
existem as denominadas impróprias, que, apesar de
não considerarem o réu um criminoso, porque
inimputável impõem a ele medida de segurança,
uma sanção penal constritiva à liberdade, mas no
interesse da recuperação e cura
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No CPP, no entanto, usa-se o termo sentença, em
sentido amplo, para abranger, também, as decisões
interlocutórias mistas e as definitivas,que não
avaliam a imputação propriamente dita.
Em sentido estrito, a sentença é a definitiva,
sentença em sentido próprio,ou seja, a decisão
proferida pelo juiz, solucionando a causa. Podem
ser condenatórias, absolutórias e terminativas de
mérito. Para ter existência como pronunciamento da
vontade emitida pelo juiz, deve ser formulada de
modo a respeitar os requisitos formais estabelecidos
pela Lei.
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Na doutrina, costume é afirmar-se que os
requisitos formais da sentença são:
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A exposição (ou relatório, ou histórico);
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A motivação (ou fundamentação);
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E a conclusão (ou decisão).
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NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA:
Pode ser condenatória, quando julga procedente a
pretensão punitiva do Estado, fixando exatamente a
sanção penal devida, até então abstratamente
prevista, a ser exigida do acusado. Pode, ainda, ser
declaratória quando absolver ou julgar extinta a
punibilidade. No Caso da absolvição, consagra o
estado de inocência, inerente a todo ser humano,
desde o nascimento. Portanto nada constitui,
nenhum direito gera ou cria, mas apenas declara o
natural, ainda que fundamento em diversas razões.
Há também, as sentenças constitutivas, mais rara no
processo penal, mas possíveis, como ocorre com a
concessão de reabilitação, quando o Estado revê a
situação do condenado
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Por fim, as sentenças mandamentais, que contêm
uma ordem judicial, a ser imediatamente cumprida
sob pena de desobediência . É possível haver
sentenças de natureza mista, como ocorre com a
concessiva de perdão judicial. Por um raciocínio
condenatório, considerando o réu culpado por
determinado delito, chega o magistrado a proferir uma
decisão declaratório de extinção de punibilidade.Isso
significa, qu o direito de punir nasceu, porque crime
existiu e o autor é conhecido, mas cessou,tendo em
vista razões da política criminal, inspiradoras das
causas de perdão judicial. Logo, declara que não há
direito de punir, não confere ao Estado direito algum.
OUTRAS CLASSIFICAÇÕES PARA SENTENÇA:
A) Sentenças materiais, aquelas que decidem o
mérito da causa (ex. condenação, absolvição);
Sentenças formais, aquelas que decidem
questões meramente processuais,podendo colocar
fim ao processo ou à instância (ex. impronúncia)
B)
Sentenças simples, as proferidas por juízo
singular; sentenças subjetivas complexas, as que
são proferidas pelos órgãos colegiados, como o
júri ou tribunais.
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Classificação das decisões:
A) interlocutórias simples, são as que
solucionam questões relativas à regularidade ou
marcha processual, sem que penetrem no mérito
da causa (recebimento da denúncia, a decretação
de prisão preventiva);
B)Interlocutórias mistas, também chamadas de
decisões com força de definitiva, são aquelas que
têm força de decisão definitiva, encerrando uma
etapa do procedimento processual ou a própria
relação do processo, sem o julgamento do mérito
da causa. Tais decisões subdividem-se em:
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Interlocutórias mistas não terminativas: são
aquelas que encerram um etapa procedimental
(ex. decisão de pronúncia).
Interlocutórias mistas terminativas: são aquelas
que culminam com a extinção do processo sem
julgamento do mérito (ex nos casos de rejeição
da denúncia).
CONCEITO
Sentença em sentido estrito (ou em
sentido próprio) é a decisão definitiva que
o juiz profere solucionando a causa.
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Os atos praticados pelo juiz no curso do
processo podem ser classificados, de acordo
com seu objeto, em:
A) Despachos; são pronunciamentos do juiz com
vistas à movimentação do processo, também
chamadas de despacho de mero expediente. Os
despachos caracterizam-se por não conter carga
decisória,no sentido de que não representam
decisões acerca de questões e pedidos
deduzidos pelas partes.
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B) Decisões: são atos que têm por conteúdo um
julgamento a cerca de qualquer questão, ou acerca
do próprio mérito da causa.
Classificação das decisões:
A) senteças;
B) decisões interlocutórias –simples
-mistas
Decisões definitivas ou sentenças;
Sentenças condenatórias
Decisões definitivas em sentido estrito ou
terminativas de mérito.
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Art. 381. A sentença conterá:
I – os nomes das partes ou, quando não
possível, as indicações necessárias para
identificá-las;
II – a exposição sucinta da acusação e da
defesa;
III – a indicação dos motivos de fato e de
direito em que se fundar a decisão;
IV – a indicação dos artigos de lei
aplicados;
V – o dispositivo;
VI – a data e a assinatura do juiz.
