TÍTULO XII DA SENTENÇA CONCEITO: é a decisão terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito, abordando a questão reltiva a pretensão punitiva do ESTADO, para julgar procedente ou improcedente a imputação. ´E autentica a sentença, tal como consta do art 381 do CPP, vale dizer, o conceito estrito da sentença. Pode ser condenatória, quando julgar procedente a acusação, impondo pena, ou absolutória , quando a considerada improcedente, Dentre as absolutórias, existem as denominadas impróprias, que, apesar de não considerarem o réu um criminoso, porque inimputável impõem a ele medida de segurança, uma sanção penal constritiva à liberdade, mas no interesse da recuperação e cura No CPP, no entanto, usa-se o termo sentença, em sentido amplo, para abranger, também, as decisões interlocutórias mistas e as definitivas,que não avaliam a imputação propriamente dita. Em sentido estrito, a sentença é a definitiva, sentença em sentido próprio,ou seja, a decisão proferida pelo juiz, solucionando a causa. Podem ser condenatórias, absolutórias e terminativas de mérito. Para ter existência como pronunciamento da vontade emitida pelo juiz, deve ser formulada de modo a respeitar os requisitos formais estabelecidos pela Lei. Na doutrina, costume é afirmar-se que os requisitos formais da sentença são: A exposição (ou relatório, ou histórico); A motivação (ou fundamentação); E a conclusão (ou decisão). NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA: Pode ser condenatória, quando julga procedente a pretensão punitiva do Estado, fixando exatamente a sanção penal devida, até então abstratamente prevista, a ser exigida do acusado. Pode, ainda, ser declaratória quando absolver ou julgar extinta a punibilidade. No Caso da absolvição, consagra o estado de inocência, inerente a todo ser humano, desde o nascimento. Portanto nada constitui, nenhum direito gera ou cria, mas apenas declara o natural, ainda que fundamento em diversas razões. Há também, as sentenças constitutivas, mais rara no processo penal, mas possíveis, como ocorre com a concessão de reabilitação, quando o Estado revê a situação do condenado Por fim, as sentenças mandamentais, que contêm uma ordem judicial, a ser imediatamente cumprida sob pena de desobediência . É possível haver sentenças de natureza mista, como ocorre com a concessiva de perdão judicial. Por um raciocínio condenatório, considerando o réu culpado por determinado delito, chega o magistrado a proferir uma decisão declaratório de extinção de punibilidade.Isso significa, qu o direito de punir nasceu, porque crime existiu e o autor é conhecido, mas cessou,tendo em vista razões da política criminal, inspiradoras das causas de perdão judicial. Logo, declara que não há direito de punir, não confere ao Estado direito algum. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES PARA SENTENÇA: A) Sentenças materiais, aquelas que decidem o mérito da causa (ex. condenação, absolvição); Sentenças formais, aquelas que decidem questões meramente processuais,podendo colocar fim ao processo ou à instância (ex. impronúncia) B) Sentenças simples, as proferidas por juízo singular; sentenças subjetivas complexas, as que são proferidas pelos órgãos colegiados, como o júri ou tribunais. Classificação das decisões: A) interlocutórias simples, são as que solucionam questões relativas à regularidade ou marcha processual, sem que penetrem no mérito da causa (recebimento da denúncia, a decretação de prisão preventiva); B)Interlocutórias mistas, também chamadas de decisões com força de definitiva, são aquelas que têm força de decisão definitiva, encerrando uma etapa do procedimento processual ou a própria relação do processo, sem o julgamento do mérito da causa. Tais decisões subdividem-se em: Interlocutórias mistas não terminativas: são aquelas que encerram um etapa procedimental (ex. decisão de pronúncia). Interlocutórias mistas terminativas: são aquelas que culminam com a extinção do processo sem julgamento do mérito (ex nos casos de rejeição da denúncia). CONCEITO Sentença em sentido estrito (ou em sentido próprio) é a decisão definitiva que o juiz profere solucionando a causa. Os atos praticados pelo juiz no curso do processo podem ser classificados, de acordo com seu objeto, em: A) Despachos; são pronunciamentos do juiz com vistas à movimentação do processo, também chamadas de despacho de mero expediente. Os