DPPI
Prof. Héber Uzun
É
toda atividade da parte acusada de
oposição à atuação da pretensão
punitiva.
• Defensor é o sujeito que realiza os atos em que
consiste a defesa.
DEFESA MATERIAL (GENÉRICA)

Quando levada a cabo pela
própria parte, mediante
atos constitutivos de ações
ou omissões, no sentido de
fazer prosperar ou impedir
que prospere a atuação da
pretensão punitiva.
DEFESA TÉCNICA(ESPECÍFICA)

Quando promovida por
pessoa especializada, que
tem como profissão o
exercício desta função
técnico-jurídica de defesa
das partes, atuando no
Processo Penal para realçar
seus direitos.
 Art. 133.
• O advogado é indispensável à administração da
justiça.
 Art. 5º.
• LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal.
• LV – aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios a ela inerentes.
 CPP 564, III.
• Estabelece nulidade insanável a não nomeação
de defensor:
 De réu presente ou ausente, que não tiver defensor.
 É dispensável a presença de defensor na primeira
etapa da persecutio criminis.
 Aqui não existe jus accusationis.
 Art. 261 do CPP.
• nenhum acusado ainda que ausente ou foragido,
será processado ou julgado sem defensor.
 Não cumprimento.
O
 Nulidade 564,III.
defensor deve ser profissional
habilitado para o exercício da advocacia.
• Art. 263.
 Defensor:
• Quando for constituído pelo imputado, ou
indicado por ocasião do interrogatório.
 Procurador:
• Quando for constituído por mandato.
 Curador:
• Quando o Réu for portador de doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto.
“
o defensor é, apenas, representante do
imputado. A sua função é assistir
tecnicamente o Réu e a de representá-lo no
processo, é uma representação sui generis,
porque o defensor vela pelos interesses do
representado, mesmo contra a vontade
desse”. (José Frederico Marques).
PELO PRÓPRIO IMPUTADO

Defesa em causa própria,
permitida pelo Art. 263
CPP.
• Desde que o Réu seja
profissional habilitado.
DEFESA MATERIAL

Ex.:
• Abster-se e responder
perguntas.
• Convencer o juiz de sua
versão dos fatos, quando
interrogado.
“
O defensor não poderá abandonar o
processo”, Art. 265.
• Salvo motivo imperioso.
 Multa
de 10 a 100 salários mínimos e
demais sanções cabíveis, no caso de
motivo injustificado.
 Injustificadamente:
• Nomeação de ad hoc
 Art. 265 §2º CPP.
 Justificadamente:
• Adiamento da audiência.
 Quando o juiz for avisado antes do início da audiência.
 Art. 265 §2º CPP.
Download

Do defensor