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Identificação das Partes: da mesma forma que exige
na denúncia ou na queixa a qualificação do acusado
ou dados que possam identifdica-los, para que a
ação penal seja movida contra pessoa certa, também
na sentença demanda-se do magistrado que
especifique quais são as partes envolvidas na relação
processual. Nula é a sentença que não consigna o
nome dos interessados ou elemento que permitem
sua identificação. Entretanto, o erro material a
respeito do nome não é substancial desde que seja
possível conhecer sua identidade física. Não se exige
embora desejável, que seja expresso o nome da
vítima, havendo, na falta, uma omissão ou erro
material e não nulidade
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É o que também pode ocorrer com eventual
omissão da data ou do lugar do crime, de
circunstância irrelevante quanto a decisão. Deve
ainda consta da sentença a “exposição sucinta da
acusação e da defesa”, em que se inclui,
evidentemente, a pretensão de cada uma delas, da
qual fazem parte inclusive as preliminares. Não é
necessário,porém, que se transcreva toda
argumentação das partes,mas apenas que
sucintamente o juiz exponha os fatos para causarlhe prejuízo o entendimento. Por exceção a regra
do 381, a Lei que dispõe sobre os Juizados
Espaciais Criminais prevê que, nos casos de sua
competência, na sentença é dispensável o relatório.
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FUNDAMENTAÇÃO:
É o cerne, a alma ou parte essencial da sentença.
Trata-se da motivação do juiz para aplicar o direito
no caso concreto da maneira como fez, acolhendo
ou rejeitando a pretensão de punir do Estado. É
preciso que constem os motivos de fato (advindos
da prova colhida) e os motivos de direito (advindos
da lei, interpretada pelo juiz), norteadores do
dispositivo (conclusão). É a consagração no
processo penal,do princípio da persuasão racional
ou livre convicção motivada.
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Referindo-se à motivação ou fundamentação,
determina o dispositivo que exponha o juiz o
desenvolvimento de seu raciocínio para chegar a
conclusão, ou seja, que forneça as razões de fato
e de direto que o levaram à decisão a fim de que
as partes disponham de elementos para saber
contra o que devem argumentar em eventual
recurso.
Embora
fundada
no
“livre
convencimento” impõe-se que o juiz demonstre
sua convicção mediante a análise da prova
constante dos autos. É imperativo constitucional
que todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário devem ser fundamentados, sob pena de
nulidade.
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CONCLUSÃO (dispositivo
Depois do relatório e da exposição dos
fundamentos, o juiz deve passar à conclusão, ou
seja, à decisão propriamente dita, em que o juiz
julga o acusado em decorrência do raciocínio lógico
desenvolvido durante a motivação em que “dispõe”
no processo (e por isso se fala em
“dispositivo”),indicando os artigos da lei aplicados e
o dispositivo. A falta de indicação dos artigos da lei,
na sentença,constitui nulidade insanável, nos
termos do art 564 II,letra m, e IV, embora já se
tenha entendido que não existe a eiva se a omissão
é suprida por outros elementos.
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Art. 382. Qualquer das partes poderá, no
prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que
declare a sentença, sempre que nela
houver
obscuridade,
ambigüidade,
contradição ou omissão.
Art. 383. O juiz poderá dar ao fato
definição jurídica diversa da que constar
da queixa ou da denúncia, ainda que, em
conseqüência, tenha de aplicar pena mais
grave.
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Definição jurídica do fato:
É a tipicidade, ou seja, o processo penal qual o juiz
subsume o fato ocorrido ao modelo legal abstrato
de conduta proibida. Assim, da a definição juridica
do fato significa transforma o fato ocorrido em
juridicamente relevante. Portanto nesse artigo, o
que o juiz pode fazer, na fase da sentença, é levar
em consideração o fato narrado pela acusação na
peça inicial (denúncia ou queixa), sem se
preocupar com a definição jurídica dada, pois o réu
se defendeu,ao longo da instrução, dos fatos a ele
imputados e não da classificação feita. O juiz pode
alterá-la, sem qualquer cerceamento de defesa,
pois o que está em jogo é a sua visão de
tipicidade, que pode variar conforme o seu livre
convencimento.
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Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova
definição jurídica do fato, em conseqüência de prova
existente nos autos de circunstância elementar, não
contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na
queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no
prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova,
podendo ser ouvidas até três testemunhas.
Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova
definição jurídica que importe aplicação de pena mais
grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o
Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa,
se em virtude desta houver sido instaurado o processo
em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o
prazo de 3 (três) dias à defesa, que poderá oferecer
prova, arrolando até três testemunhas.