despachos caracterizam-se por não conter carga decisória,no sentido de que não representam decisões acerca de questões e pedidos deduzidos pelas partes. B) Decisões: são atos que têm por conteúdo um julgamento a cerca de qualquer questão, ou acerca do próprio mérito da causa. Classificação das decisões: A) senteças; B) decisões interlocutórias –simples -mistas Decisões definitivas ou sentenças; Sentenças condenatórias Decisões definitivas em sentido estrito ou terminativas de mérito. Art. 381. A sentença conterá: I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; II – a exposição sucinta da acusação e da defesa; III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV – a indicação dos artigos de lei aplicados; V – o dispositivo; VI – a data e a assinatura do juiz. Identificação das Partes: da mesma forma que exige na denúncia ou na queixa a qualificação do acusado ou dados que possam identifdica-los, para que a ação penal seja movida contra pessoa certa, também na sentença demanda-se do magistrado que especifique quais são as partes envolvidas na relação processual. Nula é a sentença que não consigna o nome dos interessados ou elemento que permitem sua identificação. Entretanto, o erro material a respeito do nome não é substancial desde que seja possível conhecer sua identidade física. Não se exige embora desejável, que seja expresso o nome da vítima, havendo, na falta, uma omissão ou erro material e não nulidade É o que também pode ocorrer com eventual omissão da data ou do lugar do crime, de circunstância irrelevante quanto a decisão. Deve ainda consta da sentença a “exposição sucinta da acusação e da defesa”, em que se inclui, evidentemente, a pretensão de cada uma delas, da qual fazem parte inclusive as preliminares. Não é necessário,porém, que se transcreva toda argumentação das partes,mas apenas que sucintamente o juiz exponha os fatos para causarlhe prejuízo o entendimento. Por exceção a regra do 381, a Lei que dispõe sobre os Juizados Espaciais Criminais prevê que, nos casos de sua competência, na sentença é dispensável o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: É o cerne, a alma ou parte essencial da sentença. Trata-se da motivação do juiz para aplicar o direito no caso concreto da maneira como fez, acolhendo ou rejeitando a pretensão de punir do Estado. É preciso que constem os motivos de fato (advindos da prova colhida) e os motivos de direito (advindos da lei, interpretada pelo juiz), norteadores do dispositivo (conclusão). É a consagração no processo penal,do princípio da persuasão racional ou livre convicção motivada. Referindo-se à motivação ou fundamentação, determina o dispositivo que exponha o juiz o desenvolvimento de seu raciocínio para chegar a conclusão, ou seja, que forneça as razões de fato e de direto que o levaram à decisão a fim de que as partes disponham de elementos para saber contra o que devem argumentar em eventual recurso. Embora fundada no “livre convencimento” impõe-se que o juiz demonstre sua convicção mediante a análise da prova constante dos autos. É imperativo constitucional que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentados, sob pena de nulidade. CONCLUSÃO (dispositivo Depois do relatório e da exposição dos fundamentos, o juiz deve passar à conclusão, ou seja, à decisão propriamente dita, em que o juiz julga o acusado em decorrência do raciocínio lógico desenvolvido durante a motivação em que “dispõe” no processo (e por isso se fala em “dispositivo”),indicando os artigos da lei aplicados e o dispositivo. A falta de indicação dos artigos da lei, na sentença,constitui nulidade insanável, nos termos do art 564 II,letra m, e IV, embora já se tenha entendido que não existe a eiva se a omissão é suprida por outros elementos. Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. Art. 383. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. Definição jurídica do fato: É a tipicidade, ou seja, o processo penal qual o juiz subsume o fato ocorrido ao modelo legal abstrato de conduta proibida. Assim, da a definição juridica do fato significa transforma o fato ocorrido em juridicamente relevante. Portanto nesse artigo, o que o juiz pode fazer, na fase da sentença, é levar em consideração o fato narrado pela acusação na peça inicial (denúncia ou queixa), sem se preocupar com a definição jurídica dada, pois o réu se defendeu,ao longo da instrução, dos fatos a ele imputados e não da classificação feita. O juiz pode alterá-la, sem qualquer cerceamento de defesa, pois o que está em jogo é a sua visão de tipicidade, que pode variar conforme o seu livre convencimento. Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas. Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três) dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas. Princípio da Correlação é, portanto, a norma que obriga o julgador a guardar respeito ao fato descrito na denúncia ou queixa, dele não se afastando quando da prolação de uma decisão condenatória. Circunstância elementar: elementares são os componentes objetivos e subjetivos do tipo básico,ou seja, fundamental,EX. “subtrair”, “para si ou para outrem” “coisa”, “alheia”, “móvel” são elementares do crime de furto. Por outro lado,o constante nos §§ 1 ao 5º do art 155 do CP, são circunstâncias do deito, constantes do tipo derivado. Ex. “com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa” é uma circunstância qualificadora . O que o art 384 quer evidenciar é a possibilidade de nova definição jurídica do fato,porque a prova colhida ao longo da instrução demonstra estar presente qualquer elementar (componente do tipo básico) ou circunstância do crime (componente do tipo derivado) não descrita, explicita ou implicitamente na denúncia. Em decorrência da autonomia decisória do Juiz, pode ele dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da peça acusatória, ainda que tenha de aplica pena mais grave. Essa a figura do emendatio libelli. Reconhece-se, nesse caso, qua a denúncia ou queixa apresentará incorreção na classificação do crime, na definição jurídica do fato narrado. Pela emendatio libelli., mantém-se os fatos narrados, mas se conclui que esses fatos, correspondem a um tipo penal diverso daquele atribuído pela acusação na pela inicial. Ex, desclassificação do estelionato para apropriação indébita. Etc. Em face da noção segundo a qual o objeto da defesa são os fatos narrado pela acusaçõ, e não a qualificação jurídica que esta atribui aos fatos, será indiferente se, em virtude da emendatio libelli., a pena aplicável for superior àquela da tipificação original.Não há nulidade por não dar vista à defesa quando da ocorrência de emendatio libelli., já que o réu deve defender-se dos fatos imputados. Por outro lado, não constitui mera qualificação jurídica, entretanto, a qualificação de determinada conduta inicialmente tida por tentada em uma conduta consumada. Nesses casos, estar-se-á alterando a própria causa petendi, o que configura caso de mutatio libelli. Incluímos também a desclassificação de modalidade de culpa, por ex. Emendatio libelli, em segunda instância: Conforme dispõe o art 617 do CPP é possível inclusive em segunda instância. Ressalva-se nesse caso entretanto, que a providência não poderá resultar em aplicação de pena mais grave ao réu se o recurso houver sido interposto exclusivamente pela defesa, em face do trânsito em julgado para acusação e da vedação à chamada reformatio inpejus. MUTATIO LIBELLI Pode ocorrer que durante a instrução criminal, com a produção de provas, surjam elementos que indiquem a ocorrência de fatos que, conquanto sejam relevantes para a configuração do delito (elementares do tipo e circunstâncias), não tenham sido mencionados explícita ou implicitamente na peça acusatória, esse elementos são denominados pelo CPP (384) “circuntâncias elementares” . Demonstra-se a partir desses elementos de prova fatos novos, não mencionados na denúncia, não apenas será caso de nova qualificação jurídica, mas sim de alteração dos próprios fatos sobre os quais versa o processo, pela inclusão de fato novo, até então não aventado no processo Será hipótese, então, da chamada mutatio libelli, Nesse caso, haverá alteração do próprio fato narrado na inicial acusatória, que implicará nova definição jurídica. A prova colhida indicará circunstâncias ou elementos que deverão integrar-se à acusação. São circunstâncias ou elementos do tipo A)os elementos que integram a descrição legal do fato; B)as circunstâncias qualificadoras; C)as causas de aumento e de diminuição de pena; Não integram esse rol as circunstâncias agravantes ou atenuantes, que poderão ser reconhecidas de ofício pelo juiz, no momento da decisão. Conforme o art 383, há que distinguir duas modalidade de mutatio libelli,a que requer e a que não requer