DPPI Prof. Héber Uzun É toda atividade da parte acusada de oposição à atuação da pretensão punitiva. • Defensor é o sujeito que realiza os atos em que consiste a defesa. DEFESA MATERIAL (GENÉRICA) Quando levada a cabo pela própria parte, mediante atos constitutivos de ações ou omissões, no sentido de fazer prosperar ou impedir que prospere a atuação da pretensão punitiva. DEFESA TÉCNICA(ESPECÍFICA) Quando promovida por pessoa especializada, que tem como profissão o exercício desta função técnico-jurídica de defesa das partes, atuando no Processo Penal para realçar seus direitos. Art. 133. • O advogado é indispensável à administração da justiça. Art. 5º. • LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. • LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios a ela inerentes. CPP 564, III. • Estabelece nulidade insanável a não nomeação de defensor: De réu presente ou ausente, que não tiver defensor. É dispensável a presença de defensor na primeira etapa da persecutio criminis. Aqui não existe jus accusationis. Art. 261 do CPP. • nenhum acusado ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Não cumprimento. O Nulidade 564,III. defensor deve ser profissional habilitado para o exercício da advocacia. • Art. 263. Defensor: • Quando for constituído pelo imputado, ou indicado por ocasião do interrogatório. Procurador: • Quando for constituído por mandato. Curador: • Quando o Réu for portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto. “ o defensor é, apenas, representante do imputado. A sua função é assistir tecnicamente o Réu e a de representá-lo no processo, é uma representação sui generis, porque o defensor vela pelos interesses do representado, mesmo contra a vontade desse”. (José Frederico Marques). PELO PRÓPRIO IMPUTADO Defesa em causa própria, permitida pelo Art. 263 CPP. • Desde que o Réu seja profissional habilitado. DEFESA MATERIAL Ex.: • Abster-se e responder perguntas. • Convencer o juiz de sua versão dos fatos, quando interrogado. “ O defensor não poderá abandonar o processo”, Art. 265. • Salvo motivo imperioso. Multa de 10 a 100 salários mínimos e demais sanções cabíveis, no caso de motivo injustificado. Injustificadamente: • Nomeação de ad hoc Art. 265 §2º CPP. Justificadamente: • Adiamento da audiência. Quando o juiz for avisado antes do início da audiência. Art. 265 §2º CPP.