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Princípio da Correlação é, portanto, a norma que
obriga o julgador a guardar respeito ao fato
descrito na denúncia ou queixa, dele não se
afastando quando da prolação de uma decisão
condenatória.
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Circunstância elementar: elementares são os
componentes objetivos e subjetivos do tipo básico,ou
seja, fundamental,EX. “subtrair”, “para si ou para
outrem” “coisa”, “alheia”, “móvel” são elementares do
crime de furto. Por outro lado,o constante nos §§ 1
ao 5º do art 155 do CP, são circunstâncias do deito,
constantes do tipo derivado. Ex. “com destruição ou
rompimento de obstáculo à subtração da coisa” é
uma circunstância qualificadora . O que o art 384
quer evidenciar é a possibilidade de nova definição
jurídica do fato,porque a prova colhida ao longo da
instrução demonstra estar presente qualquer
elementar (componente do tipo básico) ou
circunstância do crime (componente do tipo derivado)
não descrita, explicita ou implicitamente na denúncia.
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Em decorrência da autonomia decisória do Juiz,
pode ele dar ao fato definição jurídica diversa da
que constar da peça acusatória, ainda que tenha
de aplica pena mais grave. Essa a figura do
emendatio libelli.
Reconhece-se, nesse caso, qua a denúncia ou
queixa apresentará incorreção na classificação do
crime, na definição jurídica do fato narrado.
Pela emendatio libelli., mantém-se os fatos
narrados, mas se conclui que esses fatos,
correspondem a um tipo penal diverso daquele
atribuído pela acusação na pela inicial.
Ex,
desclassificação
do
estelionato
para
apropriação indébita. Etc.
Em face da noção segundo a qual o objeto da defesa
são os fatos narrado pela acusaçõ, e não a
qualificação jurídica que esta atribui aos fatos, será
indiferente se, em virtude da emendatio libelli., a
pena aplicável for superior àquela da tipificação
original.Não há nulidade por não dar vista à defesa
quando da ocorrência de emendatio libelli., já que o
réu deve defender-se dos fatos imputados.
Por outro lado, não constitui mera qualificação jurídica,
entretanto, a qualificação de determinada conduta
inicialmente tida por tentada em uma conduta
consumada. Nesses casos, estar-se-á alterando a
própria causa petendi, o que configura caso de
mutatio libelli. Incluímos também a desclassificação
de modalidade de culpa, por ex.
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Emendatio libelli, em segunda instância:
Conforme dispõe o art 617 do CPP é possível
inclusive em segunda instância. Ressalva-se nesse
caso entretanto, que a providência não poderá
resultar em aplicação de pena mais grave ao réu se
o recurso houver sido interposto exclusivamente
pela defesa, em face do trânsito em julgado para
acusação e da vedação à chamada reformatio
inpejus.
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MUTATIO LIBELLI
Pode ocorrer que durante a instrução criminal, com a
produção de provas, surjam elementos que indiquem
a ocorrência de fatos que, conquanto sejam
relevantes para a configuração do delito (elementares
do tipo e circunstâncias), não tenham sido
mencionados explícita ou implicitamente na peça
acusatória, esse elementos são denominados pelo
CPP (384) “circuntâncias elementares” .
Demonstra-se a partir desses elementos de prova
fatos novos, não mencionados na denúncia, não
apenas será caso de nova qualificação jurídica, mas
sim de alteração dos próprios fatos sobre os quais
versa o processo, pela inclusão de fato novo, até
então não aventado no processo
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Será hipótese, então, da chamada mutatio libelli,
Nesse caso, haverá alteração do próprio fato narrado
na inicial acusatória, que implicará nova definição
jurídica. A prova colhida indicará circunstâncias ou
elementos que deverão integrar-se à acusação. São
circunstâncias ou elementos do tipo
A)os elementos que integram a descrição legal do
fato;
B)as circunstâncias qualificadoras;
C)as causas de aumento e de diminuição de pena;
Não integram esse rol as circunstâncias agravantes
ou atenuantes, que poderão ser reconhecidas de
ofício pelo juiz, no momento da decisão.
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Conforme o art 383, há que distinguir duas
modalidade de mutatio libelli,a que requer e a que
não requer aditamento da peça inicial:
mutatio libelli, sem aditamento (ou com aditamento
facultativo). É a hipótese prevista no caput do art.
384. Se o elemento ou circunstância surgidos
durante a instrução ensejar alteração na definição
jurídica do fato que não altere a pena aplicável, ou a
altere de modo a reduzi-la, deverá o juiz baixar o
processo da conclusão,oferecendo oportunidade
para que a defesa o prazo de 8 dias, manifeste-se e,
se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até 3
testemunhas. Não será necessário que se proceda
ao aditamento da petição inicial nesse hipótese.