aditamento da peça inicial: mutatio libelli, sem aditamento (ou com aditamento facultativo). É a hipótese prevista no caput do art. 384. Se o elemento ou circunstância surgidos durante a instrução ensejar alteração na definição jurídica do fato que não altere a pena aplicável, ou a altere de modo a reduzi-la, deverá o juiz baixar o processo da conclusão,oferecendo oportunidade para que a defesa o prazo de 8 dias, manifeste-se e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até 3 testemunhas. Não será necessário que se proceda ao aditamento da petição inicial nesse hipótese. mutatio libelli, com aditamento (obrigatório). É a hipótese do parágrafo único do art 384. Se a alteração na qualificação jurídica implicar a possibilidade da aplicação de pena mais grave, o juiz deverá baixar o processo, para que o Ministério Públicoadite a denúncia ou queixa , abrindo-se em seguida, o prazo de 3 dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até 3 testemunhas. É nula a sentença que não abrir oportunidade para o aditamento da denúncia. Assim, permiti-se ao juiz dar definição jurídica diversa da que consta na denúncia somente se os fatos narrados se encaixarem com precisão no novo tipo e em todos os seus elementos. O aditamento da denúncia ou queixa implica a alteração da imputação inicialmente formulada, com vistas à inclusão de novos elementos ou circunstâncias que até então eram desconhecidos. Caso o membro do MP entenda não ser hipótese de aditamento, deverá o juiz proceder de acordo com o disposto no art. 28, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá se o faz ou se nomeia órgão para tanto. Quando julgar necessário, ademais, poderá o membro do MP, a todo tempo aditar a denúncia, sponte sua, sem necessidade de provocação judicial. CRIME NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA. Se, durante a instrução criminal,ficar evidenciado que o réu praticou outro crime não descrito na denúncia, ou que outras pessoas tomaram parte na prática do fato imputado (co-autoria ou participação), deverá haver nova acusação, podendo ser oferecida nova denúncia. Alternativamente, por economia processual, podese proceder ao aditamento da peça acusatória, desde que se proceda a nova citação, seguida de nova instrução criminal.. Vedação da “mutatio libelli” em segunda instância. A mutatio libelli diversamente do que ocorre na hipótese de emendatio libelli, não cabe na segunda instância. De acordo com a sumula 453 do STF do Supremo Tribunal Federal “não se aplicam a segunda intância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso”. Cabendo nesse caso decretar somente a absolvição. Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; V – existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal); VI – não existir prova suficiente para a condenação. Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II – ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas; III – aplicará medida de segurança, se cabível. Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal; III – aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a duração das acessórias; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) IV – declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de segurança que no caso couberem; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro; VI – determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal). Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas. Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim. Art. 390. O escrivão, dentro de 3 (três) dias após a publicação, e sob pena de suspensão de 5 (cinco) dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público. Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 (dez) dias, afixado no lugar de costume. Art. 392. A intimação da sentença será feita: I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV – mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V – mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. § 1o O prazo do edital será de 90 (noventa) dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, e de 60 (sessenta) dias, nos outros casos. § 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo Art. 393. São efeitos da sentença condenatória recorrível: I – ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança; II – ser o nome do réu lançado no rol dos culpados. . Recados. Agradecimento Muito obrigado