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mutatio libelli, com aditamento (obrigatório).
É a hipótese do parágrafo único do art 384. Se a
alteração na qualificação jurídica implicar a
possibilidade da aplicação de pena mais grave, o
juiz deverá baixar o processo, para que o Ministério
Públicoadite a denúncia ou queixa , abrindo-se em
seguida, o prazo de 3 dias à defesa, que poderá
oferecer prova, arrolando até 3 testemunhas. É nula
a sentença que não abrir oportunidade para o
aditamento da denúncia. Assim, permiti-se ao juiz
dar definição jurídica diversa da que consta na
denúncia somente se os fatos narrados se
encaixarem com precisão no novo tipo e em todos
os seus elementos.
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O aditamento da denúncia ou queixa implica a
alteração da imputação inicialmente formulada, com
vistas à inclusão de novos elementos ou
circunstâncias que até então eram desconhecidos.
Caso o membro do MP entenda não ser hipótese de
aditamento, deverá o juiz proceder de acordo com o
disposto no art. 28, remetendo os autos ao
Procurador-Geral de Justiça, que decidirá se o faz
ou se nomeia órgão para tanto.
Quando julgar necessário, ademais, poderá o
membro do MP, a todo tempo aditar a denúncia,
sponte sua, sem necessidade de provocação
judicial.
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CRIME NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA.
Se, durante a instrução criminal,ficar evidenciado
que o réu praticou outro crime não descrito na
denúncia, ou que outras pessoas tomaram parte na
prática do fato imputado (co-autoria ou
participação), deverá haver nova acusação,
podendo
ser
oferecida
nova
denúncia.
Alternativamente, por economia processual, podese proceder ao aditamento da peça acusatória,
desde que se proceda a nova citação, seguida de
nova instrução criminal..
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Vedação da “mutatio libelli” em segunda instância.
A mutatio libelli diversamente do que ocorre na
hipótese de emendatio libelli, não cabe na segunda
instância. De acordo com a sumula 453 do STF do
Supremo Tribunal Federal
“não se aplicam a segunda intância o art. 384 e
parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova
definição jurídica ao fato delituoso”.
Cabendo nesse caso decretar somente a absolvição.
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Art. 385. Nos crimes de ação pública, o
juiz
poderá
proferir
sentença
condenatória, ainda que o Ministério
Público tenha opinado pela absolvição,
bem como reconhecer agravantes, embora
nenhuma tenha sido alegada.
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Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa
na parte dispositiva, desde que reconheça:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato infração penal;
IV – não existir prova de ter o réu concorrido para a
infração penal;
V – existir circunstância que exclua o crime ou isente o
réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código
Penal);
VI – não existir prova suficiente para a condenação.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das penas acessórias
provisoriamente aplicadas;
III – aplicará medida de segurança, se cabível.
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Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes
definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o
mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena,
de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do Código
Penal;
III – aplicará as penas, de acordo com essas conclusões,
fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a
duração das acessórias; (Redação dada pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
IV – declarará, se presente, a periculosidade real e imporá
as medidas de segurança que no caso couberem; (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições
de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl
deste Livro;
VI – determinará se a sentença deverá ser publicada na
íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita
a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).
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Art. 388. A sentença poderá ser
datilografada e neste caso o juiz a
rubricará em todas as folhas.
Art. 389. A sentença será publicada em
mão do escrivão, que lavrará nos autos o
respectivo termo, registrando-a em livro
especialmente destinado a esse fim.
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Art. 390. O escrivão, dentro de 3 (três)
dias após a publicação, e sob pena de
suspensão de 5 (cinco) dias, dará
conhecimento da sentença ao órgão do
Ministério Público.
Art. 391. O querelante ou o assistente
será intimado da sentença, pessoalmente
ou na pessoa de seu advogado. Se
nenhum deles for encontrado no lugar da
sede do juízo, a intimação será feita
mediante edital com o prazo de 10 (dez)
dias, afixado no lugar de costume.
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Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se
livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a
infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e
assim o certificar o oficial de justiça;
IV – mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que
houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial
de justiça;
V – mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver
constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de
justiça;
VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for
encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de 90 (noventa) dias, se tiver sido imposta
pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, e
de 60 (sessenta) dias, nos outros casos.
§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital,
salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras
formas estabelecidas neste artigo
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Art. 393. São efeitos da sentença
condenatória recorrível:
I – ser o réu preso ou conservado na
prisão, assim nas infrações inafiançáveis,
como nas afiançáveis enquanto não
prestar fiança;
II – ser o nome do réu lançado no rol dos
culpados.
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Recados.
Agradecimento
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Muito obrigado
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